STJ suspende ação baseada em carta anônima contra Camargo Corrêa

O Superior Tribunal de Justiça afastou das mãos do juiz Fausto de Sanctis mais um processo. Desta vez foi a Ação Penal contra executivos da construtora Camargo Corrêa, apelidada de Operação Castelo de Areia. Como nos casos anteriores, detectaram-se arbitrariedades, conclusões baseadas em suposições e provas ilícitas e elementos exotéricos como denúncias anônimas, ofícios e provas secretas. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (14/1).

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu provisoriamente — até que a 6ª Turma do tribunal examine o caso — "a Ação Penal e todas as iniciativas sancionatórias com base no Procedimento Criminal Diverso" instaurado a partir de delação anônima e secreta contra a empreiteira. A delação anônima, que é vedada pela Constituição para essa finalidade, foi usada por Sanctis “sem sequer uma mínima e prévia averiguação, a quebra de sigilo telefônico, ademais em decisão desfundamentada e genérica (alcançando todos os usuários de serviço de telefonia), tendo as escutas sido prorrogadas — também sem fundamentação — por período superior a 14 meses, já aí alcançando os pacientes”, segundo argumentou a defesa no pedido acatado por Asfor Rocha.

A decisão interrompe dois processos, dezenove inquéritos abertos pela Polícia Federal e as 32 representações encaminhadas pelo Ministério Público Federal a diversos órgãos solicitando informações e investigações.

No mesmo Habeas Corpus, Asfor Rocha criticou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região por omitir-se e convalidar as práticas ilegais do juiz. A 2ª Turma do TRF-3 não só deixou de analisar os argumentos da defesa como aceitou “uma estranha e intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos, constante de ofício reservado passado pelo juiz federal da 6ª Vara SJ/SP à relatora do feito mandamental no TRF, cuja existência só foi anunciada no instante do julgamento (e ainda assim só depois da sustentação oral formulada naquela ocasião), onde constaria a informação de que a deflagração referida estava alicerçada em denúncia anônima e apurações preliminares levadas a efeito pelo Departamento de Polícia Federal”.

Asfor Rocha esclarece que sua decisão, liminar, “não acarreta o trancamento da Ação Penal em apreço, não liberta pessoas detidas, não disponibiliza patrimônios constritor e não produz efeitos definitivos sobre o mérito da pretensão punitiva; porém, a sua continuidade e dos efeitos que derivam do mesmo PCD lavra contra os pacientes efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios, isso só já representando um constrangimento ilegal a que se deve pôr cobro de imediato, em atenção ao direito fundamental que tem toda pessoa de não sofrer ação punitiva sem a observância das suas garantias processuais”.

Para o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence, "a chamada opinião pública vibra com esse tipo de atitude (as decisões de De Sanctis), mas é preciso reagir contra os abusos". Para o ministro, "esse moço tem uma vocação policial muito grande". Na fase em que se encontra o processo, ensina Pertence, "a intervenção do juiz é a de garantir o cumprimento da lei e não a de investigar".

Quando no Supremo, Pertence encabeçou a adoção do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta investigação secreta e nem permite ao juiz o papel de investigador. Caso isso ocorra, decidiu o STF, o processo todo deve ser anulado.

Para o criminalista Alberto Zacharias Toron, a decisão de Asfor Rocha é “absolutamente correta" e "repõe as coisas nos seus devidos lugares, já que resgata algo fundamental: a observância do devido processo legal" nos julgamentos. As técnicas adotadas por De Sanctis, diz o advogado, "são práticas que já deveriam ter sido sepultadas". Afora o mais, diz ele, "a decisão do STJ mostra que o Brasil não pode conviver com métodos que representam o estado de polícia que já deveriam ter sido banidos do nosso cotidiano forense e da vida do país".

Para o advogado Celso Vilardi, que assinou o pedido de Habeas Corpus com seu colega Luciano Quintanilha de Almeida, a decisão de Asfor Rocha é importante porque "recoloca a Constituição Federal e a lei no comando das decisões judiciais". Embora destaque o caráter instável da decisão, ainda pendente de confirmação, Vilardi destaca que os procedimento adotados contra seus clientes "são absolutamente ilegais e contrariam os precedentes do STJ e do STF". A suspensão do processo, aponta, "é absolutamente prudente porque além de proteger os pacientes protege a credibilidade da Justiça, já que não é dado ao agente público constranger ou punir alguém com base em elementos acusatórios nulos".

Para um ministro do STF que não quis se identificar, De Sanctis se qualifica como "um lídimo corifeu do direito penal do inimigo: aquela escola que vê o acusado, o réu, como inimigo e assim o trata". Juízes que praticam o magistério punitivo, continua, "veem a justiça como vingança, não praticam a isenção nem o distanciamento em seu ofício, mostram os traços claros de Torquemada".

Essa visão vingativa na atividade judicante, continua o ministro, já foi condenada e chamada de "direito penal simbólico" por pretender o exemplo por meio da severidade da punição e da inclemência. O aprofundamento dessa noção chamou-se "direito penal do inimigo". A chama justiceira transparece ao longo da história em diversos momentos sob a etiqueta do "direito penal de autor" em que as pessoas não são condenadas pelo que fizeram, mas pelo que são: ora por ser negro, ora por ser judeu, ora por ser comunista, ora por ser pobre e agora por ser rico.

