A procuradora regional da República em São Paulo, Janice Agostinho Ascari, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Para a juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo, Inah de Lemos e Silva Machado, a procuradora maculou a imagem do juiz federal ao tecer comentários sobre sua conduta no blog do jornalista Luís Nassif. Janice também vai responder a Ação Penal pelas mesmas acusações no Superior Tribunal de Justiça. Cabe recurso.
Na ação julgada pela 19ª Vara Cível de São Paulo, o juiz federal acusou a procuradora de ofender sua dignidade de magistrado e honra de cidadão ao publicar comentário sobre o texto intitulado “Satiagraha e a falsificação dos fatos”, no blog de Nassif, em 30 de maio de 2009. Mazloum preside processo que apura suspeita de que a Operação Satiagraha tenha sido conduzida por interesses privados e ilícitos.
A juíza Inah de Lemos e Silva Machado citou ensinamento do desembargador do TJ paulista, José Roberto Nalini, sobre a conduta do magistrado. Diz o desembargador: “É natural que se reclame um complexo de atributos mais completo a quem pretenda ser julgador de seu semelhante. (…) Legítima a expectação de que o magistrado seja provido de um elevado senso de justiça. Que tal senso esteja entranhado em sua personalidade e dela nunca seja erradicável. Situação de conflito entre o que vale para os jurisdicionados e o válido para ele próprio geraria uma dicção falaciosa do justo”.
Nesse sentido, de acordo com a juíza, não cabe analisar se as decisões do juiz federal foram acertadas ou não, nem se, no caso, houve transgressão aos deveres do cargo de magistrado, previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, “matéria afeta à Corregedoria”. No entanto, da leitura da mensagem “colocada a acesso de qualquer pessoa que adentrasse ao mencionado sítio”, se conclui que houve ofensa a Mazloum, disse ela.
Para a juíza, os comentários da procuradora que, em tese, possui conhecimento técnico, macularam a imagem do juiz federal, na medida em que a frase “é mais uma violação de sigilo perpetrada pelo juiz no mesmo processo” leva o leitor a indagar se as atitudes praticadas por Mazloum no processo, “seriam ao menos adequadas”. “Ciente estava a requerida que diversas pessoas teriam acesso ao texto e o leriam em complementação à notícia do jornalista”.
O caso
O texto de Nassif tratou de uma decisão desfavorável ao delegado Protógenes Queiroz, responsável pela operação da Polícia Federal. Ele é réu no processo em que Mazloum determinou a extração de cópia dos autos para instauração de inquérito policial. A finalidade foi a de apurar a ligação entre o delegado e empresas interessadas no seu andamento.
“O juiz Ali Mazloum se pronuncia e suas supostas ligações telefônicas entre Luís Roberto Demarco e o delegado Protógenes para ordenar a abertura de mais inquéritos e para supostamente comprovar motivações comerciais na Satiagraha. Aqui mesmo, uma entrevista com Demarco lançou dúvidas sobre esse suposto levantamento de telefonemas. Ontem, foi enviado um comunicado à imprensa mostrando que toda a argumentação de Mazloum, para tentar comprometer a Satiagraha, se fundava em informações falsas. Ainda que acredite que Mazloum é um homem de bem que foi enrolado por dados falsos", escreveu Nassif.
Nassif refere-se ao levantamento feito pela Polícia Federal em que se apurou que, durante a fase sigilosa da Satiagraha, Demarco e Protógenes teriam trocado mais de cem telefonemas.
Ao comentar a notícia, Janice escreveu: “O inquérito que resultou na denúncia contra o delegado Protógenes e outro policial foi instaurado para apurar o vazamento de informações da Operação Satiagraha. Nesse inquérito, como prova da desmoralização da Justiça brasileira, houve o vazamento do vazamento”. Segundo Mazloum, a procuradora não esclareceu quem teria propiciado o vazamento de informações “dando a entender, sibilinamente, que teria sido obra do magistrado”.
O juiz federal afirmou, ainda, que a procuradora atribuiu a ele exorbitância das suas funções, o acusando de cometer abuso de poder, prevaricação e crime de violação de sigilo profissional. Mazloum destacou também que a procuradora levou os leitores do blog a concluir que o juiz faz parte de um esquema para blindar e apartar os verdadeiros criminosos e denegrir a imagem dos investigadores.
Em sua defesa, Janice afirmou que o processo foi proposto devido à “animosidade existente entre as partes”. Ela alegou que apenas comentou os fatos, manifestando sua discordância dentro do direito de liberdade de expressão e que o termo “blindagem” não foi dirigido ao juiz, mas ao esquema denunciado pelo jornalista.
O caso no STJ
Por seis votos a cinco, a Corte Especial do STJ recebeu no início de dezembro queixa-crime contra Janice Ascari também por crimes de calúnia, difamação e injúria contra Ali Mazloum. O relator da Ação Penal, ministro Francisco Falcão, votou pela rejeição da queixa-crime, por entender não ser crível que um juiz federal se sinta ofendido na sua honra pessoal quando alguém questiona sua atuação jurisdicional. O relator foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Castro Meira.
Já o ministro Luiz Fux, primeiro a divergir, destacou que as críticas de Janice excederam a normalidade. Os ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Napoleão Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho também divergiram.
