O Conselho Nacional de Justiça considerou legal a possibilidade de protesto extrajudicial de multas aplicadas por autarquias e agências. A prática já vem sendo adotada em relação a dívidas ativas geradas por multas aplicadas pelo Inmetro nos estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Por oito votos a seis, o CNJ considerou legal o protesto das dívidas por entender que a medida se encaixa nos meios extrajudiciais de resolução do conflito e constitui medida favorável à gestão e funcionamento da Justiça. Os conselheiros definiram que as custas cartorárias, no caso do protesto de Certidão de Dívida Ativa, não devem ser pagas pela administração pública e sim pelo devedor, quando este vier a saldar seus débitos.
Segundo o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. "Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual", ressaltou. De acordo com procurador, somente em relação aos créditos do Inmetro, ANTT, DNIT e Ibama, por exemplo, cerca de 1 milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário.
“Toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais". Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. "Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno dede que a medida começou a ser adotada", frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
2009.10.00.004537-6

parabéns. isto é uma revolução e sem custos.
(CONTINUAÇÃO)...
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Permitir que a Fazenda Pública proteste o particular com relação a autos de infração não é apenas um absurdo. É uma contribuição para a insatisfação geral decorrente de uma opressão num estado que está assumindo uma feição assustadora: de um lado, aqueles que produzem para gerar riquezas, empregos, etc. e, enfim, dar suporte econômico à nação; de outro, a massa de funcionários públicos, cada vez maior em consequência do agigantamento do Estado, tornando a máquina pública cada vez mais ineficiente, e opondo essas duas classes: particulares e funcionaríos públicos, pois a segurança destes depende dos impostos pagos pelos primeiros.
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Se continuarmos nesse ritmo, não chegaremos ao fim do século sem uma nova revolução, tão sangrenta quanto cruenta. Nenhum ser humano aguenta por muito tempo ser explorado com tanta opressão.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O particular também deveria poder protestar os títulos de dívida que detém contra a fazenda pública. Além disso, o pagamento por precatório, que não contém o assentimento do credor, mas trata-se de uma imposição do Estado, afronta todos os alicerces de um estado democrático.
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Quer dizer: o Estado pode protestar aqueles contra os quais lavrou auto de infração, independentemente de ser ou não legítimo, fundado na presunção de legalidade do ato administrativo; pode impor aos credores as condições para pagar-lhes a dívida que onera o erário; pode cobrar a dívida ativa por todos os meios e celeremente. Já o particular não pode cobrar seus créditos contra a fazenda pública valendo-se das mesmas regras.
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Ora, não era exatamente essa disparidade das leis, que privilegiavam o estado, confundido com o príncipe, durante o absolutismo cuja derrocada foi marcada pela Revolução Francesa, o que os idealizadores da democracia moderna (John Locke, Rousseau, Alexander Hamilton, John Jay, James Madison, entre outros) combateram para, em seu lugar, erigir um estado de direito segundo o qual o homem não se subordina a outro homem, mas a leis, e estas devem ser as mesmas independentemente do sujeito, seja ele o particular, seja o Estado, i.e., a Fazenda Pública.
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(CONTINUA)...
Tenho elogiado o Eg. CNJ sempre que posso.
Mas é lamentável tomar conhecimento de um pronunciamento do Eg. CNJ que NÃO SE AJUSTA ou se CONCILIA com suas FUNÇÕES!
Não é o EG. CNJ, "data venia", competente para tecer tal pronunciamento e sua ousadia NÃO CONTRIBUI para a manutenção do grau de seriedade com que tem atuado.
O que se pode implorar é que fique o EG. CNJ com suas funções e deixe a Cesar o que é de Cesar, sendo certo que não lhe pertencem pronunciamentos desse jaez!
30% das ações judiciais no Brasil são execuções fiscais. Por isso parece que alguns advogados estão mais preocupados com o mercado, pois para protestar títulos não precisa ser advogado.
Ademais, nada impede que o cidadão proteste dívidas contra o Estado.
Viva ao Protesto Fiscal, e que seja regulamentado em nível nacional. Quem for prejudicado com o mesmo que ajuize MS ou então ação por danos.
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