OAB não pode impedir juiz que respondeu processo disciplinar de advogar

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um juiz aposentado do Espírito Santo o direito de participar do quadro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu pedido de inscrição havia sido indeferido pelo Conselho da OAB, que o considerou inidôneo para o exercício da advocacia por conta de um processo administrativo contra o magistrado. 

Segundo os autos, o juiz advogou até outubro de 1981 e exerceu o cargo de juiz até outubro de 1999, data em que se aposentou voluntariamente. O pedido de inscrição junto à OAB-ES foi indeferido em março de 2002, sob o fundamento de não preencher o requisito atinente à idoneidade moral previsto no artigo 8º, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). “Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial."

A decisão da OAB foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que condicionou o exercício da profissão ao atendimento dos requisitos constantes do artigo 8º da Lei 8.906/94, que abrange o exame da idoneidade moral do bacharel. Para o TRF-2, o processo de inscrição nos quadros da OAB possui caráter vinculado.

O juiz recorreu ao STJ, argumentando que as provas utilizadas pela OAB foram irregularmente extraídas de processos disciplinares que tramitaram sob segredo de Justiça, o que inviabiliza a sua utilização como prova emprestada. Sustentou, ainda, que o Estatuto da OAB estabelece critério objetivo para análise da idoneidade do bacharel (artigo 8º, parágrafo 4º) e que, como ele não foi sequer condenado pela prática de “crime infamante”, com muito mais razão não poderia ser declarada sua inidoneidade moral para o ofício da advocacia.

Em um voto de mais de 25 páginas, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, discorreu sobre doutrinas, legislações, precedentes e princípios da interpretação para concluir que, no Estado Democrático de Direito, o ato administrativo está subordinado ao princípio da legalidade (Constituição Federal 88, artigos 5º, II, 37, caput, 84, IV). A administração, portanto, não pode inovar na ordem jurídica, impondo obrigações ou limitações a direitos de terceiros.

Para o ministro Luiz Fux, a interpretação do disposto no parágro 4º, do artigo 8º, do Estatuto da OAB conduz à inarredável conclusão de que a inidoneidade, nesse caso, circunscreve-se à existência de condenação por crime infamante, fato que, evidentemente, não pode ser confundido com decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, consubstanciada na sanção de disponibilidade, sob pena de configurar crime de exegese.

Segundo o relator, apesar de o ordenamento jurídico não vedar o uso da prova emprestada na esfera administrativa, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a finalidade da Lei 8.906/94 é permitir aos profissionais do Direito, que preencham os requisitos e, em especial, a idoneidade moral, a inscrição nos quadros da OAB, possibilitando-lhes o exercício da advocacia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 930.596

Persio Antunes disse:
08 de janeiro de 2010 às 15:12

Caros leitores, traço a seguinte analogia para discordar frontalmente da decisão do STJ nos moldes seguintes:
Caso um advogado fosse punido com a pena de exclusão dos quadros da OAB, e de forma concomitante, aprovado no concurso para a magistratura, seria ele empossado???
A resposta para a questão acima, que a meu ver é negativa, motiva o presente crítica.

Spartacus disse:
08 de janeiro de 2010 às 15:48

(CONTINUAÇÃO)...
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E nem se alegue que um ex-juiz ou ex-ministro ou ex-membro do Ministério Público estão habilitados para a advocacia porque suas profissões são completamente diferentes. Tanto isso é verdade que para ser juiz ou promotor exige-se aprovação em concurso, mesmo do advogado, salvo nos casos do quinto constitucional, que tem como fundamento material elemento de natureza política, e não técnica.
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Com tais providências evitam-se dissabores como mais esse, pois, a tomar os últimos episódios opondo o STJ e a Ordem dos Advogados do Brasil, infere-se o manifesto interesse do STJ em enfraquecer, desprestigiar e desqualificar a Ordem dos Advogados, a qual precisa reunir seus esforços para resistir a tamanho acinte.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
08 de janeiro de 2010 às 15:49

