O Ministério Público Federal em Jales recomendou que a OAB-SP adote providências legais contra advogados que cobram honorários abusivos em processos da Justiça Federal e do Trabalho no município. A subsecção da Ordem em Jales deve ficar responsável por fiscalizar os profissionais. O Ministério Público afirma ter encontrado mais de 40 casos em que havia indícios de cobrança abusiva.
O MPF recomenda que, sempre que tiver conhecimento de condutas antiéticas ou eventual ilícito penal, a OAB deve lhe comunicar, para que outras medidas possam ser adotadas contra o profissional.
Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, autor da recomendação, existe um claro abuso. "O advogado é indispensável à administração da Justiça, mas a cobrança abusiva não deve ser tolerada. A OAB tem a obrigação de coibir esses abusos e fazer valer o código de ética, que é claro em determinar que os honorários devem ser fixados com moderação e seguir a legislação vigente", afirmou Nobre.
O presidente da OAB de Jales, Aislan de Queiroga Trigo, disse que não compete à subsecção julgar os casos. "Não temos competência para isso, porque somos um braço da OAB de São Paulo. Todos os casos que chegam aqui são encaminhados para o Tribunal de Ética da Ordem, em Ribeirão Preto", explicou.
Ele acrescenta que a OAB de Jales não tem como fiscalizar todos os casos. "É uma questão institucional da própria entidade. Nós sempre adotamos este procedimento e continuaremos fazendo o mesmo", acrescentou.
O MPF recomendou também que a OAB promova medidas de conscientização e orientação dos advogados na seção judiciária de Jales. O objetivo é esclarecer aos profissionais sobre a ilegalidade da cobrança exagerada de honorários, bem como das sanções que podem ser aplicadas. Também sugere que a Ordem crie meios de receber reclamações da população de infrações cometida por advogados, colhendo o depoimento do denunciante e procedendo com as demais medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem adequadas.
De acordo com a recomendação, a procuradoria recebeu reclamações de cidadãos que se queixaram de advogados que estavam cobrando honorários abusivos. Um caso em especial chamou a atenção: um aposentado que pagava uma “mensalidade” ao seu advogado com medo de perder sua aposentadoria. Ele queria parar de pagar a taxa mensal, mas foi informado pelo profissional que, se interrompesse o pagamento, perderia o direito ao benefício.
Não satisfeito, o advogado disse que o aposentado deveria continuar pagando a “mensalidade” até quando ele achasse necessário. Após denunciar o caso à Procuradoria da República em Jales, imediatamente o advogado cessou a cobrança.
Regras
Segundo o Código Civil, que estabelece como devem ser cobrados honorários advocatícios, existe um limite mínimo de 10% e o máximo 20% sobre o valor da condenação, e devem ser atendidos alguns requisitos como: a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço, além do lugar da prestação do serviço, entre outros.
Segundo entendimento do Tribunal de Ética da OAB-SP, um valor acima dos 20% só será admitido quando já estiverem incluídos os honorários de sucumbência, atendidos os princípios da moderação e proporcionalidade até o limite dos 30%.
Para o autor da recomendação, como se trata de uma relação contratual, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser respeitado, em seu artigo 51, IV, que determina nula a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas abusivas e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, bem como incompatível com a boa-fé ou a equidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República de São Paulo.

Ai meu Deus!!! Os Procuradores da República até surpreendem o cidadão ao adotar tais medidas. Evidentemente, se existem abusos de constituintes por advogados, a ninguém devem bastar alegações. De toda sorte, o artigo não distingue "cobrança abusiva" e "modo abusivo de cobrança", conceito, aliás, imprescindível a que se possa delinear a espécie de abuso. "Cobrança abusiva" seria a que ultrapassa os valores convencionados pela OAB, os quais são compostos de percentagem sobre o "quantum" da causa, respeitado, pois, um valor mínimo (VM). "Modo abusivo de cobrança" equivale a expediente em que se usam meios aprioristicamente ilegítimos para receber honorários. O artigo referiu-se às duas coisas, parecendo tomar uma pela outra. No caso do aposentado, o valor cobrado pode ser "legítimo", embora ilegítimo (em tese) o meio de havê-lo. Não se despreze o fato comum de que nem sempre o constituinte, no início, desembolsa quantia para remunerar o advogado, ajustando-se momento posterior para tanto. Claro que os honorários de advogado, como sabido, consabido e ressabido, independem do resultado da lide, mas as limitações de cada indivíduo nem sempre contemplam as necessidades. De todo modo, impõe-se ao MPF demonstrar a existência dos "abusos" ou dos "meios abusivos", razão por que, sem a prova, uma "acusação" dessas não tem nenhuma valia, ainda quando se trata de órgão ministerial cujos interesses podem ser contrapostos aos da advocacia local. No artigo, não se enunciaram os "valores abusivos" então cobrados, tendo-se apenas indicado um "meio aparentemente abusivo" a ser devidamente apurado ou avaliado, caso haja provas. No mais, não parece incumbir ao MPF adotar quaisquer providências, salvo se comprovado o interesse social ou individual indisponível.
