AGU pode se negar a defender estado se concordar com ação

A Advocacia-Geral da União pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada no Supremo Tribunal Federal. Essa foi a conclusão do Plenário do STF ao julgar questão de ordem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela pela Procuradoria-Geral da República. A PGR contesta uma lei do Distrito Federal que cria a carreira de Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro de pessoal do DF.

A maioria dos ministros entendeu que a AGU tem autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Carlos Britto, a Advocacia-Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, “conforme a convicção jurídica”, completou o ministro Cezar Peluso.

A PGR diz que o artigo 13 da norma reformula a organização da Policia Civil do Distrito Federal, o que afronta o artigo 21, inciso XIV, e artigo 32, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na medida em que agentes penitenciários passariam a ter status de agentes de polícia. Segundo a Constituição, compete à União organizar e manter a polícia civil, e legislar sobre a utilização pelo governo do DF das polícias civis, militar e do Corpo de Bombeiros.

Por isso, não se poderia isentar os agentes penitenciários, integrantes da carreira da polícia civil, de suas naturais atribuições para transmiti-las a servidores públicos distritais.

Questão de ordem
O ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando afirma que a AGU deve defender o ato atacado, conforme o parágrafo 3º do artigo 103.

Ao receber vista dos autos, a AGU considerou que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela corte, pois estariam “eivados de vício de inconstitucionalidade formal”, uma vez que a carreira de policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por lei federal.

Para o ministro Marco Aurélio, “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, “alguém deve defender o ato normativo”. Nesse ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.

Os votos
Quanto ao mérito, o ministro Eros Grau afirmou que o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição não atribui a atividade penitenciária especificamente à Polícia Civil. Esse, segundo ele, foi o entendimento da corte na ADI 236.

De acordo com o ministro, a Constituição, em seu artigo 24, inciso I, fala sobre a competência concorrente entre os entes da federação para legislar sobre direito penitenciário. “Ora, a lei distrital de que aqui se trata, cria nova carreira nos quadros da administração do Distrito Federal no âmbito da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a carreira de atividades penitenciárias. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao governo do Distrito Federal”, disse.

Eros Grau afirmou que, embora a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais tenha sido atribuída a policiais civis até a edição da lei distrital atacada, “limitaram o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades de Polícia Civil, guarda e escolta de detentos nas carceragens das delegacias de polícia”. “Isso não significa invadir a competência da União para organizar a Polícia Civil do distrito Federal”, entendeu.

O ministro votou pela improcedência do pedido por considerar que não há alteração na organização administrativa da Polícia Civil, nem no regime jurídico do seu pessoal. “A lei distrital preserva as atribuições dos agentes penitenciários da Polícia Civil no seu âmbito próprio de atuação”, concluiu.

Já a ministra Cármen Lúcia e o ministro Cezar Peluso votaram pela procedência parcial do pedido. Eles mantiveram o artigo 7º da lei distrital por entender que esse dispositivo cria, em área de outra carreira que não a Polícia Civil, cargos de técnico penitenciário. “Isso não há problema nenhum porque está criando cargos na área da segurança pública e isso está dentro da competência do Distrito Federal”, disse Peluso.

Mas os dois consideraram a inconstitucionalidade do artigo 13. “Se retira dos cargos penitenciários da Polícia Civil a função de agente penitenciário porque o artigo determina que eles passarão a exercer apenas a atividades próprias de polícia judiciária”, afirmaram. Segundo ele, o dispositivo subtrai função de quadro da carreira, mudando a organização da Polícia Civil, que é matéria de competência da União.

Os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski votaram pela inconstitucionalidade integral da lei. Para eles, os dispositivos questionados alteram legislação que diz respeito à segurança pública do Distrito Federal.

“A Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado e será exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, é atribuição exclusiva, privativa, segundo o artigo 21, inciso XIV, de a União organizar e manter a Polícia Civil e Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, “que são os órgãos aos quais a Constituição atribui a magna incumbência de zelar pela segurança pública”. “Me parece que a criação de um agente, chamado técnico penitenciário, para integrar esta organização, que leva cabo a segurança pública, é flagrantemente inconstitucional”, finalizou. 

O julgamento de mérito foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

ADI 3.916

daniel disse:
08 de outubro de 2009 às 12:42

é por causa do corporativismo que a segurança pública está ruim, fatiam a segurança pública e quanto mais caos melhor para estes sindicatos de servidores que privatizam o EStado. Ora, a CF em momento algum afirma que segurança pública é privativa destes órgáos. Os Ministros do STF deveriam ter mandato, pois o LULa escolheu apenas comunistas e isto precisa acabar.

Moacyr Pinto Costa Junior disse:
08 de outubro de 2009 às 13:20

Tenho que o S.T.F. agiu com o devido acerto. É que, um dos princípios básicos da Carreira Jurídica é a autonomia e independência,sobretudo, na condição de advogado, procurador, promotor, parecerista e etc...
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
Advogado e Professor Universitário
http://mpcjadv.blogspot.com

Sandro Couto disse:
13 de outubro de 2009 às 00:29

Absurda decisão! Creio que o Presidente Lula deveria designar os comentaristas do Conjur como ministros do STF. Tenho certeza que, pelo menos, veríamos decisões mais sensatas. Será que as manifestações bem fundamentadas que vários cidadãos emitem no Conjur e alhures, chegam ao conhecimento dos senhores ministros do STF? Infelizmente não há instância a que se possa recorrer das idiossincrasias expostas em decisões como esta referente à AGU. Segundo o ministro Gilmar Mendes, "não há norma sem interpretação" e é fato, mas ora, interpretação sim, deturpação não. É óbvio ululante que a AGU não tem tal independência. O STF deve ser revisto pelo Congresso como instituição, pois com a desculpa da interpretação está descaracterizando a Constituição, ferindo o poder constituinte originário.Não apenas neste caso, onde o plenário infelizmente cometeu um erro grosseiro, mas há outros exemplos.Como o caso da extradição do Batisti, onde o STF,extrapolando sua competência julgou um ato que somente pode ser emanado chefe de Estado,que foi a anulação da concessão de refúgio.Em que pese o erro político em tal ato,não havia fundamento jurídico ou competência constitucional para o STF se imiscuir nesta seara. Abre um precedente terrível.Tais atitudes atentam contra a segurança jurídica e geram uma desesperança ainda maior com o Poder Judiciário, pois ele não está julgando com as normas postas, está alterando profundamente as regras do jogo depois de jogado e submetido a um processo judicial.Isso é inaceitável e a Justiça, através de suas cúpulas, com tal comportamento irresponsável, ao invés de promover a pacificação social, que é o mais nobre objetivo da existência do Poder Judicário, está contribuindo para a insegurança jurídica e, consequentemente, o conflito social.

Rafael000 disse:
14 de outubro de 2009 às 17:52

Não possuo experiência no assunto, comecei a estudar a constituição a pouco tempo, porém nao consegui reconhecer a inconstitucionalidade da lei distrital em questão. Reconheço que no Art.21 da constituição inciso XIV está claro que compete à União organizar em manter a polícia civil, bem como a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, porém, o Art.22 -compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:(EC nº19/98)-cita no inciso XXI-normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpo de bombeiros militares; e no inciso XXII-competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; não mencionando em nenhum momento a polícia civil. Sei que o centro do debate e dos comentários não é sobre a constitucionalidade da lei em si e que minha pergunta pode parecer boba ou até ingênua levando em conta a minha falta de conhecimento, porém, gostaria que alguem tirasse minha dúvida.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também