É por essas e outras razões que tenho defendido uma mudança no Regulamento Geral da OAB a fim de que a aprovação em Exame de Ordem, bem como a licença de exercício da profissão sejam temporalmente limitadas. A primeira a 2 anos. A segunda, em 2 anos, prorrogáveis por mais 2 a requerimento do interessado.
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Aquele que, aprovado no Exame de Ordem, não ingressar na profissão no prazo de 2 anos, decai do direito de obter inscrição definitiva, e terá de se submeter a novo Exame de Ordem e ser aprovado para obter inscrição definitiva. Esse prazo de decadência é idêntico aos prazos de decadência dos concursos públicos.
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Já na hipótese de licença, se o licenciado não retomar o exercício da advocacia até o termo final do prazo de licença, sua inscrição será cancelada automaticamente e ele só poderá voltar a exercer a advocacia depois de ser novamente aprovado em Exame de Ordem e obter novo número de inscrição definitiva, vedado o uso da inscrição anterior.
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Essa providência é extremamente salutar porque evita a enorme distorção que hoje se verifica, em que um pessoa obtém uma inscrição definitiva e depois pede licença para exercer função incompatível com a advocacia. Anos depois, retoma esse exercício com uma inscrição antiga que dá a impressão de que ela exerceu a advocacia por todo o tempo em que, na verdade, esteve licenciada. Além disso, não é justo que alguém fique tantos anos sem exercer a advocacia e depois possa retomá-la como se estivesse plenamente habilitado para tanto.
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(CONTINUA)...

Raul Haidar disse:
08 de janeiro de 2010 às 15:54

A decisão do STJ está corretíssima. Cada caso é um caso. Infelizmente Conselheiros da OAB deixam-se levar por subjetivismos e ao examinar pedidos de inscrição afastam-se do que a lei determina. Em SP um ex-juiz que se exonerou porque estava sendo processado criminalmente teve seu pedido de inscrição indeferido pelo Conselho, onde a maioria entendeu que ele perdera a idoneidade moral. A Justiça já em primeira instância obrigou a OABSP a dar a inscrição. Esta só pode ser negada em situações excepcionais, pois envolve o direito ao trabalho.Um advogado excluido da OAB por perda do requisito de idoneidade moral ou por condenação criminal que a isso autorize, não pode ser magistrado. O rigor na apuração dos requisitos há de ser maior para a admissão dos magistrados, porque vão exercer poder que não é outorgado aos advogados. Advogadio inidôneo é um perito. Juiz inidôneo seria uma tragédia.

Raul Haidar disse:
08 de janeiro de 2010 às 16:08

Caros leitores: onde escrevi "Advogadio inidôneo é um perito", peço que leiam : Advogado inidôneo é um perigo. Aproveito para discordar da sugestão do ilustre colega dr. Sergio. Primeiro, porque submeter o advogado a um "prazo de validade" seria colocar em dúvida o exame de Ordem, quando a própria existencia deste decorre das dúvidas que temos sobre a qualidade do ensino jurídico. Segundo, porque as seccionais da OAB já enfrentam muitos problemas com a realizaçao dos exames hoje existentes e a implantação de exames periódicos traria encargos burocráticos que a entidade não precisa ver agravados. Quanto à inscrição de colegas aprovados há muitos anos, não vejo nenhum problema. Conheço vários colegas nessa condição e não tenho notícia de qualquer dificuldade para eles ou para a profissão. Nós advogados já temos dificuldades suficientes. Não precisamos de mais. Ao que tudo indica, meus erros de digitação resultaram da alegria de ver de volta a este espaço os comentários sempre oportunos do dr. Sergio.

Rossi Vieira disse:
08 de janeiro de 2010 às 17:15

No final das contas a decisão no STJ está correta. Prova emprestada não pode ser usada em processo administrativo, e o que vale é o trânsito em julgado de sentença irrecorrível. Infelizmente, na prática, muitos funcionários públicos acusados de crime, tem no processo administrativo uma punição sumária, acarretando - muitas vezes com prova emprestada- a expulsão desse funcionário, a bem do serviço público. Já vi casos na absolvição criminal e expulsão no processo administrativo. Uma lástima. Portanto a decisão é boa. E servirá de jurisprudência em outros casos e causas. A advocacia é profissão e a habilitação para tal jornada deve estar aberta a todos os bacharéis em direito, sem exceção ( defendo a tese, inclusive, do exercício da profissão da advocacia a qualquer cidadão formado no terceiro grau,tratando-se a ciência do Direito, na distribuição de várias outras ciências- como defendo os concursos públicos para a magistratura e ministério público abertos a todos os cidadãos com nível universitário). O próprio mercado de oferta e procura, ligado umbilicalmente a competência, ética e honestidade abrirá ou fechará portas do candidato a dificílima arte da advocacia. Evidentemente, se e quando macular o Código de Ética e Disciplina, perderá essa habilitação. Vou além, mesmo o condenado a crime, depois de reabilitado formalmente pode ingressar na OAB. Ninguém pode levar e carregar máculas criminais a vida inteira.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 43
Advogado Criminal em São Paulo.
( assino em nome próprio, dispensando meu título de Conselheiro Seccional da OAB paulista a proxima gestão).

