Existem três condições que me parecem essenciais para que se possa ter no país uma Justiça verdadeiramente democrática.
A primeira condição, a meu ver, é esta: que a Justiça seja aberta. O espaço da Justiça é um espaço público. Justiça não é negócio entre compadres. Justiça fechada contraria premissa básica da Democracia. Dos três Poderes da República, o Judiciário é o que se mostra mais avesso à transparência, é o mais resistente a qualquer forma de fiscalização.
De longa data fecharam-se as cortinas da Justiça aos olhares públicos, como se a Justiça pertencesse a pessoas e a famílias, reminiscência dos feudos medievais. Abusa-se da utilização do chamado segredo de Justiça. Um processo só pode correr debaixo de sigilo quando razões de respeito à pessoa humana o exijam. Neste caso, o segredo é imperativo porque as questões íntimas jamais podem ser devassadas. Mas o que temos por aí não são sessões secretas fundadas no interesse público ou no respeito à dignidade da pessoa humana, mas sessões secretas porque ainda resta um pouco de pudor, e esse pudor remanescente impede que se cuide, às claras, de proteger interesses particulares, nomeação e promoção de parentes, barganhas imorais.
A segunda condição para que se construa uma Justiça democrática suponho que seja eliminar todos os óbices à presença do povo nos corredores judiciários. Um óbice aparentemente inofensivo, porém grave, advém da exigência de roupa ou calçado para ingressar nos recintos judiciais. Num país de pés descalços, cobrar que os cidadãos calcem sapatos, para transpor os umbrais do fórum, é uma afronta à cidadania.
Outro óbice à democratização da Justiça, bem ligado a esse primeiro, não é de natureza física, mas sim de natureza mental. Trata-se do uso de linguagem cifrada nos tribunais, estratagema proposital para vedar ao povo a compreensão do Direito. É perfeitamente possível lavrar uma sentença com palavras que o homem comum possa entender. Não se pode considerar aceitável aquela situação em que um cidadão submetido a julgamento porque engaiolou um pássaro em extinção, depois de ouvir uma longa sentença, redigida em frases emboloradas, pergunte, de cabeça baixa, humildemente, ao magistrado: “doutor, com todo o respeito, o senhor me condenou ou me absolveu?”
Sem prejuízo de se fazer entender, o discurso jurídico deve ser rigorosamente correto. Não se podem tolerar erros de português em petições, arrazoados, sentenças ou acórdãos. Se um magistrado não sabe português e comete erros grosseiros, saberá ele Direito? Muito provavalmente, não. A incorreção da linguagem desprestigia a Justiça e lança a suspeição de incompetência, não apenas gramatical, mas também jurídica, daquele que não sabe conjugar verbos, nem sabe grafar palavras.
A terceira condição para que se alcance uma Justiça democrática, e até mesmo ética, consiste em exigir que as decisões judiciais sejam sempre motivadas. Ou seja, não basta que o juiz diga: julgo a ação procedente, ou julgo a ação improcedente. É sempre obrigatório que a decisão seja fundamentada, isto é, que sejam explicitadas as razões que levaram o julgador a decidir desta ou daquela maneira.
Também nos órgãos colegiados a fundamentação é imprescindível. Cada julgador deve declinar as razões do seu entendimento. É muito comum, nos tribunais, o desembargador ou ministro, na hora do seu voto, dizer: voto com o relator, e ponto final. Dizer que vota com o relator não é fundamentação, é preguiça que merece execração pública. A expressão “voto com o relator” é uma fraude ao princípio que determina que as decisões judiciais sejam sempre motivadas.
Cumprimento o Autor do artigo pelo brilhantismo do trabalho. Em relação aos julgamentos colegiados, a falta de fundamentação é algo tão fortemente arraigado na cultura brasileira que até mesmo os Conselhos (CNJ e CNMP) são afetados. No dia 15.12.2010 tive uma representação formulada contra uma Procuradora da República "apreciada" pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Lá no site do Conselho há o áudio do "julgamento", que não ultrapassada mais do que dois minutos. Na verdade, ninguém julgou coisa alguma. O Relator leu a ementa que ele mesmo preparou, praticamente "escondendo" os fatos que motivaram a interposição da representação, e parece que um ou dois, nos termos do arquivo de áudio, disseram "concordo", "de acordo", com o pedido de improcedência. Claramente, ninguém sabia do que se tratava, com exceção do Relator. O mais grave de tudo é que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público foram criados justamente para se tentar por fim a esses graves problemas, mas se aditam em sedimentá-los e cristalizá-los.
Com o devido pedido de vênia ao Dr. Marcos Alves Pintar, e mesmo me reconhecendo suspeito para falar sobre o tema, no que sou ostensivamente autor de representação contra o MPF junto a CIDH-OEA, da qual espero uma resposta formal... O Dr. Marcos usufruiu da sorte de não ser achincalhado no áudio. Dizem que sou uma pessoa tranquila para lidar com isso, recolhi o áudio, mandei ao STF várias vezes, não deram a mínima, um conselheiro do CNMP tentou elevar o tom, o Defensor Público Geral da União, um não, dois, inventaram a pressuposição de culpa até prova em contrária, o chefe do MPF tendo me acusado de processo que nunca existiu, afirmaram, tão doutos, que incumbia a mim provar não ser verídica a afirmação do Procurador-Geral apesar de certidões negativas de diversos TRFs. Ok, deu um belo pacote, seguiu para CIDH-OEA por via eletrônica e pelos correios. os recentes têm demonstrado que a blindagem de nossas autoridades funciona apenas dentro de Pindorama, dentro da província. Precisamos mudar nossa cultura, nem que seja de fora para dentro.
