Termo Circunstanciado lavrado pela PM é inconstitucional e imoral

A recente decisão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo proibindo a Polícia Militar de lavrar Termos Circunstanciados é uma luz no fim do túnel da esquizofrenia que há tempos tomou conta da política de Segurança Pública em nosso Ppaís, e dá fim ao tratamento demagógico de um tema que deveria ser encarado com a maior seriedade.

O simples endurecimento de penas, a aceitação de que outros órgãos que não as Polícias Civis possam investigar e a lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar têm sido oferecidas, entre outras, como medidas para aumentar a eficiência da resposta penal do Estado da mesma forma que a aprovação automática acaba com o problema de reprovação de alunos da rede pública ou a instalação de lombadas encerra a questão da necessidade de recursos para construir passarelas e educar motoristas e pedestres.

É realmente imoral resolver problemas penais desta forma. Nesses casos, os bens jurídicos envolvidos são os mais importantes de uma sociedade e o suposto ganho de eficiência acontece em detrimento de direitos e garantias. Resta, violado, o princípio constitucional da segurança no seu prisma mais genérico, que é a tranquilidade social, condição para a existência de um regime democrático.

Quando se fala em resposta penal, Termo Circunstanciado e Menor Potencial Ofensivo, não podemos esquecer que estamos tratando da face mais dura do Estado, que é a persecução criminal, tema em que estão em causa bens jurídicos e princípios constitucionais da maior envergadura, que em um Estado Democrático de Direito como o nosso não podem ser desafiados.

O Termo Circunstanciado dá início a um âmbito da persecução criminal chamado pejorativamente de “justiça negociada” em que frequentemente é mais vantajoso admitir uma culpa inexistente por um preço módico a ter que enfrentar um processo kafkiano como o processo penal brasileiro. É certo que não se pode comparar as penas que dali resultam, ou eventual acordo, com a restrição a liberdade, embora essa também possa surgir como consequência de um termo circunstanciado, mas o jus dignitatis dos envolvidos já foi atingido quando se submeteram ao procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo.

É por isso que o responsável pela adequação do caso concreto à lei tem que ter formação jurídica, e também um nível de autonomia funcional que o torne imune a injunções políticas e administrativas. Este agente só pode ser o delegado de polícia, cujo cargo, na dicção Constitucional, é privativo de bacharéis em Direito, e cujas decisões o ordenamento jurídico protege contra eventuais constrangimentos. Quando o delegado de polícia atua, o faz avaliando situações concretas para dar-lhes feição jurídica e só deve satisfações à lei e à Constituição, a mais ninguém, e por isto é reconhecido como a única autoridade policial.

Não bastasse a insuficiência técnica, a Polícia Militar ainda está sujeita a um tipo de hierarquia que é completamente incompatível com juízos de valor independentes, e por mais simples que seja um Termo Circunstanciado não se pode perder de vista que a decisão mais importante está em lavrá-lo ou não, dando início, ou não, a um tipo de persecução criminal que inevitavelmente atingirá direitos dos envolvidos. Lembrando que se o suposto autor do fato não concorda em comparecer ao Juizado no momento da lavratura, pode inclusive ser preso em flagrante.

O responsável pelo Termo Circunstanciado tem que ter a liberdade de formar seu convencimento a respeito do fato concreto, e deve poder aplicá-lo sem interferências superiores, o que no caso de uma hierarquia de tipo militar é impensável, aliás, não me consta que os próprios Policiais Militares estejam dispostos a abrir mão deste poder, importante em um confronto armado, por exemplo, mas absolutamente nocivo em se tratando de valoração jurídica de fatos que podem levar ao início de um procedimento criminal.

Em outros termos decisões desta natureza não podem estar nas mãos dos que estão submetidos a uma hierarquia militar porque isto gera insegurança, pondo em risco o princípio democrático e, portanto, é inconstitucional, imoral e engorda.

A Polícia Militar precisa é se preocupar em continuar fazendo bem o seu próprio trabalho que já é grande o suficiente para dignificar a Instituição e seus membros, e ficar feliz por esta parte importante da persecução criminal ter finalmente encontrado o rumo certo em São Paulo, nos restando torcer para que o exemplo seja seguido nos poucos lugares em que se tem persistido neste erro.