Na internet
Janice tem uma participação ativa na internet. Segundo o site Twitter Rank, o rank do Twitter no Brasil, a procuradora está na posição 5.399 no universo de mais de 6,5 milhões de twitteiros brasileiros, o que demonstra sua popularidade na rede de microblogs. A ferramenta do Google que contabiliza menções e participações em blogs informa mais de 2 mil registros pelo nome da procuradora.
Durante o julgamento no STJ, os ministros destacaram comentários feitos pela procuradora na internet. Sobre a indicação do ministro Dias Toffli para o Supremo Tribunal Federal, a procuradora escreveu para o Terra Magazine, no dia 17 de setembro de 2009: "Foi uma indicação política e nessa qualidade, é uma indicação política vergonhosa".
Em relação ao ministro Gilmar Mendes, do STF, Janice disse: “O ministro Gilmar Mendes fala muita bobagem sobre polícia e Ministério Público (…) A leniência da Justiça dá uma sensação decepcionante para nós”. O comentário foi feito no dia 20 de junho de 2009 em entrevista publicada na Tribuna de Minas e reproduzida no blog de Protógenes Queiroz. Para a procuradora, o baixo índice de condenações gerado pelas denúncias do Ministério Público Federal de São Paulo se explica pela condescendência do STF para com os acusados.
Processo 583.00.2009.218308-0/000000-000

É a censura retornando com todas as forças. Vejamos esse trecho: "Nesse sentido, de acordo com a juíza, não cabe analisar se as decisões do juiz federal foram acertadas ou não, nem se, no caso, houve transgressão aos deveres do cargo de magistrado, previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, “matéria afeta à Corregedoria”." Ora, resta então vedado aos cidadãos brasileiros tecer comentários sobre decisões de juízes? Melhor me calar, porque senão serei o próximo.
A afirmação de que alguém cometeu "abuso de poder, prevaricação e crime de violação de sigilo profissional", conforme informado na matéria, não está amparada pela exculpante da "livre manifestação de pensamento". A condenação poderia ser considerada exemplar não fosse o valor baixo da condenação. Considerando os subsídios dos procuradores, o caráter pedagógico vingaria se o valor fosse multiplicado por cinco.
Prezado olhovivo. Vejo magistrados imputando crimes a advogados quase todas semanas, e nenhum é punido mesmo quando se comprova categoricamente que a imputação é falsa. Lembrando que imputar a prática de delito a alguém não é crime, mas sim IMPUTAR FALSAMENTE (sabendo da inocência, com o intuito de ofender a honra e reputação), porque tanto rigor com a Procuradora da República? Se o Magistrado foi de fato inocentado das acusações, após uma rigorosa apuração independente e imparcial, de forma totalmente transparente para a sociedade e sem qualquer influência de corporativismo, só isso leva à conclusão que havia dolo de ofender? E quando um membro do Ministério Público ingressa com uma ação penal, em investigação feita pelo próprio órgão, e o acusado vem a ser inocentado? Há prática de delito ou dano indenizável? E quando o juiz condena um acusado, e depois é considerado inocente pelas instâncias recursais? Deve o juiz indenizar o acusado? E quando o juiz manda prender um acusado ou investigado, e a prisão é considera abusiva pelos Tribunais, comete o crime de abuso de autoridade?
O problema central, a meu ver, mormente em sede criminal, liga-se ao "foro por prerrogativa de função", ao qual não têm jus os advogados. Em uma função essencialmente combativa, os defensores sujeitam-se aos inúmeros abusos, arbitrariedades e ilicitudes, porque, ao cometê-los, os magistrados têm plena ciência da concreta dificuldade em puni-los. Normalmente, os tribunais fecham-se na redoma corporativista e autoprotetiva, impedindo qualquer invectiva jurídico-processual contra juízes. As relações entre juízes e tribunais, "interna corporis", são mediadas por fatores antropológicos e sociológicos a que não tem acesso o comum das pessoas. No Brasil, isto se mostra de altíssima gravidade, sobretudo no âmbito federal, cujos magistrados parecem a mais importante "casta" dentre as castas judiciais. Impressionante isto!!! Lembro-me, em específico, de um juiz federal substituto a cujos ouvidos chegaram informações laterais acerca de um processo. Bem! De acordo com tais INFORMES DE BASTIDORES, ele decidiu contra o autor por ter ouvido FOFOCAS não assentadas em NENHUMA PROVA ou DOCUMENTOS dos autos. Desse modo, à mais cristalina evidência, existe no ato judicial um fortíssimo conteúdo ideológico. Trata-se de uma praga espalhada pelo Brasil, tratada como se não a houvesse de fato. Muitas vezes, depara-se a simonia judicial, entre cafezinhos e "papos de corredor". Enquanto o sistema de escolha de juízes permanecer como está, sendo um meio de boa renda, de "status" e de afeição ao dinheiro do cargo, à glória e ao poder, tudo permanecerá imodificado. Pode-se ter absoluta certeza de uma coisa: os advogados combativos são perseguidos por órgãos judiciais e ministeriais, enquando a OAB descansa em berço esplêncido. Vivemos momentos muito, muito estranhos.
A Procuradora Janice faz parte de um grupo do MPF que se atira com grande entusiasmo nas acusações que faz. A Advocacia criminal agradece. Sem esse entusiasmo do MP o índice de sucesso dos criminalistas seria um fiasco. Acuse, acuse, acuse, dra. Janice. Essa chatice de ter que apresentar provas é apenas um detalhe.
