A Justiça revogou a prisão que atingiria o representante da Medial Saúde em Pernambuco caso o plano não cumprisse decisão judicial de fornecer tratamento médico a Maria Elizabeth Lins Pontes. O juiz Roberto da Silva Maia, da 2ª Vara Cível por Distribuição da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, havia decretado a prisão legal do representante do convênio, na terça-feira (17/8), pelo prazo de 30 dias ou até o atendimento das determinações. A empresa informou que cumpriu a decisão e a prisão foi revogada.
Conforme a ConJur noticiou, Maria Elizabeth aguardou por seis meses que o plano de saúde cumprisse determinação judicial favorável à operação, uma cranioplastia. Porém, a Medial Saúde não autorizou a cirurgia, apesar da existência de indicação médica e de deferimento de liminar.
De acordo com os autos, em uma iniciativa unilateral, a Medial rescindiu o contrato com a segurada quando ela passava por um tratamento de câncer. Em defesa da mulher, a empresa onde ela trabalhava propôs uma ação de tutela antecipada contra o plano de saúde, com o intuito de manter o acordo.
A liminar foi deferida. Ainda assim, a seguradora não autorizou o procedimento cirúrgico. O mesmo juiz da 2ª Vara havia determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mandado, constava também uma advertência: a não execução se caracterizaria como crime de desobediência, sob pena de multa diária de R$ 200.
Ao determinar que o representante do plano de saúde fosse preso, o juiz esclarece que o caso não se configura como prisão por dívida, prática proibida pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Segundo ele, sua decisão encontra amparo no artigo 461 do Código de Processo Civil. “Na ação que tenha por objeto o não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Desse modo, a prisão visava garantir da efetividade da tutela dos direitos da paciente. Segundo o juiz, “não há como deixar de interpretar a norma no sentido de que a prisão civil deve ser vedada quando a prestação depende da disposição de patrimônio”. Embora o parágrafo 5º da referida lei sugira outras medidas coercitivas, como multas e busca e apreensão, no caso da paciente com câncer, elas não surtiram efeito. Assim, para o bem dela e para o bem de outros pacientes nas mesmas condições, entendeu que a prisão era uma alternativa cabível. “Caso contrário, inúmeras situações podem ficar sem a devida tutela jurisdicional efetiva, como é o caso em apreço”, explicou o juiz.
Apesar de parecer o meio único de conseguir o cumprimento de uma decisão judicial, a "prisão legal" extrapola os ditames constitucionais, porque, a par de não ser decorrente de "dívida", ela tem a ver com "patrimônio". Aliás, pouco no Direito Civil - plurissistema do qual o Direito Consumerista compõe monossistema - não tem a ver, de algum modo, com reflexos patrimoniais. Preocupa-me bastante o "mandado de prisão" embasado no art.461 do CPC e no art. 84 da Lei 8.078/90, haja vista criar-se, desse modo, um "tertio genus" de restrição à liberdade do cidadão. Nesse ínterim, também me assalta ampla dúvida sobre a natureza do ato constritivo, uma vez que desqualificá-lo como de ordem civil sói parecer meio semântico para explicar e justificar nova categoria de prisão. Em tese, só haveria três modalidades de prisão sustentáveis no ordenamento jurídico brasileiro: a civil, a penal e a administrativa. A primeira e a terceira não se aplicam senão às hipóteses constitucionalmente previstas, de tal modo que a segunda tem natureza subsidiária, residual e específica. A prisão de um militar, assim determinada por autoridade castrense (não judicial), aproxima-se bastante da natureza administrativa, não se admitindo ordinariamente o manejo de "habeas corpus". Raras atualmente as hipóteses de prisão administrativa. Dessa maneira, não se me afigura essencialmente administrativa a prisão ordenada por um juiz cível, uma vez que a coerção decorre de força externa à relação jurídica. Há uma certa parecença, mas não há identidade entre elas. O que não é "criminal" e não é "administrativo" é "cível", no campo da restrição ao "status libertatis". Como, enfim, afastar o conceito de "dívida" aí?! Impossível, pois o depositário infiel continua DEVEDOR, não mais "prendível".