Fábio Scliar

é delegado da Polícia Federal, mestre em Direito, Estado e Justiça e professor de Direito Constitucional.

acs disse:
24 de setembro de 2009 às 20:53

Parabenizo o articulista por desnudar mais uma aberração, a qual terminaria por tornar-se costume,contra legem é certo,mas quem se importa com a polícia nesse país não é?Cade a legislação contra o crime organizado agindo enquanto terroristas,agravando a pena de homicidio ou mesmo agressão contra policial em serviço?No Brasil a policia é A GENI.Será que isto tem a ver com cinquenta mil homocidipor ano não esclarecidos?...

Ley disse:
24 de setembro de 2009 às 21:08

Embora o Autor do texto embase bem seus argumentos, não poderia deixar de expressar o que penso. Me parece que existe um certo ciume por parte da Policia civil, quanto a divisão de atribuições. O mesmo ocorre quanto a possibilidade de investigação pelo MP. Incontestavel o mister constitucional da policia judiciaria, mas permitindo-se por certo que a PM realize TCO´s está assim desafogando o trabalho da PC. Ressalte-se que certos estados-membros exige que o oficial da PM seja bacharel em direito o que o torna pleno conhecedor de todo procedimento. Enfim, não obstante toda a celeuma, comungo do entendimento do articulista afim de que a polcia civil mantenha atribuição originária do tco e da fase preliminar da persecução criminal, cumprindo assim seu mister constitucional. Por tudo que vejo, acho que o grande sonho da PM é a unificação das policias, exigindo-se dos oficiais PM o bacharelado em direito afim, de equipará-los aos delegados.

MENEZES disse:
24 de setembro de 2009 às 22:08

26.Mar.2008 - STF DECIDE QUE AS POLÍCIA MILITARES TÊM COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. “É com imensa satisfação que informamos a todos, em relação a ADI 2862 – Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), contra o Provimento n. 758 do Conselho Superior da Magistratura de SP e Resolução 403/2001 da Secretaria de Segurança Pública de SP, que autorizam a Polícia Militar de São Paulo a elaborar Termo Circunstanciado, foi julgada (hoje dia 26-03-2008) IMPROCEDENTE pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade dos Ministros presentes (08), atuando como advogado, inclusive com oral pela FENEME o Cel RR MG "DR" ESPÍRITO SANTO. O resultado do julgamento foi uma grande vitória para as Polícias Militares, fruto de exaustiva articulação e mobilização que contou com a participação direta e indireta de vários Oficiais da Aiva e Reserva, liderados pelo Conselho Nacional de Comadantes Gerais, da FENEME, da Assessoria Parlamentar PM e BM no Congresso Nacional e de várias entidades de Oficiais dos Estados e dos Distrito Federal. Nos votos dos ministros ficou expresso que a lavratura do Termo Circunstanciado é sim ato típico de Polícia Ostensiva e, portanto, atribuição das Policiais Militares na Preservação da Ordem Pública.”. Esse é o pronunciamento do Presidente da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), acerca da decisão do STF sobre ação direta de inconstitucionalidade que questionava a competência da confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência por parte da Polícia Militar de São Paulo. COMENTA O PRESIDENTE DA AOPMBM

Mauricio_ disse:
24 de setembro de 2009 às 22:27

Já acho um absurdo que um país democrático tenhamos militares exercendo poder de polícia sobre civis, quanto mais que pratiquem atos de polícia investigativa, por menor que sejam. Hoje, permitimos que registrem um TCO. Amanhã, já irão querer lavrar flagrantes e não demorará muito tempo para que civis estejam sendo investigados por pms, conduzidos para o interior quartéis e custodiados em presídios militares.
Quanto aos "ciúmes" que a Polícia Civil possa ter de suas atribuições, é natural que tenha. Creio que o MP também busca preservar suas atribuições constitucionais e não deseja que sejam divididas com outras Instituições, sob o argumento de desafogar o trabalho de seus membros.
Também acho que pouca importa se há oficiais bacharéis em Direito. Tais oficiais podem ter a graduação, mas não tem a habilitação legal para exercer funções de delegados de polícia. Se pensarmos dessa forma, todo delegado também é bacharel em Direito como os promotores e poderiam propor ações penais, oferecendo denúncias, uma vez que a graduação em Direito o torna "pleno conhecedor de todo procedimento".
Acho que não é bem por aí.
Quando uma Instituição Pública passa a querer exercer as atribuições constitucionais de uma outra Instituição, a única consequência disso é a criação de conflitos entre seus integrantes, em evidente prejuízo para a sociedade e para o interesse público.
No lugar de disputas pelo poder, cada Instituição Pública deveria exercer apenas a missão que a Constituição lhe reservou, sem crescer os olhos para as atribuições alheias, trabalhando em harmonia dentro de um sistema em que cada qual tem seu papel a cumprir.

