SEGUNDA LEITURA: O dever de educar é dos pais e não da escola

"ColunaSpacca” data-guid=”coluna-vladimir.png” />A imprensa noticiou esta semana que uma cara escola do Rio de Janeiro expulsou três estudantes adolescentes de uma viagem organizada pelo colégio, sob a acusação de que estariam fumando maconha (O Estado de S. Paulo 24.12.2010,A14).

O fato repercutiu na mídia. Os pais se sentiram ofendidos e ameaçaram processar o estabelecimento de ensino afirmando que o dever da escola é educar e que os jovens foram tratados como criminosos.

Exposto o caso em poucas linhas, pois, dele, não tenho ─ e nem me interessa ter ─ conhecimento dos detalhes, passo a analisar a situação do ponto de vista genérico. Repito, sem nenhuma consideração sobre o mérito da ocorrência mencionada ao início, da qual aproveito apenas o tema.

O uso de substâncias entorpecentes nas escolas é uma das maiores preocupações dos educadores na atualidade. O mal se dissemina velozmente. Para ficarmos apenas na maconha, estudo de Alberto Mendes Cardoso, Secretário Nacional Antidrogas, dá boa orientação aos pais e registra que 40% dos adolescentes provam maconha antes de terminar a escolaridade e isto afeta o cérebro e a memória a curto prazo.[1]

As notícias sobre tal prática se sucedem, bastando mencionar que a maconha é via de passagem para outras drogas mais pesadas,[2] que pode ser encontrada até dentro das escolas[3] e que alunos da rede privada a utilizam mais do que os colegas da rede pública.[4]

Pois bem, nesse contexto, qual o papel da escola? Na minha opinião, a escola tem uma missão importante mas não a principal. Não é a ela que cabe educar, mas sim aos pais. O art. 1.634, inc. I, do Código Civil é claro a respeito. Mas, mesmo que claro não fosse, o simples fato de que os filhos não pediram para vir ao mundo já sustentaria, do ponto de vista moral e ético, este dever irrecusável.

É verdade que o art. 205 da CF fala que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ou seja, primeiro o Estado. Isto em nada altera o raciocínio, apenas reforça que o Estado tem a obrigação de oferecer a todos os brasileiros a oportunidade de estudo.

O promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Paulo Rangel, com clareza observa que “Os pais estão transferindo para a escola a responsabilidade de educar os seus filhos. A escola ministra os conhecimentos necessários a uma perfeita formação profissional do aluno, mas o aluno já tem que chegar na escola com a formação moral iniciada sabendo que não tem o direito de agredir os colegas, de agredir a professora e de usar drogas nas dependências do colégio, enfim.Quem educa são os pais, não a escola.”[5]

Portanto, os pais são, queiram ou não, os responsáveis diretos pela educação dos filhos e disto não se eximem deixando-os aos cuidados de terceiros. Não é raro que ele e/ou ela, por ambição profissional nas classes mais abastadas, mal encontrem seus filhos, privando-os dos sentimentos insubstituíveis do amor e da atenção. É uma opção de vida. Mas é possível que por isso paguem um preço bem alto. Portanto, disto devem estar cientes e assumir a responsabilidade sem atribuí-la, comodamente, a empregados domésticos, avós ou escolas.

Alguém poderá supor que estou a dizer que, a seguir este raciocínio, as escolas ficam em posição muito cômoda, nada precisam fazer. Absolutamente não. É claro que os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, têm o dever de guarda da criança ou adolescente, de acompanhar os seus atos, relatar aos pais desvios de conduta, ensinar sobre os malefícios das drogas, tudo enfim que possa colaborar na educação do ser em formação.

Mas isto não os desobriga de tomar medidas coercitivas quando necessário. São duas coisas distintas: uma é prevenir e outra é reprimir, ambas importantíssimas. Sim, porque se uma escola se omite em tomar uma atitude, estará automaticamente estimulando a sua prática. E sujeita a responder por isso. Os pais não gostarão de saber que seus filhos convivem e compartilham ações com outros adolescentes que utilizam drogas. Eventualmente, poderão até acionar a escola por omissão no combate a tais práticas.

Evidentemente, a repressão há de ser feita com respeito e discrição. Não ofendendo o que está a violar as regras, expondo-o à humilhação. É preciso cautela, habilidade. Mas atenção. Uma coisa é afirmar-se isto em teoria, outra é executar na prática, no momento da ocorrência, o que nem sempre é fácil.

Na verdade, o estabelecimento de ensino deve ser ágil na solução ao fato. O ensino é púbico e os particulares quando o exercem estão a agir em nome do Estado, por delegação. O Poder Público e os delegatários têm o dever de eficiência e da objetividade (CF, art. 37 e Lei 9.784/99, art. 2º, inc. III).Solucionar um problema que envolva o uso de drogas por estudantes, é algo grave e complexo que, sem dúvida, exige rapidez e eficiência.

Assim sendo, em determinadas situações, afastar o suposto infrator é medida cautelar administrativa adequada. A base legal está na Lei de Introdução ao Código Civil, que no art. 4º permite o uso da analogia, combinado com o art. 798 do Código de Processo Civil, que dá ao juiz esse poder preventivo.

Ainda que assim não fosse,há que se lembrar que o ato administrativo goza do privilégio da auto-executoriedade. Por isso, v.g., a remoção de um veículo estacionado em local proibido é feita de plano, sem prejuízo de que, posteriormente, o proprietário possa discutir a legitimidade da medida em procedimento administrativo regular.

