Pesquisar

Empresa privada não pode requerer tutela de bem público de uso comum

Empresa privada não tem legitimidade para requerer em juízo tutela possessória sobre bem público de uso comum. Somente a Administração Pública pode requerer tutela de tais bens. Esse é o entendimento do juiz Wagner Plaza Machado Junior, da Comarca de Alto Araguaia (MT).

Ele julgou inepto o pedido da empresa ALL América Latina Logística pela liberação da BR- 364, onde caminhoneiros faziam uma manifestação. Em conformidade com o artigo 295, II do Código de Processo Civil, o juiz considerou a requerente ilegítima de tal direito.

A exigência da empresa é a imediata retirada de veículos, objetos e aparatos localizados em frente ao seu terminal de carga e descarga. A autora alegou que o protesto estaria inviabilizando suas atividades. Ou seja, os caminhões que conduzem mercadorias ao seu pátio estariam impossibilitados de fazer seu serviço. Além disso, o acesso de pessoas estaria bloqueado.

Para o juiz, o pedido na verdade exigia a proteção possessória sobre a rodovia federal. Machado afirmou que a parte legítima é aquela autorizada pela ordem jurídica a buscar seu direito em Juízo. E esse não seria o caso da empresa.

De acordo com ele, a rodovia é um bem de domínio público, portanto, é considerada de uso comum do povo em igualdade de condição. “Assim sendo, o requerente não tem legitimidade para requerer em juízo tutela possessória sobre bem público de uso comum, vez que somente à Administração Pública pode requerer tutela de tais bens”, determinou.

O juiz destacou, ainda, que o pedido expresso de proteção possessória sobre a rodovia federal BR 364, local onde a empresa é constituída, não foi feito pelo poder público. Na decisão, ele ressaltou que, apesar da autora ser concessionária de serviço público federal, mediante concessão do uso, gozo, usufruto e manutenção as ferrovias públicas federais, não pode requerer a extensão às rodovias federais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Autos Código 28.775

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também