O crime de ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional passou a ser previsto no artigo 349-A, introduzido pela Lei 12.012, de 6 de agosto de 2009: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Tratando-se de um novo tipo penal, é uma novatio legis incriminadora.
Tutela-se à administração pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança). Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a administração da Justiça. Pela mídia, já se acompanhava a indignação da sociedade com a facilidade de entrada de objetos aos presos, incompatível com o cumprimento rigoroso da pena privativa da liberdade.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, titular da administração pública e também da administração da Justiça. O crime foi colocado corretamente no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça.
As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxilio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada). A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo artigo 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor.
O objeto material é aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo. Aparelho telefônico é o aparelho celular. O tipo ainda inclui o aparelho de rádio, desde que haja possibilidade de comunicação com outras pessoas. O tipo fala em interpretação analógica, pois permite qualquer outro aparelho semelhante, incluindo o radioamador e a internet.
O tipo ainda prevê o elemento normativo: sem autorização legal. Havendo essa autorização, o fato é atípico.
O agente criminoso deve realizar a conduta visando a entrada em estabelecimento prisional. Realizando uma interpretação extensiva, estabelecimento prisional abrange qualquer estabelecimento que possua preso provisório (CDP) ou definitivo (presídio, colônia agrícola). É exemplo, o agente criminoso “empinar uma pipa” ou “colocar um pombo-correio” com um celular (se o peso deste permitir) e conseguir a entrada do aparelho no presídio.
É falta disciplinar ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII, da Lei no 7.210/84).
Quanto ao elemento subjetivo, tem-se o dolo de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional. É atípica a conduta do agente que pensa possuir essa autorização, mas na verdade não a possui.
Consuma-se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento prisional. Precisando o momento, este ocorre após a revista na entrada (se esta existir). Se o agente criminoso é flagrado na revista, trata-se de tentativa.
Havendo flagrante de posse de celular na revista, não se imporá a prisão em flagrante, se o agente se comprometer a comparecer ao Juizado (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95), tratando-se tecnicamente de crime de menor potencial ofensivo. Nesse caso, lavrar-se-á unicamente um termo circunstanciado (TC). Há possibilidade de transação e suspensão condicional do processo para o agente criminoso.
Ressalte-se que a parte geral do Código Penal vem reiteradamente conhecendo intensas alterações, com a inclusão de novos tipos penais.

OS JUIZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS DEVEM ATENTAR PARA O FATO DE QUE OS CELULARES ENTRAM NOS PRESÍDIOS PELAS MÃOS DOS AGENTES CARCERÁRIOS, QUE OS VENDEM AOS REEDUCANDOS POR ALTOS PREÇOS.O CRIME NÃO PODE SER CONSIDERADO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PORQUE É POR INTERMÉDIO DOS CELULARES QUE O CRIME ORGANIZADO CONTINUA EM FRANCA ATIVIDADE, TAL COMO O CASO DO PCC, DE QUADRILHAS DE LADRÕES E TRAFICANTES.FAMILIARES NÃO CONSEGUEM ADENTRAR AOS PRESÍDIOS COM OS CELULARES, EIS QUE BARRADOS NA REVISTA.
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