Em suma, a complexidade da vida moderna, a disputa pela sobrevivência, a ambição desmedida de sucesso profissional, são fatores que tornam cada vez mais difícil a formação dos filhos. Mas uma coisa é certa: este é um dever dos pais, que antecede ao Direito, é regra moral e ética, e de nada valerá alcançarem sucesso profissional se ele vier acompanhado do fracasso dos filhos como pessoas.


[1] http://www.apad.clickvida.org.br/oqueospaisdevemsaber.htm, acesso 25.12.2010.

[2] http://www.adroga.casadia.org/drogas/maconha/informacoes-para-adolescentes.htm, acesso 25.12.2010.

[3] http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/eu-comprava-maconha-dentro-escola, acesso 25.12.2010.

[4] http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/alunos-da-rede-privada-usam-mais-drogas-do-que-os-da-publica, acesso 25.12.2010.

[5] http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.14252, acesso 25.12.2010.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Chiquinho disse:
26 de dezembro de 2010 às 13:11

Presidente Ophir Cavalcante:
Já que houve essa polêmica em torno de uma decisão monocrática de um desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, considerando o Exame da OAB inconstitucional e autorizando a inscrição nos seus quadros de dois Bachareis em Direito para exercer a advocacia sem prestar o exame; já que houvera outras decisões de juizes monocráticos sustentando o mesmo raciocinio sobre a inconstitucionalidade do Exame, e certamente a pressão da comunidade jurídica vai aumentar em 2011 para que não haja mais exame da Ordem para o ingresso à profissão; já que existe tramitando no Senado Federal um Projeto de lei 186/06, que tem o aval da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, de autoria do senador Gilvan Borges, que altera os artis. 8.º, 58.º e 84.º da Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, pronta para abolir o Exame da Ordem, necessario à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por que não racionalizar uma alternativa que torne o Exame da Ordem menos extressante e mais atrativo aos novos bacharelandos que desejam ingressar nos seus quadros como advogados? Por exemplo: por que a OAB não tornar obrigatoria, na próxima prova a ser realizada, apenas a objetiva. Seria uma alternativa viavel, menos pertubativa e com certeza não vai desqualificar os novos pleiteantes ao exercicio da profissão e a OAB ganharia com essa racionalidade! Convenhamos: aquele espelho refletor que "examina" a qualidade da segunda etapa do Exame é intragavel, burocrático e burro! E quem garante a imparcialidade do examinador? Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
26 de dezembro de 2010 às 15:11

Sem deixar de parabenizar o excelente artigo, apenas quero manifestar minha opinião:
Ao ver as coisas erradas, vamos até à origem do mal, que é o egoismo.
a) Egoismo dos pais, que só se preocupam consigo mesmos e não olham para os filhos, não têm amor para eles;
b) Egoismo de maus governantes, que não investem num ensino público de qualidade.
Como ensina a milenar sabedoria judaíca, a origem de todo o mal começa no egoismo.

Chico Bueno disse:
26 de dezembro de 2010 às 17:31

A transformação por que passa a sociedade tem levado o ser humano à deformação. Por isso, não há dúvida de que a formação dos filhos é responsabilidade dos pais. À escola cabe apenas a informação.

Le Roy Soleil disse:
26 de dezembro de 2010 às 21:12

Concordo "in totum" com a didática manifestação do Dr. Vladimir. Os primeiros professores são os pais. A eles incumbe ensinar os valores elementares da vida, o que é certo, o que é errado, o respeito ao próximo, enfim, cabe aos pais preparar a criança para o mundo fora de casa. À escola incumbe complementar e reforçar esses ensinamentos, além de a eles agregar o conhecimento científico. Portanto, quando uma criança chega à escola, presume-se que já está devidamente "socializada", ou seja, preparada para a convivência com seus semelhantes, e que tenha um mínimo de discernimento acerca do que é certo ou errado.

Ramiro. disse:
27 de dezembro de 2010 às 01:32

É função dos pais educar, mas a escola derrapou feio. deixo de graça para os pais dos alunos, se lerem este espaço, acórdão para levar o processo ao STJ pela divergência jurisprudencial, visto ser acórdão do TJRS, basta o cotejo analítico e sobe nem que seja no agravo. Não é violando a lei que se resolve o problema.
REEXAME NECESSÁRIO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70025142720, COMARCA DE OSÓRIO
"Trata-se de reexame necessário apresentado pela Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osório, relativamente à sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rafael G. B., representado por sua genitora Simone S. G., contra ato praticado pelo Diretor da Escola Estadual de Ensino Médio Albatroz, concedeu a segurança, a fim de anular o ato de expulsão do impetrante e determinar à autoridade coatora que providencie meios para que este conclua a 1ª série do Ensino Médio.
(...)Na inicial, alegou o impetrante que foi aluno da Escola Albatroz até outubro de 2007, quando foi expulso por ter discutido com o professor de matemática dentro da sala de aula. Sustenta ter sido injusta a expulsão, visto que procedida sem que fosse possibilitada a ampla defesa e sem instauração de procedimento administrativo competente. Aduziu que, em razão da expulsão, está impedido de freqüentar a escola,"
(...)O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.
Sobreveio sentença, concedendo em parte a segurança, para anular o ato de expulsão do impetrante e determinar à autoridade coatora que providenciasse meios de proporcionar ao adolescente a conclusão da 1ª série do Ensino Médio.(...)"
Uma pergunta, o Ministério Público do RS opinou por meio de um idiota? Provas muito mais robustas, expulsão anulada.

Olympio B. dos S. Neto disse:
27 de dezembro de 2010 às 02:53

Também concordo com o articulista os pais tem o dever de educar e não podem depositar uma criança na escola e esperar que esta substitua o seu papel. Se os pais estivessem mais conscientes de seu papéis talvez estivéssemos vivendo em uma sociedade muito melhor.

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