Na hipótese do "depositário infiel", não havia senão "infidelidade" a comando judicial, razão por que o patrimônio sob guarda fiscalizatória de um indivíduo fica - por assim dizer - "extraviado". Não há nenhuma dúvida de que remanesce interesse patrimonial "in casu", representando, pois, a frustração de um garante material e da própria alienação judicial. Como se há de admitir, em circunstância evidentemente redutível à expressão econômica e, conseguintemente, patrimonial, um ato coativo do "status libertatis" a implicar atingimento do "status dignitatis" do indivíduo?! Por que sustentar uma "prisão legal" (processual) sem considerar a sua natureza cível?! Isto de processual não afasta a natureza cível do ato, o qual se destina a forçar a seguradora a PAGAR e COBRIR o procedimento cirúrgico (objeto patrimonial) mediante PRISÃO de um representante da empresa. Não seria realmente possível nenhuma cautelar incidental para, por exemplo, efetuar-se o bloqueio ou a caução de valores em favor da unidade hospitalar?! Eu já consegui isto em face de um plano de saúde e o magistrado deferiu a medida, tão somente para assegurar ao hospital o pagamento de uma cirurgia e acessórios. Desse modo, vejo em prisões desta natureza grave risco à sociedade, porquanto se está criando uma via muito ampla para explicar e justificar coações à liberdade sem ESTRITA autorização constitucional. Não me parece impossível encontrar uma conta-corrente da seguradora para, bloqueando-lhe valores, obrigá-la a custear um procedimento médico-cirúrgia, mas a liberdade de um indivíduo não pode ser desse modo barateada, por mais irresponsável que seja a empresa seguradora. Nem sempre o representante da empresa tem poder decisório singular para decidir sozinho... Preocupante.
(CONTINUAÇÃO)...
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E se o juiz entendeu que o descumprimento da tutela antecipada constitui crime permanente de desobediência, de modo que cabe prisão em flagrante, aí sim, tem o dever de decretá-la como autoridade pública e de oficiar ao Ministério Público para que proceda à ação penal correspondente. Nesse caso, porém, conquanto consinto que pudesse decretar a prisão em flagrante, jamais poderia revogá-la, porque tal revogação escapa de sua competência, já que só o juiz de direito de uma vara criminal é que está investido em competência para apreciar e acolher pedido de relaxamento de prisão em flagrante.
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São arroubos como esse que não se pode tolerar. Um juiz é uma autoridade, mas o exercício dessa autoridade tem limites e à medida que esses limites são extravasados, põe-se sob a mira do descrédito tal autoridade porque invade a província do abuso de autoridade. A toga deixa de representar o poder da magistratura e passa a ser usada para homiziar o justiceiro.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Em primeiro lugar, devo deixar claro que a atitude da Medial Saúde de descumprir uma ordem judicial não encontra justificativa.
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Por outro lado, isso não significa que se deva lançar mão de todo e um expediente ilegal e inconstitucional para fazer valer a ordem judicial. Tudo o que o Estado-juiz não pode e não deve fazer é abusar da autoridade que detém para impor seus próprios imperativos. Os imperativos legais aplicados pelos juízes contam com expedientes legítimos previstos no ordenamento jurídico para serem eficazes.
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No caso noticiado, e advogo em diversos do mesmo gênero, a recusa da Medial Saúde em autorizar a cirurgia poderia ser combatida com o aumento das «astreintes» que lhe foram cominadas e até mesmo com a execução provisória da obrigação, uma vez que a antecipação da tutela corresponde exatamente à entrega da prestação jurisdicional antes da sentença definitiva. Assim, o juiz poderia ter determinado o bloqueio das contas bancárias da Medial Saúde até o montante necessário para cobrir as despesas médicas, autorizado o levantamento do dinheiro para o pagamento correspondente, mediante apresentação das faturas respectivas. Mas nunca criar uma figura de prisão civil como quem tira um coelho da cartola, sem NENHUMA previsão legal e que escapa da única hipótese constitucional ainda em vigor, como é a prisão por dívida de pensão alimentícia.
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(CONTINUA)...
Endosso, "in totum", os comentários de Sérgio Niemeyer. Isto aí mesmo: cria-se modalidade oblíqua de prisão, através de mutação semântica, tão somente para exercer o abuso de autoridade. Trata-se, evidentemente, de PRISÃO CÍVEL, em rota de fuga às limitações constitucionais e, sobretudo, à jurisprudência dos tribunais superiores. ABUSO DE AUTORIDADE. Eis o motivo de muitos juízes estarem alvorotadosa com a PEC pela qual se lhes tenciona retirar a vitaliciedade!!! Imparcialidade só?! Qual nada!!! Mera pretensão de se manterem na IRRESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL, embora eu concorde em que há riscos. Um prisão dessas, caro Dr. Sérgio, compõe ou não IRRESPONSABILIDADE FUNCIONAL?! Trata-se ou não de ABUSO DE AUTORIDADE a ser devidamente reprimido?! A questão está em que o ABUSO fica por isto mesmo, pois de lá vem o argumento do "livre convencimento motivado" e do "exercício da jurisdição". Ah! Paciência!!! Até quando a sociedade brasileira estará sujeita a tamanhas iliceidades?! Eu defendo sempre uma técnica hermenêutica: se a interpretação da norma, na sinergia entre "status" axiológicos dos bens, implicar a INVASÃO JUDICIAL do patrimônio jurídico mais caro à dimensão social do indivíduo (dignidade e liberdade), ela não deve ser o melhor caminho antes de se esgotarem todos os outros. Em se tratando de "vida", bem jurídico maior, há de se verificar se há risco e, ainda assim, mesmo o havendo, impõe-se analisar os meios capazes de protegê-la diretamente. Eu já vi um NOTÁVEL MAGISTRADO, em situação análoga, obrigar o hospital a realizar o procedimento, sob pena de desobediência, havendo simultaneamente BLOQUEADO o valor estimado em conta-corrente da seguradora. Isto SEM mandar PRENDER ninguém e sem atingir o "status libertatis" de ninguém.
