O Ministério Público não está isolado, mas ao lado da sociedade

Natural reação de desconforto de pequeno segmento de políticos e gestores públicos, incomodados com as cobranças realizadas por membros do Ministério Público (Estadual ou Federal), tem levado alguns a acreditar que o Ministério Público encontra-se enfraquecido e isolado.

Equivocam-se os que assim pensam. O Ministério Público cresce em credibilidade — e amplia seu apoio popular — quando reivindica o Brasil que a Constituição de 1988 assegurou. Em outras palavras, intervém positivamente para acudir juridicamente os sem teto, os sem terra, os sem saúde, os sem alimentação, os sem educação, os sem trabalho, enfim, os sem oportunidade de vida digna; quando internaliza, na esfera judicial, as questões sociais mais significativas, valoradas pela ótica das camadas populares; quando promove o efetivo combate à corrupção e transforma o campo da Justiça em espaço de luta para a efetivação e universalização dos direitos sociais.

É com previsão específica constitucional de proteção aos direitos sociais — difusos, coletivos e individuais indisponíveis — (das crianças e adolescentes, dos idosos, do meio ambiente, da moralidade pública, dos consumidores, dos trabalhadores, do acidentado no trabalho, da vítima do crime, do patrimônio público, dos usuários de serviços públicos, das pessoas portadoras de deficiência etc.), que passou a sociedade a exigir uma intervenção ativa do Ministério Público, no sentido de efetivamente garanti-los.

Intervenção essa, sempre motivada pelo desejo de garantir à sociedade os direitos contemplados na Constituição, que descortinou um amplo campo de atuação ministerial, não somente através de medidas provocativas da função jurisdicional, mas, igualmente, por intermédio de ações administrativas em prol do interesse público, muitas vezes preventivas, evitando futuras demandas judiciais.

Nessa mesma Constituição, assenta-se o dever de atuação do Ministério Público como ente representativo da sociedade, sintonizado com os anseios e necessidades das comunidades. Enfim, um Ministério Público que trate com específica atenção cada uma delas, incumbindo um de seus membros para individualmente representá-la e nela atuar.

E as peculiaridades e diversidades de cada região (até mesmo dentro de um mesmo estado da Federação) são tamanhas, que geram a fatal necessidade de tratamento individualizado de cada comunidade, tornando fundamental a presença de um promotor de Justiça nela convivendo diariamente, a fim de poder captar as suas deturpações sociais e adotar medidas cabíveis e necessárias para adequá-las aos preceitos gerais da Magna Carta, especialmente no respeito aos direitos e garantias por ela sustentados.

A luta pelo bem comum, garantindo os interesses públicos (assim compreendidos aqueles difusos, coletivos e, por força legal e pelo seu caráter, os individuais indisponíveis), é o escopo fundamental da Instituição, na busca incansável por uma sociedade mais justa e solidária.

É certo que, ao ofício do Ministério Público, afigura-se essencial o promover (razão de designar-se seus membros de primeira instância pelo nome de promotor de Justiça). E, mais ainda, promover a Justiça e fiscalizar o cumprimento da Constituição e demais leis. Por isso, esse promover é tão essencial.

E, sendo o Ministério Público o encarregado da defesa e garantia dos interesses públicos mais importantes, aqueles cuja transcendência o faz valor fundamental da sociedade, cumpre-lhe o dever de estar presente no seio da comunidade, interligado e interagindo.

O Ministério Público tem de chegar ao povo da forma mais ampla possível, para cumprir sua missão constitucional, assegurando, efetivamente, as garantias e interesses coletivos e sociais, além daqueles individuais indisponíveis — que, pela sua natureza, guardam caráter de ordem pública, não mais se aceitando que o promotor de Justiça não esteja integrado e interagindo, concretamente, na localidade onde exerce suas funções.

Assim, o idealismo há de ser a marca indelével dos representantes do Ministério Público, que devem ter o zelo pela justiça e não pela condenação.

