CNJ aposenta compulsoriamente dois juízes por beneficiar prefeitura

O Conselho Nacional de Justiça aposentou compulsoriamente dois juízes do Amazonas: Rômulo José Fernandes da Silva e Hugo Fernandes Levy Filho. O plenário aprovou ainda censura ao juiz do TJ-AM, Elci Simões de Oliveira. A decisões foram tomadas nesta terça-feira (14/12).

No mesmo Processo Administrativo Disciplinar, relatado pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, foram absolvidos os desembargadores Yedo Simões de Oliveira e Domingos Jorge Chalub Pereira, além do juiz Aírton Luís Corrêa Gentil. Os processos dos servidores Adriano Teixeira Salan e Marcelo Ricardo Raposo Câmara foram devolvidos ao TJ-AM para apurações, seguindo decisão unânime do plenário.

"A defesa arguiu, em preliminar, que a competência do CNJ seria apenas subsidiária. A tese não foi acolhida, mesmo porque no caso concreto foi constatada a omissão da corregedoria local, o que obrigava o CNJ a agir", afirmou o relator do processo, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.

Os juízes Rômulo José Fernandes da Silva e Hugo Fernandes Levy Filho foram condenados por atuar em favor da Prefeitura Municipal de Coari (AM), que disputava com o município de Manaus o repasse da arrecadação do ICMS sobre a exploração de petróleo e gás natural em Coari.

De acordo com os autos, o juiz Rômulo Fernandes teria prestado "consultoria" ao grupo liderado pelo prefeito de Coari, Adail Pinheiro, quanto à melhor estratégia para se obter decisão favorável aos interesses do grupo. O juiz Hugo Fernandes teria intermediado a decisão junto à presidência do Tribunal de Justiça.

Camarote no carnaval
O juiz Elci Simões de Oliveira recebeu pena de censura por conta de seu envolvimento na absolvição do prefeito e do vice-prefeito de Coari, Adail Pinheiro e Rodrigo Alves, respectivamente, em ação do Ministério Público Federal por compra de votos e abuso do poder econômico nas eleições de 2006. 

Em troca de benesses e credenciais para o desfile das escolas de samba do Grupo Especial do Rio de Janeiro de 2008, o juiz Elci Simões teria decidido o julgamento a favor do prefeito e do vice-prefeito de Coari, que estava empatado em dois votos a dois.  

Votações de penas
Contra a pena de aposentadoria compulsória dos juízes Rômulo José Fernandes da Silva e Hugo Fernandes Levy Filho, votou apenas o conselheiro Leomar Barros Amorim, que pedia pena de censura.

Contra a pena de censura ao juiz Elci Simões de Oliveira, votaram os conselheiros Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Marcelo Neves, que defenderam a aposentadoria compulsória.

Contra a absolvição do desembargador Yêdo Simões de Oliveira, votaram o relator e o conselheiro Jefferson Kravchychyn. O desembargador foi absolvido, pois a pena de censura — que seria compatível com a sua conduta — não pode ser aplicada a desembargadores.

As absolvições do desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira e do juiz de Direito Aírton Luís Corrêa Gentil, por insuficiência de provas, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PAD 2009.10.00.000787-9

Luiz Eduardo Osse disse:
15 de dezembro de 2010 às 07:00

... dentro da mesma cesta de 'aposentados' compulsoriamente, agradecem, pois passam a ganhar sem trabalhar! Êta justiça brasileira ...

João Szabo disse:
15 de dezembro de 2010 às 07:52

Realmente os citados "magistrados" conspurcaram a beca, mas daí dizer que aposentadoria compulsória é penalidade somente pode ser entendido como brincadeira. Imagine se todos os trabalhadores pegos em delito fossem "penalizados" com a aposentadoria compulsória. Estas "penalidades" al´m de tantos osutos privilégios é que tornam a profissão atraente, e por isto que o cargo normalmente é político.