O cenário persecutório vivido hoje no Brasil já foi enfrentado nos Estados Unidos, com comoção semelhante. Lá também verificou-se divisão na sociedade com a reação conservadora aos avanços da Suprema Corte.

"Não deixa de ser curioso ver jovens juízes abraçarem com tanta aflição o modelo inquisitorial e se arrojarem contra a visão liberal do processo penal, que é resultado de séculos de debates e avanços no pensamento civilizatório", afirma o ministro. Nesse plano, o juiz De Sanctis coloca-se como um fundamentalista do Direito Penal Simbólico. 

Para o julgador, é compreensível a fadiga com um modelo de impunidade calcado no abismo social da desigualdade, "mas não se pode corrigir a desigualdade e o desequilíbrio comprometendo os valores estratificados em torno de princípios básicos que protegem os direitos individuais do cidadão". Ou, em português claro: não se consegue corrigir injustiça contra um setor da população praticando injustiças contra outro.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 159.159 – SP (2010/0004039-3)

IMPETRANTE : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI
PACIENTE : DÁRCIO BRUNATO
PACIENTE : FERNANDO DIAS GOMES
 
DECISÃO
 
Neste habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, os impetrantes alegam que os pacientes tiveram afrontadas as suas garantias processuais por ter sido deflagrada, contra eles, no âmbito da 6ª Vara Federal da SJ/SP, uma Ação Penal calcada em Procedimento Criminal Diverso-PCD, iniciado no âmbito do Departamento da Polícia Federal, instaurado com base em uma delação anônima e secreta, do que decorreu, sem sequer uma mínima averiguação prévia, a quebra de sigilo telefônico, ademais em decisão desfundamentada e genérica (alcançando todos os usuários do serviço de telefonia), tendo as escutas sido prorrogadas – também sem fundamentação – por período superior a 14 meses, já aí alcançando os pacientes.
 
Antes deste HC, de que ora se cogita, os pacientes ingressaram com idêntica medida no colendo TRF da 3ª Região, tendo a sua egrégia 2ª Turma, aqui apontada como autoridade coatora, se omitido de julgar as teses jurídicas por eles apresentadas àquela Corte, em que vindicaram a nulidade da Ação Penal referenciada, pelos vícios acima expostos.
 
Os impetrantes reclamam que ao egrégio TRF de origem não era cabível deixar de apreciar e julgar como entendesse de direito as alegações que os pacientes lhe submeteram, para o que teriam que levar em conta, obviamente, os argumentos deduzidos na postulação e a documentação constante do processo.
No entanto, assim não agiu tendo para tanto se valido, como consta nas razões de decidir, de uma estranha e intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos, constante de ofício reservado passado pelo Juiz Federal da 6a. Vara da SJ/SP à Relatora do feito mandamental no TRF, cuja existência só foi anunciada no instante do julgamento (e ainda assim só depois da sustentação oral formulada naquela ocasião), onde constaria a informação de que a deflagração referida estava alicerçada em denúncia anônima e apurações preliminares levadas a efeito pelo Departamento de Polícia Federal.
 
Apontam, ainda, os impetrantes, em reforço da alegação de que essas investigações preliminares não se acham autuadas, o fato de o próprio Magistrado, no tal ofício secreto, ter solicitado que a informação repassada nesse mesmo expediente sigiloso não fosse juntada aos autos do pedido de Habeas Corpus.
 
Registro que o pedido de tutela mandamental neste HC é apenas para sustar o trâmite da Ação Penal 2009.61.81.006881-7, da 6ª Vara Federal da SJ/SP, e os demais feitos a ela relacionados, tendo em vista a ilicitude das provas coligidas, somente até o julgamento do mérito desta impetração, cujo núcleo é o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas nas interceptações telefônicas constantes dos autos do PCD 2008.61.81.000237-1, da mesma Vara Federal, para ulterior aplicação do art. 157 do CPP e do seu § 1º.
 
Esses dispositivos do CPP proclamam que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e também as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
 
Passo a decidir.
 
01. Cabe-me apreciar neste HC tão só e apenas o pedido de medida liminar, cuja cognição é essencialmente limitada à verificação da presença simultânea da aparência de bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de forma a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata ou prontíssima, no interesse processual de colocar a salvo de desgaste a inteireza da relação jurídica subjetiva para a qual se postula a proteção judicial mandamental.
 
Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão somente a de preservá-la ou conservá-la ou ainda de acautelar ou evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito da parte que a postula, quando esse direito se mostrar visível ao primeiro exame, vale dizer, se mostrar aparente, ainda que a conclusão quanto à sua existência e consistência seja provisória ou modificável.
 
02. Cumpre observar que o sistema jurídico do País e o seu ordenamento positivo não aceitam que o escrito anônimo possa, em linha de princípio e por si, isoladamente considerado, justificar a imediata instauração da persecutio criminis, porquanto a Constituição proscreve o anonimato (art. 5º, IV), daí resultando o inegável desvalor jurídico de qualquer ato oficial de qualquer agente estatal que repouse o seu fundamento sobre comunicação anônima, como o reconheceu o Pleno do STF no julgamento do INQ 1957, Rel. Min. Cézar Peluso (DJU de 11.11.2005), ainda que se admita que possa servir para instauração de averiguações preliminares, na forma do art. 5º, § 3º, do CPP, ao fim das quais se confirmará – ou não – a notícia dada por pessoa de identidade ignorada ou mediante escrito apócrifo..
 
