Tempo gasto para troca de uniforme não conta como hora extra

Não são computadas como hora extra de trabalho as variações de horário do registro de ponto de até cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Este foi o entendimento aplicado a um processo pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão seguiu a tese do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho de que parcos minutos gastos pelo empregado com a troca de uniforme, na entrada e saída do serviço, não caracterizam horas extras.

Por maioria de votos, os ministros rejeitaram o recurso de revista de um pintor que pretendia receber como horas extraordinárias o tempo despendido com a mudança de roupa no local de trabalho. O relator do processo e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, havia defendido o direito do pintor às horas extras e a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o relator, como o TRT-SP falava em “parcos e esporádicos minutos”, reconhecia a extrapolação da jornada em alguns minutos, cabendo a quantificação desse tempo na fase da execução.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do entendimento do relator. Ele considerou que havia limitações processuais para a análise do caso e votou pela rejeição do recurso do empregado. De acordo com o ministro, o TRT-SP concluiu que a empresa não devia as horas extras porque esse tempo gasto na troca do uniforme era inerente ao dia-a-dia do trabalhador. Além disso, o tempo despendido não atingira o patamar exigido pela Súmula 360 do TST para a concessão de jornada extraordinária. O documento prevê que não serão computadas como hora extra as variações de horário do registro de ponto de até cinco minutos, respeitando-se o limite máximo de dez minutos diários.

Durante o julgamento, a advogada da empresa Daymler-Chrysler do Brasil ainda sustentou que o recurso do ex-empregado sequer deveria ser conhecido, pois o TRT-SP não especificou o tempo efetivamente gasto com a troca de uniforme. Caso contrário, haveria exame de fatos e provas, o que é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126.

Pelas mesmas razões, o ministro Walmir Oliveira da Costa acompanhou a divergência. Ele destacou que a tese do pintor, de que despendia, habitualmente, 15 minutos diários com a troca de roupa no início e fim do expediente, não fora confirmada pelo Regional. Para o ministro, o empregado deveria ter apresentado recurso de embargos de declaração ao TRT para que o tribunal esclarecesse o quadro fático do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 9471/2003-902-02-00.0

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