Família de Sean ainda espera por Justiça um ano depois da repatriação

Em 24 de dezembro de 2009, véspera de Natal, a família de Sean, em peso, o acompanhou ao Consulado Americano no Rio de Janeiro para, com lágrimas nos olhos e o coração na mão, cumprir a decisão do Ministro Gilmar Mendes, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinara o imediato cumprimento de decisão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Rio de Janeiro. A decisão do Ministro Gilmar Mendes concedendo liminar para revogar decisão anterior do Ministro Marco Aurélio era questionável, mas tinha que ser cumprida. Sean tinha que ser entregue em território estrangeiro até às 9h da manhã daquela véspera de Natal, sob pena de ser arrastado por força policial, já de prontidão.

O Ministro Marco Aurélio, humana e cautelosamente, havia suspendido a decisão do TRF-2ª Região para que a Turma competente do STF examinasse o Habeas Corpus que objetivava a oitiva de Sean sobre sua vontade, nos exatos termos da Convenção de Haia, lei interna face à sua aprovação pelo Congresso Nacional. O TRF-2ª Região havia dispensado tal oitiva baseando-se, exclusivamente, em laudo inconclusivo elaborado por peritas indicadas pela Justiça Federal, e determinara o cumprimento imediato da entrega de Sean no Consulado, independentemente de qualquer recurso processual.

No dia de hoje continuam pendentes de julgamento os seguintes recursos no STJ e no STF: um Agravo Regimental contra a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, o mérito de dois Habeas Corpus cujo relator é o Ministro Marco Aurélio e os Recursos Especial e Extraordinário interpostos contra a decisão colegiada do TRF-2ª Região. Dessa forma, não é verídica a afirmação de que “depois de 5 anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o menino Sean fosse repatriado aos Estados Unidos ”, como vem sendo amplamente propalado na imprensa internacional e constou da fala do Ministro Paulo Vannuchi em recente conclave realizado em Brasília. A matéria ainda está sub judice nos tribunais brasileiros.

Também não é verídica a afirmação de que “Sean foi trazido ao Brasil por sua mãe, sem autorização de seu pai”. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu, em ação movida pelo pai da criança, que a permanência de Sean no Brasil em companhia de sua mãe era absolutamente legítima. Esta decisão só não transitou em julgado ainda por causa dos diversos incidentes que vêm sendo suscitados no STF, contra a decisão do STJ que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo pai de Sean.

Infelizmente, a questão transbordou os limites de uma questão de família e se transformou num assunto midiático de contornos internacionais. Envolvimento de altos escalões de país estrangeiro se fez presente. E, no Brasil, quem representou judicialmente os interesses do pai biológico de Sean foi a própria União Federal por meio da Advocacia Geral da União.

Alguns fatos ocorridos demonstram o açodamento no cumprimento da decisão do Ministro Gilmar Mendes. O passaporte de Sean, um cidadão brasileiro nato, estava acautelado na Justiça Federal e o menino foi levado a um país estrangeiro sem esse documento comprobatório de sua cidadania. A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão da Secretaria da Defesa dos Direitos Humanos que deveria executar no Brasil a decisão judicial, não estava presente ao ato de entrega de Sean, como era de seu dever. Do Consulado Americano, Sean foi levado ao aeroporto e transportado numa aeronave particular arrendada por uma emissora de televisão americana, que se incumbiu de exibir as imagens de Sean como um troféu para o mundo inteiro. Nenhuma autoridade brasileira se sentiu atingida por tal irregularidade.

Desde que foi levado para os Estados Unidos, a Sean não foi permitido ter qualquer encontro ou contato físico com sua família brasileira, especialmente com sua irmã caçula, ambos órfãos de mãe. Houve uns poucos e breves telefonemas que foram se espaçando até desaparecerem de vez. A Justiça de New Jersey, onde hoje Sean reside, não permite sequer a aproximação dos parentes brasileiros. O pai biológico se recusa a receber os representantes consulares brasileiros. Não se sabe de nenhuma providência específica que esteja sendo tomada para coibir tal desrespeito às relações diplomáticas dos dois países. E, nem de longe, as autoridades americanas equivalentes à ACAF brasileira dão reciprocidade à cooperação que dela receberam.

O Brasil foi acusado, injustamente, de desrespeitar a Convenção de Haia. Essa Convenção prevê duas situações: a repatriação de crianças sequestradas e o direito de visitação dos familiares. Ao não permitir, nesse estágio, o exercício do direito de visitação dos parentes brasileiros, são as autoridades constituídas dos Estados Unidos que estão desrespeitando a Convenção.

