STJ reduz pena de condenado por estupro com base no novo Código Penal

Réu que cometeu crime de atentado violento ao pudor e estupro contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes e com intervalo de menos de um mês, terá sua pena reduzida. Isso porque o novo Código Penal agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu os dois atos como crimes continuados.

A decisão do ministro Og Fernandes resultou na redução da pena no Habeas Corpus. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A 6ª Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Anteriormente, a pena foi fixada em 21 anos na segunda instância.

O artigo 71 do Código Penal, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços

De acordo com os autos, o caso trata de um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele fez ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo, uma semana depois, ele novamente a obrigou a fazer ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão. Com informações da Assessoria der Imprensa do STJ.

HC 125.207

DPF Falcão - apos disse:
26 de abril de 2010 às 12:09

O cara agora vai pensar: vou estuprar a mesma pessoa, por semanas, meses, anos... Já estuprei mesmo... Vai valer como um ato só...
É... Filha dos outros é igual a pimenta, só arde nos próprios olhos...

Contribuinte Indignado disse:
26 de abril de 2010 às 12:31

Felizmente as penas a cada dia diminuem mais. No dia em que eu matar o cara que cometeu estupro contra uma irmã minha, ou aztentado violento ao pudor, não estarei mais cometendo homicídio doloso e sim, exercício arbitrário das próprias razões. Definitivamente, em matéria penal o Brasil ´e um ESCULACHO.

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
26 de abril de 2010 às 17:28

Parece uma temeridade a decisão do Ilmo. Sr. Min. do STJ, mas o seu entendimento é correto, sob o ponto de vista científico/teórico, quanto ao caso em comento: o crime é, realmente, de feição continuada.
A questão, portanto, não é se o douto Min. foi ou não insensível; o magistrado não aplica a lei ao sabor do seus sentimentos, mas sob provocação da parte e em obediência à Ciência Jurídica, ao Direito, à lei.
O que me parece um pouco dissociada do melhor juízo é a própria construção teórica do instituto do crime continuado, que bem pode ser considerado um exemplo de preciosismo cientificista, cujo único mérito corre o risco de ser beneficiar o infrator, resultando em diminuição da pena que, sob o manto do concurso material, seria mais severamente fixada.
Por tudo isto, parece-me inteiramente desaconselhável o alargamento da aplicação da continuidade delitiva, nos casos de crime de grande potential ofensivo.
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José Inácio de Freitas Filho [Advogado - OAB/CE 13.376]

Macedo disse:
28 de abril de 2010 às 18:16

ou, atirou no que viu e não acertou em nada.
Essa foi uma das piores mudanças que já houveram na legislação penal. Se não me engano a motivação veio da crença de que havia uma discriminação prejudicial ao homem vítima de abuso sexual. Como se estupro soa-se melhor do que atentado violento ao pudor.

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