Professor que desrespeita dedicação exclusiva responde por improbidade

Um professor da Universidade Federal do Ceará vai responder ação por improbidade administrativa por desrespeitar o regime de dedicação exclusiva à faculdade. Além das aulas, ele também trabalhava como médico. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aceitou a ação proposta pela Ministério Público Federal.

Em primeira instância, a ação havia sido rejeitada. Para o juiz, o fato de o professor desempenhar atividades profissionais de saúde em outros estabelecimentos enquanto mantém contrato de dedicação em tempo integral com a universidade poderia configurar simples irregularidade, mas não improbidade administrativa, uma vez que não trouxe prejuízo ao erário e às atividades acadêmicas desenvolvidas pelo professor.

No parecer apresentado pela Procuradoria-Regional da República da 5ª Região, o MPF destacou que as provas apresentadas na ação eram suficientes para comprovar a prática de improbidade administrativa e que o julgamento da ação logo após a defesa preliminar do réu comprometeu o direito do MPF e da universidade de produzir novas provas.

Para o Ministério Público, novas provas poderiam ser obtidas no processo, como o testemunho de professores que não concordassem com a atitude do colega e de alunos insatisfeitos com a sua atuação, prejudicada pelas ausências decorrentes da profissão liberal de médico.

Com a decisão do TRF-5, a petição inicial da ação deverá ser recebida pela Justiça Federal em primeira instância, que dará andamento ao processo contra o professor. Se for condenado, ele poderá ser obrigado a devolver aos cofres públicos as gratificações recebidas indevidamente pelo regime de dedicação exclusiva que não cumpriu.

Regime de trabalho
Como professor universitário em regime de dedicação exclusiva, o réu recebia gratificação especial que o obrigava a prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e o impedia de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, conforme o artigo 14, I, do Decreto 94.664/87.

Apesar das restrições do regime de dedicação exclusiva, de acordo com o MPF, o professor exercia a atividade paralela de médico integrante da Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará (Coopneuro) e da Unimed Fortaleza. Segundo ele, sua atuação na medicina se deu de forma eventual e esporádica, sem prejuízo à Faculdade de Medicina.

Para o MPF, ao descumprir norma expressa de seu regime de trabalho, o professor cometeu ato de improbidade administrativa e atentou contra os princípios importantes da administração pública: lealdade, moralidade e legalidade. Além disso, o desrespeito ao regime de dedicação exclusiva representou enriquecimento ilícito do docente e gerou prejuízo aos cofres públicos.

“O réu atuava em outra atividade profissional, quando deveria estar permanentemente dedicado à atividade docente, aperfeiçoando-se, aprimorando as aulas e atividades que ministrava, escrevendo artigos científicos, pesquisando, tudo em prol do desenvolvimento universitário, como é próprio do regime de dedicação exclusiva. Era para esse fim que o réu percebia adicional em sua remuneração”, afirmou o procurador-regional da República Wellington Cabral Saraiva, representando o MPF.

A prática não é incomum e ganhou espaço com a ascensão de líderes e ativistas sindicais no governo petista. Uma rápida pesquisa nos currículos registrados na plataforma Lattes mostra casos como o do paulista Walter Souza Júnior. Ele exerce, simultaneamente, duas atividades em regime de “dedicação exclusiva”. Em período coincidente concluiu doutorado em Comunicação na USP e, ainda, empreende a “catalogação e abálise (sic) de mais de seis mil processos de censura prévia ao teatro, reunidos pela Divisão de Diversões Públicas do Estado de São Paulo, de 1930 a 1970”, em uma pesquisa financiada pelo CNPq. Clique aqui para conferir. 

Um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispõe sobre a atividade de docentes em regime de dedicação exclusiva foi objeto de circular do MEC enviada a reitores das universidades federais. Segundo o acórdão 1.651/2005 da 2ª Câmara do TCU, proferido em sessão extraordinária no dia 6 de setembro de 2005, é vedada aos docentes em dedicação exclusiva (DE) a participação em outras atividades não esporádicas, “inclusive a prestação de serviços, remunerados ou não, para as fundações de apoio”.