Nesta Corte Superior a orientação dos julgamentos segue esse mesmo roteiro, destacando dentre muitos e por todos o que decidido no HC 74.581 (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 10.03.2008) e no HC 64.096 (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 04.08.2008).
 
No exame da presente hipótese, tenho como fortes os indicativos de que a referida delação anônima serviu diretamente à instauração das medidas persecutórias no Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/SP, conforme se pode claramente ler na solicitação do Juiz do feito, no ofício reservado que encaminhou à Relatora do HC no TRF da 3ª Região, no qual postula que a informação ali prestada não seja juntada aos autos do pleito mandamental.
 
Essa circunstância, que em outros contextos até poderia ser eventualmente irrelevante, sugere que as mencionadas investigações preliminares, se é que foram realmente encetadas, não tiveram os seus resultados postos nos autos ou foram subtraídos ao exame dos pacientes, o que não é abonado pelas normas legais que regem as atividades investigatórias pré-processuais.
 
03. Noutro viés, a teor do art. 93, IX, da Constituição, é de curial sabença que a fundamentação é requisito de validade de qualquer decisão judicial.
 
Ora, com muito maior razão há de se ver que terá de ser ainda mais fortemente fundamentada a decisão que excepciona, anula e afasta os sigilos assegurados na Carta Magna, que decorrem de conquistas civilizatórias, por isso mesmo que é diretriz uniforme da jurisprudência das Cortes e das lições da doutrina jurídica a sua exigência impostergável a não tolerar que o afastamento daquelas garantias se faça de modo banal ou simples, calcada apenas, por exemplo, na comodidade da coleta de indícios ou produção de provas. Assim é que se requer, como anotam os impetrantes, que a quebra do sigilo telefônico só se dê por decisão exaustivamente fundamentada e individualizada.
 
Examinando-se demoradamente a situação retratada neste HC, verifica-se que não passou à margem da acuidade do douto Procurador da República que era por demais genérico o primeiro pedido de quebra de sigilos telefônicos por isso mesmo que não o acolheu, devolvendo-o à Autoridade Policial, que, por seu turno, reiterou-o assentando que o seu pleito fora genérico de propósito, mas mesmo assim o MPF o aceitou, de idêntico modo procedendo o Juiz Federal da 6ª Vara da SJ/SP.
 
04. Desponta, noutro passo, o fato de que a quebra do sigilo telefônico deu-se por prazo superior a 14 meses, ainda que por períodos renovados, o que abala o decidido pela eg. 6ª Turma deste colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 76.686 (Rel. Min. Nilson Naves, DJU 10/11/2008).
 
05. Não fico desatento, de mais a mais, nessa primeira análise, que a ordem para quebra do sigilo tinha uma abrangência tão ampla e irrestrita que poderia até invadir a reserva de intimidade de toda e qualquer pessoa que se utiliza dos sistemas de telecomunicações, como, aliás, observaram, assustadas, as empresas de telefonia (fls. 642/643).
 
06. Pelo tanto exposto, confesso-me convicto que o contexto dos autos evidencia que a Ação Penal em apreço se mostra fortemente impactada pelos argumentos jurídicos trazidos pelos impetrantes, fazendo surgir aquela aparência de bom direito, ou seja, a plausibilidade de o direito invocado vir a receber tutela de mérito positiva, como igualmente antevejo que a persistência da mesma Ação Penal causa aos pacientes dano jurídico de monta, decorrente da própria existência do processo em condições aparentemente injurídicas, vulnerando-lhes direito subjetivo que cumpre ser resguardado.
 
Por outro lado, a tutela judicial liminarmente postulada não acarreta o trancamento da Ação Penal em apreço, não liberta pessoas detidas, não disponibiliza patrimônios constritos e não produz efeitos definitivos sobre o mérito da pretensão punitiva; porém, a sua continuidade e assim como dos feitos que derivam do mesmo PCD lavra contra os pacientes efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios, isso só já representando um constrangimento ilegal a que se deve pôr cobro de imediato, em atenção ao direito fundamental que tem toda pessoa de não sofrer ação punitiva sem a observância das suas garantias processuais.
 
Nessas condições, considerando que se o referido PCD não for objeto de suspensão imediata, poderá lastrear ações penais outras, criando contra os pacientes situações plurais de constrangimento ilegal, defiro a suspensão provisória imediata do trâmite da mencionada Ação Penal e das iniciativas sancionatórias que têm por supedâneo os elementos colhidos no PCD 2008.61.81.000237-1, da 6ª Vara Federal da SJ/SP, até o julgamento de mérito deste HC pela Turma a que couber a sua distribuição, obviamente sem embargo de o seu Relator, que conduzirá o feito a partir do dia 1o de fevereiro do corrente ano, poder alterar os termos, o alcance ou o conteúdo desta decisão, o que faço com esteio do art. 83, § 1º, do Regimento Intento do STJ, que atribui ao Presidente, nos feriados e nas férias coletivas, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus.
 
Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao egrégio TRF da 3ª Região e ao Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/SP, para que lhe seja dado integral cumprimento; após, distribua-se este feito em forma regular para ser submetido ao seu Relator logo após o recesso da Corte.
 
