STF declara inconstitucional lei distrital sobre contas telefônicas

Matérias que versam sobre serviço de telecomunicação são de competência exclusiva da União. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira (2/12) inconstitucional a Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. No caso, não caberia à Câmara do Distrito Federal legislar sobre o assunto.

Os Supremo analisou a legalidade da lei por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do DF em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pelos vereadores do DF.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, citou a concessão da liminar e, ressaltando jurisprudência do Supremo, julgou procedente o pedido feito pelo governo do DF. Em decisão unânime, os ministros decidiram por cassar a lei, suspensa, por ordem do Supremo, desde 2006.

Legislação
De acordo com a ADI, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. A norma também obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.322

Robson disse:
03 de dezembro de 2010 às 10:51

CF/88 - Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

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