daniel disse:
24 de setembro de 2009 às 23:11

A policia civil fica copiando dados dos BOs lavrados pela PM e diz que é TCO, um trabalho "jurídico".
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Surfistaweb3D disse:
25 de setembro de 2009 às 11:36

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Não é que acabaram os crimes, vão acabar os plantões mesmo !
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Discutir a Resolução SSP-233 é sim prudente, porém dentro de um conceito muito maior, e agora José, quem é que atende a população?
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A partir de 13 de outubro, das 93 delegacias, apenas 30 farão B.O., o chamado "plantão do bão", aquele que alguém da polícia judiciária lavra, o resto a população que o faz, por AUTO-ATENDIMENTO, isso mesmo, é a "maquininha" que fará o "policial fast food".
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Uma "máquininha" faz um relatório, e no dia seguinte "alguem" transforma isso num B.O.
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Se for GRAVE, um dos apenas dois agentes de plantão, pega um MERIVA zero KM e leva o "zé do povo" até uma das 30 delegacias que farão plantão. Enquanto um policial dirige MERIVA ZERO KM transportando o cidadão até algum DP que faça B.O., o outro ficará com a VTR "quase nunca zero km", sozinho no plantão, que beleza ...
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Foi assim que o Agente Federal Cleber Souza Moura foi assassinado a tiros, no posto de fiscalização da Receita Federal em Guaíra/PR, quer ver um policial morto? Deixa ele sozinho no plantão!
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Como a PM não faz mais ocorrência, sem ocorrência não haverá muitos crimes "mapeados", e sem muitos crimes, a segurança ficará melhor, em termos estatisticos.
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É ... faz sentido ... PM não pode, mas AUTO-ATENDIMENTO pode.
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Que triste fim da 2º maior frota policial aérea do Mundo, perdendo apenas para a LAPD, que triste fim da 1º frota policial do Mundo, que fez o 1º vôo no Atlantico Sul, a bordo do JAÚ.
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A quem interessa alavancar desavenças entre as polícias ?
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AO CRIME ORGANIZADO!

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
25 de setembro de 2009 às 12:14

Parabéns pelo artigo. Fico apenas constrangido, enquanto Delegado de Polícia, pela falta de foro de discussão e efetiva definição do papel de cada uma das polícias estaduais. A quem interessa essa dicotomia sobreposta? A resposta é uma só: à criminalidade organizada. Se cada polícia possuir um papel claro e um marco divisório efetivo de onde suas atribuições se limitam, todos nós (e em especial a população que nos remunera)ganhamos . Outro passo, mais lúcido ainda, seria a unificação, mas isso é assunto para outro debate!

Ricardo SP disse:
25 de setembro de 2009 às 12:57

No caso apresentado, se a PM não vai fazer o TC, é melhor deixar fazer no computador mesmo!!! corremos menos risco de sermos mal atendidos!!!
Aos juristas entendidos que não conhecem a realidade da população, que nunca entrou numa favela, que nunca atendeu uma ocorrência e só ficou no gabinete assitindo pela TV, pergunte ao seu familiar (sua mãe, sua irmã, sua Tia) se ela prefere acionar a viatura da PM ou ir num plantão policial passar horas e horas para lavrar um simples boletim.

Nelson Proença disse:
25 de setembro de 2009 às 13:14

Bem, inconstitucional não é pois o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da ação em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que permite que policiais militares lavrem Termos Circunstanciados.
E o Tribunal de Justiça de São Paulo, em posicionamento jurídico contrário ao do Secretário Antônio Ferreira Pinto, publicou na Edição 557, de quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 do Diário da Justiça (www.dje.tj.sp.gov.br), o Provimento CSM nº 1.670/2009, deixando claro que: “51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado. 51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.”

