Gilmar Mendes suspende aplicação da Lei da Ficha Limpa para senador

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação da Lei da Ficha Limpa para o senador Heráclito Fortes (DEM-PI). O ministro concedeu efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário do parlamentar para derrubar de imediato a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que o condenou por conduta lesiva ao patrimônio público.

Com a decisão desta quinta-feira (1º/7) do ministro Gilmar Mendes, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao senador para efeitos da Lei Complementar 135 até que a 2ª Turma do Supremo conclua o julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo político. Assim, não podem ser impostas a ele as condições de inelegibilidade previstas na nova legislação.

Segundo Gilmar Mendes, não será possível a continuidade do julgamento do recurso pela 2ª Turma ainda neste semestre. A última sessão ocorreu em 29 de junho e o período de férias forenses tem início nesta sexta-feira (2/7).

Gilmar Mendes observou que “a urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas”. Ele determinou que “o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido”, concluiu.

O recurso começou a ser julgado na 2ª Turma do STF em novembro do ano passado, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

A chamada Lei da Ficha Limpa disciplinou o artigo 14 da Constituição Federal, instituindo a condenação judicial por órgão colegiado como nova causa de inelegibilidade. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posição no sentido de que a LC 135/2010 tem aplicação imediata, ou seja, vale para as eleições gerais deste ano.

Diante disso, a defesa do senador recorreu ao Supremo. Pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso em decorrência da urgência do caso, uma vez que o semestre judiciário termina antes do prazo final para o registro das candidaturas, no próximo dia 5.

Pedido de suspensão

Outro político que tenta anular os efeitos da Lei da Ficha Limpa no STF é o ex-deputado estadual do Espírito Santo, José Carlos Gratz, que teve o mandato cassado. Ele ataca o entendimento do TSE sobre a validade da medida para este ano.

No pedido de liminar, o ex-deputado requer tanto a sustação de todas as consultas que envolvam a lei complementar no TSE quanto a garantia de que ele poderá participar das convenções partidárias e ter aceito o seu registro de candidatura.

Na ação Gratz, conta que responde a mais de duzentas ações civis e penais públicas – segundo ele frutos de uma “campanha de demonização” contra ele e de “santificação de Hartung” (Paulo, governador do ES).

O ex-deputado também contesta o tratamento da matéria por lei complementar e a ausência de votação, na Câmara, da emenda do Senado que restringiu os efeitos da lei às condenações posteriores à sua publicação.

Para Gratz, o TSE feriu a força vinculante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, quando o Supremo estabeleceu que, em respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência, somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 281.012
Rcl 10.323

Leia aqui a íntegra da decisão de Gilmar Mendes.

Antônio Macedo disse:
01 de julho de 2010 às 18:08

A chamada Lei da Ficha Limpa aprovada no afogadilho, para satisfazer o anseio popular, só pode dar nisso: a reparação de direitos políticos ceifados por essa Lei.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de julho de 2010 às 18:26

A Lei é inconstitucional. A presunção de inocência é garantia individual, clausula pétrea da Constituição Federal, não podendo ser afastada por lei ou por emenda constitucional. O político que tiver dinheiro para pagar bons advogados (como a OAB pretendia ao apoiar o projeto) vai conseguir se safar. Os pobres e fracos vão sentir os efeitos da Lei, até que daqui a uns dez anos o STF declare a inconstitucionalidade.

elielsonrj disse:
01 de julho de 2010 às 18:49

É lamentável a atuação de gilmar mendes, como poderia com tanta pressa julgar o pedido desse senador condenado, por outro lado alguns processos ficam parados lá até sua prescrição. Por outro lado outros políticos condenados criminalmente ficam soltos, devido a lentidão da justiça e o chamado foro privilegiado.
gostaria de saber se após o recesso, o stf vai andar bem depressa para julgar outros casos pendentes, antes que prescrevem ....é triste....
O TSE fez sua parte, mas o stf...

elielsonrj disse:
01 de julho de 2010 às 18:52

De maneira alguma a lei ficha limpa é inconstitucional, só pensa desse jeito aqueles que defendem candidaturas de pessoas que jamais deveriam estar andando nas ruas, e sim dentro de prisões perpetuas.

