Brasil não seria único a ter execução fiscal parcialmente administrativa

Desdobra-se discussão no Congresso Nacional relativa a projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, e que dispõe sobre um novo modelo de execução fiscal para o Brasil. Porque esgotado na própria seiva, carente de uma necropsia institucional, o modelo que conhecemos precisa ser alterado. Nesse sentido, importante que conheçamos modelos de outros países, a exemplo da Espanha, tema das presentes considerações.

A execução fiscal espanhola é regulada por uma Lei Geral Tributária, cujo conteúdo temático guarda semelhanças com o Código Tributário que conhecemos no Brasil; isto é, trata-se de texto normativo que cuida de matéria fiscal em suas linhas gerais e definidoras. O direito espanhol nomina a execução fiscal de procedimento de apremio.

No direito espanhol, a execução fiscal se processa em âmbito administrativo, cabendo à Administração tributária apreciar, julgar e executar. O direito espanhol concebe duas fases ao longo das quais conta com o recebimento dos créditos tributários que detém: primeiramente, uma fase de recolhimento voluntário e, em seguida, de uma fase executiva.

À Administração fiscal a legislação espanhola outorga conjunto amplo de prerrogativas, inclusive autorizando-se o implemento administrativo de medidas cautelares. A autoridade fiscal espanhola tem livre acesso a documentos que tenham relação com o objeto da investigação. No entanto, para se investigar alguns casos, necessita-se de autorização judicial em face de proteção constitucional do âmbito ou da natureza do que pretende investigar.

Autoridades fiscais e judiciárias têm dever de colaboração mútua. Medidas cautelares podem ser tomadas com o objetivo de se evitar o desaparecimento, destruição ou alteração de provas. Há prazo para a realização das referidas medidas cautelares. Veda-se o processamento judicial da execução fiscal dada sua natureza essencialmente administrativa.

Há regime normativo que identifica soluções cabíveis nos casos de concurso de credores ou de ações. Créditos fazendários detêm privilégios e a Fazenda Pública está dispensada de se manifestar em execuções comuns nas quais se instaure o concurso de credores.

O modelo possibilita a suspensão da execução fiscal administrativa, inclusive independentemente do oferecimento de garantias, por parte do executado. Conta-se com figura que lembra os embargos de terceiro do direito brasileiro; o interessado deve demonstrar que o bem penhorado é de sua titularidade ou domínio, ou então deve provar que os valores que o fisco pretende tomar decorrem de direito próprio.

Recurso de terceiro-proprietário suspende o trâmite da execução fiscal administrativa, no que toca aos bens sob os quais incide o litígio. Recurso de terceiro-credor não suspende o trâmite do processo executivo; eventual leilão determina que os valores arrecadados fiquem depositados até que se decida a contenda.

Os valores que são acrescidos ao principal são classificados em três níveis, que variam de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), tendo-se como referência a fluência do prazo, em desfavor do devedor. O devedor pode opor-se à cobrança, embora contando com número limitado de hipóteses, a exemplo da prescrição ou do prévio recolhimento da dívida. A Administração deve respeitar o princípio da proporcionalidade ao longo da penhora e de posterior arrematação podendo, inclusive, adjudicar bens.

Como se vê, a percepção de um modelo de execução para o Brasil, que tenha feição parcialmente administrativa, não é concepção isolada, autoritária ou mal engendrada. Decorrente de motivação que decorre da imprestabilidade do modelo que temos, é alternativa viável para o ranço paralisante da tese do mais do mesmo.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

é consultor da União, professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília e professor assistente no Instituto Rio Branco.

Richard Smith disse:
19 de abril de 2010 às 15:53

E daí?! O Brasil é o único país civilizado (?!) aonde o ocupante da Cadeira Presidencial faz campanha ilegal e escancarada com dinehiro público e ainda zomba, mofinamente, da Justiça Eleitoral.
O único país com um sistema tributário iníquo que tributa salários e a produção e aonde as leis tributárias são atualizadas quase que diariamente.
E o único também aonde um suposto "plano de direitozumanos" pretende instalar o aborto "amplo, geral e irrestrito", a censura, a eliminação do direito de propriedade entre outras pérolas!
Então, comparações com outros ordenamentos jurídicos (aonde não existem medidas provisórias, progressão de pena, culpabilidade somente após o final trânsito em julgado, etc. É bom lembrar, já que estamos tocando no assunto) não são lá muito cabíveis, né?

