No Exame da Ordem, 46% optaram por Direito Trabalhista na segunda fase

Contrariando a tradição, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil deste ano registrou 46% dos candidatos optando pela área trabalhista na segunda fase. A justificativa? A prova é considerada a mais fácil dentre as demais. No entanto, nem tudo são flores. A taxa de reprovação na segunda fase é uma das mais altas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

É a própria OAB que confirma: o conteúdo a ser estudado da disciplina é menos extenso que o de outras áreas, como o Direito Civil. Uma vez aprovados, os candidatos podem atuar como advogados em qualquer campo do Direito.

Dos 46.962 bacharéis em direito aprovados para a segunda fase, 21.794, ou 46%, escolheram fazer a prova específica para direito trabalhista, mas só 5.603 ou foram aprovados, representando 25,7%. Com isso, o índice de aprovação dos bacharéis trabalhistas foi menor que o dos do Direito Civil, Constitucional ou Administrativo.

O Direito Penal vem em segundo lugar. Dos 12.803 candidatos, apenas 1.412 aprovados, ou 11%, foram aprovados. Direito Civil, por sua vez, foi escolhido por 4.721 bacharéis, com aprovação na prova de 2.052 candidatos — 43,5% deles.

Para a OAB, a escolha em massa não se justifica porque o número de advogados no mercado não se compara ao número de inscritos. Neste ano, dos 105.315 candidatos do Exame, só 12.634, ou 12%, passaram nos testes que permitem ao bacharel exercer a profissão.

daniel disse:
14 de dezembro de 2010 às 15:36

não faz sentido fazer segunda fase para penal e atuar no civil. Na Europa não é assim. A tendência é reduzir a amplitude dos generalistas e investir nas especializações como na medicina.

daniel disse:
14 de dezembro de 2010 às 15:36

não faz sentido fazer segunda fase para penal e atuar no civil. Na Europa não é assim. A tendência é reduzir a amplitude dos generalistas e investir nas especializações como na medicina.

Chiquinho disse:
14 de dezembro de 2010 às 17:28

O alarmante número de 88% de bacharéis em Direito reprovados no último Exame da OAB em todo o Brasil não se deve atribuir a culpa ao número razoavelmente exagerado de cursos abertos pelas Faculdades Particulares, com a autorização do MEC. A OAB faz a sua parte com a chancela de corrigir distorções advindas de erros na condução do próprio Curso de Direito pelo Ministério da Educação.Um dos erros gravíssimos que ocorrem nos Cursos de Direito e que tem de ser corrigido urgentemente pelo Ministério da Educação, OAB e outras instituições responsáveis pela condução do processo, é a eliminação de matérias esconsas, inutéis e desnecessárias ao curso, como: História do Direito, Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Economia do Direito, e outras matérias degeneradas, que não acrescentam nada ao curso.É preciso que o MEC e a OAB repensem o Curso de Direito, ingessando-lhe desde a sua principiação até o término: Direito
Constitucional, Direito Processual, Processo Trabalhista, Cível, Decisões dos Tribunais Superiores, Processo Penal, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Federais, Leis Especiais e tudo mais que tornem o Direito mais dinâmico e consentâneo com a Constituição Federal de 1988, a mais moderna e humanista constituição contemporânea. Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)

analucia disse:
14 de dezembro de 2010 às 18:39

o leitor chiquinho não sabe o que é advogado. Tomara que não passe no Exame da OAB, pois acredita que advogado é ser mero pedreiro ou despachante processual e sem conhecer os conceitos básicos estruturais da sociedade que se aprende em sociologia, economia e filosofia, bem como direitos humanos.

Hiran Carvalho disse:
15 de dezembro de 2010 às 17:18

O bacharel que passou na primeira prova geral já provou conhecimento razoável da vastíssima legislação atinente à profissão. A segunda prova é para demonstrar o conhecimento da especialização que escolher. Ambas são desgastantes porque notoriamente difíceis. Sendo reprovado na segunda, só teria que repetir esta última, mas nunca a primeira em que já foi aprovado. É um “bis in idem” que constitui uma injustiça, um tormento mental e um desestímulo para o estudo.