Contestador disse:
01 de julho de 2010 às 20:03

Magistrado com M maísculo é assim. Decide conforme a lei e não para agradar. A lei ficha limpa é completamente inconstitucional. Até um acadêmico mediano do primeiro período de quimica sabe disso.

JCláudio disse:
01 de julho de 2010 às 20:26

Pois é, os urubus de plantão estão soltos, apaudem certas decisões, já que estão agregados aos corruptos e aos bandidos de plantão. São os petralhas a serviço da cretinice e a serviço dos vagabundos. UM VIVA A IMPUNIDADE.

elielsonrj disse:
01 de julho de 2010 às 20:35

Mais umja vez o Brasil, comemora a impunidade com as bençãos do senhor Gilmar MENDES. DECISÕES COMO ESTA SÓ AFRONTAM O ESFORÇO DE MUITOS BRASILEIROS QUE ESTÃO CANSADOS DE POLITICOS COMO ESTE QUE ACABOU DE TER SEU DIREITO POLITICO RESTABELECIDO. MAS O BRASIL E NOS QUE DEFENDEMOS A FICHA LIMPA NAO VAMOS DESANIMAR,,,VAMOS LUTAR PRA VER GENTE ASSIM BEM LONGE DA POLITICA E TORCER PRA MAGISTRADO COMO ESTE SE APOSENTAR BEM DEPRESSA.

Ricardo Cubas disse:
01 de julho de 2010 às 21:45

As pessoas que aplaudem uma decisão dessas deveriam sentir vergonha. É lamentável a posição do poder judiciário ao flexibilizar os requisitos para que alguém possa ser elegível.
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O combate à corrupção passa, necessariamente, por fechar as portas do poder legislativo a qualquer pessoa sobre a qual paire uma diminuta dúvida de caráter.
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heráclito fortes representa exatamente o que se chama de "político profissional". Está aí, legislatura após legislatura, se mantendo nessa empreitada, certamente muito lucrativa.
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Ficha limpa é muito pouco. O ideal mesmo seria proibir qualquer cidadão de exercer mais que três mandatos eletivos. Aí sim, teríamos uma verdadeira revolução.
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Anotem aí, algum ministro do STF ainda vai livrar a cara de Roriz.

arno disse:
01 de julho de 2010 às 22:32

O GM PODE ATÉ LIBERAR 0 GRANDE SENADOR PARA CONTINUAR A SUA DELINQUENCIA, NO ENTANTO, NÓS TODOS SABEMOS QUE O DITO É FICHA SUJA, SEM HONRA E SEM VERGONHA, CERTAMENTE VOLTARÁ AO CONGRESSO NACIONAL, É PROVÁVEL QUE TODOS SABERÃO PORQUE, EXCETO A JUSTIÇA ELEITORAL.
SE O REFERIDO SENADOR FOSSE, POR EXEMPLO, CANDIDATO EM CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR EM QQ ESTADO DA FEDERAÇÃO, CASO APROVADO, DIFICILMENTE SERIA ACEITO DEVIDO A SUA FICHA SUJA, NO ENTANTO, ESTÁ APTO A FAZER AS LEIS QUE TODA A NAÇÃO É OBRIGADA A SEGUIR, NÃO HÁ QUEM COMPREENDA.