Simples parecerista, mero analisador de processos, acusador sistemático, nada mais disso se coaduna com o verdadeiro papel do promotor ou procurador de Justiça. E quem pensa que agindo desse modo cumpre sua missão, está cometendo extremo equívoco e verdadeira agressão à própria Instituição, lesando a sociedade e fazendo tábula rasa da Constituição Federal.

Os representantes do Ministério Público, principalmente os promotores de Justiça — que estão mais próximos e ligados aos anseios das comunidades, devem estar integrados e em plena sintonia com as necessidades da sociedade, exercendo suas funções com diligência e zelo, participando ativamente da vida comunitária da sua comarca, sendo sensível à defesa dos interesses da coletividade, como um todo. Esta, a sua verdadeira missão.

Têm de estar presentes e atuantes na comunidade, sendo legítimos representantes e defensores dos interesses sociais e coletivos, integrados efetivamente no meio onde exercem seu mister. Até mesmo porque é muito mais relevante exercer o cargo e as funções como pessoa integrada no meio social em que vive, do que se fechar, como se seu gabinete fosse um laboratório de peças exclusivamente técnicas, e como se ele fosse desvinculado da sociedade onde vive. Afinal, ele trabalha para a sociedade e não apenas na sociedade.

Aqueles que procurarem o Ministério Público, sejam pais, filhos, consumidores, idosos, acidentados, vítimas de crimes, abusos ou discriminações, de qualquer natureza, não podem retornar para casa sem uma satisfação ou encaminhamento da solução de seu problema.

No cumprimento desse mister, ganha o Ministério Público força e credibilidade. É o que penso e acredito, e o que pretendo implementar no Ministério Público de São Paulo, caso venha a ocupar o cargo de Procurador-Geral de Justiça.

João Francisco Moreira Viegas

é procurador de Justiça, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Estado de São Paulo, mestre em Direito Civil e Processual Civil.

Luiz Pereira Carlos disse:
19 de janeiro de 2010 às 08:49

Analisando as ações do MP-Federal contra cobrança de pedágio aos munícipes, na qual concordamos plenamente com toda fundamentação, podemos até concluir que a obrigatoriedade compulsiva de pagar o pedágio urbano municipal, sobre ameaça de multas e perdas de pontos na CNH poderia ser admitida o "CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEÇA" vez que não existe opção criada pela concessionária, ou paga ou é violentado ou sob coação, por parte dos funcionários da concessionária, ou da Guarda Municipal, obrigando naquele exato momento o veículo retornar, independente de crianças, idosos ou enfermos que estejam no interior do veiculo, de maneira humilhante sob coação, obstruindo o direito de ir e vir do cidadão no perímetro urbano, e até mesmo sob risco de levar o óbito ou agravamento em caso de emergência médica.
Se fosse considerado legal o pedágio na AVENIDA CARLOS LACERDA – Linha Amarela, o Autor, ainda assim, proporia à transferência da cobrança do pedágio, que hoje é no centro da avenida, para as entradas que dá acesso à referida Via Urbana Municipal – Linha Amarela – assim sendo, 100% dos usuários pagariam pelo uso da via, redistribuindo e baixando os valores, e, não apenas 20% como ocorrem atualmente.