Fabrício disse:
19 de abril de 2010 às 16:45

O amigo Richard esqueceu de mencionar que nessas outras nações o Estado também não dá calote na população, com precatórios que só vão ser pagos aos netos ou bisnetos dos devedores.
Lá, diferentemente de cá, cobra-se, mas se paga.

Fabrício disse:
19 de abril de 2010 às 16:47

quis dizer credores, não devedores.

Napoleao disse:
19 de abril de 2010 às 16:48

o douto procurador da fazenda nacional só esqueceu de pesquisar quantos são os paises que não pagam seus precatórios. Será que existe mais algum caloteiro como o Brasil???
O conjur deveria se negar a publicar artigos como esse, que somente servem para irritar os maiores pagadores de impostos do mundo.

Advogado Santista 31 disse:
19 de abril de 2010 às 19:49

"Imprestabilidade do modelo que temos"? Quer dizer que a via extra-judicial é a mais correta e a via judicial não? Caro Dr. Godoy: seus argumentos estão TOTALMENTE ERRADOS. Primeiro: só porque os processos de execução demoram, não quer dizer que a Fazenda esteja 100% certa em suas demandas, sob pena de prejudicar o direito a ampla defesa e exercício do contraditório. É uma quantidade de sofismas que, se um leitor desavisado o ler por completo, irá concordar de forma errônea com tudo que foi escrito, apoiando medida esdruxula e que não possui qualquer embassamento lógico a não ser pelo argumento: lá fora se faz, façamos aqui também. Lamentável a posição do subscritor do artigo e mais ainda lamentável de quem tem o diploma de mestre e doutor em Direito (mas que estranhamente não indica em que matéria do Direito, como se fosse mestre e doutor em todas as matérias de Direito, algo pretencioso e provavelmente falso).

Jose Antonio Schitini disse:
19 de abril de 2010 às 22:01

Esse novo modelo de execução fiscal é uma ofensa ao poder judiciário, já que as claras diz que ele é inoperante(o fisco vira lançador, juiz e carrasco). Ao menos no ponto de vista dos cobradores de tributos. Então, porque não ser mais certeiro e rápido e usar as forças armadas para fazer a cobrança tal qual nas civilizações antigas não se esquecendo do tempo de Robin Hood, avançando na época da sangria cujo opositor foi Tiradentes.Não sei se tem a ver, mas lembro-me de um ambidestro, que frequentava a 25 de Março, e vivia treinando sua arte usando um cartucho cônico de papel de amendoim, conseguindo tirar um grão de arroz com dois dedos na parte mais estreita e funda do saquinho. Tinha um código de ética: não utilizava suas habilidades contra senhoras e velhos. Também, há um filme noir do grande Samuel Fuller: Pickup on South Street (1953) com Richard Widmark, em que o personagem demonstra uma expertise impressionante nos trens de metrô, fingindo ler um jornal que segura com uma das mãos e trabalha com a outra.

Olympio B. dos S. Neto disse:
19 de abril de 2010 às 22:14

É até interessante conhecer o procedimento administrativo expropriatório espanhol. Mas é interessante como o doutor pela PUC e Procurador da Fazenda Nacional se esquece de se manifestar sobre o disposto constitucional que prevê que ninguém será privado de seus direitos e terá seus bens expropriados sem um devido processo legal. Uma lei dessa já está nascendo claramente viciada de inconstitucionalidade, e sem nenhum meio de se criar nenhuma outra emenda constitucional ou medida, pois é um direito individual, e conforme dispõe a nossa Carta Constitucional é Cláusula Pétrea. Abaixo a essa lei. Abaixo a foracidade e ferocidade do leão. Se uma aberração dessa passar o que será de nós.

Rick01 disse:
19 de abril de 2010 às 23:12

É importante lembrar que já temos a execução administrativa no Brasil.
Basta uma leitura no Decreto-lei 70/66 (recepcionado pela atual Constituição, conforme decidido pelo STF).
Neste diploma, os agentes financeiros executam o contrato de financiamento imobiliário sem passar diretamente pelo Poder Judiciário, ressalvado, claro, a possibilidade de seu acesso.

