CNMP pode invalidar pós na contagem de prática jurídica para concurso

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público volta a se reunir, nesta terça-feira (20/10). Entre os destaques da pauta, está a proposta de alteração da Resolução CNMP 40/2009, que trata do conceito de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público.

 

O Plenário vai analisar a sugestão apresentada pelo conselheiro Almino Afonso, de suprimir o artigo 2º da Resolução e, com isso, deixar de considerar como prática jurídica a conclusão com êxito de cursos de pós-graduação em Direito. Segundo Almino Afonso, essa alteração já vale para os concursos da magistratura. O Conselho Nacional de Justiça reconheceu que não se pode “equiparar à atividade jurídica atividades meramente acadêmicas”.

Atualmente, a Resolução 40/2009 do CNMP, que revogou a Resolução 29/2008, aceita parcialmente o aproveitamento dos cursos de pós-graduação em Direito como exercício de prática jurídica. Pela norma em vigor, somente são aceitos os cursos concluídos de forma presencial. Além disso, mesmo se esses cursos tiverem duração superior, o tempo efetivamente contabilizado como atividade jurídica está limitado a: um ano no caso de pós-graduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.

Nesse sentido, sem prejuízo da proposta feito por Almino Afonso, a relatora, conselheira Taís Ferraz, defende a inclusão de um parágrafo único ao artigo 9º da Resolução 40, a fim de eximir das limitações os cursos comprovadamente iniciados antes da publicação da norma, em 26 de junho de 2009. Para a conselheira, essa “regra de transição” se faz necessária para evitar o prejuízo de candidatos que vinham pautando suas atividades conforme as diretrizes anteriormente adotadas pelo Conselho. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP em Brasília

Winston Smith disse:
20 de outubro de 2009 às 00:42

E todos vão continuando a regular situações que SOMENTE a lei complementar o poder fazer...
Ah é, o intérpretes e vigilantes da Constituição (STF e membros de CNJ e CNMP tb) não sabem o que diz o caput do art. 93 da CF... Bando de hipócritas. Resolução não é instrumento apto a dizer o que é ou não atividade jurídica SOMENTE LEI COMPLEMENTAR O DEVE FAZER. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO É O CNJ OU CNMP QUE DEVE DIZER O QUE É ATIVIDADE JURÍDICA É O CONGRESSO NACIONAL!
Hipócritas que fingem não ver isso... claro, editar resoluções é gostoso... "delícia, estou mandando"
CF/88 (com a redação da "Reforma do Judiciário", feita na Secretaria do Ministério da Justiça, do Poder Executivo Federal - em nítido desrespeito ao princípio da iniciativa -, com o total conhecimento do Sr. Gilmar Mendes):
Art. 93. LEI COMPLEMENTAR, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Irão dizer os "inteligentes" do STF:
"Ah mas as resoluções não são inconstitucionais... pq fomos nós que fizemos"
"Ah, não vamos podar nosso poder ilegal que estamos exercendo sem ninguém perceber"

Senhora disse:
20 de outubro de 2009 às 18:27

E enquanto isso o nosso judiciário e MP vaõ ficando cada vez mais elitistas, os concursos já são difíceis, afunilar ainda mais no requisito da atividade jurídica vai ter efeito contrário ao esperado.
Aguardem e confiram.

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