Luiz Pereira Carlos disse:
19 de janeiro de 2010 às 08:50

Finalizando, é jurisprudência no STF que Município não pode cobrar pedágio em face de construir, beneficiar e ou reparar investimentos em obras viárias de perímetro urbano. Esse é o entendimento, dentre outros dos Min. Ilmar Galvão (RE 140.779 SP de 02.08.95 TP), Min. Carlos Madeira (RE 99.466 SP de 06.18.85 ST – indexação TRO 215), Min. Carlos Velloso (RE 0194862 RS de 25.06.199 DJ) como sendo o instituto legitimo para custear, e, mediante prévio referendum popular, esta previsto no CTN-Código Tributário Nacional cobrável na cota de IPTU em apenas uma parcela conforme disposto nos artigos deste CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.
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A violação dessa jurisprudência pelo Executivo Municipal, traz conseqüências aos fatos geradores, na regulamentação para alocação e distribuição das receitas, que deveriam ser carimbadas em face ao destinatário, inicialmente estimada em +/- R$ 12,0 doze milhões por mês, junto ao fisco e ao erário, mediante conflito de normas tributarias sobre o arrecadado sem a devida destinação por agencia reguladora, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes as definições previstas no Código Tributário Nacional, tornando-se invisível e distante do alcance fiscalizador do sistema tributário. Arrecadando tributos originariamente Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida regulamentação e autorização Constitucional e Legal.
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http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/cidade/2003/07/09/jorcid20030709009.html

Luiz Pereira Carlos disse:
19 de janeiro de 2010 às 08:52

O Priculun in Mora, muito usado como forte argumento para manutenção do contrato, neste caso é tese afastada por excesso de prazo da concessão, originariamente contratada por 10 (dez) anos, prazo esse, que se considerou para a recuperação dos investimentos mais juros e lucro à concessionária. Porem isso ocorreu no ano de 1994, portanto expirado suposto receio de prejuízo a quem quer que seja. Vale salientar, sem entrar no mérito da questão por não ser esse o momento e a arena para tal. Mas fato é que para conseguir aumentar o prazo de concessão de 10 (dez) anos para 25 (vinte e cinco) anos abusaram das normas, a firma concessionária foi fundada em 1995 (CNPJ-ALVARA) e participou da licitação em 1994 (4º.TA Cont. No. 513/94) portanto até mesmo antes de sua existência, é o que indica a documentação, e mais, a única concorrente nesse consorcio, abandonou a concorrência.
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A divulgação de circular e uso de recibos inadequados, e os fortes indícios de abuso de normas agregando prazos para estender o período da concessão por mais 15 anos, à aparente segregação inconstitucional de impostos Federais em áreas Municipais, uso de multa por evasão de pedágio permitido apenas em estradas por policiais rodoviários, o cancelamento da inscrição do concessionário junto a CVM por suspeita de irregularidade contábil, o uso de alvará incondizente com a função de concessionária arrecadadora de pedágio em "Avenida".
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http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5403-1.HTM

Luiz Pereira Carlos disse:
19 de janeiro de 2010 às 08:59

Outro fator é a bi-tributação concomitante que os cidadãos pagam até cinco vezes ao transitar especificamente nesta AVENIDA Municipal, qual seja: Valor do Pedágio na AVENIDA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU.
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NA LINHA AMARELA - em face da indivisibilidade deste tributo, penalizam apenas 20% dos usuários desta “avenida” que pagam o pedágio, enquanto o restante 80%, ou seja, a maioria dos 400 mil usuários dia trafega absolutamente sem pagar nada, “de graça”, ou melhor, por conta e à custa da minoria, sendo servido de todos os direitos inerentes aos pagantes, criando enormes engarrafamentos diariamente. São usuários dos bairros que estão após a praça do pedágio em Água Santa sentido centro e vice versa, que vem até a ultima saída antes do bairro Água Santa para acessar os bairros periféricos. Nesse sentido temos que lutar para tirar a praça do centro da “avenida” e colocar uma guarita em cada entrada da avenida, o que vai reduzir o valor do pedágio respeitando-se o principio da isonomia entre os usuários.
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http://sites.google.com/site/cariocaotario/
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São esses os principais aspectos que deveriam fundamentar Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de JUNHO de 1965) liderado pelo omisso Ministério Publico do Rio de Janeiro. Porem pode-se acrescentar coadjuvantes originalmente marginais e significativos que nos remetem se não ao crime de fato e de direito, mas, de extrema permissividade que merece atenção investigativa;

