O Poder Judiciário está abarrotado com as chamadas demandas de massa, ações que normalmente buscam a revisão de contratos (de abertura de crédito, cheque especial, de telefonia, de compra e venda, etc), quase sempre cumuladas com pedido (infundado) de indenização por danos morais. Em virtude da frequência com que tais ações são propostas, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul teve que criar unidades especializadas para concentração dessas demandas, de modo a dar maior celeridade ao trâmite processual.
Todavia, nem sempre o litigante tem pretensão legítima para postular em juízo, mas, persuadido pelo advogado, utiliza o Poder Judiciário para postergar o cumprimento da obrigação e, ainda, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
O abuso por parte desses litigantes, fomentado por seus advogados, é ordinariamente praticado com o amparo da Assistência Judiciária Gratuita, instituto previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, que garante acesso à Justiça, independentemente do pagamento de custas, às pessoas de recursos insuficientes.
Além de utilizar com ardil o fundamental instituto da Assistência Judiciária Gratuita, essa conduta abarrota o Poder Judiciário com inúmeras ações natimortas — pois fadadas à improcedência — e impinge ainda um prejuízo enorme às empresas demandadas, que acabam tendo que arcar com as custas processuais e honorários do advogado.
Essa verdadeira indústria de demandas sem fundamento jurídico legítimo, promovida por determinados profissionais, acaba desacreditando a Justiça, que exatamente por causa desse tipo de processo, torna-se lenta e cara. Afinal, essas demandas correm mercê do sacrifício de outros que são justos, e sob o “patrocínio” indireto daqueles que recolhem custas.
Para coibir tamanho mau uso do direito de acesso à Justiça, a jurisprudência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul vem sendo, mais uma vez, pioneira, ao reconhecer a litigância de má-fé da parte solidariamente com o seu advogado — já que são estes os responsáveis pela elaboração das teses juridicamente insustentáveis — em virtude do ajuizamento de demanda infundada sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita (Apelação Cível nº 70014127732 — TJRS, Apelação Cível nº 70014947956 — TJRS, julgados nº 019/1.05.0045439-6, 019/1.05.0045850-2, 019/1.05.0045188-5 e 019/1.05.0045539-2, todos da comarca de Novo Hamburgo).
A condenação solidária às penas da má-fé em tais casos tem como fundamento o abuso do direito de demandar, ou seja, o abuso na fruição da garantia de acesso ao Poder Judiciário. Abusa do direito de demandar o litigante que excede o exercício regular de seu direito subjetivo, situação que ficou clara nas demandas apreciadas pelas decisões referidas.
Esse entendimento é novo na esfera da Justiça Estadual no Brasil inteiro, trazendo alento às empresas vítimas desse tipo de demandas, um alerta aos maus profissionais — já que poderão responder pela multa da lide temerária — e uma esperança a toda a comunidade, de resgate da seriedade e decência que o processo judicial pressupõe.

Desde de minha tenra idade que ouço dizer acerca de advogados que nunca perderal uma causa. Evidente que isto não existe. Agora que há aqueles conhecem mais de direito processual existem. E isto conta muito. Definitivamente, conta demais.
Quanto a postular e percer num embate processual, isto é de responsabilidade do advogado. Este, poderá constatar logo na entrevista de a questão é viável ou não. Mas, quanto a achar que existem absurdos nos pedidos de revisões de contratos, é também falta de prudência em assim afirmar. Há contratos bancários que são verdadeiras armadilhas. Cobra-se, muitas vezes mais 3% a.m num contrato de alienação fiduciária ou leasing, fazendo o consumidor acreditar que se trata de pouco mais de 1%. Cobra-se, por cada folha de carnê ou pela feitura da operação (TAC).
Se o único essencial a administração da justiça, o advogado, não prestar consultoria, informando e estimulando o cliente a buscar tutela jurisdicional, fica a lesão sem reparação, o que é muito pior.
Rogério Lima (estudante).
O artigo não fundamenta a responsabilidade solidária do advogado, bem como não explicita que a má-fé deve ser dolosa, ou seja, restar comprovada que a parte teve a intensão de lesar a outra.
Já contrariar a tese jurídica dominante não pode ser entendida como má-fé, sob pena de se tolher um dos pilares de todas as atividades jurídicas: a liberdade.