Citoyen disse:
20 de abril de 2010 às 00:53

Estamos no BRASIL.
Terra de ILEGITIMIDADES, de COBIÇAS do PODER contra o CIDADÃO, de DESMANDOS e de DESPAUTÉRIOS.
Aqui a DIGNIDADE do CONTRIBUINTE NÃO PRESIDE suas RELAÇÕES com a AUTORIDADE e, muito menos, com as AUTORIDADES FISCAIS.
A "luta" do DD. Procurador, que apreciei de estou trabalhos nada similares a este em que se empenha, não é nobre e é plena de sofismas.
Sim, na Espanha, como em outros países da Europa, podem-se encontrar medidas administrativas nada assemelháveis àquelas cujos LIMITES no BRASIL se impóem.
Mas por que o DD. Procurador nào trouxe ao debate a EXISTËNCIA, na ESPANHA, de um CÓDIGO do CONTRIBUINTE que o assegura CONTRA os ABUSOS e os ATOS desproporcionais adotados pelas Autoridades?
Notem que nem os chamei de abusivos, porque basta que tais atos sejam DESPROPORCIONAIS, numa gradação muito inferior àquela que aqui se chamaria de ABUSIVA, para que a AUTORIDADE seja punida, se arrependa do excesso.
Senhores, num País como o nosso, em que o rol dos candidatos a Ministro a cada dia se eleva numa interminável lista de candidatos, as manifestações sobre DIREITO COMPARADO, sectárias na medida em que NÃO ANALISAM o PERFIL daqueles que são erigidos a AUTORIDADE e tendenciosas considerando que OMITEM a EXISTÊNCIA de MECANISMOS paralelos de PROTEÇÃO ao CIDADÃO, ao CONTRIBUINTE, serão mais numerosas.
O fato, o fato mesmo, é que na PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA INSTITUIU a FAVOR dos CIDADÃOS a OBRIGAÇÃO de que o PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE, juntamente com o PRINCÍPIO da SUBSIDIRIEDADE, que significa a proximidade da AUTORIDADE ao CONTRIBUINTE, são vetores determinantes da BOA APLICAÇÃO de NORMAS, por vezes aparentemente restritivas.
Lá, como NÃO OCORRE AQUI, o CIDADÁO é um SER DOTADO de DIGNIDADE e ela é RESPEITADA!

EMSL disse:
20 de abril de 2010 às 01:45

Uma execução fiscal administrativa seria o mesmo que instituir de forma geral e irrestrita o processo de recurso de multas de trânsito.
Quem fez um sabe do que estou falando, por mais que sua fundamentação jurídica seja coerente, raríssimos são os recursos aceitos, tendo em vista que o Estado está muito mais interessado em arrecadação do que no julgamento propriamente dito.
Se a pacificação de conflitos é missão constitucional do judiciário, que está missão permaneça com ele, pois como bem lembrado por outros colegas, vivemos no Estado CALOTEIRO de Direitos e PRECATÓRIOS, estes muitas vezes movidos a base de intervenção federal.

Antônio Carlos de Quadros disse:
20 de abril de 2010 às 09:27

Olá, todos,
Desconheço o Direito Tributário espanhol, mas tão só um pouco do brasileiro.
Mas se todas as nossas leis tributárias fossem obedecidas, completamente, pelas autoridades, quanto aos aspectos de legitimidade e competência dos servidores, principalmente para o lançamento dos créditos e inscrição na dívida ativa, não haveria tanto problema para uma execução administrativa parcial.
Ocorre, que os servidores públicos que militam na área tributária não as obedecem e acham que estão acima das Leis e que tudo podem quando se trata do público contra o privado.
Aí, nem que existisse, aqui, um Código do Contribuinte não haveria solução, porque há uma falha de formação do servidor público brasileiro.
É que para eles - ao que conheço, todos - o contribuinte está sempre errado, independentemente de haver ou não investigação.
É erro de caráter, mesmo.
Como dizia um saudoso jornalista bauruense: "Oremos".

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