Apenas para comprovar o que você disse, prezado VITAE-SPECTRUM, transcrevo uma decisão proferida por esses dias em uma exceção de suspeição CUJO PROCESSO TRAMITAVA HÁ CERCA DE UM ANO E MEIO junto aos próprios servidores judiciais supostamente ofendidos. Repare que na decisão o Magistrado (não sei quem é porque ainda não fui intimado) assevera que os servidores judiciais não fizeram qualquer representação, embora a inicial da denúncia narre que são as vítimas do suposto delito de calúnia. Atou na ação também o próprio Magistrado alegado como ofendido, que acabou se afastando através de exceção de suspeição após PROLATAR DECISÃO EM PROCESSO QUE ELE MESMO É PARTE!
"Trata-se de exceção de suspeição oposta por MARCOS ALVES PINTAR contra todos os servidores e estagiários lotados na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.
Sustenta o Excepiente que são todos suspeitos ou impedidos em razão de serem as supostas vítimas do crime contra a honra objeto da Ação Penal nº 2009.61.06.003618-0.
Não obstante a decisão de fls. 23/23-verso, determinei, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0005310-31.2010.403.6106, também distribuída por dependência à Ação Penal nº 2009.61.06.003618-0, que viessem conclusos os autos deste incidente. É que a referida decisão é referente apenas ao impedimento do MM. Juiz Federal Substituto da 4ª vara Federal de São José do Rio Preto, o que é objeto daqueloutra exceção de suspeição.
É a síntese do necessário. Decido.
Em tese, todos os servidores da 4ª Vara Federal se São José do Rio Preto seriam vítimas do crime narrado na denúncia da Ação Penal nº 2009.61.06.003618-0.
Não obstante os servidores da 4ª Vara Federal de são José do Rio Preto não tenham oferecido representação para apuração do crime contra a honra, mas tão-somente o magistrado, como se vê dos autos da ação penal, entendo que estrão impedidos de praticar atos processuais no presente feito, com fundamento no inciso IV do art. 252 do Código de Processo penal, visto que ainda, em tese, poderiam reclamar eventual indenização no Cível pelos mesmos fatos.
Demais disso, resta evidente que os fatos narrados na denúncia referem-se à conduta funcional não apenas do magsitrado, mas também dos servidores da 4ª Vara Federal se São José do Rio Preto, de sorte que é manifesto o interesse que estes têm de que seja concluído que não atuam em "uma espécie de encenação teatral", como relatado na denúncia contra o Excepiente." (continua).
(continuação) "Posto isso, com fundamento no artigo 252, inciso IV, do Código de processo Penal, acolho a exceção para reconhecer o impedimento de todos os servidores da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto para praticarem atos processuais no autos da Ação Penal nº 2009.61.06.003618-0 e nos feitos que lhe são dependentes.
Afasto, todavia, a alegação de suspeição ou impedimento dos estagiários da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, visto que não praticam atos processuais sem assistência dos servidores.
Tendo em vista que, além de o MM. Juiz Federal Titular e o MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto haverem declarado impedimento para atuar na ação Penal nº 2009.61.06.003618, reconheci neste incidente o impedimento de todos os servidores da mesma Vara Judicial, não deve o feito permanecer sob a guarda dos mesmos servidores.
De outra parte, é inviável a designação de servidores de outras varas para guardar os autos e dar andamento à ação penal, à míngua de critério objetivo previamente estabelecido para tanto. Ora, isso significaria na prática, retirar o processamento da Ação Penal nº 2009.61.06.003618-0 do Juízo da 4ª Vara Federal, para o qual fora livremente distribuída, e entregá-la a outro Juízo escolhido por este magistrado, sem critério objetivo previamente estabelecido para determinar o Juízo processante substituto em tal situação, o que violaria o princípio do juiz natural.
A única solução razoável para a situação, portanto, é a redistribuição da ação Penal nº 2009.61.06.003618-0 e dos feitos que foram a ela distribuídos por dependência, a fim de que seja resguardado o princípio do Juiz natural e que possa o feito ter um trâmite desembaraçado e livre de vícios."
A isonomia no Brasil: Todos são iguais perante a lei, mas alguns indivíduos são mais iguais que os outros. Migraremos para o sistema de castas? A liberdade de expressão é válida quando a declaração é dirigida ao Presidente da República ou da OAB, mas não vale em relação a magistrados? Será que todos os magistrados brasileiros têm recebido esse tratamento benévolo no STJ? Se os integrantes do Ministério Público tiverem que ficar pisando em ovos, para não ofender a sensibilidade de magistrados que se julgam intocáveis, estamos perdidos.
Sapateiros consertam sapatos, açougueiros cortam carne, bombeiros enfrentam incêndios, advogados defendem a liberdade e o patrimônio dos cidadãos, mecânicos consertam automóveis e... a procuradora Janice Ascari passa o dia inteiro acusando pessoas de desonestidade e corrupção... ONDE? em blogs e no twitter! Ué. Se as pessoas são desonestas e corruptas porque ela não apresenta denúncia à Justiça? Ela deve saber isso. Ou não? O resultado do trabalho do oleiro são tijolos. O escultor faz esculturas. O protético faz dentaduras. E a dona Janice? Dá entrevistas, claro. Entre no site do Ministério Público, onde estão as estatísticas de produtividade dos procuradores. Ali onde eles mostram o número de condenações obtido. Veja lá o resultado do trabalho da nobre e prestigiada procuradora.