André disse:
15 de dezembro de 2010 às 09:57

Quem cometeu as arbitrariedades deve ser punido, mas esse adágio popular de que aposentadoria compulsória não é punição é conversa de botequim.
Oras!!! Se um trabalhador celetista, da inicitiva privada, é flagrado desviando dinheiro da empresa, ele é dispensado por justa causa, mas se ele contribuiu por vários anos e preenche os requisitos ele também vai se aposentar normalmente pelo INSS. Juiz a mesma coisa. Ou alguém acha que se o juiz contribuiu por 30 anos para a previdência e é punido ele deve perder todos os anos de contribuição? Qual a diferença com os demais trabalhadores?
Nada a favor dos juízes corruptos, mas pensem um pouco antes de ficar REPRODUZINDO acriticamente aquilo que a imprensa e os políticos vendem...

Marcos Alves Pintar disse:
15 de dezembro de 2010 às 11:43

O que o André esqueceu de dizer, ou melhor, de enfatizar, é que o trabalhador da iniciativa privada deve cumprir todos os requisitos que a Lei Previdenciária exige para a aposentadoria. Assim, se o trabalhador ingressa no mercado aos 20 anos, e após quinze anos de trabalho, aos 35 anos de idade, é pego com a "mão na cumbuca", deverá aguardar até implementar todos os requisitos que a Lei exige para a aposentadoria (65 anos de idade ou 35 anos de serviço). Com o juiz é diferente. Se ele ingressa aos 25 anos na profissão e aos 40 é aposentado compulsoriamente já saiu ganhando metade do que seria sua aposentadoria caso ficasse 30 anos na magistratura, imediatamente. Não precisa esperar por mais nada. No caso dos Juízes que foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ sabemos que muito provavelmente vão tentar identificar um magistrado a eles simpáticos (o que não vai ser difícil, creio eu), tentar fixar residência na Comarca de referido juiz, e requerer a inscrição na Ordem. Se a inscrição for negada vão ingressar na Justiça e obter uma liminar, e logo após, muito provavelmente, ingressarão nos quadros da própria Prefeitura na qual foram acusados de beneficiar, ou outra ligada ao mesmo grupo político, e receber vencimentos da Municipalidade e também a aposentadoria. Conclusão: o CNJ deu a eles um brinde. Provavelmente semana que vem estarão em Paris com a família, "curtindo a aposentadoria".

Antônio Baracat disse:
15 de dezembro de 2010 às 13:21

Os juízes gozam da prerrogativa da VITALICIEDADE artigo 95, I da CF, que na verdade é o privilégio da intangibilidade, da impunibilidade, podem fazer o que quiserem sem que sejam exonerados. Nunca vi um juiz de bem utilizar desde privilégio. Qualquer servidor público que comete erro e processado e se for o caso exonerado, mas os bandidos togados não – vejam o caso dos sete juízes e três desembargadores do MT que foram aposentados a bem do serviço público (PREMIADOS COM GORDOS NUMERÁRIOS) após lesarem o erário público. Nem prefeito, nem deputado, senador, presidente ou qualquer outra autoridade tem este privilégio. Um presidente pode ser retirado do seu cargo se fizer algo errado, mas um juiz não. Este privilégio e totalmente desnecessário, inclusive historicamente desnecessário, já que nossa constituição prevê o devido processo legal. Está na hora da sociedade se movimentar a esse respeito. Diga-se de passagem que muitos juízes não acham que são servidor público mas um agente político: A este respeito veja-se o artigo 39 § 4º da CF.

Antônio Baracat disse:
15 de dezembro de 2010 às 13:22

Ele comete um crime e é punido com salário pro resto da vida sem precisar trabalhar...Muito bom isso! Quando eu passar pra um concurso desses vou logo cometer um crime pra poder me aposentar!
Por enquanto, se eu cometer o mesmo crime que ele sou demitido com justa causa e ainda sou preso.

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