Edson Sampaio disse:
25 de setembro de 2009 às 13:36

Parabéns ao ilustre Prof. Fábio Scliar que sabiamente sintetizou a questão relacionada com a lavratura dos Termos Circunstanciados de Ocorrências pela polícia militar e que mexe com os anseios da população de nosso País. O absurdo precisa ser contido veementemente. A maioria dos policiais militares não possui o necessário grau de instrução para lavrar, relatar e conduzir um fato atípico e quando o fazem, fazem-no pelas metades, ao entendimento particular de cada um que o redija. Os Magistrados os têm como elementos de fé pública, muito mais que os oficiais de Justiça e isso precisa ser contido. O ponto de vista do Prof. Fábio Scliar retrata uma realidade que as autoridades de nosso país fingem não ver e fingem deles não ter conhecimento. O tema abordado pelo ilustre Prof. Fábio é para chamar a atenção de Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Delegados de Polícia e de Comandantes de Polícias Militares que precisam colocar seus subordinados para efetivação da polícia preventiva e não repressiva, como acontece atualmente. A polícia civil que é a polícia judiciária desapareceu porque a policia militar assumiu o seu papel e isso é triste e lamentável. Os militares de hoje acham que ainda estão no tempo da ditadura.

Elias Mattar Assad disse:
25 de setembro de 2009 às 15:38

Polícia Militar pode lavrar TC?
Em 21/09/2008 escrevi que após edição da lei dos Juizados Especiais, surgiu a controvérsia, até hoje não resolvida definitiva e convincentemente pelo Judiciário, se a Polícia Militar pode, validamente, lavrar “termo circunstanciado” da Lei 9.099/95. O artigo 69 da referida lei é assim redigido: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado...” O TJSP, ampliando o que está na lei, através do Provimento 806/03, decidiu aceitar o termo circunstanciado lavrado pelo policial militar entendendo que “considera-se autoridade policial apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do poder público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório”. A Corregedoria do TJPR, pelo provimento n.º 34/2000, foi mais explícita na ampliação e formulou que: “a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado...” entendimentos estes seguidos por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, entre mais Unidades da Federação.
Em 1998, quando defendia interesses de um acusado, tive a oportunidade de impetrar “habeas corpus” perante o STJ (n.º 7.199/PR reg. 98.0019625-0) sustentando a ilegalidade do ato da lavratura de TC pela PM. Argumentamos, tecnicamente, com a falta da previsão legal (diferenciando conceitualmente atividades da polícia civil e militar) e, entre mais raciocínios, se o “termo” veio para substituir ou simplificar o inquérito policial e se este era instaurado pela Polícia Civil, a competência privativa para tal ato continuaria sendo exclusivamente desta. Sigo adiante...

Elias Mattar Assad disse:
25 de setembro de 2009 às 15:43

Em 1998, quando defendia interesses de um acusado, tive a oportunidade de impetrar “habeas corpus” perante o STJ (n.º 7.199/PR reg. 98.0019625-0) sustentando a ilegalidade do ato da lavratura de TC pela PM. Argumentamos, tecnicamente, com a falta da previsão legal (diferenciando conceitualmente atividades da polícia civil e militar) e, entre mais raciocínios, se o “termo” veio para substituir ou simplificar o inquérito policial e se este era instaurado pela Polícia Civil, a competência privativa para tal ato continuaria sendo exclusivamente desta.
Sinceramente, quando sobrevém decisão do STJ, na qualidade de impetrante me senti como tendo andado em círculo. A começar pela ementa: “Penal. Processual Penal. Lei N.º 9.099/95. Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado e notificação para audiência. Atuação de Policial Militar. Constrangimento Ilegal. Inexistência. Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art.69, da Lei n.º 9.099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado
o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil.