Dr. Marcos,
Agora, virou coqueluche ajuizamento de ações penais contra advogados, para, no mais das vezes, impor-lhes autêntico "silêncio obsequioso". Pior de tudo: usa-se o discurso FASCISTA de que somente estão a decidir e, portanto, não são passíveis de qualquer reprimenda. Eu me pergunto: no caso a que você se referiu, o juiz e os servidores NÃO TINHAM NOÇÃO das restrições do CPC ou estavam agindo de má-fé. Ora!!! Seria necessário realmente EXCEPCIONÁ-LOS EM SUSPEIÇÃO para assentar-se a mais escancarada obviedade?! Em outras palavras: vivemos restritos a não criticar porque somos, aqui e ali, por meríssima prepotência, ameaçados de processos etc. Anote-se o que eu escrevo: TRATA-SE, SEM TIRAR NEM PÔR, DE EXPEDIENTE PARA ACUAR ADVOGADOS, na maioria das vezes, não subsistindo a mais rasteira justa causa. Experimenta-se, no Brasil, graças ao despreparo (???) de magistrados, uma autêntico barateamento das ações penais, nas quais o Poder Judiciário e o MP se autodefendem da combatividade de vários advogados. Hoje, não se pode emitir o mínimo juízo acerca de decisões, pois existe o risco de sujeição às agruras de um processo criminal. Tem-se, desse modo, uma DITADURA VELADA, em que as forças mandamentais estão concentradas no Poder Judiciário e não no Executivo. Quando se vê um juiz aposentado compulsoriamente, vem-nos a mente a ideia de que ele, de modo fascista, já se fez impor como uma AUTORIDADE MORAL aos defensores, quando, em verdade, isto não passava de discurso balofo e estéril para sustentar uma cópia de abusos e de distorções judiciais. Se os tribunais do nosso País não se compenetrarem de tal "neoplasia", ignoro onde vamos de fato parar!!! O Brasil está cheio destes senhores, não tenhamos dúvida.
Gostaria de sugerir ao jornalista que escreveu o livro "JUIZ NO BANCO DOS REUS" que comece a reescreve-lo alterando o título para "PROCURADORES NO BANCO DOS REUS".
De fato, caro VITAE-SPECTRUM, já fui e estou sendo vítima de muitos abusos, e o caso cuja decisão proferida em exceção de suspeição que transcrevi abaixo é apenas um deles, e nem é o mais grave. Na verdade, para se compreender melhor a dimensão da ilegalidade no referido caso se faz necessário analisar a questão subjacente, ou seja, a atuação profissional que estava desenvolvendo como advogado e que acabou desencadeando a perseguição. Ingressei no ano de 2004 com uma ação previdenciária em favor de um pedreiro autônomo, portador de um problema nos punhos que o impedia de trabalhar. Estava afastado desde por volta do ano de 2002, sendo que o benefício previdenciário foi suspenso no ano de 2004 quando ingressamos com a ação. Nesse "processo", que melhor se assemelhou a uma guerrilha, foram interpostos sete agravos de instrumento, sendo que quatro deles foram julgados procedente, e um perdeu objeto, até que finalmente, foi proferida sentença de procedência em 2009. Já vi muitos casos graves de violações a direitos humanos, mas esse com certeza se inclui entre os de maior dimensão. A ação previdenciária não andava. Quase todas as decisões iniciais eram ilegais, procurando claramente tentar impor um resultado predeterminado na lide, como indeferimento de quesitos, utilização de laudo padronizado, e outras irregularidades extremamente graves. Como meu cliente é pessoa pobre, sem condições de trabalhar passou a enfrentar dificuldade para prover o próprio sustento. Deu pena de ver. Já há vários anos com o benefício suspenso tentou retornar ao trabalho, e como uma das mãos era a mais afetada ele criou (ou tentou criar) um métodos de trabalho que utilizava apenas um dos membros superiores. (continua).
(continuação) Resultado: com menos de uma semana de trabalho, devido a posturas incorretas acabou lesionando a coluna vertebral. Posteriormente, levado pelo desespero, o cliente tentou ainda arrumar um ajudante para fazer a parte pesada do trabalho, mas também não obteve sucesso já que sua atividade de pedreiro era simples, e em pouco tempo os ajudantes aprendiam os "segredos" da arte e iam trabalhar por conta própria. O cliente tornou-se alcoólatra, e por pouco não saiu às ruas pedindo esmolas. Chegamos assim em certa época a duas opções: ou eu mesmo mantinha o cliente; ou ingressava com representação junto ao Conselho Nacional de Justiça. Optamos assim pela segunda opção, sendo que o Corregedor Nacional de Justiça determinou à Corregedoria do TRF3 que analisasse o caso. Ao final, como era de se esperar, a Corregedoria Regional concluiu que desvio algum havia, mas recomendou que a Secretaria da Vara Federal cumprisse uma ordem normativa do Tribunal no sentido de que o feito fosse remetido concluso para o Juiz Federal no prazo de 24 horas toda vez que uma nova petição fosse juntada e houvesse necessidade de pronunciamento judicial. Mesmo após essa ordem da Corregedoria o prazo não era cumprido, excedendo-se em dezenas de vezes. Em certa época o cliente ingressou com um novo pedido junto ao INSS, quando acabou sendo deferido o auxílio-doença por poucos dias, e logo suspenso. O feito continuava com andamento lento, e apesar do estado de miserabilidade do autor o Juiz Federal não impunha ao feito a agilidade que era necessária. Assim, em novembro de 2009 ingressamos com agravo de instrumento junto ao Tribunal, com fundamentação que transcrevo na integralidade logo a seguir.