Luiz Pereira Carlos disse:
19 de janeiro de 2010 às 09:04

Enquanto o MPF atuou na defesa dos direitos do cidadão junto às concessionárias CONCER (Rio-Juiz de Fora) e com isso colaborou em favor dos moradores de Seropédica no processo à NovaDutra (Rio-São Paulo) no trecho entre Resende e Itatiaia, e mais, Xerém, Três Córregos, Barra do Piraí, e muitos outros, que são em “estradas” pedagiada, o que é previsto constitucionalmente Art. 145 II e 150 V e permitido, Lei 7.712/88, não fosse à proximidade e interferência no transito diário daquelas Municipalidades que originou a extinção da cobrança aos moradores residentes no Município por força de Ato Jurídico exercido pelos Promotores Federal, alguns membros do MPE-RJ “falha por omissão” acompanhados de perto pelo TCM-RJ, OAB-RJ, ALERJ, CMV-RJ, SEFAZ-RJ deixando de proteger o direito de ir e vir e a discriminação tarifaria, mesmo insistentemente solicitado por moradores da Barra da Tijuca, Jacarepaguá e Deodoro, cujo novo pedágio urbano vem sendo anunciado pra Avenida do Catonho. E num futuro próximo veremos pedágio na AVENIDA Lagoa-Joá-Barra, Via Light, Linha Vermelha, TransOeste em Guaratiba e Elevado do Rebouças.

seduvim disse:
19 de janeiro de 2010 às 14:55

Me desculpe, mas se o Ministério Público estivesse realmente ao lado da sociedade, já teria promovido a denuncia quanto aos torturaores da ditadura. Sei que a parte civel está sendo feita, mas o a criminal vem deixando a desejar.

Láurence Raulino disse:
19 de janeiro de 2010 às 15:12

Tal como o Judiciário, o Ministério Público deve superar a interpretação equivocada da Carta Política, fundada na contraditória e paradoxal figura da fixação jurídica ali agasalhada, que permite diariamente, nos tribunais e nos demais foros da esfera pública, afirmá-lo, igualmente o faz o texto acima, como representante da sociedade, quando esta sociedade não chancela, por meio do voto - direto, secreto, universal e periódico -, a "representação" dos tais "representantes".
Ora, em um regime democrático e republicano, como é o nosso, fundado no voto popular e na transitoriedade do poder, uma simples figura de ficção jurídica, identificado no texto constitucional para edificar essa suposta "representação" dos interesses do povo/do cidadão, e que servem a juízes e promotores para que brandam serem representantes da sociedade, não é suficiente para que se sintam autorizados, como o são os membros dos outros dois poderes - Executivo e Legislativo -, a agirem em nome do povo, da sociedade, do cidadão, etc.
A figura da ficção jurídica, portanto, que respaldaria essa "representação", portanto, é contrária aos princípios da verdadeira representam que embasam todo o texto constitucional, se observada a interpretação sistemática do mesmo, ademais do princípio inscrito em seu art.1º, parágrafo único, que reza: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.
Dali, conclui-se que não há um terceiro meio de exercício do poder, mas apenas dois: a representação eletiva, constituída por meio do voto direto, secreto, universal e periódico, que investe no poder os membros do Executivo e do Legislativo, e a democracia diretamente exercida pelo povo, por meio de plebiscito, referendum, etc.

xxxxxxxxxxxxxxx disse:
20 de janeiro de 2010 às 07:30

Não sou funcionário público e nem mantenho relação de amizade com Membros do Ministério. A bem da verdade o MP cumpre eficientemente a sua função. A sociedade a isso vê e reconhece. Há anos, fiz divulgar uma matéria de minha autoria intitulada "Tirando o Chapéu" e era exatamente para o Ministério Público e também para a Polícia Federal que eu tirava tirava o chapéu e continuo ainda tirando. Mario Pallazini - Aposentado - São Paulo - Capital - e-mail:mpallazini@hotmail.com

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