Rodrigo Sade disse:
15 de dezembro de 2010 às 19:40

A verdade é que a questão não é tão simples como parece. Essa alegação de Inconstitucionalidade do Exame da Ordem têm coerência apenas no plano subjetivo. Porém, se for visto pelo campo objetivo, prático, tem-se que considerar que existem 3 provas por ano, varias faculdades novas, número ilimitado de vagas, bastando apenas atingir a média. Veja como exemplo foram 10.000 aprovações (ressalte-se 10.000 novos advogados) so no DF em 5 anos. Então a realidade é que não é especificamente reserva de mercado, é apenas exigir mais, selecionar mais, pra entrar menos, o que é diferente. Assim como varios não foram aprovados, muitos passaram na mesma prova aplicada. Fato é que tem-se que enxergar a Advocacia num objetivo específico e querido pelo candidato, e acabar com essa realidade de ser advogado (ou ate mesmo brincar de advogado), ficar estudando e passar num concurso e abandonar. Tem-se que haver divisão. Deve haver uma discussão séria e fazer-se as mudanças necessárias. Senão, sempre haverá esse impasse, disso de vários passarem, e em dois anos entrarem em outras carreiras.

José Guimarães disse:
16 de dezembro de 2010 às 17:24

Alegar que o exame é inconstitucional não tem nada de incoerente, sr. Rodrigo Sade.
Em verdade, falta coerência quando não se contesta juridicamente que esse exame é desprovido de qualquer conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal que indique sua razão de ser; quando se fica silente ao fato desse exame ser regulamentado pela entidade de classe dos Advogados em desrespeito à competência privativa e indelegável do Presidente da República para regulamentar leis (inc. IV, art. 84, CF/88), através de um ato administrativo que ofende ao princípio da legalidade (inc. II, art. 5º, CF/88); para impedir quem já possui qualificação profissional (inc. XIII, art. 5º, CF/88) obtida junto perante entidade de ensino superior do Direito (art. 205, CF/88), seja inserido no setor profissional da Advocacia, ao qual é considerado apto nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (inc. II, art. 43, Lei 9.394/96).
Além de ser efetiva reserva de mercado, o que esse faz é impedir o exercício da cidadania.
Se tudo o que acima é reiteradamente denunciado em todos os cantos do Brasil continue a ser desconsiderado por conta de uma coerência que se diz subjetiva, é melhor rasgar nossa Carta de Princípios, eis que ela não servirá para nada.
É de se espantar que os operadores do Direito, quando apresentados às inconstitucionalidades de um exame que não tem sentido, não enxerguem os abusos praticados contra mais de quatro milhões de Bacharéis em Direito.
Parece que ocorre verdadeira lavagem cerebral a quem deveria pensar o Direito com raciocínio jurídico.
Quem ainda defende o exame de ordem precisa aprender, primeiro, o que é ser cidadão amparado por uma Constituição onde lhe é assegurado o exercício de garantias fundamentais.
Contestem-me.

José Guimarães disse:
16 de dezembro de 2010 às 17:33

Continuando:
Se por acaso todos os atuais Advogados fossem obrigados a se submeterem a esse exame absurdo, certamente passariam a enxergar suas inconstitucionalidades.
Todavia, como pimenta nos olhos dos outros é refresco, fazem de conta que isso é problema exclusivo dos recém-graduados Bacharéis em Direito, os quais, diga-se, possuem a mesma qualificação profissional de Advogados, Delegados, Promotores e Juízes, vez que esta, é alcançada perante as Instituições de Ensino Superior do Direito.
Um Advogado aqui, ao tentar contestar minhas afirmações sobre as inconstitucionalidades do exame de ordem, mencionou que Promotores e Juízes são submetidos a processos de seleção, tal qual ocorre com a Advocacia.
É para lá de absurda tal alegação, na medida em que Delegado de Polícia, Promotor de Justiça ou Juiz, são selecionados mediante concursos públicos específicos para que possam alcançar a investidura nos cargos respectivos.
Ao Advogado, enquanto profissional liberal, é descabida sua seleção, já que sua atividade é livre exercida quando alcançada unicamente sua qualificação profissional.

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