Roguemos para que todas as autoridades competentes dos dois países tenham a sensibilidade de perceber que duas crianças estão sendo severamente punidas: Sean e sua pequena irmã Chiara. Que, da mesma forma pela qual o mundo civilizado se insurgiu contra a pena de morte por apedrejamento de uma mulher no Irã, levante a voz para confortar duas crianças inocentes, vitimas da intolerância de quem agora cuida de Sean e da indiferença das autoridades que não quiseram, nem querem ouvi-lo.

O dia em que o WikiLeaks der à luz os telegramas em que os diplomatas americanos revelaram suas negociações para tirar do Brasil o jovem Sean, é possível que alguns brasileiros não se orgulhem do que fizeram nem do que seus compatriotas saberão.”

Sergio Tostes

é advogado, sócio do escritório Tostes e Associados Advogados.

Lucas Hildebrand disse:
15 de dezembro de 2010 às 11:31

O advogado da família brasileira, embora se esforce, não consegue demonstrar porque um pai (que por retórica insiste em adjetivar como "biológico") que teve o filho clandestinamente substraído de sua convivência deve ceder a guarda da criança ao padrastro viúvo da mãe "biológica"... Não se pode aceitar o argumento do fato consumado construído a partir de um ato ilícito.

N_F disse:
15 de dezembro de 2010 às 16:01

A família brasileira não precisa aguardar por justiça, a justiça já foi feita. Sean está de volta a seu lar, junto do pai do qual nunca deveria ter sido afastado. Lembremos que Sean nasceu nos EUA, então, como pode ser considerado brasileiro nato (nascido no Brasil)? Parece-me estranha a afirmação... Mas, felizmente, a justiça foi feita!

VITAE-SPECTRUM disse:
15 de dezembro de 2010 às 17:43

Nildo
Como pode um FILHO DE BRASILEIRO ser BRASILEIRO NATO?! Simples. Em tais casos, de acorod com a alínea "c" do inciso I do art. 12 da CF, os filhos de brasileiro registrado em repartição consular ou vindos a residir no Brasil, optantes pela nacionaldade pátria após a maioridade (grau de manutenção), são BRASILEIROS NATOS. Como a mãe de Sean Goldmann era brasileira, ele também é brasileiro. Trata-se da aplicação excepcional do critério do JUS SANGUINIS (direito de sangue), embora a regra geral seja o critério do JUS SOLI (direito de solo). Logo, não motivo de estranheza.
De qualquer modo, não se vislumbra nenhum problema no artigo, pois o advogado tão somente alude ao fato de os processos não haverem sido consluídos, não tendo, portanto, TRÂNSITO EM JULGADO. No mais, não estou certo de que se fez justiça, posto que entre em jogo a questão da ALIENAÇÃO PARENTAL etc. Ao que me pareceu, os limites subjetivos da lide não foram de todo avaliados, havendo o TRF3 negado a realização de provas no decurso do processo. Isto de "lugar de filho é junto ao pai" não passa de retórica, pois o PODER FAMILIAR não se mostra absoluto, havendo até destituição dele. De qualquer modo, os processos não estão findos, além de não se haver provado o referido sequestro, a ponto de o STJ haver decicido em prol da mãe. Lembremo-nos do JOGO SUJO do EEUU para obrigar o Brasil a cumprir a Convenção de Haia, como se o País a estivesse descumprindo, ao passo que os estadunidenses ultraufanistas não veem o descumprimento de protocolos, de acordos bilaterais de tratados pelo seu país. Um hipótese: se a Justiça brasileira concluir pelo contrário, eles vão devolver a criança "numa boa"?! Em tese, isto se afigura possível, pois os processos não estão findos.

VITAE-SPECTRUM disse:
15 de dezembro de 2010 às 17:46

Como pode um FILHO DE BRASILEIRO ser BRASILEIRO NATO?! Simples. Em tais casos, de acordo com a alínea "c" do inciso I do art. 12 da CF, os filhos de brasileiro registrados em repartição consular ou vindos a residir no Brasil, optantes pela nacionaldade pátria após a maioridade (grau de manutenção), são BRASILEIROS NATOS. Como a mãe de Sean Goldmann era brasileira, havendo sido registrado, ele também é brasileiro. Trata-se da aplicação excepcional do critério do JUS SANGUINIS (direito de sangue), embora a regra geral seja o critério do JUS SOLI (direito de solo). Logo, não há motivo de estranheza.
De qualquer modo, não se vislumbra nenhum problema no artigo, pois o advogado tão somente alude ao fato de os processos não haverem sido concluídos, não havendo, portanto, TRÂNSITO EM JULGADO. No mais, não estou certo de que se fez justiça, posto que entre em jogo a questão da ALIENAÇÃO PARENTAL etc. Ao que me pareceu, os limites subjetivos da lide não foram de todo avaliados, havendo o TRF3 negado a realização de provas no decurso do processo. Isto de "lugar de filho é junto ao pai" não passa de retórica, pois o PODER FAMILIAR não se mostra absoluto, havendo até destituição dele. De qualquer modo, os processos não estão findos, além de não se haver provado o referido sequestro, a ponto de o STJ haver decicido em prol da mãe. Lembremo-nos do JOGO SUJO do EEUU para obrigar o Brasil a cumprir a Convenção de Haia, como se o País a estivesse descumprindo, ao passo que os estadunidenses ultraufanistas não veem o descumprimento de protocolos, de acordos bilaterais de tratados pelo seu país. Uma hipótese: se a Justiça brasileira concluir pelo contrário, eles vão devolver a criança "numa boa"?! Em tese, isto se afigura possível, pois os processos não estão findos.