"2) Segurado da Previdência Social, o ora Agravante trabalhou durante vários anos como pedreiro, sua profissão habitual, atividade que como se sabe é extremamente rigorosa quanto às exigências físicas, exigindo esforço intenso de ombros, braços, punhos e mãos. Assim, por volta de julho de 2000, aos quarenta e cinco anos de idade, o Segurado passou a sentir formigamentos e dores no antebraço direito.
3) Submetendo-se a exames médicos ficou constatado que era portador da Síndrome do Túnel do Carpo, doença que atinge trabalhadores submetidos a intenso esforço físico. Essa Síndrome pode ser descrita, em linguagem simplificada, como o crescimento anormal de uma espécie de membrana no punho do trabalhador, que aos poucos acaba estrangulando os nervos e artérias que passam pelo local e causando dores, inchaço e extremo desconforto, principalmente no período noturno durante o sono.
4) Apesar de se submeter a tratamento médico, a doença foi se agravando até que em fevereiro de 2004 não teve mais condições de trabalhar, ocasião em que ingressou com pedido de benefício perante o INSS. O benefício do auxílio-doença foi concedido, porém após alguns meses a Autarquia Previdenciária considerou que o Segurado já estava apto a retornar a sua atividade, a partir de 16.08.2004.
5) Entretanto, como ainda estava incapacitado, tendo em vista que ao invés de regredir seu estado de saúde estava se agravando paulatinamente, não teve outra alternativa senão ingressar com a presente ação que foi distribuída ao Juízo Impugnado. Iniciou-se a partir daí um verdadeiro calvário judicial, tendo em vista o estado de descontrole que paira sobre a 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto." (continua)
(continuação) "6) Conclusos os autos ilegalmente o Juízo impugnado indeferiu liminarmente a realização da prova pericial, como se nenhuma urgência houvesse e o Jurisdicionado pudesse passar fome até o final da ação. Proposto o primeiro recurso de agravo de instrumento, a decisão foi modificada pelo Relator do recurso, determinando-se a imediata produção da prova pericial (fls. 44 a 52, e 71 a 72, do processo principal).
7) Dando-se prosseguimento ao feito, ao invés do Juízo impugnado nomear perito para realiza o exame pericial no Autor determinou a intimação de um diretor de Hospital para que o mesmo indicasse médico para realizar o exame pericial (fl. 73, do processo principal, quando foi interposto o segundo agravo de instrumento no feito (fls. 85 a 90). Entretanto, vários meses se passaram sem que fosse dado andamento ao feito, conforme se pode comprovar pelo alegado na petição de fl. 124 juntada pelo Autor.
8) Quando já era tempo de, em situações normais, o feito estar em condições de ser sentenciado, foi finalmente nomeado como Perito o Dr. XXX (fl. 125, do processo principal), mas como eram necessários alguns documentos médico para concluir o trabalho pericial o Segurado requereu ao Juízo a complementação do laudo, e diante do indeferimento foi interposto o terceiro agravo de instrumento (fls. 185 a 197), logo sendo deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 218 a 220). (continua)
Cara Helena Meirelles, parabéns por não se incluir na ala ignara que se deixa levar por propaganda enganosa. Vale lembrar que a srª Janice foi quem propôs ação acusando o juiz Mazloum de possuir dinheiro no Afeganistão. Essa denúncia foi trancada pelo STF, que considerou o caso o mais bizarro já visto na história da Corte Suprema. E o detalhe também bizarro é que o TRF/3 e o STJ deram curso à acusação. Então, o problema não é apenas de acusações sem provas. É mais patético ainda. É de acusações bizarras.
(continuação) "9) Entretanto, assim que foi cumprida parte da decisão proferida no terceiro agravo de instrumento, vindo aos autos documentos proveniente do Hospital na qual o Segurado é tratado, foi determinado pelo Juízo a conclusão do feito para sentença, quando foi interposto o quarto agravo de instrumento (fls. 242 a 249) para que fosse determinado ao Perito reelaborar o laudo a partir dos novos documentos. A antecipação de tutela foi logo deferida no quarto agravo de instrumento (fl. 268 a 270, do processo principal), sendo logo reelaborado o laudo pericial atestando a existência de incapacidade temporária para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como é a de pedreiro da construção civil (fls. 292 a 295). Essa complementação do laudo acabou ocorrendo em março de 2008, quase quatro anos após a propositura da demanda.
10) Nesse interstício de tempo, nobres Julgadores, o Segurado veio passando por agruras inarráveis devido à impossibilidade de trabalhar e ausência de outra fonte de renda. A situação chegou a tal ponto que mesmo enfermo se viu diante da necessidade de ir estudando possibilidades de sobreviver a qualquer custo, sendo inicialmente sugerido por alguns que se dedicasse a atividades criminosas. Entretanto, como o Autor é pessoa de sólida formação moral entendeu que não deveria ainda se sujeitar aos caprichos dos detentores do poder e ser mais uma vítima do desprezo que as classes mais abastadas possuem em desfavor das pessoas pobres, sem atrativos estéticos, sem carros velozes ou mancões suntuosas." (continua)
(continuação) "11) Assim, num primeiro momento tentou trabalhar como empregado sem registro em carteira, mas não obteve sucesso já que seu desempenho não chegava a 25% de um trabalhador normal. Embora alguns empregadores de longa data se compadeceram de seu quadro, contratando-o sem registro em carteira por alguns dias de trabalho de tempos em tempos, o próprio Autor acabou se sentindo desconfortável com a situação, já que a admissão provisória se dava na verdade em caráter assistencial. Como permanecia quase o dia todo sentado, vendo os demais companheiro se esforçarem no extenuante trabalho da construção civil, logo o Autor não teve mais coragem de comparecer ao local, com medo inclusive de comprometer os conhecidos de longa data que o haviam contratado, pois logo a diretoria das empresas constatariam as irregularidades.
