A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela GVA Indústria e Comércio contra medida do Fisco, nesta quarta-feira (15/12).
Por meio do RE, a GVA defendeu que os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira da empresa não têm qualquer respaldo constitucional. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. “A inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.
Marco Aurélio lembrou outra exceção aberta no julgamento do Mandado de Segurança 21.629, que atribuiu ao procurador geral da República a quebra do sigilo bancário, porém, em casos que tratarem de dinheiro público. “No entanto, o procurador não se confunde com a Receita. Essa medida não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público para promover uma devassa nas contas bancárias do contribuinte”. Ao final, o relator votou pelo provimento do RE.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, seguiu entendimento do relator. Ele destacou que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que neutraliza abusos do Poder Público. Para Celso de Mello, a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, que negou provimento da Ação Cautelar interposta pela GVA para impedir a quebra de seu sigilo bancário pela Receita, mudou seu entendimento. Ele afirmou que, nesses casos, deve ser observada a reserva de jurisdição. Também seguiram o voto do relator os ministros Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. “O caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei”.
Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.
Seguiram o voto divergente o ministro Ayres Britto, que destacou que a Constituição prestigia a Receita Federal, e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, porém, como os ministros cogitaram conceder medida cautelar para que o objeto do RE não fosse perdido, uma vez que o julgamento seria suspenso até o ano que vem, a ministra optou por negar o provimento do RE.
Sustentação oral
A GVA foi representada pelo advogado José Carlos Cal Garcia Filho, sócio do escritório Cal Garcia Advogados Associados. Em sua sustentação oral, ele defendeu que a medida do Fisco ofende os incisos 10 e 12 do artigo 5º da Constituição, que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo. Segundo o advogado, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita. “Deixo a sugestão para que seja exigida da Receita a apresentação de fundamentos que indiquem, pelos menos, a fraude fiscal para que se peça os dados financeiros do contribuinte”.
Já o procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Albuquerque afirmou que o acesso só é permitido em processo administrativo fiscal, aberto por alguma motivação. No caso, o procurador alegou que, em 1998, a empresa faturou mais de R$ 30 milhões, porém, só declarou a renda em 2002. “Há maior motivação do que essa?”, questionou. O procurador afirmou ainda que a proteção da intimidade não pode ser garantia da impunidade.
Ação cautelar
O caso teve início com o comunicado feito pelo Santander à empresa GVA, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 – determinou ao banco, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e outros documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativa ao período de 1998 a julho de 2001.
A defesa da empresa entrou com mandado de segurança para evitar que as informações bancárias obtidas pela Receita, sem autorização judicial, pudessem ser utilizadas em procedimento de fiscalização conduzido pela Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR).
O Tribunal Federal da 4ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF. Como o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, os advogados da GVA interpuseram medida cautelar, que foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio. No entanto, no dia 24 de novembro, o pleno do Supremo cassou a medida, por seis votos a quatro. Agora, com o provimento do RE, a Receita não terá acesso direto aos dados financeiros da empresa.
RE 389.808

Parabéns ao Gilmar Mendes. Eu tinha comentado que, pela inesquecível atuação dele como presidente do STF em favor das garantias, sua anterior posição nesta questão era uma contradição. Parece que o Ministro recobrou a justa visão. Parabéns pela capacidade, rara em juízes, de mudar seu entendimento. Seré que foi influência dos meus comentários na Conjur? Bem, uma das coisa squ eue mais gosto é de esquecer do que escrevi, porque ao ler-me posso influenciar-me pelo qu eli e comcerteza será uam influência genial!
Sem dúvida, o PODER, isto é, a síntese dos CIDADÃOS numa COLETIVIDADE ORGANIZADA, tem que dispor de meios para o exercício de suas finalidades.
Todavia, HÁ PODER, HÁ PODERES!
Há o PODER q
Eu dizia:
Há o PODER que se LIMITA, em vista dos DIREITOS do CIDADÃO e os que decorrem, naturalmente, do RESPEITO à DIGNIDADE do SER HUMANAO;
Mas a o PODER que NÃO quer LIMITES, porque é ditatorial, é personalístico e é megalomaníaco!
E o Brasil está inserido nessa hipótese nos últimos doze anos!