Ademilson Pereira Diniz disse:
15 de dezembro de 2010 às 18:59

Não é de se entender a irresignação da "família" (brasileira) desse menor. O menino TEM PAI! Será que não enxergam isso? O filho DEVE ficar com os pais; se a mãe morreu, deve ir para junto de seu PAI, não importando que ele more nos EUA ou no ALASKA...Como falar em "alienação parental" se seus familiares do BRASIL poderão visitá-lo a qualquer momento? Essa família somente poderá suceder ao PAI do menor, se restar provado que sua companhia (do PAI) será deletéria ao menino, o que, parece não ser ocaso. No BRASIL está se tornando lugar comum se tirar os filhos dos pais por qualquer pretexto, tudo em nome "do interesse do menor". Ora, o interesse dos menores é FICAR com seus pais, isto é, com a MÃE ou com o PAI, na falta de um ou de outro. Como podem os AVÓS querer SUBSTITUIR o PAI, se nada ficou provado contra ele? A questão sobre o menor ter sido sequestrado, ou não, perdeu toda a importância em face da suposta sequestradora haver falecido. Agora a questão é simples: O FILHO DEVE FICAR COM SEU PAI, independentemente de ser brasileiro NATO ou não.

VITAE-SPECTRUM disse:
15 de dezembro de 2010 às 22:01

Admilson
Como não é "de se entender" (sic) a irresignação da família brasileira?! Por acaso, tudo se resume a questões processuais ou a família brasileira litiga com o pai de Sean por motivos também emocionais, vinculativos ou parentais?! Ademais, não tem sido verdadeiro o referido acesso da família brasileira às visitações, pois, segundo reportagens a que assisti na própria "tv" norte-americana, tudo se envidou por lá para que se evitasse o contato entre a família brasileira e o garoto. Isto de visitar a qualquer momento, quando intentem os familiares daqui, não passa de "letra morta" e de "interpretação romântica", pois os bloqueios lá têm sido evidentes. De mais a mais, como não importam a cidadania brasileira nata e a não ocorrência de sequestro?! A "Convenção de Haia" baseia-se expressamente em questões atinentes às "alienações parentais", graças a possível retirada de menores. Desse modo, não se pode afirmar, sem o trânsito em julgado dos tribunais brasileiros, uma possível finalização da pendenga. Lembremo-nos de que se entregou a crianção ao pai nos termos de uma LIMINAR em MS concecida contra outra LIMINAR em HC deferida pelo Ministro Marco Aurélio. Isto porque, na impossibilidade efetiva de RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão "in limine" no HC, a lei autoriza o manejo de MS, como nós ambos sabemos. Desse modo, trata-se, em um e em outro caso, de decisões precárias, dependentes do julgamento de mérito não só dos "writs", senão também do REsp e do RE contra acórdão do TRF. Desse modo, tudo isto tem sim relevância jurídica e não pode ser relegado a segundo plano, por supositícia desnecessidade de irresignação. A criança era integrante do seu contubérnio familiar, estava acostumada à família brasileira. Mérito é outra coisa...

