STJ retrocede ao considerar união homoafetiva como sociedade de fato

Don’t ask, don’t tell! Nada mais do que uma condenação à invisibilidade. Era a política que vigorava nos Estados Unidos e que acabou excluindo do exército 14 mil militares que assumiam sua identidade homossexual.

Revogada esta regra lá, parece que estão tentando impô-la aqui. Ao menos é o que transparece de duas recentes decisões do STJ que, de modo para lá de surpreendente, acabam de reconhecer uniões homoafetivas como meras sociedades de fato.[1] Visando cumprir “sua função uniformizadora”, a 3ª Turma cotejou decisões dos anos de 1998 e 2006, sem atentar a tudo o que já foi julgado depois destas datas, inclusive pela mesma Corte que, no ano de 2010, deferiu pensão por morte ao parceiro sobrevivente[2], bem como concedeu a adoção a um casal do mesmo sexo.[3] Assim, indigitados julgamentos podem destruir tudo o que a jurisprudência vem construindo ao longo de uma década, já tendo sido superado o número de 800 decisões.[4]

O mais chocante é que o relator, desembargador convocado Vasco Della Justina, é magistrado do Tribunal de Justiça gaúcho e integrava as Câmaras Especializadas que se notabilizaram como as pioneiras no país em reconhecer como união estável a relação homoafetiva.

No ano de 1999, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fez migrar para as Varas de Família as ações envolvendo as uniões homossexuais.[5] Agora, tal é a orientação dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão e Santa Catarina.

Também foi da Justiça gaúcha a iniciativa de, no ano de 2000, admitir as uniões como entidade familiar. Em face da omissão legal, por analogia, foram reconhecidas como união estável. Este passou a ser o entendimento das Justiças de Minas Gerais, Goiás, Rio Grande do Norte, Ceará, Rondônia, São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Alagoas e Pernambuco. Assim, além da homoparentalidade, são concedidos direitos sucessórios, assumindo o parceiro sobrevivente a inventariança, e desfrutando do direito real de habitação.

Outra não é a posição de todas as Regiões da Justiça Federal que, de forma reiterada, asseguram ao parceiro pensão por morte, Direito Previdenciário, inscrição em plano de saúde e visto de permanência, e concedem indenização por dano moral.

Desse modo, não há como deixar de qualificar as decisões como discriminatórias, além de contraditórias com a própria orientação do STJ, não guardando coerência sequer com as manifestações de ministros do STF que vêm se manifestando de modo diametralmente oposto à ora sufragada. Ao depois, o próprio STF[6] e o CNJ[7] autorizam que os servidores incluam seus companheiros nos planos de saúde e benefícios sociais.

Cabe lembrar que o próprio Superior Tribunal Eleitoral reconheceu a inelegibilidade da parceira homossexual, o que só pode ser sustentado se admitida a presença de um vínculo de natureza familiar.[8]

Mas esta não é a postura somente do Poder Judiciário. O Poder Executivo tem referendado, em sede administrativa, o que a Justiça vem deferindo há longa data. Assim, há possibilidade de inscrição do parceiro como dependente do Imposto de Renda,[9] inserção como dependente para efeitos previdenciários,[10] concessão de visto de permanência[11] e inclusão do parceiro em plano privado de assistência à saúde[12] e garantido o recebimento do seguro DPVAT.[13]

No entanto, talvez o que mais evidencie o retrocesso das indigitadas decisões é encobrirem indisfarçável preconceito. Ver uma sociedade de afeto como mera sociedade de fato revela nítida postura discriminatória, pois encobre o comprometimento afetivo que une os parceiros. Ou seja, os condena à invisibilidade. Basta atentar à definição legal de sociedade de fato para se aperceber do lamentável equívoco (Código Civil art. 981): Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Ora, não há como dizer que duas pessoas que se envolvem afetivamente e passam a viver juntas, partilhando vidas e embaralhando patrimônio, têm por finalidade exclusiva o exercício de atividade econômica para dividir resultados. E, se a relação é meramente obrigacional, não haveria como admitir que sócios adotem crianças, sejam admitidos como dependentes de planos de saúde ou façam jus a pensão previdenciária por morte.