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

 

Texto alterado às 6h40 de 15/1 para acréscimo e correção de informações.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
14 de janeiro de 2010 às 17:39

A SOCIEDADE BRASILEIRA NÃO PODE CONVIVER COM DESTEMPEROS E ARBITRARIEDADES DE JUIZES DESPREPARADOS. O SR. DE SANCTIS QUERIA ENTRAR PARA A HISTÓRIA E ACHO QUE JÁ CONSEGUIU. AGORA PODERIA LARGAR A TOGA E SEGUIR A CARREIRA POLÍTICA QUE LHE É MAIS ADEQUADA.

Santa Virgindade disse:
14 de janeiro de 2010 às 18:49

E as outras operações arquitetadas por esta Vara que estão chocando em suas mesas e gabinetes. Senhores a denúncia foi aceita ontem e o STJ está em recesso.
Julguem os outros HCs . Deixa eu explicar quais , aqueles dos MORTAIS, não dos IMORAIS.Libertem os inocentes que não podem pagar advogados VIPS e AMIGOS para representá-los.
Lacrem o TRF3 que não serve para nada a não ser DENEGAR tudo e dar custos inúteis a sociedade.
Mostrem IMPARCIALIDADE a tal que os Srs vivem cobrando do JUIZ.

SANTA INQUISIÇÃO disse:
14 de janeiro de 2010 às 18:56

Só resta lamentar profundamente a decisão de suspensão do processo. Afinal, como fica o princípio da verdade real, que se sobrepõe a todos os outros princípios fundamentais, por conta da teoria da proporcionalidade (santainquisitio.blogspot.com)

Nunca antes neste país... disse:
14 de janeiro de 2010 às 19:17

Somos uma Nação recursal... dá para recorrer de tudo em várias instâncias, a todo momento, praticamente!
O País precisa, urgente, de uma boa reforma no CPP.

Sérgio Bocayuva T. de O. Dias disse:
14 de janeiro de 2010 às 20:46

Obviamente não tive acesso aos autos, mas se o MM juiz Paulo de Sanctis tem a postura de deferir quebra de sigilo de comunicações com base exclusiva em denúncia anônima, a decisão do STJ, na minha opinião, é absolutamente correta.
Qualquer manual de processo penal indica as cautelas que são necessárias para a avaliação de uma "denúncia anônima", sequer qualificada como indício.
Se algum proveito poderia ser tirado das provas até então colhidas, o MM julgador, por sua afobação, cuidou de anulá-las.
Se alguém quer reclamar de impunidade, questione o julgador que não toma as cautelas necessárias para deferir as medidas solicitadas pela polícia e pelo MP, afinal, ele é o culpado de transformar o processo "em nada".

Bonasser disse:
14 de janeiro de 2010 às 21:02

Existe um clamor "judiciario" em reter tudo ou quase tudo que o Juiz DE Santis decide. Com tantas ações a disposição dos juises do stj e logo a dele, De Santis, é monitorada e decidida. È de ficar orgulhoso com tanta presteza, para com os amigos é claro, e doadores das grandes empresas.
Mais uma lastima ocorrendo em nossa imparcial justiça, toda a dedicação e esmero de um Juiz competente jogado por terra sabe lá a que preço.
UMA PENA E UMA VERGONHA.

Helena Meirelles disse:
14 de janeiro de 2010 às 21:52

Já se vê o que pretende o Sanctis: a imortalidade. Ele cava "provas", fabrica condenações em busca de aplauso fácil das hordas, da malta. O volume de "cartas anônimas" para lubrificar denúncias e processos que ele e suas procuradoras de estimação recebem é impressionante. Sua meta agora é forçar a sua expulsão da magistratura. Ele quer ser mártir. Quer ser imolado no altar de sacrifícios do combate à impunidade. Estranho idealismo esse. O cara diz que quer prender todo mundo mas acaba sendo, ele próprio o responsável pela absolvição de todo mundo. Alguém consegue explicar o que acontece?

Armando do Prado disse:
14 de janeiro de 2010 às 21:56

Logo, logo, o réu será o ínclito Juiz De Sanctis. Já conseguiram com o delegado Protógenes. Agora, estão conseguindo virar para cima do Juiz Fausto De Sanctis. Até quando rirão dos que teimam em clamar por justiça?
.
Como diz Boaventura Santos, está ocorrendo no Brasil uma contra-revolução jurídica. Basta ter olhos para ver.

bacharel - dano moral disse:
14 de janeiro de 2010 às 22:45

A questão está centrada tão somente em responder ao título acima. E mais, devemos refletir o que faríamos se um desafeto de nosso pai ou da nossa mãe mandasse uma carta anônima para o MP inventando um monte de inverdades e, a partir daí fosse quebrado sigilo telefônico e fiscal baseado tão somente na missiva apócrifa, sem qualquer cuidado de verificar a procedência do informe. E ao final, após ilações de toda ordem, fosse decretada a prisão temporária, logo depois denunciado e finalmente processado. Como ficaríamos? Será que também pediríamos a cabeça do nosso pai ou nossa mãe, se algum Tribunal Superior suspendesse a tal Ação Penal? Pense, ninguém está livre de um engano ou da raiva de um desafeto invejoso. Por isso, não devemos esquecer, que principalmente no ramo direito penal, a senhora da razão é a cautela, coisa que certamente o i. magistrado parece não exercitar.

Gabriel disse:
15 de janeiro de 2010 às 00:51

Eis que me deparo com a foto de um grande homem deste país. Sim meus amigos, trata-se do Juiz Fausto de Sanctis. Parabéns ao nobre combatente da corrupção deste país, e que isso sirva de inspiração para outros.