Se o material for muito pesado, talvez seja interessante remeter por FEDEX, empresa privada e com meios de rastreamento da entrega ponto a ponto.
Não conheço o caso do Doutor, mas posso dizer, na CIDH-OEA já há material para fazer braseiro para esquentar a chapa contra o MPF...
No mais, numa das sentenças em que o Brasil foi condenado na Corte Interamericana, caso de escutas, a Corte Interamericana determinou que o Brasil reabrisse investigações contra uma Magistrada justamente pelas falhas do processo administrativo, principalmente a falta de motivação, de fundamentação idônea para decisão de arquivo.
Tudo está no site http://www.cidh.org/comissao.htm
Fat
Encontrei o trecho da sentença, talvez seja útil ao Dr. Marcos /docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf
Segue o link direto à Sentença, por vezes demora baixar, pode ser usada na parte de fundamentação de uma petição.
http://www.corteidh.or.cr
208. A Corte tem asseverado que a fundamentação “é a exteriorização da justificativa arrazoada que permite chegar a uma conclusão” 185 . Em termos gerais, o dever de motivar as resoluções é uma garantia vinculada com a correta administração, que
confere credibilidade às decisões jurídicas, no marco de uma sociedade democrática186. O mesmo se pode afirmar no presente caso acerca da decisão administrativa sobre a responsabilidade funcional da juíza. A Corte indicou anteriormente que as disposições do artigo 8.1 se aplicam às decisões de órgãos administrativos, “dev[endo estes] cumprir as
garantias destinadas a assegurar que a decisão não seja arbitrária” 187; por isso, tais decisões devem estar devidamente fundamentadas.
209. O Tribunal considera que a Corregedoria-Geral da Justiça deveria ter motivado sua decisão quanto à ausência de faltas funcionais atribuídas à juíza Khater que se mencionavam na investigação penal da interceptação e gravação das conversas telefônicas, e não ter-se limitado a indicar os fatos que já haviam sido analisados pelo (...) a Corte considera que o Estado descumpriu seu dever de motivar a decisão quanto à responsabilidade administrativa da interceptação e a gravação da conversa telefônica (infra par. 214)(...).
Prezado Ramiro. Obrigado pelas dicas. De fato, o caso vai dar um "bom baile" já que toda a fundamentação foi encadeada de modo a evidenciar as falhas que certamente viriam. Tenho sido vítima da atuação abusiva de dois Procuradores da República mas com um pouco de astúcia e paciência consegui neutralizá-los no território deles próprios, usando na verdade os próprios ataques. Ainda não vi o acórdão do CNMP mas sabia antecipadamente que tudo seria preparado para propositalmente ensejar o arquivamento, embora fosse o caso de instauração de processo administrativo disciplinar. O que eles não sabem, entretanto, é que ainda há "cartas na manga", esperando o momento ideal de serem jogadas na mesa.
Na verdade, o poderio de autoridades para cometer delitos e obter a impunidade não é assim tão inafastável quanto se supõe, desde que a vítima tenha tempo e astúcia para se defender. Obviamente, isso exclui 99% da população já que os honorários advocatícios nesses casos vão nas alturas devido ao tempo consumido. O mesmo caso que relatei abaixo, prezado Ramiro, também foi submetido ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em representação conta a mesma integrante do Ministério Público Federal. Em um primeiro momento a Desembargadora Relatora se valeu de seu poder considerado como absoluto para ridicularizar a vítima do delito. Chegou a reunir, de ofício, supostos elementos de prova contra a vítima (!), com o claro intuito de desmoralização. Interposto o agravo, porém, a coisa mudou um pouco de figura vez que claramente evidenciado o equívoco da decisão e o acobertamento à prática de delito. Sobreveio uma decisão bem mais sóbria, pela Corte Especial (visando dividir a responsabilidade), na qual se denotava já certa preocupação com o que vem pela frente. O que dificulta a tomada de providência no caso de delitos cometidos por autoridades é a falta de recursos. Um juiz ou membro do Ministério Público quando cometem crimes no exercício da função o fazer em horário de expediente, utilizando-se de material, servidores e estruturas pagos por nós. Para eles o crime é só mais um dia de trabalho, sem qualquer outra consequência, e mesmo quando acionados basta, em horário de serviço e usando a própria estrutura da repartição, fazer os conchaves que conhecemos. Com as vítimas tudo é diferente já que é necessário uma quantidade imensa de recursos para tentar afastar práticas absolutamente claras de delitos.
... no Brasil, de modo geral, em todos os níveis, salvo raras exceções, é mesmo um caso de polícia.
Todo poder que acha que pode tudo, termina por não poder nada, porque cai no descrédito, no achincalhe, na desconfiança, no desuso. Seu fim, por isso, é a extinção, mesmo que seja pela via da revolução.
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