Citoyen disse:
16 de dezembro de 2010 às 05:29

Pois é. Acho que a nossa Constituição deveria ter uma disposição pétrea, dispondo que as ações e os atos daqueles que tenham cometido atitudes que possam ser similares ao de um criminoso, como o é o AGENTE da CHAMADA ALIENAÇÃO PARENTAL, deveria ser punido, ainda que a LEI posterior retroagisse.
Sim, porque se assim fosse, NÃO CREIO que aqueles que TUMULTUARAM a VIDA de um PAI, conforme os relatos divulgados pelos jornais, que guardo com carinho, porque é um caso de ESTUDO e para ESTUDO, teriam a coragem de insistirem com ums versão lodosa e distorcida, conforme divulgado amplamente pelos jornais, de fatos que JAMAIS deveriam ter ocorrido, se o DIREITO BRASILEIRO vigente tivesse sido cumprido.
E que o DIREITO BRASILEIRO compreende os seus TRATADOS INTERNACIONAIS vigentes. E, se assim foi, o que estava ocorrendo era uma triste demonstração de que o País ignorava as normas a que se obrigara a cumprir.
Fez-se, por tudo quanto publicado e divulgado, inclusive pelos exames técnicos ocorridos, JUSTIÇA, o que nem sempre se faz, nessa matéria.
De parabéns, pois, o JUDICIÁRIO BRASILEIRO!
De parabéns, pois, o POVO BRASILEIRO, que soube apoiar ao PAI AMERICANO, sofrido e combalido pelos atos de que foi VÍTIMA, por tanto tempo!
Se a irmã do MENINO SEAN sofre, por que NÃO MANDALA aos ESTADOS UNIDOS, para aprender a CONVIVER com seu IRMÃO?
Fica aí uma idéia, para que a AVÓ brasileira possa desenvolver!

Roselane disse:
16 de dezembro de 2010 às 11:38

O ARTIGO 1634 ,E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO CIVIL É CLARO QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, PRECEITUANDO QUE "COMPETE AOS PAIS, QUANTO À PESSOA DOS FILHOS MENORES:...."
NO CASO EM TELA, A MÃE "ACHAVA" QUE O FILHO ERA SOMENTE DELA E RESOLVEU SE FIXAR NO BRASIL E TERMINAR UM CASAMENTO POR TELEFONE.
ORA, NO CASAMENTO OU RELACIONAMENTO O CASAL TEM QUE ESTAR CIENTE DE SEUS DEVERES, OBRIGAÇÕES E DE SEUS EFEITOS,PRINCIPALMENTE SE HÁ FILHOS.
NO BRASIL,SEGUNDO A IMPRENSA, OS PARENTES MATERNOS IMPEDIAM O CONTATO DA CRIANÇA COM O PAI. É FATO.
É MINHA SUPOSIÇÃO, MAS PENSO QUE FALTOU UM BOM ENTENDIMENTO E UMA BOA MEDIAÇÃO TANTO DA FAMÍLIA MATERNA QUANTO DO PAI.NÃO FICAR MOSTRANDO FORÇA DE QUEM PODE MAIS, COMO FICOU DEMONSTRADO.
TALVEZ, HOJE, ESTARIAM SE VISITANDO E SEM PREJUÍZO AO MENOR E A IRMÃ.

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de dezembro de 2010 às 12:00

Bem, primeiramente não foi o PAI que sequestrou a criança: ele detém a sua posse em virtude de decisão judicial (e judiciosa, segundo entendo). De fato, estão superadas as questões atinentes ao possível sequestro (ou rapto) da criança (de quando de sua vinda para o Brasil), bem como a questão de sua nacionalidade: é que se trata, agora, de definir a sua gurada por quem de direito que, no caso, é do PAI, naturalmente, a não ser que contra ele se alegue e se prove monstruosidades... Finalizo, exprobando que a longa convivência desse menor com seus avós não LEGALIZA ou torna MORAL ou justifica qualquer direito deles relativamente à sua guarda, já que o FATO ORIGINADOR dessa convivência está sob suspeita de ser CRIMINOSA. Ora, então se eu sequestrar uma criança de tenra idade e com ela conviver até aos seus quize anos, dando-se toda a proteção possível, etc., isso vai ANULAR a origem criminosa desse "amparo" e, portanto, convalidar eventuais direitos meus sobre tal pessoa? Nem dá prá pensar nisso...Aliás, os JORNAIS noticiaram recentemente a CONDENAÇÃO de uma Senhora que sequestrou uma criança e a registrou e criou como filho, tudo sendo descoberto quando já adolescente a referida criança: a criança foi devolvidas a seus PAIS e a CRIMINOSA teve o destino certo: a cadeia. O "contubérnio" mesmo de longo tempo, foi desconsiderado em face do CRIME cometido. Uma observação: PESSOA, ou DIREITO FAMILIAR não são COISAS e, pois, NÃO SÃO SUCEPTÍVEIS DE U S U C A P I Ã O.....

Flávio Ramos disse:
16 de dezembro de 2010 às 12:02

Dr. Sérgio Tostes,
penso que se o senhor, como consta da internet, atuou como advogado de uma das partes do caso Sean Goldman, deveria tê-lo deixado bem claro em seu artigo, já em seu início. Em princípio o leitor da Conjur espera encontrar artigos jurídicos do ponto de vista do estudioso; quando se trata da manifestação de um dos envolvidos em litígio, não se identificar equivale a se deixar confundir com a primeira categoria. Enquanto me interessaria conhecer um relato objetivo desta controvérsia, não me aprouve minimamente ler os motivos de insatisfação da família brasileira com o estado do caso.

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