12) Pressionado pela miséria o Autor verificou que em tese poderia trabalho como autônomo, contratando diretamente com os interessados na realização de pequenos trabalhos de construção civil. Assim, como não seria mais empregado, mesmo se tivesse um baixo desempenho conseguiria assim ganhar ao menos para a alimentação diária." (continua).
(continuação)
"13) Ocorre que devido também à falta das devidas orientações, a partir do momento em que o Segurado foi se esforçando para buscar um método de desenvolver a atividade de pedreiro da construção civil sem usar um dos braços, acabou sobrecarregando a coluna vertebral com posturas inadequadas e esforços ergonômicos excessivos, passando a apresentar problemas de coluna. No início, foi controlando as dores com a ajuda de analgésicos, o que provavelmente acabou agrando ainda mais a situação. Como se sabe, a dor é na verdade um evento desencadeado pelo próprio organismo informando que algo não está bem. Assim, ao mascarar a dor com a ajuda dos analgésicos, pressionado ainda pela miséria e a necessidade de desenvolver algum trabalho a qualquer custo visando atender a necessidade básicas como a alimentação, o Segurado acabou lesionando ainda mais as estruturas ósseas.
14) Buscando assim desenvolver algum tipo de atividade laboral lícita a qualquer custo, com o agravamento dos problemas de coluna o Segurado acabou se associando a um servente de pedreiro, passando os dois a trabalharem em conjunto. O Autor contratava o trabalho com os tomadores do serviço e executava os trabalhos mais leves já que possui experiência no ramo, e o servente inexperiente acabava realizando o trabalho mais árduo. Porém, rapidamente o quadro clínico foi se agravando, e realizando exames mais recentes recebeu orientação médica no sentido de se afastar definitivamente de qualquer atividade na construção civil, sob pena inclusive de comprometer ainda mais as estruturas ósseas."
(continua)
(continuação)
"15) Com isso, Julgadores, acabou surgindo uma nova circunstância importante ao julgamento da lide, que necessariamente deve ser levada em consideração na decisão final, e assim foi requerido ao Juízo de origem a realização de nova perícia na área de ortopedia, nos termos do requerimento de fls. 264-5.
16) Em que pese entretanto o longo tempo transcorrido desde o protocolamento da inicial, sem sequer se findar a fase instrutória, entendeu o Juízo de origem em despacho datada de 16.04.2008 que eram necessários alguns esclarecimentos por parte do Autor, conforme se pode constatar à fl. 296 do processo principal, que foram prestados às fls. 299 a 301. Nessa ocasião o Segurado esclareceu que é atendido pela rede pública de saúde, sendo comum que exames sejam realizados muitos anos após a requisição médica.
17) Sobreveio novo despacho às fls. 310 determinando ao Autor novos esclarecimentos a respeito de resultado de exame que havia sido juntado aos autos, e posteriormente o Autor informou nos autos que havia ingressado com novo pedido na via administrativa, que restou deferido. Entretanto, asseverou junto ao Juízo impugnado que o INSS já havia percebido que o processo cuja decisão se impugna adquiriu viés de um verdadeiro pesadelo, e que diante do fato de que a 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto se mostra totalmente incapaz de cumprir seu papel traçado pela Constituição Federal, com a prolação de inúmeras decisões equivocadas e um atraso sem igual quanto ao tempo entre as decisões, haveria logo a cessação do benefício na via administrativa, o que acabou ocorrendo de fato a partir do dia 11.08.2008."
(continua)
Mais jovem, eu admirava muito a procuradora. Achava aquele procurador de Brasília, o Luíz Francisco, um herói. Eram modelos de pessoas que queriam consertar o Brasil. Desprezava pessoas que ficavam dificultando a prisão de bandidos, ficavam exigindo provas, "tecnicalidades". Mais madura, hoje, troquei de heróis. Eu estava enganada. O juiz Mazloum foi apenas um entre muitos que foram enredados no acusacionismo de auditório desses justiceiros, em cujo idealismo eu não acredito mais. Uma pena.
(continuação)
"18) A situação do ora agravante é simplesmente desesperadora. O Juízo impugnado adquiriu no feito de origem um status de ineficácia tamanho que acabou por negar por completo o exercício da jurisdição em favor do Segurado. É como se secretaria, servidores e magistrado fizessem parte de uma uma espécie de encenação teatral, uma reunião de pessoas, dependências físicas e equipamentos visando apenas criar uma aparência de que o exercício da Jurisdição existe e está disponível a todos os cidadãos que ali postulam.
19) Assim, nesse contexto, mais de quatro anos após a interposição da demanda foi exarada a seguinte decisão, ora impugnada:
“Prejudicado, por ora, o pedido de antecipação da tutela tendo em vista que não há nos autos notícia de que o benefício foi cessado ou que não foi novamente prorrogado, nos termos do art. 101, da Lei 3213/91.
