Os sabores de nossa Constituição efetivamente, seja por nosso clima tropical, seja pela brisa do mar ou das variações andinas, quando sopram dos nossos limites do oeste, são muito surpreendentes e emocionantes.
Ao contrário do que ocorre com várias constituições europeias, a brasileira abrigou não o “trabalho”, como seu fundamento, mas o “valor social do trabalho”.
O que isso representa, efetivamente, de diferença?
O que se lê a respeito ou é inadequado, venia concessa, porque confunde o valor social do trabalho com o princípio da garantia do salário mínimo, que está abrigado em outra norma constitucional, ou com alguns outros direitos sociais e até higiênicos do cidadão-trabalhador, que se encontram dispersos por outras normas, ou trata da matéria ignorando o valor social falando apenas do trabalho.
De fato, a conclusão é que tal disposição está perdida e, ao que tudo indica, está em busca de uma interpretação jurídica sistemática que lhe dê um caráter firme e bem disseminado.
Que seja consistente e que mostre sua diferença, quem sabe superior, para preceitos tais como os existentes na Constituição da Itália (artigo 1º); da Grécia (artigo 22); de Portugal (artigos 58 e 59 que distinguem o Direito dos Trabalhadores das obrigações do Estado, relativamente ao Trabalho), ou da Irlanda, que proclama que por meio dos princípios de uma política social será assegurado aos cidadãos o exercício de suas ocupações, pelas quais têm direito aos meios adequados para ganharem o seu sustento, e que o Estado procurará assegurar que não se abuse da força e da saúde dos trabalhadores, e que as necessidades econômicas não obriguem os cidadãos a exercer profissões inadequadas ao seu sexo, idade ou capacidade física, conforme artigo 45.
Nessa busca de um conceito mais preciso, deparei-me com um posicionamento do ministro Emmanoel Pereira, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, como relator do Recurso de Revista 2.027/2006–145–03-00.3 que, embora não se referindo ao mencionado dispositivo diretamente, pareceu-me estar no caminho de encontrar um dos fundamentos para o nosso pátrio valor social do trabalho, como fundamento que é do nosso Estado Democrático de Direito, tal como expresso no artigo 1º, da Constituição.
De fato, as lições do inesquecível José Martins Catharino e as do ministro Ronaldo Lopes Leal, em discurso que pronunciou em 10 de fevereiro de 2004, incitaram os demais ministros e terem um posicionamento similar àquele que o ministro qualificou de “truculência mesmo”, na prestação jurisdicional. E é, pois, do referido ministro Emmanoel Pereira o trecho que a seguir transcrevo: “Não obstante a veemência das palavras, precisamos mesmo é de ação e é isto que estamos propondo agora, com a aplicação das multas. Para que o processo trabalhista chegue a seu fim, é preciso que se reverta o quadro negativo da protelação. Não se fará ‘truculência’, mas simplesmente aplicação da lei disponível, dentro do limite estrito da legalidade. Se há sanção prevista, por que não aplicá-la?”
Adiante, e como se estivesse concluindo suas explicações sobre essa nova forma de prestar a jurisdição, tocou no ponto que vejo como decorrente do conceito de valor social do trabalho, in verbis:
Uma sociedade sem trabalho é impensável e, sem trabalho eficiente, produtivo e criador, torna-se incapaz de satisfazer às necessidades coletivas. O trabalho é a força transformadora e adaptativa da natureza às necessidades humanas. Por isso, o relevo e a importância, que a Constituição deu ao ambiente do trabalho, que ela quis saudável e isento de riscos (ou, pelo menos com risco reduzido) para manterem-se íntegras a saúde, a higiene e segurança. É verdade que a Constituição, no item XXIII [referindo-se ao artigo 7º], monetarizou o risco, prescrevendo um adicional de remuneração para as atividade penosas, insalubres ou perigosas. Mas os dois dipositivos se completam: primeiro, a autoridade pública há de impor a remoção ou redução dos riscos. Quando se tornarem impossíveis de serem removidos ou diminuídos, então haverá o pagamento de adicional. Esta interpretação é lógica e provém da própria natureza dos fatos. Não se compensa com dinheiro a perda da saúde ou da vida humana, bens maiores que garantem a existência do trabalho. O homem não é um bem natural renovável. Sua saúde e integridade corporais têm limites. Uma vez perdidas não se recompõem mais na mesma pessoa. Um trabalhador prematuramente aposentado ou morto é uma perda irreparável para o país. É preciso, pois, preservá-lo. Só assim se garantirá o crescimento e o bem-estar coletivos. Portanto, todo o esforço do legislador e do intérprete há de ser pela extinção e redução de riscos inerentes ao trabalho. Se impossível a compensação monetária.
Ora, tudo isso me veio à mente em decorrência de uma indagação que me foi formulada por um cliente sobre o uso da arbitragem na solução de um litígio trabalhista.
Explicou-me ele que o seu interlocutor, que lhe propunha uma arbitragem trabalhista, explicara que ela estava abrigada inclusive na Constituição, referindo-se, então, ao artigo 114, parágrafos 1º e 2º.
Pedi-lhe, tempo, explicando-lhe, brevemente, que arbitragem era mecanismo legal substitutivo da jurisdição, prestada pelo Judiciário, mas com igual força, conforme o artigo 31 da Lei 9.307 de 1996, que prescreve que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
Retomado o diálogo, após profundo suspiro, dei-lhe conta de que a Eg. 3ª Turma do TST recentemente entendeu, pelo voto do ministro Alberto Bresciani, que a arbitragem não era instrumento de solução de litígios individuais do trabalho.