Com absoluta certeza, o abuso do poder de litigar macula a Justiça brasileira em todas as suas instâncias. Na condição de advogado de dezenas de consumidores lesados das mais variadas formas, surge uma dúvida que me atormenta. Qual seria o interesse do advogado que defende pessoa pobre, amparada pela gratuidade processual e obviamente sem condições de pagar honorários advocatícios, em ingressar com uma demanda que sabe restará fadada ao insucesso? Sim, porque nesses casos os honorários são convencionalmente ajustados com base no sucesso da demanda, e se não houver vitória não haverá recebimento de honorários. A colega autora do artigo fala “numa espécie de loteria jurídica”, “descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil”. Pergunto aos colegas da área: alguém conhece uma demanda descabida, movida por consumidor contra empresas, objetivando ressarcimento por dano moral, que pode facilmente ser ganha? Tenho que a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se mostra melhor aparelhada do que a das demais unidades da Federação. Não raro, tenho constato preciosos ensinamentos veiculados em acórdãos do referido Estado, mas não acredito que esteja propiciando o ganho de causa em demandas “fáceis” e ao mesmo tempo “descabidas”, visando das proteção ao consumidor. Lembremos que os advogados de consumidores, ao contrário dos colegas que defendem as empresas na demanda consumerista, trabalhavam vinculados a resultados, na maior parte das vezes arcando com todas as despesas do processo devido à falta de recursos de seu cliente. Se ganham a demanda recebem uma percentagem a título de honorários. Se não há vitória, amargam as despesas. Talvez seria o caso da colega citar o nome dos advogados que estariam promovendo a “indústria de demandas”.
Aplaudiria em pé, se o Judiciário de todo o país punisse exemplarmente os titulares das Procuradorias Jurídicas, mormente das estatais, que usam e abusam do nefasto e odioso jus sperneandi, ainda mais quando se trata de postergar a decisão homologatória de cálculos nos famigerados precatórios.Está na hora de acabar com essa estória infame de protelar, postergar para não pagar...
Só ao juiz é dado o poder de dizer de quem é ou se é possível o direito. A parte usa o advogado como instrumento indispensável à justiça. Este não deve jamais se confundido com aquele.
Ademais é muito mais comum ver empresas (bancos e cia) tentando provar que focinho de porco não é tomada do que o contrário.
Fiquei impressionado com a reportagem e com o entendimento da justiça do Rio Grande do Sul ao confundir a parte com o advogado, condenando ambos a litigancia de má-fé. A primeira vista, para um leigo, este entendimento estaria ajudando a celeridade do poder judiciário ao simplorio argumento que os advogados cientes que sua tese não terá amparo no poder judiciário, deixariam de entrar com suas açoes.
Nesta mesma linha de raciocínio é de se endagar? Se as instituiçoes financeiras cientes de que cobraram valores indevidos ao serem citadas para apresentar sua defesa, que neste caso 'nao sera agasalhada pelo poder judiciário, tambem devem ser condenadas juntamente com seus patronos a litigancia de má-fé? Tal raciocinio é incompativel com os pricipios constitucionais da ampla defesa entre outros. O advogado apenas representa a parte nao podendo ser confundida com a mesma.
As decisões arbitrarias e desfundamentadas me fazem lembrar daquela época nefasta que a ditadura queria calar os advogados. A OAB NACIONAL deve repudiar isso, pois viola o art 5,II da CF idem o art 93,IX CF, pois decide-se desacompanhado da lei violando a democracia. Um vergonha confundir advogado com a parte, isso é parecido com uma medida de restringir as filas do inss para dizer que o atendimento vai bem. Lamentável vermos o Judiciario a céu aberto descumprindo as leis!
A litigância de má-fé vem a muito tempo sendo utilizada por alguns maus profissionais do direito, principalmente no âmbito do direito do trabalho e, agora no direito de consumidor. Qualquer tipo de demanda é objeto de pedido de indenização por danos morais. Todavia, importante se torna dizer que as empresas e fornecedores de serviços é igualmente responsável por boa parte dessas demandas em face de uma prestação de serviços ou fornecimento de produtos deficiente. Outrossim, não se deve também deixar de creditar ao Poder Judiciário uma parcela de cumplicidade nesta situação quando deixa de punir com rigor àqueles que efetivamente prestam um serviço ou comercializam um produto ou serviço deficiente. Portanto, necessário se torna uma melhor reflexão sobre a matéria.