Para os docentes que desejarem exercer esse tipo de atividade, o TCU orienta que optem pelo regime parcial (20 horas semanais) ou integral (40 horas semanais,  sem dedicação exclusiva à docência e pesquisa), “sempre sem prejuízo de sua jornada de trabalho normal na instituição federal de ensino superior a que servem”, e “com a consequente perda do acréscimo remuneratório devido à dedicação exclusiva”.

Na USP, a atuação de docentes em regime de dedicação exclusiva (RDIDP) em atividades das fundações privadas é viabilizada pela polêmica flexibilização desse regime no estatuto da universidade (capítulo II, artigo 89 e resolução 4542/98, artigo 15). A constatação de que os cursos pagos oferecidos na USP empregam docentes em RDIDP integra a exposição de motivos da Adusp na representação que encaminhou ao Ministério Público Estadual e que deu ensejo à ação civil pública movida pelo promotor de justiça Luis Fernando Rodrigues Pinto, da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital. Com informações da Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional da República da 5ª Região e da Adusp .

Leia trechos do Acórdão

9.3.1 – Consoante dispõe o artigo 4° da Lei n° 8.958, de 20/12/94, c/c o disposto no art. 14 do Decreto nº 94.664, de 23/07/87, deve ser rigorosamente observada a vedação à realização de outras atividades de caráter não esporádico pelos docentes que atuam naquelas instituições em regime de dedicação exclusiva, devendo essa vedação alcançar inclusive a prestação de serviços, remunerados ou não, para as fundações de apoio àquelas instituições; e

9.3.2 – os professores que desejarem, sempre sem prejuízo de sua jornada de trabalho normal na instituição federal de ensino superior a que servem, exercer outras atividades de caráter não esporádico deverão optar, quando juridicamente possível e do interesse da Administração, pelo regime parcial de 20 horas semanais (art. 14, II, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Emprego) ou regime integral de 40 horas semanais sem exclusividade de dedicação (art.14, § 2°, da mesma norma), com a conseqüente perda do acréscimo remuneratório devido à dedicação exclusiva, prevista no artigo 31, § 5°, alínea a, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.”  

2008.81.00.008045-2 (AC 470.240 CE)

Ramiro. disse:
08 de setembro de 2009 às 18:28

Não sei o que penso do MPF, se me faz rir ou me lamentar de termos uma instituição tão dividida, quando está na Constituição Federal.
Do artigo 127 da Constituição Federal " § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
No conflito aparente de normas entre a independência funcional e a unidade, parece prevalecer a leitura hermenêutica que for casuisticamente for mais interessante à Instituição.
O TCU diz...
"(...)é vedada aos docentes em dedicação exclusiva (DE) a participação em outras atividades não esporádicas, “inclusive a prestação de serviços, remunerados ou não, para as fundações de apoio”(...)"
A Lei 8.429 de 1992 diz claramente
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Em certa Procuradoria Regional da República mesmo com confissões expressas e provas documentais de editais, apesar da ADIN 51, "leading case" inclusive traduzido para o inglês pelo STF, violar o caput e inciso V do art. 11 da 8.429/92 é "exercício de autonomia universitária". Então em outra Procuradoria Regional, não se sabe por que motivo, tiram um para na falta de Jesus pregarem na cruz como Genésio.
Enquanto isto a pós-graduação brasileira vai se tornando uma coisa privada, um feudo. Raras exceções como a seleção de Direito para USP, primeiro as provas e depois as entrevistas. Muito programas de doutorado primeiro as cartas de apresentação, e a seleção apenas por entrevistas subjetivas em regime de portas fechdas. E o MPF nada!

