Senado aprova novo Código de Processo Penal que acaba com prisão especial

O plenário do Senado Federal aprovou o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal, de 1941. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas no último dia 30 de novembro pela comissão especial que analisava o novo CPP. O novo código acaba com as prisões especiais para quem tem curso superior. A proposta segue, agora, para a Câmara dos Deputados para votação. As informações são da Agência Brasil e do portal R7 Notícias.

O juiz também poderá tomar medidas que acelerem o andamento do caso e limitem o prazo das prisões provisórias (quando o acusado ainda não foi condenado). “Não é mais possível que pessoas fiquem anos presas aguardando um julgamento nos dias de hoje, com tanta tecnologia e integração de dados”, afirmou o relator do projeto, Renato Casagrande (PSB-ES).

A proteção dos direitos dos acusados foi contemplada na instituição do juiz de garantias, que participará apenas da fase de investigação, enquanto outro juiz fica encarregado de dar a sentença. Atualmente, um único juiz tem as duas funções. O novo código também permitirá que outras medidas, além da prisão, sejam tomadas quando o acusado for preso em flagrante.

Os direitos das vítimas estão em um capítulo especial, que não existe no código atual. A vítima passa a ter direitos como: ser informada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia. E ainda: ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

O novo código também endurece o tratamento dos réus ao possibilitar o sequestro de bens — o que não era permitido na área criminalí —, assim como a alienação de bens, que só era permitida nos processos envolvendo tráfico de drogas. A aproximação entre Polícia e Ministério Público também deve colaborar para uma acusação mais integrada e robusta. O fim das prisões especiais e o aumento da capacidade punitiva das fianças são outras medidas mais rígidas adotadas no novo CPP.

Há, ainda, outra inovação. O novo CPP permite que jurados conversem entre si por até uma hora. O ponto gera discordância entre os especialistas. Enquanto alguns acreditam que os julgamentos serão mais justos, outros temem que pessoas com maior poder de argumentação possam influenciar os indecisos. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto. 

Rossi Vieira disse:
08 de dezembro de 2010 às 12:27

Esse CPP começa errado. Um exemplo, impossível que os jurados conversem entre si a debater a causa, pois lhe tiram completamente o sigilo do voto. E tal sigilo é amparado em cláusula pétria da Constituição Federal ( o que significa afirmar que tal mudança somente poderá ocorrer com a formulação de Nova Constituição, através de Nova Assembléia Constituinte). A favor ou contra dos debates entre jurados,a discussão ficará em vão....
Cela Especial, a maioria das autoridades vinculadas a prisão especial ( que nem existe na prática) tem ordenamento jurídico especial sobre o tema e o CPP não mencionou as Leis especiais....fica como fica, balela pra boi dormir.....quem quiser que ache outro defeito...
Otávio Augusto Rossi Vieira, 44
Advogado Criminal em São Paulo.

Ademilson Pereira Diniz disse:
08 de dezembro de 2010 às 13:03

Abominável a maior aproximação entre POLÍCIA e MINISTÉRIO PÚBLICO. Não tem razão de ser. A POLÍCIA APURA FATOS e para isso INVESTIGA acerca dos elementos a eles respeitantes, independentemente da relevância jurídica que possa ter na causa. En fim a POLÍCIA colhe PROVAS sobre fato ocorrido, e nisto espera-se tenha ação desvinculada da acusação ou da defesa, podendo, evidentemente, a pedido de uma ou de outra, proceder a diligências elucidativas, respeitado, porém, sua conclusão. Já o MINISTÉRIO PÚBLICO, como operador jurídico, analisa os fatos em face de norma jurídica (interpretando-os), daí ser considerado com o "carreira jurídica" e, em face dessa análise inclusive postular o arquivamento das investigações realizadas pela polícia ou a absolvição do imputado. Ora, havendo a PROMISCUIDADE investigatória entre a POLÍCIA e o MP, como se garantir a lisura quanto aos elementos probatórios (FATOS) colhidos nos locais do crime ou quanto ao pretenso criminoso? Não poderá haver a inutilização de provas que absolveriam algum suspeito? É evidente a possibilidade de manipulação das provas, já na sua colheta ne fase pré-processual, se quanto a isso estiverem acordes POLÍCIA e MP. Ressalte-se que essa potencialização na atividade ACUSADORA do MP é COISA DE REGIME DITATORIAL, já que, em sua origem, o MP é órgão de realização de JUSTIÇA e nisto está contida, inclusive, a presunção de inocência de todo acusado, sendo um vício admitir-se que a ativida Ministerial está voltada tão somente para a ACUSAÇÃO.

Republicano disse:
08 de dezembro de 2010 às 16:10

O mais importante no capítulo das vítimas seria a ação penal subsidiária da pública, com a vítima podendo acionar o autor no Judiciário (art. 5º XXXV da CF)quando por qualquer motivo o MP não denunciar. Contudo, já que o espírito é de proteção às vítimas, é claro que, somada a redação da CF - art. 5º, XXXV, tal está garantido.

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