Infelizmente penso que o tão exemplar aplicador da justiça TJRS não foi feliz ao instituir que o causídico deve arcar de maneira solidária com a parte o ônus da litiância de mé-fé vez que em se declarando carente, conforme dispositivo Constitucional e Lei nº1.060/50 a parte certamente não terá condições de adimplir as despesas sucumbênciais recaindo-se tal única e exclusivamente no advogado, vez que a obrigação solidária pode ser integralmente exigida de qualquer dos devedores.
Tal medida abre precedente para o arbítrio dos Tribunais condenarem solidariamente parte e advogado por litigância em muitas outras matérias, o que certamente inviabilizará a atividade jurídica ante ao medo da condenação do causídico.
O que foi feito da imunidade no exercício da profissão?
Tomara essa não seja a linha dominante dos Tribunais em um futuro. Senão imperar-se -á a celeridade coercitiva da certeza da vitória, ou começará a admitir-se a demanda sem vencedor ou perdedor, condenando-se os Cartorários nas custas.
A litigancia de má-fé dos advogados,constitui fato grave,hoje o Poder Judiciário,tem um numero enorme de ações temerárias sustentadas por advogados e partes,que não possuem qualquer direito a postular,mais lá estão nos tribunais,a entupir essa maquina que já é emperrada,tão vagarosa,que aqueles que possuem direitos a postular vem a falecer sem que possa usufruir de seus bens(muitas vezes,porque do outro lado está um litigante de má-fé patrocinado também por um advogado que aceita causa temeraria esquecendo-se do seu juramento e do codigo de etica),eu não aceito esse tipo de causas,acho uma vergonha sentar-se na frente de um JUIZ sem possuir direitos a reclamar,usar o poder judiciário de má-fé,é crime,e claro todos os envolvidos devem responder por isso ,no crime e no civel,uma vez que os processos tem um andamento lento,por culpa da quantidade que um Juiz tem em cada cartório,e na grande maioria ,as provas são todas falsas(documentais,periciaistestemunhais ) pericias encomendadas,profissionais de depoimentos,documentos falsos.Tudo isso voce encontra em abundancia,nas varas de orfãos,na vara de registros publicos,na 3a Vara civel da Barra da Tijuca,na 7a vara civel da Barra da Tijuca,entre outras,entregarei todos os numeros dos processos na CPI do nosso querido DEPUTADO PAULO RAMOS,que está averiguando alguns grilos de terras na Barra da Tijuca,Recreio dos Bandeirantes,Vargens.Muitos empresarios e pessoas do tribunal estão nessa maracutaia,assim como os seus representantes legais(advogados litigantes de má-fé)Gostei muito desta decisão,afinal quem ganha é a própria Justiça e os jurisdicionados,AMÉM...........
O alvo principal das ações revisionais, é, com certeza, o sistema financeiro.
Os bancos, as empresas de cartão de crédito e, também, as seguradoras são especializadas em ...maximizar seus lucros...à custa de quem ? De seus clientes, é claro...
Nesse caminho, tratam de não competir, de verdade.
Mantem as taxas de empréstimos nas alturas, tarifas, idem, usam de clausulas abusivas e estigmatizam aqueles consumidores que atrasam ou que discutem a "relação"...
O problema principal é o Poder Judiciario ter condições de entender esses abusos.
Já vi decisões que entendem como normal uma taxa de juros de 4% ao mês !
Não levam em consideração que a taxa sancionada pelo BC é de 8,75% ao ano !!!!!
Varios Julgadores entendem que se o cliente assinou contrato....tudo é valido !
Ainda não incorporaram o espirito do Cod, de Defesa do Consumidor...e o deixam à mercê do setor financeiro que, conforme todos sabemos, agem como um cartel de gigantes na hora de precificar seus produtos...
Esses mesmo julgadores poderão facilmente entender uma revisional proposta com base nesses conceitos, como litigancia de má fé....
Não podemos desafogar o sistema judiciário, inibindo o direito do cidadão ao questionamento de seus direitos na justiça...
Ou se respeita esse direito, ou será incentivado o "manu militari", onde o cidadão procura fazer justiça com as próprias mãos.
Já pensaram nisso?
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