O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas normas, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
A discussão
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJ-RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do tribunal gaúcho, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS: 1,65% e Cofins: 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS: 0,65% e Cofins: 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 976.836
Em outras palavras: impende ao consumidor, por si mesmo, através de "repasse econômico" às concessionárias, financiar a Seguridade Social e contribuir para o Programa de Integração Social. Quando o Poder Público concede o direito de exploração econômica a uma empresa, isto já lhe assegura lucratividade suficiente a tolerar os encargos fiscais, salvo se apenas a sociedade civil deve ser responsável por tudo. Por que razão o Estado se desonera de explorar atividade mercantil e de intervir no domínio econômico, mediante permissões e concessões, impondo à sociedade os ônus de gerar lucros às concessionárias e de assumir os "custos" de tais privilégios?! Então, tais conglomerados econômicos multimilionários só devem ter lucros?! Já se inventou aquela distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" e agora se inflige aos consumidores - lamentavelmente - mais uma "tese jurídica" para DESONERAR o Poder Econômico. Algumas decisões do Ministro Fux têm sido no mínimo esdrúxulas, pondo agora de lado a imponência do CPDC na tutela dos direitos consumeristas. Daqui a uns dias, o mesmo argumento será usado para desvirtuar as relações bancárias e reduzir o espectro jurídico de proteção da sociedade contra o abuso econômico. Em que se há transformado "O Tribunal da Cidadania" em tais matérias?! Oxalá que tenha havido "RE" no caso assinalado, porque só assim o "bom senso" poderá retornar ao debate. Ora! Chegou-se ao absurdo de expende-se uma "especialidade" da Lei de Concessões em relação ao CPDC em matéria consumerista!!! Mudam-se nomes, conceitos, teses jurídicas para quê?! Para justificar o avanço do Poder Econômico sobre o patrimônio do consumidor. Só e só. Não tenho realmente visto decisões do STJ a se voltarem à defesa dos consumidores...
Me envergonho se ser Brasileira em momentos como este.Porque a ANATEL,e os Ministros, fogem de suas funções e competências, e ao invés de buscar o equilibrio econômico entre as empresas de telefonia e o consumidor, ao invés da aplicação do o CONTROLE JURISDICIONAL DE TAIS ATOS,fica ao lado das riquissimas empresas telefonicas, se a devolução do calor cobrado indevidamente em nada influenciaria nos cofres públicos? Contrato de concessão não da direito a estender ao consumidor o ônus dos tributos que pertencem a empresa contribuinte.Lei complementar é NACIONAL, é Federal, sendo o emissor, o CONGRESSO NACIONAL, e não uma AGÊNCIA REGULADORA,As empresas empobreceriam por que? Só devem devolver o que se apropriou indevidamente!O valor não lhe pertencia!Não se perde o que não é seu!Venhamos e convenhamos: Declarar que “há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes” e votar com base no princípio da legalidade é no mínimo surreal!Ademais,pelo fato da 2ªTurma já ter votado diferente, a favor do consumidor, buscando dar segurança jurídica, o Regimento Interno do próprio Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, em seu art. 266, contempla os embargos de divergência, garantindo esse direito - Embargos de Divergência - para, de forma mediata buscar a modificação da decisão desfavorável, quando houver decisões contrárias, proferidas por outra turma do mesmo STJ, como é o caso.Faz-se necessário, urgentemente que ocorra o CONTROLE JURISDICIONAL DE TAIS ATOS, uma vez que, ADMINISTRAR (ANEEL e ANATEL), é na totalidade dos casos, aplicar a lei de oficio, em obediência à CF, pois é essa a função!!!
Na verdade os tribunais mais e mais estao repletos de funcionários públicos. Gente que só pensa na galinha dos ovos de ouro, afastaram-se há muito do povo. O STJ tem primado por essa distância. As decisoes sao todas de contéudo econômico, desprezando que o a lei e a interpretaçao mais sensata diz. Vao acabar abraçados sem ter de quem cobrar.
Parece uma tendencia dos Tribunais em fazer tabula rasa do codigo do consumidor em detrimento de equilibrio economico financeiro das empresas concessionarias e bancos. Chega-se ao absurdo de discutir a aplicação ou não do CDC aos serviços bancarios. E agora, sem que o consumidor saiba, os impostos e contribuições sociais que vem pagamento embutido no preço do serviço é considerado legal pelas empresas. É legal enganar o consumidor. E depois dizem que o consumidor não conhece o seu direito. Acho errado esse chavão, é o judiciário que não gosta do codigo do consumidor.
A questão a ser examinada é a seguinte: as grandes questões que envolvem a telefonia brasileira e seus "assaltantes" são a TARIFA BÁSICA, que contraria a Lei Geral das Telecomunicações ("O usuário não será discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço" e agora a da cobrança do PIS e da COFINS na fatura do serviço telefônico. Alguém já teve o cuidado de observar quem está sempre à frente da questões polêmicas e contrários ao jurisdicionado é o Ministro Luiz Fux, o mesmo que quer engessar a discussão jurídica pelo Código de Processo Civil que quer impor à sociedade? Não é coincidência, porque coincidência em casos que tais não existe. Sua presença na mídia tem algo de estranho, e alguma coisa estranha há por trás desse comportamento do Ministro. Não há dúvida de que o Poder Econômico está por trás, e tudo leva a crer, pelos "zilhões" de investimentos na telefonia brasileira, uma teta inesgotável, tudo isso está sendo financiado por assaltantes travestidos de bons moços, tecnicamente chamados de INVESTIDORES.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login