Pelo jeito, a Justiça resolveu encobrir novamente os olhos com o véu do preconceito.


[1] STJ, Resp 704.803-RS e 633.713-RS, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), j. 16.12.2010.

[2] STJ, Resp 1.026.981- RJ, 3ª T., Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 04.02.2010.

[3] STJ, REsp 889.852-RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010.

[4] Decisões disponíveis no site: www.direitohomoafetivo.com.br

[5] TJRS, AI 599 075 496, 8ª C. Cív., Rel. Des. Breno Moreira Mussi, 17.06.1999.

[6] Ato Deliberativo 27 de 01.07.2009 do Supremo Tribunal Federal.

[7] Resolução 39/2007 de 14.08.2007 do Conselho Nacional de Justiça.

[8] TSE, REsp. Eleitoral 24.564, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.10.2004.

[9] Parecer 1503/2010 do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

[10] Portaria 513/2010 de 10.12.2010 do Ministério da Previdência Social.

[11] Resolução Normativa 77/2008 de 29.01.2008 do Conselho Nacional de Imigração.

[12] Súmula Normativa 12/2010 de 04.05.2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

[13] Circular 257/2004 de 21.06.2004 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda.

Maria Berenice Dias

é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Marcelino Carvalho disse:
24 de dezembro de 2010 às 21:24

É preciso reconhecer a tenacidade da luta empreendida pela nobre Dra. Berenice no sentido de levar a justiça a conferir à relação homossexual (homem e homem ou mulher e mulher) o que o constituinte originário só concedeu à relação heterossexual (homem e mulher). Ocorre que isso equivale a querer obter de um poder constituído (judiciário) o que o poder constituinte negou. O STJ não está sendo de modo algum preconceituoso, mas sim respeitando a Constituição. A união estável – tal como posta na CF – tem necessariamente que envolver a relação afetiva de um homem e uma mulher! Portanto, impossível o reconhecimento da chamada união estável homossexual diante do que preceitua expressamente a Constituição na definição do que seja a união estável!
Ao contrário do que afirma a nobre autora, andou bem o STJ! Não se está tentando esconder nada e nem fechar os olhos. Está-se apenas olhando os fatos dentro da moldura jurídica instituída expressamente pela Constituição, destacando-se que não existe inconstitucionalidade contra a própria Constituição! No ordenamento constitucional brasileiro união homossexual não é entidade familiar e não se enquadra nas regras do direito de família. É, no limite, sociedade de fato!
Caso se deseje trazer para essas uniões homossexuais as regras do direito de família, que se mude a Constituição, dentro do embate livre e democrático no parlamento, com os representantes do povo.

Le Roy Soleil disse:
25 de dezembro de 2010 às 00:24

Parafraseando o saudoso jurista MIGUEL REALE, "a norma é a sua interpretação". Ou seja, o legislador faz a norma, mas quem faz o direito é o juiz. O Min. EROS GRAU, em conferências e palestras que ministrou, sempre defendeu a tese de que quem faz o direito é o juiz, e não o legislador. A norma está para o direito assim como a partitura está para a música. Uma partitura musical está para a música assim como a norma está para o direito. Quem faz a música é o maestro, a orquestra. Quem faz o direito é o juiz. Mal comparando, a partitura é a norma, e a música é o direito. Assim colocado o debate, parece-me absolutamente irrelevante o conceito de unidade familiar tal como preconizado na Constituição. Essa norma seria, a meu ver, apenas uma das notas de uma partitura. Incumbe ao Judiciário interpretar a norma atendendo à sua finalidade social e, nesse contexto, não pode o magistrado simplesmente ignorar o óbvio ululante, a realidade social. Quando o constituinte disse, no art. 5º, que "homens e mulheres são iguais perante a lei", na verdade quis dizer que, perante o direito, não há diferença entre homem e mulher. Somente por este argumento, de per si já bastaria a união de duas pessoas, pouco importando o sexo das mesmas.