Fabiano Bichara disse:
15 de janeiro de 2010 às 01:06

O princípio do devido processo legal foi observado pelo STJ.

euflosino disse:
15 de janeiro de 2010 às 08:31

quando o sistema judiciário em uma fase pode falhar, tudo pode ser revisto, isto tira da responsabilidade de um setor o poder de ser "Deus" da verdade, ou seja a verdade pode ser revista, e assim é o presente caso, talvez tenha havido cavalheiros da cruzada demais (ou interesses demais) na caça as bruxas no presente caso. Sei que as pessoas quando tem interesse no projeto de fiscalização de policia, acaba vestindo a camisa, e ai acaba perdendo os limites da lei para agir, e a lei é a lei, e todos devemos estar protegido pela mesma.
Parabens ao RECURSO e a DECISÃO de revisão, até por que não definitiva, só sustando os efeitos, deixando ao colegiado a decisão.
Todos devíamos respeitar o sistema de recurso, mais de um (um colegiado) para rever, decisões as vezes emocionais de quem está envolvido com o processo investigatório, muito perto dos fatos.
euflosino

Rossi Vieira disse:
15 de janeiro de 2010 às 08:46

Quanto maior a gravidade de um fato, maior a atenção deve ser dada ao devido processo legal, matéria atinente a cláusula Constitucional. Infelizmente muitas autoridades insistem no mandamento da "autoridade processual", como se fossem donos do processo penal ( tenho visto este fenômeno em processos administrativos disciplinares também). É tão simples garantir os direitos constitucionais da amplíssima defesa e devido processo penal e como é fácil respeitar o agente processado ( o processo penal é direito do acusado, não do Estado acusador)e fazer-se respeitar uma sentença condenatória.Um processo penal bem coordenado, dando a defesa o que lhe é de direito garante uma sentença condenatória justa. Não conheço o Juiz, bem intencionado que é, De Sanctis ( tive um único contato com ele,no fórum criminal, não posso emitir opinião de cunho pessoal). Minha opinião aqui fica em prol do que tenho presenciado ao longo de mais de 18 anos na advocacia criminal. É simples assim^: Senhores juízes criminais, deem a defesa o que ela quiser ! Depois, condenem o réu, se assim acharem devido !.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 43
Advogado Criminal em São Paulo

Junior disse:
15 de janeiro de 2010 às 08:50

COMO JUIZ, O DR. FAUSTO SE REVELA UM BOM PROMOTOR.

Eri Coelho - Jornalista disse:
15 de janeiro de 2010 às 09:06

O STJ mostrou que é preciso fazer justiça dentro das normas constitucionais e legais, o resto é ser justiceiro.

olhovivo disse:
15 de janeiro de 2010 às 09:23

"TRF-3 não só deixou de analisar os argumentos da defesa como aceitou 'uma estranha e intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos'". Puxa, isso é que é tribunal!

hammer eduardo disse:
15 de janeiro de 2010 às 09:38

Pois é , o Juiz De Sanctis é um Cara "pouco compreensivo" com os de carteira recheada que certamente não estão acostumados a serem devidamente "apertados" pela Justiça???????brasileira , este homem tem que ser removido para alguma comarca tipo Jacareacanga onde possa oferecer menos perigo a Sociedade organizada e perfumada. O melhor nestes casos é substitui-lo por alguem mais "compreensivel" ou quem sabe tenha melhores "entendimento$" com relação aos perfumados que não estão acostumados com tratamentos tão rudes..........
Da maneira como no Brasil atual o "poste urina no cachorro" , acredito friamente que o mais certo seria troca-lo de lugar com o "ilustre" Fernandinho Beira Mar , assim encarceravamos um e soltavamos o outro , bastante simples.
Politicamente o Brasil esta nas portas de uma guerra civil e por outro lado vemos este "clamor" por Juizes mais "maleaveis" , creio que esta na hora de comprarmos uma passagem so de ida para o Haiti , certamente um lugar mais agradavel do que isto aqui sinaliza que vai ficar. Que nojo minha gente , QUE NOJO!!!!!!!!!!!

BATMAN disse:
15 de janeiro de 2010 às 11:03

Diante dos absolutamente incompreensíveis comentários contrários à decisão do STJ e favoráveis ao justiceiro, digo, juiz De Sanctis, só posso concluir que o povo brasileiro tem realmente aquilo que merece.
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Para não me alongar, apenas gostaria de saber o que tais comentadores diriam se fossem eles ou alguém próximo deles a ser perseguido, digo, processado implacavelmente, ao largo de todo o ordenamento jurídico e da própria Constituição, com a utilização de provas ilícitas e de toda sorte de subterfúgios para embasar aquilo que, ao menos na primeira e na segunda instância da Justiça Federal já seria algo certo, A CONDENAÇÃO!!!
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Não sejamos ingênuos, isto que a PF, o MPF e a JF vêm fazendo há muito tempo pode-se chamar de tudo, menos de justiça, ao menos não nos moldes de um Estado de Direito.
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Pelo jeito, as diretrizes do Torquemada, hoje requentadas pela balisada doutrina do nosso ilustre comentarista, sádico e cômico, "SANTA INQUISIÇÃO", já transcenderam as bibliotecas da PF, do MPF e da JF, e adentrou também na casa e na vida destes, no mínimo infelizes, comentadores.
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Espero que tais comentários sejam de fato inocentes, porque se realmente forem conscientes e refletirem de verdade a ideologia destas pessoas, aí sim o Brasil realmente está perdido.
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Meus parabéns ao i. Ministro Asfor Rocha, pela coragem e pelo comprometimento com o direito e com a justiça.
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Os super-heróis estão de olho, mas como não somos investidos de jurisdição e nem de atribuições que nos dêem capacidade postulatória, ficamos apenas na platéia mesmo, assistindo a tudo, de camarote.
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E enquanto isso, na Sala da Justiça...