“A espada sem a balança é força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.”
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IHERING, na obra "A LUTA PELO DIREITO”.
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Honorários podem até valer a luta pelo descumprimento da lei, mas graças à Deus temos JUÍZES, graças à Deus.
Ninguém aqui se afez a defender o descumprimento de nenhuma decisão judicial. O seu cumprimento, todavia, não pode ser levado a efeito de qualquer jeito e sob quaisquer justificativas. Ademais, a máxima sentenciosa de Jhering aplica-se aos dois lados, pois a "espada" não deve brandir para desequilibrar a balança e inobservar o "fiel". Se havia outros meios de promover o ajuste da "balança", quando em um dos "pratos" estava a parte contrária, tal se não poderia dar pela decapitação. Do contrário, o Direito passa a ser exercício de "livre-arbítrio", sendo unicamente movimentado pelos interesses de ocasião. Como disse Sérgio Niemeyer, por que o magistrado não aumentou as "astreintes" e não bloqueou o "quantum medium" em conta-corrente da empresa seguradora?! Por que usar expediente mais gravoso para executar a medida, quando não parecem ter-se exaurido todas as medidas subsidiárias?! Decerto, há de observa-se o conteúdo da máxima "summus jus, summa injuria", mas tratava-se da hipótese?! A prisão era, de fato, único meio de compelir-se o plano de saúde a cumprir a ordem judicial. Detalhe: fosse "prisão em flagrante delito", em face de desobediência, tudo bem, mas isto apenas daria um TC. Em tese, nem preso ficaria o indivíduo. Desse modo, o juiz estava ciente de que só a "prisão legal (processual)" permitiria uma coação à liberdade do representante da seguradora. Logo, caso pensado, o que agrava por demais a iliceidade da ordem. Insiste-se em que não se está a defender o DESCUMPRIMENTO de ORDEM JUDICIAL, mas o fiel cumprimento da LEI pelo MAGISTRADO. Se a lei não o autoriza a prender ninguém sem justa causa, por que razão o ato em si estaria albergado no plano da legalidade?! A empresa ERROU sim, mas o juiz errou também.
Recentemente quase coloquei na prisão (por uns minutos, segundo alguns)um secretário estadual, mas ele cumpriu a decisão, para o próprio bem.
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Um dos grandes "calcanhares de Aquiles" que atualmente molesta o Poder Judiciário recebe a extensa denominação de "descumprimento injustificado à ordem judicial", conduta que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer fundamentos, determinação judicial de qualquer natureza.
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A par do notório e óbvio prejuízo que referida conduta acarreta à parte favorecida pela decisão injustificadamente descumprida, não há como negar um outro dano, ainda de maiores proporções, consistente no desgaste que ela ocasiona ao Poder Judiciário pelo descrédito gerado junto à sociedade em que atua.
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Além do inestimável prejuízo sofrido pelas partes prejudicadas nesses casos pela postura rebelde do recalcitrante, existe, ainda, a potencialidade ofensiva da conduta que gera dano social de difícil reparação para o Poder Judiciário e para a sociedade como um todo, destinatária final que é de toda atividade jurisdicional, ainda que em sentido amplo. Convém aqui mencionar que o ordenamento pátrio possui princípios de ordem processual que não são respeitados pelo "desobediente", como o da segurança jurídica, e o da lealdade processual.
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Assim, uma vez não cumprida a ordem judicial ou até se praticando atos ou omissões tendentes a impedir ou dificultar o cumprimento de medidas judiciais, a parte, não importa a medida da sua participação no processo, pratica ato atentatório ao exercício da jurisdição, estando sujeito às sanções impostas pelo ordenamento jurídico.
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É como penso, e quem não concordar, recorra, mas antes oriente o cliente a fugir, senão..., já sabe a consequência.
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