Chiquinho disse:
25 de dezembro de 2010 às 09:52

Modernidade na Câmara. O IBDFAM na vanguarda
A Câmara Federal dá um passo à modernidade nesse final de 2010, através da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC),aprovando em caráter conclusivo, o Projeto de Lei que cria o Estatudo das Famílias, idealizado pelo IBDFAM. Proposta esta que intenta uma revisão legislativa ao reunir em um único documento legal toda legislação que trata do Direito das Famílias. Entre as sugestões inovadoras apresentadas no Estatuto que se desvincula do CC/2002, estão: o protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, o fim da obrigatoriedade do regime de bens no casamento, a substituição do termo “poder familiar” por “entidade familiar” e “autoridade parental” e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares. Tido como extraordinário avanço legislativo, para muitos Juristas e operadores do Direito, a importância da aprovação do Projeto está em reunir toda parte processual relacionada ao Direito das
Famílias no só Diploma Legal. Se aprovado pelo Senado, esse Projeto de Lei será tão revolucionário quanto a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que instituiu o divórcio direto, embora nosso legislador continue ainda apegado à CASA GRANDE PATRIMONIALISTA do Século XIX.Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).

Marcelino Carvalho disse:
26 de dezembro de 2010 às 10:58

O nosso ordenamento jurídico constitucional estabelece que o Brasil se constitui “em Estado Democrático de Direito” e que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, caput e § Único, CF/88). Em outras palavras, por não ser apenas um Estado de Direito, com sua nota distintiva de ser submisso ao império da lei, mas um Estado democrático de Direito (CF/88, art. 1º), as normas que definem o obrigar ou o proibir devem ser concebidas democraticamente, isto é, como fruto da expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes, no embate democrático realizado nos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. Um juiz não recebeu do povo o poder para considerar a Constituição ultrapassada e ele próprio – nos limites de sua particular e individual compreensão da realidade, sem o embate democrático - definir regras jurídicas contrárias ao comando expresso da Constituição. Seria o absurdo de um poder constituído se voltar contra o poder constituinte, anulando-o, e, pior, sem sequer ter recebido do titular último do poder – o povo – a atribuição para representá-lo nesse mister. Não se pode validamente conceder direito ou impor obrigação ao indivíduo em afronta clara à Constituição. Ou, pior, interpretando-a em tiras, usando os “pedaços” que interessam e julgando sem valor os “pedaços” que não interessam, construindo o direito a partir de uma norma fundamental retalhada ao gosto ou interesses do intérprete de plantão. Um absurdo!
Se a Constituição, que constituiu o poder judiciário e o juiz, está ultrapassada, de onde tira autoridade o juiz? Ele está acima da CF? Com autoridade de quem?

Marcelino Carvalho disse:
26 de dezembro de 2010 às 11:52

Quando o constituinte decidiu definir a união estável como sendo uma entidade familiar constituída entre um homem e uma mulher (art. 226, §3º), demarcou claramente o âmbito de competência possível outorgada ao aplicador da norma constitucional. Dito de outro modo, quando o constituinte mencionou dadas palavras (homem e mulher) é, obviamente, porque considerou que elas são signos, vale dizer, sinais que expressam uma realidade (caso contrário não as haveria introduzido). A escolha de tais palavras – claramente identificadoras de uma união heterossexual – resultado do legítimo embate democrático havido na constituinte pelos representantes do povo, é exata e precisamente o de demarcar o âmbito de competência outorgada ao aplicador da norma Constitucional. Fora disto temos aberta e escancarada afronta à Constituição. Ao admitirmos isto estamos admitindo reforma constitucional por mera interpretação em tiras do texto constitucional, realizada fora do embate democrático. Nesse cenário o céu é o limite e a "cabeça do juiz" o rei a governar o povo! É o fim da primazia da Constituição democrática!

