PGR é contra ADI que questiona poder de investigação do MP

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Na ação, a Adepol questiona o poder de investigação do Ministério Público em face do controle externo da atividade policial, regulamentados no art 8º, incisos V e IX, e no art. 9º, incisos I e II da Lei Complementar 75/93; no art. 80 da Lei 8.625/93; e na Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, baseia-se em cinco argumentos para defender o poder de investigação do MP: a ausência de atribuição exclusiva à Polícia para investigar, pelo art. 144 da Constituição; a literalidade do inciso VI do art. 129 da Constituição, que prevê que o MP pode requerer informações e documentos para instruir procedimentos administrativos; a unidade ontológica do fato ilícito; a teoria dos poderes implícitos; e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.

Para a Adepol, os dispositivos citados violam os arts. 84, II e IV; 61, parágrafo 1º, II, c; e 144, parágrafo 4º e 6º da Constituição Federal. A associação sustenta que o MP não exerce poder hierárquico na função do controle externo da atividade policial. Assim, o órgão não poderia corrigir ilegalidades diretamente.

Deborah Duprat lembra que, dos 11 integrantes atuais do Supremo Tribunal Federal, seis já se manifestaram em diferentes julgamentos pela constitucionalidade das investigações criminais feitas pelo Ministério Público — ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Eros Grau, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Celso de Mello. Ela lembra, ainda, que o plenário do STF reconheceu, no julgamento do Inq 1.957/PR, que “a instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura de ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção”. E conclui que, se o MP pode iniciar a ação penal sem o inquérito policial, é legítimo que ele colete provas por outros instrumentos que não sejam o inquérito conduzido pela Polícia.

A vice-procuradora-geral defende que a Constituição Federal, no artigo 144, não atribuiu exclusivamente à Polícia a prerrogativa da apuração de crimes. Ela faz uma distinção entre a atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária, esta sim exclusiva das Polícias Federal e Civil. “O texto constitucional, ao apartar ambas as funções, impõe que se considere a atividade de polícia judiciária como aquela desempenhada pelas polícias em apoio aos serviços desenvolvidos in forum”, explica.

Outro ponto que a vice-procuradora rebate é o de que o MP é uma instituição imune à fiscalização. “A investigação eventualmente conduzida pelo MP se submete a diversos controles, notadamente pelo Judiciário, a quem compete zelar pela legalidade dos atos de investigação e de seus resultados, e pelo CNMP, órgão de controle externo do Ministério Público”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília

Clique aqui para ler o parecer

ADI 4.271

Republicano disse:
07 de outubro de 2009 às 18:54

Se o MP é interessado, como pode atuar como fiscal da lei? Quem fiscaliza o fiscal?

puzzle disse:
07 de outubro de 2009 às 20:02

O parecer do PGR é contraditório no item 34, pois é expresso ao afirmar que a interpretação doutrinária de polícia judiciária é no sentido de que é o órgão que apura infrações penais (com exclusividade no caso da Polícia Federal e por simetria na Polícia Civil). Em seguida o PGR faz um silogismo ao querer fazer pensar que o texto constitucional aparta tais significados, ou seja, admite a interpretação doutrinária que é no sentido de tratar como expressões sinônimas, ou melhor, a investigação criminal é uma espécie dentro do gênero polícia judiciária, mas mesmo assim quer adotar a topologia como forma de separação.
"34. Assim, não obstante, doutrinariamente, a atividade de polícia judiciária fosse definida como apuração de infrações penais, o texto constitucional, ao apartar ambas as funções, impõe que se considere a atividade de polícia judiciária como aquela desempenhada pelas polícias em apoio aos serviços desenvolvidos in forum. Outra é a atividade de apuração de infrações penais."

