O plenário do Senado Federal aprovou o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal, de 1941. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas no último dia 30 de novembro pela comissão especial que analisava o novo CPP. O novo código acaba com as prisões especiais para quem tem curso superior. A proposta segue, agora, para a Câmara dos Deputados para votação. As informações são da Agência Brasil e do portal R7 Notícias.
O juiz também poderá tomar medidas que acelerem o andamento do caso e limitem o prazo das prisões provisórias (quando o acusado ainda não foi condenado). “Não é mais possível que pessoas fiquem anos presas aguardando um julgamento nos dias de hoje, com tanta tecnologia e integração de dados”, afirmou o relator do projeto, Renato Casagrande (PSB-ES).
A proteção dos direitos dos acusados foi contemplada na instituição do juiz de garantias, que participará apenas da fase de investigação, enquanto outro juiz fica encarregado de dar a sentença. Atualmente, um único juiz tem as duas funções. O novo código também permitirá que outras medidas, além da prisão, sejam tomadas quando o acusado for preso em flagrante.
Os direitos das vítimas estão em um capítulo especial, que não existe no código atual. A vítima passa a ter direitos como: ser informada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia. E ainda: ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.
O novo código também endurece o tratamento dos réus ao possibilitar o sequestro de bens — o que não era permitido na área criminalí —, assim como a alienação de bens, que só era permitida nos processos envolvendo tráfico de drogas. A aproximação entre Polícia e Ministério Público também deve colaborar para uma acusação mais integrada e robusta. O fim das prisões especiais e o aumento da capacidade punitiva das fianças são outras medidas mais rígidas adotadas no novo CPP.
Há, ainda, outra inovação. O novo CPP permite que jurados conversem entre si por até uma hora. O ponto gera discordância entre os especialistas. Enquanto alguns acreditam que os julgamentos serão mais justos, outros temem que pessoas com maior poder de argumentação possam influenciar os indecisos. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto.
Esse CPP começa errado. Um exemplo, impossível que os jurados conversem entre si a debater a causa, pois lhe tiram completamente o sigilo do voto. E tal sigilo é amparado em cláusula pétria da Constituição Federal ( o que significa afirmar que tal mudança somente poderá ocorrer com a formulação de Nova Constituição, através de Nova Assembléia Constituinte). A favor ou contra dos debates entre jurados,a discussão ficará em vão....
Cela Especial, a maioria das autoridades vinculadas a prisão especial ( que nem existe na prática) tem ordenamento jurídico especial sobre o tema e o CPP não mencionou as Leis especiais....fica como fica, balela pra boi dormir.....quem quiser que ache outro defeito...
Otávio Augusto Rossi Vieira, 44
Advogado Criminal em São Paulo.
Abominável a maior aproximação entre POLÍCIA e MINISTÉRIO PÚBLICO. Não tem razão de ser. A POLÍCIA APURA FATOS e para isso INVESTIGA acerca dos elementos a eles respeitantes, independentemente da relevância jurídica que possa ter na causa. En fim a POLÍCIA colhe PROVAS sobre fato ocorrido, e nisto espera-se tenha ação desvinculada da acusação ou da defesa, podendo, evidentemente, a pedido de uma ou de outra, proceder a diligências elucidativas, respeitado, porém, sua conclusão. Já o MINISTÉRIO PÚBLICO, como operador jurídico, analisa os fatos em face de norma jurídica (interpretando-os), daí ser considerado com o "carreira jurídica" e, em face dessa análise inclusive postular o arquivamento das investigações realizadas pela polícia ou a absolvição do imputado. Ora, havendo a PROMISCUIDADE investigatória entre a POLÍCIA e o MP, como se garantir a lisura quanto aos elementos probatórios (FATOS) colhidos nos locais do crime ou quanto ao pretenso criminoso? Não poderá haver a inutilização de provas que absolveriam algum suspeito? É evidente a possibilidade de manipulação das provas, já na sua colheta ne fase pré-processual, se quanto a isso estiverem acordes POLÍCIA e MP. Ressalte-se que essa potencialização na atividade ACUSADORA do MP é COISA DE REGIME DITATORIAL, já que, em sua origem, o MP é órgão de realização de JUSTIÇA e nisto está contida, inclusive, a presunção de inocência de todo acusado, sendo um vício admitir-se que a ativida Ministerial está voltada tão somente para a ACUSAÇÃO.
O mais importante no capítulo das vítimas seria a ação penal subsidiária da pública, com a vítima podendo acionar o autor no Judiciário (art. 5º XXXV da CF)quando por qualquer motivo o MP não denunciar. Contudo, já que o espírito é de proteção às vítimas, é claro que, somada a redação da CF - art. 5º, XXXV, tal está garantido.
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