Considerando que o autor encontra-se realizando exames, aguarde-se sua juntada as autos para que possa ser apreciado o pedido de nova perícia.” (fl. 322, do processo principal).
20) Em primeiro lugar, Julgadores, deve ser ressaltado para o efeito de lealdade processual que o Juízo impugnado não tinha conhecimento de que o benefício foi novamente cessado na via administrativa, vez que no momento da decisão tal fato não havia sido ainda informado. Entretanto, no que toca à parte da decisão que postergou a apreciação do pedido de nova perícia trata-se de um verdadeiro deboche contra a pessoa do Autor."
(continua)
(continuação)
"21) Além do fato do processo cuja decisão se impugna ter sido proposto no longinquo ano de 2004, há mais de quatro anos, sem que a instrução processual tenha se findado, não há o menor cabimento em se postergar ainda mais o andamento do feito supostamente pelo fato do Autor estar realizando exames. É certo que o Agravante em sua vida já realizou e provavelmente vai realizar ainda muitos exames, já que se trata de providência rotineira no meio médico. Porém, como exaustivamente já alegado junto ao Juízo de origem, aparentemente cego à realidade social que o cerca, a realização de exames para os pacientes que dependem do Sistema Único de Saúde é ato extremamente incerto e improvável.
22) De fato, conforme relatado à fl. 299, item 5, (do processo principal) em certa ocasião o médico requereu a realização de um determinado exame, e transcorrido mais de um ano desde a requisição não houve a realização devido à falta de vagas, pessoal, equipamentos, e inúmeros outros fatores conhecidos daquele que ao menos eventualmente acompanha pela imprensa a situação do serviço público de saúde no Brasil.
23) Dessa forma, ao se aguardar o que se chama de “realização de exames” o andamento do feito estará sendo postergado indefinidamente, já que não se sabe exatamente quando e se os exames necessários serão realizados."
(continua)
(continuação)
"24) Impõe-se assim, Julgadores, neste quinto agravo de instrumento interposto no mesmo feito, que seja deferida pela quarta vez num único feito a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata realização de novo exame pericial no Autor, determinando ao Juízo de origem que nomeie o perito e faculte às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de cinco dias. Quanto às questões disciplinares decorrentes do tratamento inadequado que o Segurado vem recebendo junto ao Juízo de origem, serão tratadas em postulação junto ao Conselho Nacional de Justiça."
E assim, prezado VITAE-SPECTRUM, o Ministério Público Federal ingressou com uma denúncia junto à 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto alegando que ao ingressar com o recurso de agravo de instrumento integralmente transcrito abaixo eu havia cometido o crime de calúnia contra os magistrados e servidores da Vara Federal! Esse processo tramitou por cerca de um ano e meio pela própria 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, conduzido pelos servidores e magistrado que supostamente havia sido ofendidos, até que foi prolatada decisão em exceção de suspeição (que já transcrevi também abaixo). Repare que, conforme inclusive reconhecido pelo Juiz que prolatou decisão na exceção, sequer houve representação dos servidores.
Já era hora de se tomar providências contra os abusos dos membros do Ministério Público Federal.
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Quem compartilha o cotidiano dos fóruns federais sabe que eles [pensam que] são verdadeiros Deuses, acima do bem e do mal, acima inclusive da lei.
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Espero que essa quebra de paradigma com a corajosa atitude do juiz Ali Mazloum seja vista como o pontapé inicial para que todos os demais profissionais do direito, sobretudo os próprios juízes - não tolerem mais os abusos até então impunemente perpetrados.
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Ser o titular da ação penal, hoje em dia, não é mais sinônimo de intangibilidade.
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Parabéns ao Judiciário que deixou de ser conivente com tão gritante situação de abuso e de sentimento de impunidade.
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Os super-heróis estão em festa!!!
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Enquanto isso, na Sala da Justiça...
Caro Dr. Marcos,
Li integralmente a minuta de agravo, dela não constando a mais rasteira possibilidade de expressão desonrosa ao insigne magistrado. Observe uma coisa: você restou PROPOSITADAMENTE acusado de "calúnia" pelo só fato de, em havendo imputação de DIFAMAÇÃO e de INJÚRIA, encontra-se você, em tese, sob o manto da imunidade profissional do SS2o. do art. 7o. da Lei 8.906/94 (EOAB). Então, para se realizar um contorno do que seria escancarada falta de justa causa, promoveu-se a denúncia de conduta não abrangida pela proteção legal. EVIDENTE MANIPULAÇÃO. De qualquer modo, onde a justa causa da ação penal?! Onde se encontra tamanha força linguística, a desbordar de mero ANIMUS NARRANDI ET CRITICANDI, capaz de fundamentar uma acusação de tanta monta?! Imputou-se FALSAMENTE ao DD. juiz federal e aos servidores conduta PREVARICAÇÃO?! Ora! Diante da esdruxulez do caso, impunha-se investigar a maneira com que se estava processando a ação e não fazer "vistas grossas" ao problema atribuindo-se a causa dos problema ao advogado. Eu teria dito a mesma coisa... Infelizmente, tais juízes federais acabam sendo uma elite que se julga acima de TUDO e TODOS, do MUNDO e da SOCIEDADE, às vezes do próprio ESTADO e do próprio DIREITO. Em uma cidade, existia um DESEQUILIBRADO, a tal ponto não vocacionado para o cargo, que uma Procuradora da República teve de intervir em um processo após representação da parte. Isto porque os absurdos foram POLPUDOS. Fora este magistrado que estava decidindo segundo conversas depreciativas da parte, então chegadas ao gabinete. Simplesmente ridículo... Ridículo, mil vezes ridículo. Estas Corregedorias e nada são a mesma coisa. Existe uma espécie de CÓDIGO DE AUTOPROTEÇÃO tão claro quanto a luz solar... Lamentável.