Citoyen disse:
15 de janeiro de 2010 às 11:13

Há horas em fico perplexo por ler tantas bobagens que se escrevem.
A maior delas, creio, é o tal PRINCÍPIO da VERDADE REAL. O que é VERDADE REAL? São Tomás de Aquino já assinalava que a VERITAS REI é imprópria. Espinosa não ficou longe do mesmo entendimento. Kant opunha à verdade material a verdade formal ou verdade lógica.
A VERDADE é que a única VERDADE que pode importar ao CIDADÃO é aquela que observe os termos da LEI, boa ou má. Se for BOA, terá legitimidade. Se for MÁ, será ilegítima e virá a ser MODIFICADA.
Temos um CONTEXTO CONSTITUCIONAL e LEGAL. E tal contexto NÃO PODE ser OBSTACULIZADO por NENHUM ENTENDIMENTO de MAGISTRADO que se pretenda arvorar em DONO da VERDADE ou CARRASCO de pretensos criminosos.
É aí que está a SEGURANÇA de TODOS os SERES HUMANOS, contra ou a favor de algum GOVERNO que esteja no exercício do PODER.
Portanto, ser a favor do Juiz De Sanctis É precipitar o nosso ingresso, como CIDADÃOS, no INFERNO!
Vivendo hoje em sociedade, voltaríamos à época HITLERISTA, em que o vizinho poderia DENUNCIÁ-LO por qualquer coisa que lhe passasse pela cabeça. pOR analogia, SE HOJE FOSSE, o JUIZ DE SANCTIS entraira em ação, condenando o pobre coitado! Não se enganem, por favor, o JUIZ DE SANCTIS, pelo teor das DECISÕES dos TRIBUNAIS SUPERIORES que têm sido proferidas contra suas próprias decisões, DEVERIA VOLTAR aos BANCOS de uma UNIVERSIDADE que LHE PUDESSE PERMITIR TOMAR CONHECIMENTO do DIREITO brasileiro. Sei que NÃO É FÁCIL, porque temos FACULDADES FRAQUÍSSIMAS que NÃO TÊM CONSEGUIDO, pelas manifestações que lemos, transmitir pelo menos os princípios constitucionais.
Usam-se princípios, como o da proporcionalidade ou da razoabilidade numa IRRESPONSABILIDADE tão grave que, por vezes, ESTOU CONVENCIDO de que não sabem do que falam!

Edmílson Zacarias disse:
15 de janeiro de 2010 às 11:17

Meus amigos, D. Sanctis, não está agindo como magistrado, está em plena campanha eleitoreira, com certeza está no mesmo barco do indivíduo que se auto entitula "a Lenda" - Protógenes; esperam com certeza em alguns anos, veremos dois senadores ou deputados federais; para agradar o povo de conhecimento precário, rasgam a constituição e mandam pra cadeia quem quer que seja, prender pobre não chama a atenção, a onda agora e mandar pra cadeia ricos não diplomados (políticos), D. Sanctis peça pra sair, entre de vez na política é isso q vc quer, é isso que vc vai ser um político medíocre, demagogo como a grande maioria, que se utiliza do Estado para satisfazer seus desejos pessoais.

Citoyen disse:
15 de janeiro de 2010 às 11:34

Pois é, aí está o núcleo de todos os problemas.
Pelos princípios de que "...é dando que se recebe..." e "...u´a mão lava a outra...", foi instituído nesse País o princípio de que "...maioria não é problema..."!
Sim, basta que se registrem os diversos tipos de "mensalões" ou a diversidade de "cartões" e "bolsas" que, por toda parte, "compram" as simpatias ou os votos, como reclamava o nosso Presidente antes de ser eleito, para bem se entender do que estou falando.
Daí, surgem as desconfianças e surgem as invejas.
Normalmente, estamos vivendo o MUNDO do FAZ de CONTA.
Quando uma Autoridade lança uma "licitãção", QUANTOS ainda acreditam que a AUTORIDADE já não sabe QUEM ganhará a dita cuja e QUANTO ganhará QUEM a lançou?
E surge, daí, o regime das DENÚNCIAS, das CARTAS ANôNIMAS e das ESCUTAS ILEGAIS ou SEM FUNDAMENTO VÁLIDO.
E decorre, daí, o regime da INSEGURANÇA JURÍDICA, por atos acobertados por MAGISTRADOS que, ao invés de vestirem a túnica da JUSTIÇA, vestem-se com a TÚNICA do CARRASCO ou a VESTE do PRETOR, sabendo o CIDADÃO brasileiro que é na França, especialmente, que um Procurador pode ser também denominado Magistrado!
No Brasil, são coisas diferentes.
No Brasil, MAGISTRADO, pela LOMAN, é MAGISTRADO até que a morte o separe da VIDA!
No Brasil, o MAGISTRADO, se quiser ADVOGAR, após se aposentar, será um MAGISTRADO-APOSENTADO, um CIDADÃO PRIVILEGIADO, porque suas PRERROGATIVAS serão transformadas em PRIVILÉGIOS e, assim, SE lhe for permitido ADVOGAR, será um MAGISTRADO-APOSENTADO-ADVOGADO, pleno de PRIVILÉGIOS que o FARÃO um MAGISTRADO-ADVOGADO com PRIVILÉGIOS e INDEVIDAMENTE EXERCENTE da ADVOCACIA, porque um ADVOGADO no exercício da atividade pode ter as prerrogativas dos ADVOGADOS mas NÃO os PRIVILÉGIOS do MAGISTRADO-ADVOGADO!

