O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo quer impedir que a categoria tenha desconto na folha de pagamento pelos dias de paralização. No Mandado de Injunção apresentado no Supremo Tribunal Federal, o sindicato pede que seja reconhecido o direito de greve dos servidores auxiliares.
A defesa da entidade argumenta que foi necessário entrar com o Mandado de Injunção depois que o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os efeitos da decisão do Plenário do STF no julgamento conjunto dos MI 670, 708 e 712 não possui efeito erga omnes, ou seja, não alcança todos os servidores públicos do país. Para o ministro, o Mandado de Injunção “destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, e, consequentemente, sua decisão tem efeito interpartes”.
Em outubro de 2007, depois de reconhecer a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito de greve no setor público, os ministros do STF decidiram que, enquanto a situação persistir, aplica-se a lei de greve da iniciativa privada (Lei 7.783/89). Para a defesa do sindicato, a decisão do STF alcançou todos os servidores, e não somente as partes especificadas naqueles processos.
“Assim, diante da insegurança jurídica instalada, da demora no processamento e julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do eminente ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 10.224, e das sucessivas manobras e práticas abusivas e antissindicais perpetradas pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo em face da categoria aqui representada, tem lugar o presente Mandado de Injunção”, alega o sindicato.
A defesa afirma, ainda, que os servidores auxiliares têm exercido seu direito de greve com “responsabilidade e coerência, observando a legalidade e o bom senso”. Com base na Resolução 520/2010, o TJ-SP tem efetuado o desconto dos dias parados. “Tal conduta é uma violência, que já vem sido combatida pelas reiteradas decisões do STJ, que respeita a autoridade desta mais alta Corte e assegura o legal exercício do direito de greve aos servidores públicos civis”, diz o sindicato.
Na inicial, a entidade sindical transcreve decisão da ministra Ellen Gracie no MI 1.695, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), sobre o mesmo tema. Na ocasião, a relatora afirmou que o sindicato não possuía “interesse de agir”, na medida em que buscava para o seu caso específico provimento que “já foi concedido e estendido a todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais do Brasil” pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MI 3.057
Recentemente dei minha opinião sobre a questão da greve por mais de 100 dias das serventias de justiça de São Paulo, argumentando que no Paraná, onde as serventias são titularizadas por concursados, cujos funcionários são celetistas, esse problema inexiste. Algumas pessoas responderam de forma até veemente contra a minha posição, o que respeito, mas continuo a entender que o sistema estatizado deve ser utilizado somente aonda não é possível a iniciativa privada atuar. Portanto, o que o estão pedindo ao STF é uma licença para não trabalhar e continuar a ganhar os dias parados, o que no meu ponto de vista, de cidadão e de dirigente sindical patronal dos escrivães (privatizados) de Londrina e região, repudio também com veemência. Podem achar ruim, mas acho um absurdo essa greve e o pedido ao STF é o cúmulo do absurdo.
André Arrabal
A GREVE no serviço público só se justifica se tiver por causa o não recebimento de salários. No mais, não tem cabimento. Querer ganhar mais é um propósito louvável de qualquer categoria, mas, na empresa privada se justifica a greve porque, com o evemtual eumento salarial,estar-se-á adentrando aos ganhos do patrão...Mas, no setor público NÃO HÁ PATRÃO e o prejudicado é o CIDADÃO que fica privado dos serviços públicos (saúde, segurança ou mesmo justiça). Também acho que não há justificativa para que escriturários, porteiros, motoristas, e serventuários em geral (com exceção do ESCRIVÃO e do JUIZ) não possam ser contratados com base na CLT, mas isso nada teria a ver com o direito de greve, posto o que se deve preservar é o TIPO DE SERVIÇO PRESTADO. A GREVE do JUDICIÁRIO PAULISTA é UM ABUSO E ELES NÃO DEVEM RECEBER PELOS DIAS PARALISADOS. É muito fácil dispor dos interesses alheios em causa própria.
O Funcionário Público deveria ser um aliado do governador do prefeito, ele é um trabalhador. Todos tem razão, mas ninguem comenta o TJ/SP não cumprir a Constituição no quesito reposição salarial. Horas basta o TJ cumprir e fim. Agora convenhamos toda privatização no estado de sao paulo vem acompanhada de mais um custo, em nenhum momento foi aliviado imposto em contrapartida a dita privatização. Para os demais servidores Juizes, Desembargadores, o TJ cumpri a risca o quesito reposição SALARIAL.
Ao servidor público cumpre trabalhar com responsabilidade, pontualidade, urbanidade com os jurisdicionados.
Ao TJSP cumpre tão somente o mínimo pagar os salários devidos na forma determinada por lei.
Aos menos informados: a greve tem como pleito principal A REPOSIÇÃO DO DISSÍDIO DA CATEGORIA que não é pago há 2 anos.
Ninguém está buscando aumentos de salários, ninguém quer ser marajá, logo quem pensa e fala sobre o que não sabe, fala bobagem.
E quanto a você senhor Paraná, fique Para-lá cuidando da sua serventia.
Ou estará querendo estender os negócios para SP também?
Talvez seja este os motivos de tantos pitacos na vida alheia, afinal, no seu Estado tudo é privatizado, mas não funciona.
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