O prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser prolongado em razão das circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar para um empresário. Ele é acusado de participar de um grupo de extermínio que atuava em Siqueira, no Ceará.
Asfor Rocha ressaltou que os motivos expostos na decisão são suficientes para fundamentar a prisão do empresário. Também citou precedentes do STJ ao salientar que não estão presentes os pressupostos para concessão da liminar.
No HC, a defesa do empresário sutentou que houve excesso de prazo na formação da culpa. E, por isso, requereu que o empresário possa responder ao processo em liberdade. Alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação no decreto prisional. Sustentou, ainda, que o acusado tem o direito ao reconhecimento da presunção da inocência em razão de não oferecer risco à instrução criminal.
Menezes foi condenado a 17 anos de reclusão por homicídio qualificado e formação de quadrilha, ainda sem o trânsito em julgado da sentença. Segundo a denúncia do Ministério Público apresentada na Justiça do Ceará, os crimes foram motivados por uma disputa judicial entre o proprietário da madeireira e um sócio. A discórdia surgiu com as cláusulas do contrato que decretou o fim da sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 159.448
O problema da relativização é que torna a letra da lei inútil, estéril, pois sempre será possível construir um argumento para justificar que a questão sob exame aloca-se no conjunto das exceções, sem que jamais se defina com precisão o conjunto das regras. Logo, a regra vira exceção e a exceção vira regra, e com agir assim, os juízes alteram o texto da lei, a vontade do legislador, invadindo e usurpando uma competência que a Constituição não outorgou aos magistrados. Eis aí mais um vezo tipicamente brasileiro, montado na desonestidade intelectual.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sempre que tais "princípios" são utilizados "pro societate" (que nada mais é que em favor da sociedade) são consideradas ladainha, falácia ou outros adjetivos que conseguem encontrar, mas quando é em favor do acusado é lógico, lindo, protege a Ampla Defesa e a Dignidade da Pessoa Humana. Acredito que está na hora de aparecer outros doutrinadores ou os antigos começarem a se reciclar pois esse discurso é velho...
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