Ricardo T. disse:
15 de janeiro de 2010 às 12:21

Acho que o Protógenes e o D. Sanctis serão candidatos para os cargos de presidente e vice do Brasil.

caiçara disse:
15 de janeiro de 2010 às 12:24

Ano de eleições, empreiteiras loucas para doar à politicos amigos, como pode justamente uma das maiores contribuintes de campanhas politicas ser vigiada ou tolhida?
Afinal este é o Brasil Babilônia, onde Presidente pede "mais frouxidão" em eventual investigação de obras da Copa, em que Ministro do STF tem em sua ficha corrida processos em que figurou como réu por improbidade e no qual banqueiro ganha 2 HCs em menos de 24 horas para que não responda por crimes flagrados e comprovados.
Não interessa opinião publica (é do povo que emana o Poder Constituinte, mas sua vontade não serve para direcioná-lo); não interessa a ética (sentimento pequeno burguês que causa injustiças, segundo alguns, por levar à cadeia geralmente quem comete delitos) e tão pouco a verdade real (afinal verdade real para muitos é o tamanho da conta corrente do paciênte ou a capacidade contributiva do julgador para comprar BMW de R$ 500.000 ou vestidos de US$ 5.000,00 para suas amásias).
Assim, uma vez mais os cidadãos de bem assistem ao espetáculo recursal brasileiro, que vive de ficções e mentiras, que suplanta a realidade em nome da garantia dos "apaniguados". Ao bandido tudo, ao cumpridor da Lei o salário mínimo e impostos. Essa é a síntese do Brasil hoje.
Mas não se preocupem, a história é ciclica, em todos os países ocidentais em que situações análogas foram vistas (com uma classe "intocável" afrontando a vontade popular) o final foi o mesmo.
Quando falsos Tribunais estiverem em chamas, palácios aos pedaços e juristas de aluguél estiverem sob o jugo da lâmina não venham os atuais garantistas reclamarem injustiças da plebe, afinal a culpa será só deles mesmos e de suas ações passadas.
Cresce no dia a dia a sensação de impunidade. Uma hora esse "dique" vai romper...

caiçara disse:
15 de janeiro de 2010 às 12:25

Ano de eleições, empreiteiras loucas para doar à politicos amigos, como pode justamente uma das maiores contribuintes de campanhas politicas ser vigiada ou tolhida?
Afinal este é o Brasil Babilônia, onde Presidente pede "mais frouxidão" em eventual investigação de obras da Copa, em que Ministro do STF tem em sua ficha corrida processos em que figurou como réu por improbidade e no qual banqueiro ganha 2 HCs em menos de 24 horas para que não responda por crimes flagrados e comprovados.
Não interessa opinião publica (é do povo que emana o Poder Constituinte, mas sua vontade não serve para direcioná-lo); não interessa a ética (sentimento pequeno burguês que causa injustiças, segundo alguns, por levar à cadeia geralmente quem comete delitos) e tão pouco a verdade real (afinal verdade real para muitos é o tamanho da conta corrente do paciênte ou a capacidade contributiva do julgador para comprar BMW de R$ 500.000 ou vestidos de US$ 5.000,00 para suas amásias).
Assim, uma vez mais os cidadãos de bem assistem ao espetáculo recursal brasileiro, que vive de ficções e mentiras, que suplanta a realidade em nome da garantia dos "apaniguados". Ao bandido tudo, ao cumpridor da Lei o salário mínimo e impostos. Essa é a síntese do Brasil hoje.
Mas não se preocupem, a história é ciclica, em todos os países ocidentais em que situações análogas foram vistas (com uma classe "intocável" afrontando a vontade popular) o final foi o mesmo.
Quando falsos Tribunais estiverem em chamas, palácios aos pedaços e juristas de aluguél estiverem sob o jugo da lâmina não venham os atuais garantistas reclamarem injustiças da plebe, afinal a culpa será só deles mesmos e de suas ações passadas.
Cresce no dia a dia a sensação de impunidade. Uma hora esse "dique" vai romper...

Ramiro. disse:
15 de janeiro de 2010 às 13:56

Gesta tua non laudantur
Sic transit gloria mundi
Fatuus fatuum invenit.
Pois é, parece que queriam jogar a coisa para explodir no STF, acontece que esqueceram de combinar antes com o STJ...

Spartacus disse:
15 de janeiro de 2010 às 14:45

PEDE PRA SAIR!