Assim, o PODER, aqui, tem se identificado com o HOMEM no PODER e, portanto, é mister que um PODER do ESTADO seja EXERCIDO com INDEPENDÊNCIA, para LIMITAR e RESTRINGIR, portanto, o APETITE, a VORACIDADE do PODER EXECUTIVO, especialmente quando ele NÃO TEM LIMITES, PARA O EXERCÍCIO DE SEUS PRÓPRIOS PODERES.
PARABÉNS, portanto, ao EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que retomou o RESPEITO À SI PRÓPRIO e às SUAS TRADIÇÕES DEMOCRÁTICAS.
Que tenha esse Tribunal, nessa sua retomada, muitas luzes e muito sucesso, especialmente nos anos novos que se avizinham!!!!!
só tem medo quem deve, ou seja, garantia para bandidos.
só tem medo quem deve, ou seja, garantia para bandidos.
Muito nobre a atuação em corte dos nossos estimados Ministros Dias Toffoli, Ellen Gracie, Ayres Britto e Carmem Lúcia.
O que seria do Estado Autoritário de Polícia sem seus defensores?
É claro que o fato de um segredo transitar entre diversas pessoas faz com que todas sejam obrigadas a mantê-lo e isso em nada fere o Estado Autoritário de Polícia.
O dono dos dados é um pretensioso ser humano que teima em querer ser cidadão.
Inclusive fico pensando de que outra forma um segredo se passa, senão exatamente no "não conta que te falei" de um detentor do dever de sigilo a outro.
Fico contente que podemos contar com os Senhores nessa incrível luta do Estado contra os inoportunos líderes de movimentos de Direitos Humanos.
Ainda bem que temos como ministros do STF Celso de Mello e Marco Aurélio. Adoro ver os votos das ministras Carmem Lúcia e Ellen Gracie, que sempre acompanham os petistas incruados no Poder Judiciário. Neste caso a exceçao foi o Min Lewandovski. Querem invadir a nossa vida e acabar com o pouco de privacidade que possuímos. Querem nos enfiar o Estado corrupto goela abaixo. Pobre de nós quando os dois primeiros aposentarem-se.
Em tempo, aonde estava Wally, ou seja o Min. Barbosa nessa votaçao? Impedido ou de licença?
Pela maioria dos comentários abaixo, observa-se que os defensores dos sonegadores estão exultantes com a recente decisão do STF.
A prevalecer tal entendimento do STF, daninho a todos os contribuintes honestos, que nada têm a esconder, estaria lançado forte convite a que se amplie a sonegação de impostos no Brasil, e com isso os contribuintes que já estão sobrecarregados, porque pagam o que devem em dia, sejam cada vez mais onerados em benefício dos espertinhos que usam de subterfúgio, sob a capa de defesa de "direitos e garantias individuais", para cada vez mais usurparem recursos públicos (resultantes de impostos) que, se arrecadados, seriam aplicados em benefício de toda a sociedade.
Portanto, o medo dos sonegadores e de seus defensores não é de quebra de sigilo propriamente; o medo é de auto de infração, é de serem compelidos a pagar o que devem.
A privacidade de informações é matéria constitucional, então se partir do presuposto de que tal decisão favoreceria criminosos, é o cúmulo do absurdo, é um desrespeito ao cidadão, é ferir de morte nossa Carta Magna, é voltar a ditadura, onde aqueles que sonegam não é regra, e sim exceção. Temos que partir do príncipio da boa fé de todo cidadão brasileiro, cumpridor de seus direitos e obrigações, onde é dever do Estado fiscalizar, porém tem os meios jurídicos para isso e como queria a Receita Federal ter poderes de alavancar a vida privada do cidadão, causaria um ceto dano a Constituição Federal, deixariam expostas as vísceras de todo contribuinte, sem ter meios cautelares de ver normalizado uma situação, e que não devemos esquecer, só torna-se culpado aquele que a sentença transitou em julgado. Já não bastasse a Lei das Execuções Fiscais. Parabéns ao Ministros do STF que votaram contra a vontade da Receita Federal, onde já provou-se de atos ilícitos que tornaram-se públicos por certos funcionários desta Autarquia em divulgar dados sigilosos, contemplando políticos.O Estado Democrático de Direito haverá de ser mantido, mesmo que tenha que contrariar interesses dos poderosos.
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