Chiquinho disse:
01 de julho de 2010 às 22:57

"Nenhuma pessoa pode ser condenada até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Art. 5.º, LVII, Constituição Federal.
Se a Lei existe de direito; se o CNJ, por votação da maioria dos seus ministros já afirmaram sua legitimidade; se uma decisão colegiada já firmou endendimento que o deputado em apreço não tem a ficha limpa, o que falta ser provado para que tal deputado não venha mais a se tornar o "representante do povo por decisão liminar de apenas um ministro? Se Assim tem de ser, cospe-se na ética política; nocauteia a moral e os bons costumes, e desmoraliza-se a política definitivamente! Se assim for, como o ministro Gilmar Mendes entende que seja, aplica-se ao caso o que disse um grande mestre da sapiência: ou se moraliza tudo ou de escancara tudo a desmoralização. Na cabeça de alguns ministros parece prevalecer esta última afirmação. Como é que um político com o histórico mais sujo do que poleiro de galinha pode representar honestamente um povo que lhe confioou seu voto inocentemente?

Espartano disse:
02 de julho de 2010 às 01:17

Somos 190 milhões de brasileiros. Arrisco dizer que se explicado o fundamento lógico e moral dessa lei, confrontados com os argumentos jurídicos contrários, teríamos uns 180 milhões de brasileiros favoráveis. (Confesso que gostaria de ver uma pesquisa nesse sentido). Dentre os supostos 10 milhões, estariam os fichas sujas, seus parentes e asseclas, seus advogados (sejam alguns por um fanatismo ideológico jurídico, sejam outros pelo intuito lucrativo) e os do contra por razões que a própria razão desconhece.
O triste é que pela democracia claudicante, pela falta de cultura e estudo do povo brasileiro, pela deformidade da representatividade na qual a inexistência de distritos eleitorais e o peso desproporcional dos votos entre Estados e regiões é determinante, alguns poucos votos são necessários para eleger figuras abjetas, deixando outras de melhor qualidade de fora.
É engraçado ver que os "doutos juristas" que desqualificam a massa com a pecha de ignara, sempre tem na ponta da língua qualquer menção ao nazismo ou coisa que o valha para desqualificar a idéia de que o poder emana do povo. Porém, agem como verdadeiros déspotas. "Que se f... o que o povo pensa. Nós somos os bambambans. Nós estudamos, inventamos princípios, lançamos tendências. Nós sabemos o que é certo e errado quando lemos a CF. Eles não, eles são ignorantes".
Para mim a questão é simples. Se a sociedade em sua maioria quer a lei ficha limpa, ela tem que ser aplicada e ponto final. A interpretação do Gilmarzão acha que não? Então a interpretação ou até mesmo a própria CF estão erradas. Essa defesa cega e desprovida de bom senso me lembra a história da mãe do soldado na parada: - Olha, moço, como meu filho marcha bem. É o único que está no ritmo certo, os outros estão todos errados...

Espartano disse:
02 de julho de 2010 às 01:17

Somos 190 milhões de brasileiros. Arrisco dizer que se explicado o fundamento lógico e moral dessa lei, confrontados com os argumentos jurídicos contrários, teríamos uns 180 milhões de brasileiros favoráveis. (Confesso que gostaria de ver uma pesquisa nesse sentido). Dentre os supostos 10 milhões, estariam os fichas sujas, seus parentes e asseclas, seus advogados (sejam alguns por um fanatismo ideológico jurídico, sejam outros pelo intuito lucrativo) e os do contra por razões que a própria razão desconhece.
O triste é que pela democracia claudicante, pela falta de cultura e estudo do povo brasileiro, pela deformidade da representatividade na qual a inexistência de distritos eleitorais e o peso desproporcional dos votos entre Estados e regiões é determinante, alguns poucos votos são necessários para eleger figuras abjetas, deixando outras de melhor qualidade de fora.
É engraçado ver que os "doutos juristas" que desqualificam a massa com a pecha de ignara, sempre tem na ponta da língua qualquer menção ao nazismo ou coisa que o valha para desqualificar a idéia de que o poder emana do povo. Porém, agem como verdadeiros déspotas. "Que se f... o que o povo pensa. Nós somos os bambambans. Nós estudamos, inventamos princípios, lançamos tendências. Nós sabemos o que é certo e errado quando lemos a CF. Eles não, eles são ignorantes".
Para mim a questão é simples. Se a sociedade em sua maioria quer a lei ficha limpa, ela tem que ser aplicada e ponto final. A interpretação do Gilmarzão acha que não? Então a interpretação ou até mesmo a própria CF estão erradas. Essa defesa cega e desprovida de bom senso me lembra a história da mãe do soldado na parada: - Olha, moço, como meu filho marcha bem. É o único que está no ritmo certo, os outros estão todos errados...

