Uma decisão não pode ser anulada pelo simples fato de a sentença ter sido proferida por um juiz diferente daquele que presidiu a audiência de instrução. É o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Agravo de Instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda, no qual a empresa pleiteava a admissão e a análise de um Recurso Especial, além da anulação da sentença na primeira instância.
Segundo a relatora do Agravo, ministra Nancy Andrighi, os entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo se alinham. Para a Corte, não é absoluto o princípio da identidade física do juiz. E a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e também à ampla defesa.
A Ford foi condenada ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. Esse trabalhador exerceu o cargo de ajudante e operador de máquinas na empresa. Depois de trabalhar por mais de 20 anos em um ambiente insalubre, foi acometido por problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.
Ainda na primeira instância, a montadora ficou obrigada a fornecer tratamento médico ao ex-funcionário, além de arcar com uma pensão mensal de meio salário mínimo mais uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O caso foi levado à 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou o recurso em partes e negou a subida do Recurso Especial em relação ao pedido de anulação de sentença. Por isso, a empresa decidiu entrar com o Agravo. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
A Lei é clara ao dispor que o juiz que concluir a fase instrutória é o que deve prolatar a sentença. como o cumprimento da lei está "fora de moda" no Brasil, cada um faz o que bem entende.
A Ford do Brasil deveria contratar advogados mais inteligentes, pois estes que trabalharam no recurso só podem ter sido contratados na condição de treinees que não sabem porcaria nenhuma.
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Assim, se ocorreram as hipóteses previstas no art. 132 do CPC (juiz transferido, ou promovido, ou aposentado), ou ainda, se o juiz primitivo faleceu ou foi colocado em disponibilidade, a decisão do STJ está certíssima. Mas se não ocorreram essas hipóteses, aí estará errada.
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Pelo teor da notícia, não dá para empreender um exame preciso da questão, mas apenas abordá-la por meio de conjecturas, suposições ou hipóteses que, verificadas, levam a determinada e diferentes conclusões.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sem entrar no mérito da ação, porque muitos sentir-se-ão atraído como por uma «vi compulsiva» em razão da matéria que nele é abordada, a notícia não traz elementos suficientes para o estudo do caso.
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Não obstante, pode-se cogitar do seguinte: reza o art. 132 do CPC que «[o] juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor». Comentando esse artigo do CPC, escreve Pontes de Miranda: «[u]m dos males dos Códigos de Processo, anteriores à unificação imposta pela Constituição de 1934 e realizada pelo Código de Processo Civil, era o da mudança de juízes, durante a fase probatória, ou nas vésperas da sentença, ou entre o despacho e o pedido de reconsideração, ou entre a sentença e os embargos, ou entre qualquer decisão agravável e a interposição do agravo, com a possibilidade de reforma. Tudo isso quebrava, inteiramente, a permanência subjetiva, que fora de exigir-se, quer pela sugestão mesma das necessidades de conhecimento imediato de feito, por parte do juiz que o iniciou, quer pela desvantagem da quebra de ritmo processual, ou pela incerteza das partes quanto à unidade no curso do processo».
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