Roselane disse:
08 de janeiro de 2010 às 18:06

Não compreendo o por quê da maioria dos magistrados ao se aposentar querer se tornar advogado a todo custo.
Inicialmente insiste em entrar na magistratura. No decorrer, muitos sofrem de juizite e se acham Deus. Ainda, muitos maltratam advogados, como se a advocacia fosse a profissão mais insignificante do mundo.
No entanto, ao encerrar a sua carreira pública, volta-se à advocacia, sem medo de ser maltratado como assim o fez.
Por que? Será que no fundo têm inveja da profissão de advogado?

Cícero José da Silva disse:
08 de janeiro de 2010 às 22:00

Entendo que já passou do momento de se fazer um debate amplo a respeito das carreiras jurídicas, com a eliminação do quinto constitucional, e o impedimento de Magistrados e Membros do Ministério Público de fazerem parte dos quadros da Advocacia quando de suas aposentadorias.
Também ouso discordar do meu amigo Otávio Augusto Rossi Vieira, pois a cada dia que se passa verifica-se a necessidade de especialização em todas as áreas, o que impossibilita que profissionais de outros segmentos possam vir a exercer a nobre profissão de Advogado, da mesma forma que um Advogado não poderá exercer a medicina, ou até mesmo atuar como contador ou economista.
De qualquer forma o debate deve ser travado em nível elevado e sem ataques pessoais.

Sunda Hufufuur disse:
09 de janeiro de 2010 às 01:27

Raul, vc confundiu “licença de” com “licença para”. A primeira significa afastamento necessário, a segunda é autorização para o exercício da profissão. O Dr.Sérgio não propõe prazo de validade do exame que permitiu exercício da profissão, mas sim que o não–exercício devido à licença carreie excepcionalmente a perda da validade do exame. Bastaria ler o comentário todo e entenderia isto abaixo.
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Ler atentamente é boa medida antes de opinar sobre as coisas. Sei que como foi jornalista deve ter sido assim açodado, não se exigia muita profundidade, mas agora, como advogado iniciante, como se vê nos teus bem intencionados e promissores, mas ainda imberbes textos, deve se acostumar à leitura mais atenta.
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Não obstante está bem que enalteça o Dr. Sérgio, ele é um ótimo exemplo e vc. poderá aprender muito com ele, guardando o devido silêncio, salvo que realmente tenha algo realmente importante a falar.
Entre os pitagóricos guardava-se 5 anos de silêncio até que o neófito pudesse falar.
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Um abraço
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Sunda Hufufuur

Raul Haidar disse:
10 de janeiro de 2010 às 13:49

Não vejo razão alguma para estabelecer debate com pessoas que não conheço porque preferem se esconder atrás de apelidos. Já me manifestei inúmeras vezes contra o "quinto" constitucional, especialmente quando fui conselheiro da OABSP, tendo publicado matéria a respeito no Tribuna do Direito e também no meu livro "A Formula do Sucesso na Advocacia". No caso do ex-juiz, ratifico meu entendimento anterior: a OAB só pode negar inscrição em situações muito especiais, através do devido processo legal. O STJ agiu conforme a lei vigente. Se o ex-juiz não foi condenado criminalmente, se não ficou comprovada a ausência de idoneidade moral, a inscrição jamais poderia ser negada.