Ramiro. disse:
02 de julho de 2010 às 01:58

Constituição Federal que nos protege
Art. 5 - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
Falácias de abuso do uso da sinédoque...nenhum de nós individualmente é o povo, apenas parte do povo.
A quem interessa a desconstrução das cláusulas pétreas da Constituição?
E daí se não gosto de um n número de políticos, e estes são eleitos com centenas de milhares de votos?
Voto distrital, reequilíbrio da representação, nada altera a impossibilidade de alterar o art. 5º da CF/88. Em outro giro a Suprema Corte dos EUA é muito mais proativa como legislador negativo do que nosso STF.

Ramiro. disse:
02 de julho de 2010 às 02:02

Inevitável me lembrar de um comentário na Tribuna do Advogado, da OAB-RJ.
Se essa lei "ficha-limpa" vigesse na África do Sul, Nelson Mandela jamais poderia ter sido eleito presidente.

Espartano disse:
02 de julho de 2010 às 02:45

E se o bom senso e a vontade da maioria não alterasse a lei e a ordem institucional anteriormente vigente, o Apartheid ainda existiria por lá...

Espartano disse:
02 de julho de 2010 às 02:45

E se o bom senso e a vontade da maioria não alterasse a lei e a ordem institucional anteriormente vigente, o Apartheid ainda existiria por lá...

Guilherme de Siqueira Pastore disse:
02 de julho de 2010 às 08:32

Recomendo aos nobres colegas que, antes de emitir qualquer juízo acerca da decisão do Ministro Gilmar Mendes, leiam-lhe o inteiro teor - disponível na reportagem da Revista Consultor Jurídico -, além de consultar as referências à lei, em especial à chamada "Lei da Ficha Limpa".
Ao contrário do que muitos parecem pensar, a hipótese de inelegibilidade criada por iniciativa popular não foi afastada por inconstitucional. Ao contrário, calcou-se a decisão de que ora se trata em texto expresso da lei que é tida por alguns como a panacéia da política brasileira.
Confira-se o disposto no art. 26-C da Lei Complementar nº 135/2010:
"O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o PODERÁ, EM CARÁTER CAUTELAR, SUSPENDER A INELEGIBILIDADE SEMPRE QUE EXISTIR PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso." (destacamos em maiúsculas).
O Ministro Relator simplesmente atribuiu ao recurso extraordinário efeito suspensivo, aos argumentos de que (a) é improvável que se trate de insurgência manifestamente infundada, uma vez que há voto do relator pelo provimento; (b) os autos foram com vista regimental ao Ministro Cezar Peluso, presidente, de modo que o julgamento pode tardar e, sobrevindo quando já consumada a exclusão do recorrente da disputa eleitoral, revelar-se-ia de todo inócua.
(CONTINUA)

Guilherme de Siqueira Pastore disse:
02 de julho de 2010 às 08:39

De qualquer forma, a própria lei responde aos anseios dos que se mostraram indignados com a decisão em questão, no mesmo art. 26-C:
"§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente."
Conclui-se, à luz do dispositivo legal acima, que, ao passo que a denegação do efeito suspensivo pelo eminente Relator neste momento acarretaria grave prejuízo ao recorrente - e, caso se confirme a violação à Constituição Federal na decisão colegiada recorrida, à democracia e à lisura das eleições, por interferência ilegítima das instâncias inferiores na vontade popular -, a sua concessão não impinge qualquer dano à sociedade, eis que a posterior cassação do efeito suspensivo pela Turma - que é, para todos os efeitos, o próprio Supremo Tribunal Federal - importará a desconstituição do registro do candidato ou mesmo o diploma, caso já outorgado.
Parece-nos, pelo exposto, que agiu corretamente o eminente Ministro Gilmar Mendes, primando pela cautela e defesa dos direitos fundamentais do recorrente, sem dar as costas à sociedade que, em mobilização sem par, fez prevalecer a moralidade nos cargos políticos eletivos.