Marcelino Carvalho disse:
28 de dezembro de 2010 às 15:48

Caro Igor, em que pese haver muitas e respeitáveis vozes que, no exercício de sua liberdade de expressão, consideram a expansão do homossexualismo um dos sinais de degradação ou de Involução social, e não de evolução social como você prefere (e tem o direito de fazê-lo), o fato é que meus comentários em instante algum negam a realidade de que há muitas pessoas que decidem ser tornar homossexuais e assim viver, e isto não apenas no Brasil. Fatos são fatos e não adiante ir contra eles, goste-se ou não deles. Concordo que aqueles por você qualificados como “preconceituosos e/ou radicais e/ou religiosos fundamentalistas” não tem como, digamos, “tapar o sol com uma peneira” e afirmar que – felizmente ou infelizmente (precisamos respeitar o direito à livre manifestação da perspectiva de cada um) – a homossexualidade não ocorra em meio à sociedade.
A perspectiva jurídica que trouxe sobre o tema é exclusivamente de ordem técnica e assim, penso eu, deve ser tratada. A Constituição é a norma fundamental de um povo. É a que constitui a estrutura do poder e do direito a ser exercido e respeitado por esse povo. Enquanto o poder constituinte originário não está subordinado a ninguém, podendo plasmar a norma constitucional que bem entender, o poder constituído está subordinado à ordem constitucional posta, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade, dela ultrapassar.
Continua.....

Marcelino Carvalho disse:
28 de dezembro de 2010 às 15:54

O instituto por você mencionado de “mutação constitucional” é tema por demais relevante no direito constitucional moderno. Contudo, a ideia subjacente à mutação constitucional não traduz um “liberou geral” para se modificar o texto constitucional via construção interpretativa, mas sim para se modificar o sentido do texto que está lá posto, desde que sem ferir ou contrariar o texto, em respeito à supremacia da norma constitucional. A mutação constitucional não equivale à uma usurpação pelo poder judiciário da competência do parlamento para modificar a Constituição por emendas constitucionais, subtraindo o debate democrático pelo recinto fechado de uns poucos magistrados, não eleitos e nem representantes do povo.
É interpretar "interpretando" e não alterando o próprio texto constitucional.
Contudo, o caso que você comentou não se trata, a meu ver, propriamente de mutação constitucional, mas sim de tirar validade e eficácia concreta, por mera interpretação, da expressão “entre um homem e uma mulher” contida no art. 226, §3º da CF. Entendo não ser democraticamente legítimo e saudável se querer, mediante mera interpretação construída pelo poder judiciário, tornar sem eficácia expressão constitucional expressa que não se conseguiu modificar no embate democrático!
É preciso ir ao Parlamento e propor emenda constitucional para provocar novamente o debate havido na constituinte, de modo a se conseguir, no legítimo embate democrático, a troca da expressão posta no art. 226, §3º para, por exemplo, “entre duas pessoas” e não entre “um homem e uma mulher”, como conscientemente preferiu o constituinte originário.

Marcelino Carvalho disse:
30 de dezembro de 2010 às 23:52

Caro Igor, naturalmente respeito seu legítimo direito de, diante de opiniões ou visões diversas da sua, negar-se ao debate com quem quer que seja.
Registro que a palavra “homossexualismo” tem o significado em nossos léxicos de “a prática de relação amorosa e/ou sexual entre indivíduos do mesmo sexo” (Houaiss) ou a “Prática do comportamento homossexual” (Aurélio). É certo que esse substantivo tem sido proscrito por muitos em função de ser o mesmo termo que, no passado, era usado para significar uma das perversões sexuais reconhecidas por alguns ramos da ciência. Contudo, eu o usei no sentido normal dado pelos nossos lexicógrafos mais modernos, sem qualquer conotação pejorativa ou de desaprovação.
Quando usei a frase "muitas pessoas que decidem ser tornar homossexuais e assim viver", de modo algum sequer me passou pela mente a ideia de tratar a matéria com alguma ofensa à decência e muito menos à dignidade de quem quer que seja, ou qualquer sacrifício à primazia da realidade. Desconheço qualquer estudo cientificamente já estabelecido que tenha provado ser a homossexualidade algo inato do ser humano. Existem, é verdade, teorias que tem sido levantadas e defendidas por alguns cientistas sustentando a ideia de alguma origem imanente da homossexualidade (que merecem, como qualquer teoria, serem estudadas e consideradas), mas é preciso também reconhecer, por respeito ao debate equilibrado e aberto, que ainda não temos provas cientificamente irrefutáveis de que “não existe essa hipótese de alguém simplesmente "optar" em ser gay ou hétero”, como você afirmou.
Postos esses esclarecimentos, concluo por respeitar seu direito a não mais debater o assunto. Feliz 2011!

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