Elias Mattar Assad disse:
25 de setembro de 2009 às 15:45

Habeas denenegado.” Voto. O Exmo Ministro Vicente Leal (relator): “sustentam os impetrantes que o paciente foi vítima de constrangimento porque, tendo sido acusado de prática de infração de menor potencial ofensivo, a lavratura do termo circunstanciado e a notificação para comparecer em Juízo foi efetuado por autoridade da Polícia Militar. Ora, tal fato não consubstancia qualquer ilegalidade, nem afronta ao direito de locomoção do paciente. É certo que, como acentuado no parecer do Ministério Público, tal providência deve ser realizada, a priori, pela Polícia Judiciária, através de Delegado de Polícia. Todavia, não tendo a Polícia Civil estrutura para atender a demanda desses serviços, não há impedimento legal que desautorize o Poder Executivo Estadual a utilizar os órgãos da Polícia Militar, em regra destinados à relevante tarefa de policiamento ostensivo fardado. A propósito, transcreva-se excerto do parecer mencionado: ‘outrossim, tecnicamente também não há prejuízo algum para o paciente. Como não se trata de inquérito policial, não se deve exigir a exclusividade do Delegado para lavrar o termo, como afirma o impetrante em vista de seus conhecimentos técnicos. Ora, a Polícia Militar está qualificada para atender a chamados de ocorrência de delitos, e, com certeza, saberá identificá-los, não com o rigor técnico de um profissional do direito, mas com a experiência de sua digna atividade. Ademais, o termo circunstanciado não é meticuloso na análise do fato típico, mas apenas informa a ocorrência do delito e a data em que haverá audiência perante o Juiz.’ Correto, o pronunciamento da ilustre representante do MP o qual incorporo a este voto, adotando como razão de decidir. Isto posto denego o habeas corpus...”

Elias Mattar Assad disse:
25 de setembro de 2009 às 15:47

Bateu-nos uma tristeza quando da leitura do acórdão. Em primeiro lugar por tornar ainda mais obscura a matéria, dando a entender que em lugares em que não há pessoal da polícia civil (“em face da deficiência dos quadros...”) poderia a PM lavrar TC. Pasmem todos, pois o lugar da lavratura do TC impugnado foi Guaratuba – Paraná, em plena temporada de veraneio e com a “Operação Verão” da Polícia Civil do Estado do Paraná em funcionamento, ou seja, o que menos faltava no lugar eram Delegados da Polícia Civil. Aliás, a Associação Estadual dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná tem sua sede litorânea justamente naquela cidade.
Pelo acórdão do STJ, do qual discordamos frontalmente, pois competência funcional é matéria de ordem pública, a PM somente pode lavrar TC onde não tenham Delegados ou Delegacias da Polícia Civil?

Robson Borges disse:
25 de setembro de 2009 às 21:07

Aqui no RS a PM faz o TC. Sabe o que acontece? O cidadão, a invés de ir a uma Delegacia, prefere, por comodidade, ficar mais de uma hora (é isso mesmo, enganam-se quem acha que o atendimento da PM é rapidinho) na rua, sob sol e chuva, vendo o seu relato ser escrito a caneta no capô de uma VTR. E depois, o TC feito à caneta vai pro quartel, onde tem um digitador e um revisor (via de regra um oficial), para depois, ir pro Foro ou pra Delegacia. Ou seja, são no mínimo três PMs para um TC, fora os outros PMs que esperam na VTR. Enquanto isto, não existe policiamento nas ruas, que estão entregues aos ladrões. Ora, é uma questão de lógica, pois as PMs não conseguem cumprir o seu papel de policiamento preventivo, como podem ter a presunção de fazer o trabalho de uma outra corporação. Não vou debater questões jurícidas, mas me atenho a esta questão prática. Repito, se não cumprem o seu papel, como podem querer fazer o papel dos outros?! A não ser que alguém conheça um lugar neste país onde o policiamento ostensivo seja um primor. Imaginem, em certa universidade, a bibliotecária, por ser também formada em direito, resolve dar aulas no lugar de um professor, afinal, faltam professores mesmo, mas... enquanto isto, a sua biblioteca está um caos; quem se importa?! Ainda, qual o problema de esperar horas em uma Delegacia (em algumas, não em todas)? Em bancos, outros órgãos estatais, e, principalmente em hospitais, onde o serviço é de urgência, espera-se horas e dias, quando é atendido. Para terminar: Basta um município qualquer equipar sua Guarda Municipal para a PM insurgir-se e alegar que estão invadindo sua atribuição. Neste caso, a CF/88 vale?! Isto tem um nome: HIPOCRISIA!

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