Gabriel disse:
02 de julho de 2010 às 09:24

Depois vem a Rede Globo e pede para que o eleitor escolha bem seus candidatos como se, uma vez eleitos, ninguém mais poderá tirá-lo de lá. Colocando a culpa no eleitor como se tivéssemos muitas opções e escolhemos a errada. A Globo esquece de esclarecer aos eleitores que só há votação para colocar o cara lá, mas não há votação para tirá-lo de lá quando ele começar a meter a mão no dinheiro público. O único que pode tirar o político corrupto do poder é o Poder Judiciário, mas se ele se omite, se ele não trabalha como deveria... a população vai ter que aturar o bandidão por longos mandatos. O povo não tem culpa de nada a culpa é do Poder Judiciário.

aprendiz disse:
02 de julho de 2010 às 09:43

Gilmar sempre o Gilmar!!!

Chiquinho disse:
02 de julho de 2010 às 10:06

4.º Turma do STJ condena agiota em de Rondônia a pagar R$.72 mil por danos materiais, R$.50 mil para o "devedor" e R$.100 mil para a esposa do "devedor", por danos morais, "corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores. Invasão ilegal à casa do "devedor" acompanhado de capangas, roubo dos bens do "devedor" e provocação de destúrbios psicológicos na esposa do "devedor", que até hoje sofre com as sequelas das ameaças. Tendo o agiota sido condenado na 1.ª Instância, recorreu ao TJ-RO, que manteve a condenação. "Inconformado", o agiota, recorreu ao STJ para provar sua santidade, sua bondade e sua insatisfação ante decisões injustas, incongruentes e inconstitucionais. Violando, dessa forma, sim!!, o art. 5.º, LVII da Carta Política. Com todas esses atos de bandidagem, com ameaça permanente e continuadamente aos seus "devedores", um sujeito desses se recorrer ao STF para se candidatar para representar o povo do seu Estado, com certeza certos ministros conceder-lhe-á o direito de se candidatar porque a ficha dele, agiota, é limpa e sobre ele não pesa nada que o impeça de representar o povo!! De ante de fato criminoso dessa natureza, será que o art. 5.º, LVII da Constituição Federal pode ser interpretado como causas pétreas, "concedendo" oportunidade a malfeitores de serem tais!!?? Que me dsculpem os que pensam o contrário, mas é por causas dessas jeitinhos brasileiros de imterpretar a Constituição, que alguns ministros estão concedendo oportunidade a bandido, considerando "homem de bem", e podendo ser representante legítimo do povo!! Pense numa incongruência!!

elielsonrj disse:
02 de julho de 2010 às 10:35

gostaria de saber pq a consultor juridico ate agora nao publicou nenhma mensagem que enviei, so fiz o meu dever de cidadao, nao atingi a honra de ninguem, muito menos daquele que proferiu decisao favoravelao senador.
afinal, acho que vivemos numa democracia.

elielsonrj disse:
02 de julho de 2010 às 10:45

mais uma vez o povo brasileiro se sente afrontado, ate pensa em desistir, quando a gente pensa que uam lei e pra valer , somos surpreendidos com uma decisao como esta. mas com certeza o merito dela sera julgado e esse politico que ja deveria ter saido do cenario politico vai se excomulgado , e espero que o povo do seu estado, vote com mais consciencia e derrote pessoas como esta da politica brasileira.

acdinamarco disse:
02 de julho de 2010 às 11:53

SE O BRASIL FOSSE UM PAÍS SÉRIO EU ME SURPREENDERIA.
COMO NÃO É ... DEU A LÓGICA !!
acdinamarco@aasp.org.br