Citoyen disse:
11 de janeiro de 2010 às 13:55

A questão é clara e insofismável.
Ser MAGISTRADO é uma função VITALÍCIA?
De acordo com a Constituição, NÃO SERIA após a APOSENTADORIA. Mas de acordo com a LOMAN o é!
Ora, sendo a FUNÇÃO de MAGISTRADO VITALÍCIA e BENEFICIANDO-SE os MAGISTRADOS de PRIVILÉGIOS - que são PRERROGATIVAS somente enquanto necessárias para o exercício da jurisdição! -. NÃO ESTÁ, de fato e de DIREITO, habilitado o MAGISTRADO-APOSENTADO a ser um MAGISTRADO-ADVOGADO.
Colegas, de acordo com a LOMAN, NÃO EXISTE "EX-MAGISTRADO"! __ Apenas existe o MAGISTRADO, o MAGISTRADO-APOSENTADO.
O MAGISTRADO-APOSENTADO-ADVOGADO é um PRIVILEGIADO, porque GOZA de TODOS os PRIVILÉGIOS POSSÍVEIS atribuídos aos MAGISTRADOS, sendo ADVOGADO!
Assim, ao sentar-se em qualquer mesa de um JUIZO ou TRIBUNAL, o MAGISTRADO-ADVOGADO já tem em seu respaldo TODOS os PRIVILÉGIOS - que eram as PRERROGATIVAS dos MAGISTRADOS, no exercício da jurisdição! - tendo sobre o seu ex-adverso uma INCONTESTÁVEL e INCOMENSURÁVEL VANTAGEM no exercício da ADVOCACIA.
Todavia, competiria à OAB suscitar a questão e NÃO assumir teses já reconhecidamente inaceitáveis, já que as provas emprestadas têm limitações inaderradáveis, que se diria "no estado da técnica jurídica", que não a permitiriam fundar pleitos improcedentes.
Aliás, eu diria mais: é TEMERÁRIA uma LIDE proposta com fundamento em PROVA EMPRESTADA de PROCESSO que TRAMITOU em SEGREDO de JUSTIÇA. Para que tal fosse possível, seria mister DEMANDAR-SE do JUDICIÁRIO, PRIIMEIRO, a QUEBRA do SEGREDO de JUSTIÇA, que CONSTITUCIONALMENTE e LEGALMENTE NÃO SE JUSTIFICA, para só então usar essa prova no processo administrativo de recusa da inscrição!
Será que não é tempo da OAB se tornar menos política e mais qualificada no que concerne aos aspectos da técnica jurídica?

Citoyen disse:
11 de janeiro de 2010 às 14:13

Colegas, o complemento à minha manifestação anterior se faz necessário por que alguns confundem "alhos com bugalhos"!
Num País em que a OAB concorda com o fim da anistia e a caça àqueles que RESPONDERAM aos TERRORISTAS, agressores, com os mesmos meios que eles USARAM para AGREDIR a SOCIEDADE, os PODERES e àqueles que TRABALHAVAM, é mister que se atue com prudência e inteligência.
Assim, usar um pseudônimo, publicamente, NÃO É SER ANÔNIMO, porque o pseudônimo é conhecido daqueles a quem cabem guardar, pelo SIGILO - tal como ocorreu com o processo do Magistrado-Aposentado - a identificação que o protegerá de perseguições ou de reações menos confessáveis!
Mas o fato, Colegas, é que:
1º. Ser contra o QUINTO CONSTITUCIONAL é ser contra a DEMOCRATIZAÇÃO do DIREITO e a REALIZAÇÃO da JUSTIÇA! Essa constatação, há uns dois anos, já foi objeto de manifestação de um Juiz da Corte de Cassação francesa, que demonstrou como os Advogados, que assomam aos Tribunais, VASCULARIZAM os raciocínios jurisdicionais, com a lógica dos FATOS SOCIAIS e do DIREITO!
Afinal, LEI é, antes de tudo, FATO SÓCIO-ECONÔMICO e quanto mais próximo estiver o Tribunal do FATO erigido em LEI mais próxima estará a POSSIBILIDADE de REALIZAÇÃO da JUSTIÇA.
Quanto à questão da TERMINOLOGIA aplicável ao MAGISTRADOS, qualquer estudante de DIREITO, que tenha LIDO e REFLETIDO - porque não basta ler uma LEI! - sobre as normas constantes da LOMAN, verá e saberá que NÃO EXISTE "EX" MAGISTRADO e, mesmo, pelo VITALICIEDADE da FUNÇÃO e da DESIGNAÇÃO, NEM mesmo se pode FALAR de "EX-MAGISTRADO" como alguns o fazem.
O que existe é MAGISTRADO, MAGISTRADO-APOSENTADO e MAGISTRADO-APOSENTADO-ADVOGADO, categoria que NÃO PODERIA, pelos PRIVILÉGIOS que tem, ADVOGAR!

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