Lembrei-lhe, então, que o artigo 1º da referida Lei de Arbitragem a restringia aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles que J.E. Carreira Alvim ensinava serem “…a respeito dos quais as partes possam validamente dispor”. E logo alertei o cliente que, na lição de Carreira Alvim, “essa é uma característica de praticamente todas as legislações sobre arbitragem (alemã, italiana, francesa, espanhola, argentina, etc.), que, sem discrepância, limitam a arbitragem à categoria das questões sobre as quais a lei permita a transação”.
Portanto, voltando ao referenciado artigo 114 da Constituição, era mister que o lêssemos com os olhos mais próximos possíveis do que vinha se constituindo na jurisprudência do Eg. TST.
Nesse aspecto, é relevante que consideremos que Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins, em Comentários à Constituição do Brasil (Ed. Saraiva, 4º Volume, 1997), comentando o mencionado parágrafo 1º do artigo 114, embora reconheça a possibilidade de se realizar a arbitragem, tal como veio ela a ser regulamentada para os direitos patrimoniais disponíveis, nas notas de rodapé não deixa de louvar-se em José Francisco Siqueira Neto, que afirma: “Contudo, como frisamos anteriormente, tal iniciativa tornou-se ineficaz ante a permanência de direcionamentos legais no sentido de abafar e reprimir os conflitos coletivos de trabalho através da solução jurisdicional compulsória (Direito do trabalho & democracia, cit. P 143-4)”.
Em nova reunião, expliquei-lhe que, ressalvadas as respeitáveis opiniões contrárias, pensava eu que tinha ocorrido, talvez, um conflito conceitual temporal entre a terminologia empregada no referido artigo da Constituição de 1988 e o instituto regulamentado pela Lei de 1996.
Efetivamente, se considerarmos que a Constituição é de 1988, pareceu-me lógico admitir que, em 1996, se o legislador estatuiu normas sobre a arbitragem, elas deveriam estar regulamentando todas as modalidades de litígio que, a partir da Constituição, fossem passíveis de transação por uma solução extrajudicial.
Ora, a arbitragem limitou-se, porém, aos direitos patrimoniais disponíveis. A indagação que se deveria fazer é se os direitos trabalhistas se integram nesse conceito. Se a resposta for não, creio que se tem, mais que nunca, que buscar na jurisprudência a confirmação desse entendimento.
A decisão da 3ª Turma do Eg. TST a que eu tinha me referido e que não discrepa da maioria, nesse nível, era de que os dissídios individuais do trabalho não se prestavam à arbitragem. Portanto, a conclusão é que os coletivos, sim. Porque os interesses coletivos tinham representação sindical e o conceito prevalecente era de que o Sindicato se posicionava economicamente em patamar compatível ao de seu Interlocutor trabalhista, fosse ele empresário, empresa ou outro sindicato.
Todavia, quando houvesse um interlocutor pessoa física, isto é, um cidadão-trabalhador, a presunção é de que este se encontrava em posição economicamente mais frágil e, assim, inabilitado a resolver por arbitragem seu litígio sobre direitos patrimoniais indisponíveis.
Suponde-se, outrossim, que negociações coletivas ocorrem quando se tem em conta uma coletividade e que essa só se tipificaria, normalmente, por meio da representação sindical, eu tinha uma dificuldade de conseguir ler tanto no parágrafo 1º como no parágrafo 2º do referido artigo 141 a arbitragem prevista na Lei de Arbitragem em vigor.
Efetivamente, em qualquer dos parágrafos, a arbitragem foi ali incluída para sinalizar uma nova fase, posterior a um período negocial. A fase subsequente dos processos anteriores, supondo-se que uma das partes não quisesse negociar, era a proposição de dissídio coletivo de natureza econômica, perante o Judiciário, que decidiria o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
E tal tem sido a prática, quando um tribunal do Trabalho age por arbitramento, desde que constate a impossibilidade de uma negociação que soe tentar, inicialmente.
Tal raciocínio me fizera fortemente inclinado a supor que a arbitragem mencionada no artigo 141 não era aquela regulada na lei em vigor.
Desta forma, supunha eu que havia forte possibilidade de que o legislador tivesse querido se referir a arbitramento que, no conceito encontrável no Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, 25ª Edição, atualizada por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, “é procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação”. Em outras palavras, “não solve pendência, (…) não dá decisão ao litígio (…), mas determina o valor desconhecido daquilo que se pretende avaliar ou estimar, encontrando-se sua equivalência pecuniária”. É decisão que se impõe àqueles que não conseguiram se concertar.
E para esse entendimento encontrei abrigo em Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988 (Ed. Saraiva, Vol. 3, 1994), que, comentando o já referido parágrafo 1º do artigo 114, conclui: “O texto em exame visa, no fundo, a sugerir que as partes envolvidas numa negociação, caso não cheguem a um acordo, encetem um processo de arbitramento, visando a uma composição de interesses. Somente se isso for inviabilizado é que devem recorrer à Justiça do Trabalho (v., infra, § 2º)”.
Portanto, recomendei-lhe que, se tivesse um interlocutor que não fosse um sindicato, evitasse a arbitragem. Se fosse um sindicato, que a aceitasse, mas, a exemplo do que vem ocorrendo no Judiciário, submetesse à homologação da Justiça do Trabalho, de comum acordo com o seu interlocutor, a sentença arbitral, até para a obtenção de maior segurança jurídica.
E que, finalmente, buscasse, através de sua associação de classe, encontrar no Congresso, porque ainda há alguns poucos, um representante que se dispusesse a apresentar um projeto de lei que regulamentasse a questão da arbitragem de direitos trabalhistas, que são direitos patrimoniais indisponíveis, sem dúvida.
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