Marcelo Lima disse:
15 de janeiro de 2010 às 16:13

o interessante é que o HC só deveria trancar um inquérito quando a ilegalidade fosse notória. o próprio tribunal vacila em sua jurisprudência,portanto, não poderia se trancar a investigação sob esse argumento
alguns precedentes do STJ sobre a possibilidade da denúncia anônima ensejar instauração de investigação (todos de 2009):
1. A Constituição Federal veda o anonimato, o que tinge de ilegitimidade a instauração de inquérito policial calcada apenas em comunicação apócrifa. Todavia, na hipótese, a notícia prestou-se apenas a movimentar o Ministério Público que, após diligenciar,
cuidou de, higidamente, requisitar o formal início da investigação policial.
----
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à
Administração, não há ilegalidade na instauração de processo
administrativo com fundamento em denúncia anônima. Precedentes do
STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
----
1. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos
informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado.

Marcelo Lima disse:
15 de janeiro de 2010 às 16:16

3. Mostra-se irrelevante, in casu, qualquer discussão a respeito da validade de denúncia anônima como notitia criminis, pois os elementos constantes nos autos demonstram que o inquérito policial impugnado somente foi instaurado depois da realização de diligências preliminares que resultaram na colheita de elementos mínimos de convicção sobre a suposta prática de crimes.
---
4. Ressalta-se, ainda, que a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e afastar a desclassificação levada a efeito pelo Magistrado de primeira instância, consignou que a denúncia efetivamente narrava fatos que, pelo menos em princípio, se amoldariam à figura típica descrita no
art. 12, caput da Lei 6.368/76 (tráfico de entorpecentes, e não o mero uso), em razão da quantidade razoável da substância
entorpecente - cinco tabletes de maconha -, somada à existência de
denúncia anônima indicando o paciente como traficante, o local como
ponto de tráfico e o montante apreendido em seu poder (R$ 111,00).
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada.
o último é o mais interessante, se for para CONDENAR POBRE (um traficante de terceira ou quarta categoria) pooode, se for para INVESTIGAR poderoso, nãaoo pode.

mendesguilherme disse:
15 de janeiro de 2010 às 17:09

1. Em momento algum a CRFB veda que denúncias anônimas dêem ensejo a procedimentos investigatórios criminais, caso contrário, todas condenações, cujas respectivas investigações iniciaram-se através dos chamados disque-denúncia seriam nulas.
2. O próprio STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que denúncias apócrifas cujo conteúdo seja verossímel devem ser levadas a efeito.
3. É muito estranho, mas parece que está se formando no Brasil uma cadeia de mídia especializada em defender executivos criminosos, especialmente oriundos de um determinado Estado da federação.....

mendesguilherme disse:
15 de janeiro de 2010 às 17:11

1. Em momento algum a CRFB veda que denúncias anônimas dêem ensejo a procedimentos investigatórios criminais, caso contrário, todas condenações, cujas respectivas investigações iniciaram-se através dos chamados disque-denúncia seriam nulas.
2. O próprio STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que denúncias apócrifas cujo conteúdo seja verossímel devem ser levadas a efeito.
3. É muito estranho, mas parece que está se formando no Brasil uma cadeia de mídia especializada em defender executivos criminosos, especialmente oriundos de um determinado Estado da federação.....

Helena Meirelles disse:
16 de janeiro de 2010 às 20:46

A Constituição veda o anonimato. Essa conversa de que procurador ou juiz podem considerar provas secretas que não estão nos autos é humor negro (com o perdão da má palavra). Quem defende denúncia anônima, ofícios e provas secretas poderia indicar o precedente em que esses exoterismos foram aceitos. Uma pessoa pode ser a favor de condenação sem julgamento. Pode ser a favor do fuzilamento sumário de todas as pessoas antipáticas do planeta. Mas defender essas bobagens dizendo que estão no ordenamento jurídico é um pouco muito. Seria bom que os comentaristas informassem em que escola estudaram... Acho uma indignidade essa história de que o MPF está levando dinheiro para garantir a absolvição final (overdosando na acusação). Mas ainda que não tenha dinheiro na dança, o resultado é o mesmo. Agora, a pergunta de 1 milhão de dólares: o que esses procuradores e juízes deixaram de fazer enquanto faziam essas besteiras?

dinarte bonetti disse:
18 de janeiro de 2010 às 00:04

O STJ está preocupado com o direito de defesa.
Dr. De sancits, com o direito de prender criminosos notórios.
E nosso codigo processual esta preocupado em... dificultar ao máximo a condenação de notorios bandidos e facilitar ao maximo o trabalho de advogados dispostos a conseguir milagres aos seus clientes.
Nos USA, todos esses notorios pilantras já estariam atras das grades. Os Madoffs da vida, por aqui, estão viajando para Paris, gozando dos sagrados direitos do nao condenado.Lá, estão devidamente presos, para não mais prejudicarem o próximo, alem de servirem de exemplo ao povo. Que a tudo assiste, incrédulo.
Pensam que a população não acompanha? A internet acabou com isso, senhores.
o que tem em comum Maluf, Boris Berezovski, Kia Joorabichian e Nojan Bedroun, Nagib Nahas (golpe na bolsa de Nova York), Edemar Cid Ferreira (Banco Santos), Daniel Dantas, Cacciola, e tantos outras personalidades menos cotadas?
Somente o belissimo exemplo de que no Brasil, sempre os STJ da vida encontram na Constituição, todas as razões para que eles não paguem por seus delitos. 20 anos para julgar um ato criminoso é pouco ou muito? No Brasil, depende da banca.
E o pobre Dr. De Sanctis, que pretendeu alterar isso, está cada vez mais desmobilizado pelo rolo compressor que lhe passa pelo pescoço.

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