puzzle disse:
07 de outubro de 2009 às 20:16

Outra contradição no item 36 ao negar que o MP seja imune de fiscalização, já que conta com o controle judiciao e o exercido pelo CNMP. Aí é querer achar que os ministros do STF são tolos. A fiscalização da Polícia Judiciária ocorre quando deve encerrar a investigação em 10 (preso) ou 30 (solto) dias e, para extender o prazo deve encaminhar os autos à Justiça que, mediande manifestação do MP, concede ou não mais prazo. Além disso há a vedação de arquivamento dos inquéritos pela autoridade policial. OU seja, proibe-se que se instaure um inquérito secreto, que nunca vá chegar ao conhecimento do Juiz ou do MP, proibe-se a perseguição do Estado. Contrariamente, os procedimentos investigativos do MP não têm prazo e se têm, quem defere a dilatação é o próprio MP. Do mesmo modo, tais procedimentos nunca chegam ao conhecimento do CNMP para manifestação sobre dilação de prazo ou mesmo para se aferir se estão aptos à propositura da ação penal, como ocorre com os inquéritos.
"36. Outro argumento de que se vale o parecer é o de que o MP é instituição imune à fiscalização, ao contrário da Polícia, sujeita ao controle externo. E é exatamente nesse ponto que se manifesta a sua total improcedência: o controle é externo e não alcança o conteúdo do inquérito policial de maneira direta. O argumento poderia prevalecer se houvesse um controle interno, de subordinação funcional, o que não ocorre no âmbito da Polícia. Por outro lado, a investigação eventualmente conduzida pelo MP se submete a diversos controles, notadamente pelo Judiciário, a quem compete zelar pela legalidade dos atos de investigação e de seus resultados, e pelo CNMP, órgão de controle externo do Ministério Público"

puzzle disse:
07 de outubro de 2009 às 20:32

Denota-se verdadeira paixão do PGR em sua manifestação, isto é, parcialidade, fazendo-se passar por advogado. Está claro que o PGR não deveria se manifestar desse modo. Para essa defesa apaixonada as associações classistas do MP deveriam ter se apresentado como amicus curie!
Todavia denota-se do item 61, a respeito da possibilidade de investigação quando houver participação de policiais, que será a tendência do julgamento e é o caso do tão propalado precedente da segunda turma.
O resultado deste julgamento histórico será (previsão) exatamente este, uma interpretação conforme para admitir a investigação somente em casos em que houver policiais.

puzzle disse:
07 de outubro de 2009 às 20:42

Mais um silogismo é quando apresenta que o Estado tem o dever de investigar, o que levaria a crer que todos os órgãos públicos (e pq não privados) teriam esse dever/poder.
Ora, o Estado tem o dever de investigar crimes e o faz através da Polícia Judiciária. Investiga infrações fiscais e o faz através dos órgãos tributários. Investiga outros tantos fatos, cada um por parte de um ente administrativo.
A interpretação que o PGR faz é justamente contrária aos próprios interesses do MP, já que se fosse assim, não haveriamos de falar somente em dever/direito de investigar, mas também no dever/direito de acusar a todos os órgãos públicos (e privados).
Isso decorre do próprio direito de petição, trazido ao mundo pelo direito inglês, onde, por sinal, é livre a acusação. Na inglaterra, embora tanto o MP quanto o cidadâo comum possam oferecer uma denúncia, no dia-a-dia quem o faz é a polícia.
Vamos tornar então este debate mais amplo então? Vamos tratar desta interpretação de que somente o MP pode denunciar? Não seria melhor e atendedira o preceito do dever de investigar se qualquer cidadão pudesse se apresentar à justiça e acusar alguém?

Mauricio_ disse:
07 de outubro de 2009 às 23:05

É fato mais do que sabido que, durante a Assembléia Nacional Constituinte, o MP tentou, sem sucesso, introduzir no texto constitucional o poder de investigação criminal, mas teve sua pretensão recusada pelo constituinte na ocasião. O art. 129 da CF especifica, uma a uma, as atribuições do MP, até mesmo de defender os interesses das populações indígenas. Por que motivo, se assim fosse a vontade do constituinte, não existiria um simples inciso a mais no art. 129 da CF atribuindo ao MP a investigação criminal, importante atividade de Estado que interfere diretamente em direitos individuais indisponíveis das pessoas? Quis o constituinte relegar essa importantíssima atribuição a uma subcategoria de "poderes implícitos" e causar toda essa celeuma em torno da questão ou será que, na verdade, não quis o constituinte dotar o MP do poder de investigação criminal? E que teoria é essa de poderes implícitos em uma carta tão detalhista como a nossa, que enumera um a um os poderes de cada instituição do país, inclusive fazendo ressalvas explícitas, quando considera que certa atribuição não é exclusiva de determinado órgão? Basta vermos o § 1º do art. 129 da CF, que diz literalmente que "a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei", a demonstrar que a não exclusidade de uma atribuição é sempre precedida de uma regra expressa nesse sentido. Por outro lado, a própria condição de fiscal externo da investigação criminal não deixa dúvida que não cabe ao MP exercer essa atividade, pois, se é fiscal externo de alguma coisa, não o pode ser internamente de si mesmo.

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