Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça modificou um antigo entendimento sobre os efeitos da Ação Civil Pública. Até então a sentença proferida nesse tipo de ação tinha eficácia em todo o país e não somente no Estado em que foi proferida. A 2ª Seção acolheu os argumentos por meio de Embargos de Divergência do Banco de Crédito Nacional contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em relação a diferença de correção monetária referente ao Plano Verão. A aplicação de 42,72% já determinada pela Justiça paulista que deveria valer em todo o território nacional, passa a ter eficácia apenas no estado de São Paulo.
Na decisão anterior, ficou entendido que a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) foi criada para defender os direitos difusos e que seu artigo 16, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
No argumento do Embargo, o advogado Arruda Alvim citou casos similares envolvendo outros bancos em que foram considerados os “efeitos da sentença como erga omnes (além da competência do órgão julgador). Em um deles, a decisão do tribunal “vislumbrou a inaplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública nas ações coletivas em defesa dos interesses individuais e homogêneos dos consumidores”. No processo, em que também se discutia o direito de correção monetária dos poupadores, entendeu-se que a matéria era regida, especificamente, pelo artigo 103 do Código de Consumidor”.
Em recurso, o Banco argumenta que é inegável a associação entre a parte processual do Código do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. Já que a relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo. “Desse modo, na exata medida que não existe qualquer incompatibilidade entre a regra inserta no artigo 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor, não há porque não aplicá-la à Ação Civil Pública. “Além do que, não há que se argumentar como consta no acórdão embargado, que o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública se aplicaria apenas às relações que não digam respeito a direitos consumeristas, “porquanto a matéria, nele regulada, afeta à disciplina da coisa julgada em direitos coletivos e é idêntica àquela referida no artigo 103 do CDC”.
Clique aqui para ler o recurso.
É por essas e outras que o Poder Judiciário me deixa, a cada dia, mais e mais enojado.
Limitar os efeitos territoriais da ação civil pública é sempre um retrocesso, pois um dos problemas das milhões de demandas judiciais no país é justamente essa limitação. Vamos ampliar a utilização da ACP para diminuir a quantidade de demandas individuais. Essa deveria ser a lógica, e não o contrário.
A alteração promovida na LACP pela Lei 9.494/97, que metamorfoseou a dicção do artigo 16, é uma das distorções mais quasimodescas de que se já teve notícia no processo legislativo brasileiro. Esse monstrengo embaralha os conceitos de limites subjetivos da coisa julgada com os de competência e de jurisdição. Exemplo clássico - e bizantino - a vergastar essa absurdidade: A e B se divorciam judicialmente em Imperatriz, MA. Contudo, os mesmos A e B são divorciados em qualquer plaga do país por força de um comando sentencial exarado naquela comarca. De toda sorte, os artigos 93, 103 e 104 da Lei 8.078/90 sempre encobriram o vexame legislativo contido no citado artigo 16, da Lei 7.347/85, de acordo com as majoritárias jurisprudência e doutrina. Desafortunadamente, o STJ, ao aplicar esse cancro normativo, mais uma vez atira no dejetório a segurança jurídica, melancolicamentente corroborando o que já dissera Roberto Campos: "No Brasil de hoje, tanto o futuro como o passado são imprevisíveis".
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