Ramiro. disse:
08 de setembro de 2009 às 18:36

http://www.ufrj.br/detalha_edital.php?no=Cursos&tp=Acad%C3%AAmicos&id_edital=104&idtp=4
"Item 2 – Da Avaliação de Candidatos(as)
A seleção dos candidatos será feita em 02 (duas) etapas de avaliação distintas, ambas obrigatórias e de caráter eliminatório. As notas de cada etapa serão divulgadas pela secretaria do Curso de Pós-Graduação uma semana após a realização de cada uma delas.
Primeira Etapa – O(A) candidato(a) deverá se apresentar aos 3 professores indicados pelo Coordenador da Pós-Graduação em Ciências Morfológicas para argüição oral sobre o seu seu curriculum vitae e sua experiência prévia em atividades de pesquisa em laboratório.
Segunda Etapa – O(a) candidato(a) aprovado(a) na primeira etapa deverá se apresentar à Comissão de Seleção para argüição oral sobre o seu memorial, e o seu projeto de tese de Doutorado. A Comissão de Seleção desta etapa será composta por no mínimo três professores da Coordenação da Pós-Graduação e contará com a presença do representante dos alunos na Coordenação."
E a Lei?
"Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
A lei é para os outros? Para os inimigos? A ADIN 51 julgada no STF não vale nada??
E o MPF não alegue desconhecer evidências com valor probante inquestionável. Agora me pergunto, o que o Professor do Ceará pode ter feito contra alguém menos igual que os outros?

Alochio disse:
09 de setembro de 2009 às 08:38

Gostaria de perguntar: onde está o DANO AO ERÁRIO? Qual vai ser a sentença? Condenar a devolver a remuneração? Mas ... o sujeito trabalhou ...? Ou a solução é DEMITIR e BOTAR NA CADEIA ESSE CRIMINOSO!?
A "solução penal" no caso, é um FRACASSO ANTECIPADO.
Isso não significa a FALTA DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. Mas, AÇÃO DE IMPROBIDADE é, no mínimo, um ato draconiano!
E, por favor, não vamos acreditar no dito: "quem não está satisfeito pede demissão". O autor da açao alegar isso, ganhando o que ganha é moleza!
Por que razão o MPF (que de forma relevante "judicializa políticas públicas") não ajuiza uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o governo federal, para atuar NA PARTE MAIS "INCONSTITUCIONAL" DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Qual?? A remuneração de um PROFESSOR, DOUTOR, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: HOJE NÃO PASSANDO DE R$10.000,00 (um professor que dá aulas na graduação, mestrado e doutorado, que produz pesquisa, gera tecnologia etc...).
Sugestão: PROFESSOR, DR., em regime de "DE", DANDO AULAS NA GRAD, MESTR, DOUTR., SEJA REMUNERADO NO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
Mas, quem quer saber disso? AFINAL, A SOLUÇÃO PENAL É MAIS FÁCIL...
Essas incongruências são um problema, bem maior que o eventual "bico" para o professor reforçar o orçamento.
E, para finalizar: a "Dedicação Exclusiva-DE" não impede OUTRA ATIVIDADE, pois autoriza as "ESPORÁDICAS". Aí fica "na mão do chefe"! Pode ser "esporádico" para os amigos e não para os demais.
Luiz ALochio
Obs. não sou professor de federal!

Spartacus disse:
09 de setembro de 2009 às 09:26

Posso estar muito enganado, mas o fato noticiado tem cheiro de retaliação ou represália em razão de alguma desavença política, pedagógica, político-pedagógica, enfim, de alguma natureza não revelada.
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Poderia até consentir em que um professor que desatenda ao regime de dedicação exclusiva sofra sanções por descumprir tal regime, mas daí ser enquadrado como “improbus administrator” vai uma distância cuja enormidade depõe contra a inteligência dos que o perseguem, eviscerando o anelo de vindita pelo uso manipulado, destorcido e degradado das instituições jurídicas.
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Por essas e outras razões, peço vênia ao comentarista Luiz Alochio (Procurador do Município) que me antecede para tomar emprestadas suas palavras e aderir a tudo o que disse e aditar: improbidade administrativa é usar o Judiciário para alcançar um fim espúrio como esse pretendido para fustigar o médico professor.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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