Caro Dr. Marcos,
Li integralmente a minuta de agravo, dela não constando a mais rasteira possibilidade de expressão desonrosa ao insigne magistrado. Observe uma coisa: você restou PROPOSITADAMENTE acusado de "calúnia" pelo só fato de, em havendo imputação de DIFAMAÇÃO e de INJÚRIA, encontrar-se você, em tese, sob o manto da imunidade profissional do SS2o. do art. 7o. da Lei 8.906/94 (EOAB). Então, para se realizar um contorno do que seria escancarada falta de justa causa, promoveu-se a denúncia de conduta não abrangida pela proteção legal. EVIDENTE MANIPULAÇÃO. De qualquer modo, onde a justa causa da ação penal?! Onde se encontra tamanha força linguística, a desbordar de mero ANIMUS NARRANDI ET CRITICANDI, capaz de fundamentar uma acusação de tanta monta?! Imputou-se FALSAMENTE ao DD. juiz federal e aos servidores conduta PREVARICAÇÃO?! Ora! Diante da esdruxulez do caso, impunha-se investigar a maneira com que se estava processando a ação e não fazer "vistas grossas" ao problema atribuindo-se a causa dos problema ao advogado. Eu teria dito a mesma coisa... Infelizmente, tais juízes federais acabam sendo uma elite que se julga acima de TUDO e TODOS, do MUNDO e da SOCIEDADE, às vezes do próprio ESTADO e do próprio DIREITO. Em uma cidade, existia um DESEQUILIBRADO, a tal ponto não vocacionado para o cargo, que uma Procuradora da República teve de intervir em um processo após representação da parte. Isto porque os absurdos foram POLPUDOS. Fora este magistrado que estava decidindo segundo conversas depreciativas da parte, então chegadas ao gabinete. Simplesmente ridículo... Ridículo, mil vezes ridículo. Estas Corregedorias e nada são a mesma coisa. Existe uma espécie de CÓDIGO DE AUTOPROTEÇÃO tão claro quanto a luz solar... Lamentável.
Exatamente caro VITAE-SPECTRUM. A imputação de calúnia se deu visando tentar driblar a imunidade profissional. O mesmo Procurador da República que ingressou com a denúncia, Dr. Álvro Stipp, já havia se manifestado pela impossibilidade de denúncia no caso de injúria ou difamação em caso de atuação profissional de advogado. Mas ainda não contei o final da história. Assim que o Juiz Federal determinou a instauração de inquérito, que deu origem a essa esdrúxula denúncia, ingressei com representação no Conselho Nacional de Justiça. O Corregedor Nacional, na época o Ministro Gilson Dipp, determinou que a Corregedoria Regional analisasse o caso, resultando mais uma vez em arquivamento. Entretanto, ingressei com recurso administrativo no Conselho Nacional de Justiça, sendo que o Corregedor finalmente determinou a instauração de processo administrativo disciplinar, que acabou sendo distribuído ao Conselheiro Felipe Locke. A instauração do processo disciplinar veio em boa hora, fazendo com que o Juiz Federal prolatasse decisão "rapidinho" na ação previdenciária concedendo o benefício. Não tive mais notícias sobre o andamento do caso no CNJ, até que revendo o andamento dos feitos que patrocino no sistema de acompanhamento processual notei que o procedimento administrativo disciplinar HAVIA SIDO ARQUIVADO pelo Conselheiro Felipe Locke, sem que no entanto eu TIVESSE SIDO INTIMADO. Quando constatei tal situação tentei peticionar nos autos do processo virtual, mas o sistema não permitia o peticionamento devido ao arquivamento. Mandei um e-mail ao administrador do sistema do CNJ, mas não obtive qualquer resposta. Resta agora tão somente ingressar com ação ordinária junto ao Supremo, com o intuito preparatório de denúncia em tribunal internacional.
Quero demonstrar apreço e admiração pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo e a justiça se fez novamente.
Meus cumprimentos ao digno juiz federal Ali Mazloum, pois é um exemplo a ser seguido. Só terá justiça, quem sofreu clamorosa injustiça, aquele que tenazmente luta por ela.
Há muitos membros dos MP´s estaduais e do MPF que extrapolam, andam de salto alto achando que a nobre função que exercem os coloca acima dos mortais. É oportuna e educativa essa reprimenda. Que se contenham e limitem-se a trabalhar nos processos. É para isso que foram contratados após aprovação no concurso.
Em uma das escutas telefonicas da operação Satiagraha que o juiz julga ter sido financiada e operada por terceiros, sem explicar quem e como, o banqueiro condenado e apenado, Daniel Valente Dantas, diz temer a primeira e segunda isntâncias pois em Brasilia ele se garante, como desmonstrou no duplo HC com supress~çao de instâmcia. Isonomia no judiciário Brasileiro só quando de trata de pedido de aumento e equiparação salarial com o MPF.
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