Zerlottini disse:
02 de julho de 2010 às 12:13

Agora, cabe ao POVO mostrar que nem o "seu" Heráclito Pontes nem o "seu" Gilmar Mendes estão acima da lei. Se o próprio supremo passa por cima das leis, aonde é que se vai parar? Se não se pode confiar nem no supremo, para fazer cumprir as leis... Acho melhor declarar que o Brasil voltou à Idade da Pedra LASCADA e instaurar logo a ANARQUIA! Voltar às velhas leis do "olho por olho, dente por dente", à Lei do Talião, Lei de Lynch. Aliás, com as "otoridades" que nós temos, isso aqui já é uma TREMENDA ANARQUIA (pra não dizer uma verdadeira ZONA - e não estou me referindo às eleitorais, não).
O que faz um tremendo sentido, devido à origem da palavra (do grego):
A, AN - prefixo de negação, ausência de.
ARCHIA - governo, organização, comando...
Com esse (des)governo que nós temos...
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

olhovivo disse:
02 de julho de 2010 às 20:24

O Congresso Nacional aprovou uma lei para a platéia ignara aplaudir, mesmo sabendo ser inconstitucional, pois o STF já havia decidido nesse sentido. E jogou a batata quente novamente para o Supremo. E ela caiu nas mãos de juiz que não é covarde, nem juiz que busca os aplausos dos ignorantes. A decisão, nessas circunstâncias, não poderia ser outra.

dinarte bonetti disse:
02 de julho de 2010 às 22:11

Como poderia ser diferente?
O ilustre senador infringiu uma lei defendida pela OAB. Se a OAB nada entende de constituição, quem entende? O Gilmar Mendes?
Afinal defender o ilustre senador heraclito faz parte das atribuições do ilustre Ministro. Parece que as posturas e ideias do Senador sempre coincidem com as do Ministro. O grampo telefonico foi mais um momento esclarecedor dessa amizade e troca de ideias constantes.
Os advogados devem estar apavorados: se a OAB se empenha a fundo na aprovação de uma lei requisitada por grande parte da sociedade, batalhou tanto por uma lei inconstitucional?
Ou Gilmar Mendes exagerou na interpretação da Constituição, que definitivamente parece, em sua interpretação, feita para defender pilantras, ou a OAB errou redondamente em sua luta contra os ficha sujas, envolvendo seu nome e prestigio numa lei inconstitucional.

Gilson Raslan disse:
02 de julho de 2010 às 22:16

Um esclarecimento ao estudante de direito Ramiro.
Caríssimo, o inciso LVII, do art. 5º, da CF, não se aplica aos casos de inelegibilidade. Exemplo da assertiva é que alguém que não é eleitor ou que não esteja filiado a um partido político é inelegível, muito embora não seja um condenado.
Assim, a par das demais consequências de inelegibilidade, também uma pessoa condenada por um colegiado, condenação essa transitada em julgado ou não, também é inelegível, em nada afrontando o princípio da não culpabilidade previsto na norma citada.

Manoel Frederico Vieira disse:
05 de julho de 2010 às 11:43

Bandido ser liberado por Gilmar Mendes? Qual a novidade?

Jose Antonio Dias disse:
05 de julho de 2010 às 12:49

Desde que esta lei foi anunciada, em meus comentários tenho afirmado que a mesma jamais será aplicada a quem quer que seja, a não ser daqui a 20 anos, quando todos or recursos jurídicos forem esgotados e o primeiro ficha suja for condenado. Até lá, 5 legislaturas se passarão e muitos larápios terão morrido levando sua ficha suja para o túmulo e o processo será arquivado por inexistencia do Réu (é possivel que o poder judiciário brasileiro queira exumar o ficha suja para verificar se ele está limpo), pois é evidente que sua ficha suja não obrigará herdeiros e sucessores.

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