Quanta besteria. Inexiste no ordenamento jurídico nacional limites taxativos quanto aos valores máximos que o advogado poderá cobrar, tendo em vista que cada causa é uma causa, e cada caso é um caso. Sou advogado na cidade de São José do Rio Preto, próximo a Jales, especializado em matéria previdenciária, e trago um exemplo para demonstrar bem o absurdo que é pensar de outra forma. No ano de 2004 fui contratado para defender os interesses de um pedreiro autônomo, que foi acometido de uma moléstia nos punhos que o impedia de trabalhar e após alguns anos recebendo o auxílio-doença esse benefício foi suspenso ilegalmente. Optou-se assim por ingressar com uma ação judicial, que acabou se convertendo numa verdadeira batalha judicial, não com a parte contrária, mas com o Juiz Federal que conduzia o processo e com o Ministério Público Federal. Para fazer valer o direito desse pedreiro incapacitado tive que ingressar nada menos do que 7 agravos, sendo 4 deles julgados procedentes pelo Tribunal, e um perdeu objeto, e 2 reclamações no Conselho Nacional de Justiça. Ao final, depois de cerca de 4 anos de trabalho intenso a fim de que a prova fosse produzida de forma adequada finalmente consegui que a antecipação de tutela fosse deferida, sendo prolatada sentença acolhendo o pedido logo após, reconhecendo que meu cliente de fato estava incapacitado desde quando o INSS suspendeu o benefício. Foi determinado o pagamento de todos os atrasados.
Consegui que o direito de meu cliente prevalecesse, mas o revanchismo que minha atuação causou logo outro grande problema que os advogados experimentam cotidianamente: o Juiz Federal da Vara pediu ao Ministério Público Federal que me perseguisse, logo sendo proposta uma denúncia junto à própria Vara Federal, na qual sou acusado de ter cometido o crime de calúnia contra os servidores e magistrado da Vara Federal ao expor em um dos muitos recursos de agravo interpostos que a Vara Federal estaria retardando o andamento do processo. A ação penal vem sendo conduzida pelas próprias supostas vítimas do delito, com identidade entre órgão jurisdicional e parte no processo! Poderia aqui relatar dezenas de outras situações muito semelhantes, optando por este caso por ter trabalhado na referida ação penal ainda esta semana. Sim, nós advogados da área previdenciária estamos sendo perseguidos nesta República como cães sarnentos. Não são poucas as demandas que são conduzidas para a improcedência, com implacável cerceamento de defesa e adoção de inúmeros mecanismos visando atingir a todo custo o advogado. Agora pergunto aos inteligentes leitores deste respeitado veículo: pode ser impostos limites máximos à cobrança de honorários? Como poderá o advogado defender de forma adequada e eficaz os interesses de seu cliente quando o processo se transforma numa verdadeira guerra? Na verdade, os honorários que recebi e ainda tenho a receber no caso do pedreiro autônomo cujo caso citei acima não vai cobrir nem 1/3 das despesas que tive, tendo em vista as particularidades da demanda. O que o Ministério Público Federal quer, na verdade, é impedir o advogado de aturar tirando-lhe a fonte de renda.
As causas previdenciárias envolvem muitas vezes valores vultosos, que somados totalizam centenas de bilhões de reais que devem ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Estimasse que hoje existam cerca de 6 milhões de ações, totalizando uma dívida judicial em torno de 190 bilhões de reais (há divergência sobre esses valores). Embora veladamente, a União tudo tem feito para tentar conter a todo custo a atuação dos advogados da área, já que as demandas previdenciárias são complexas e sem a assistência de um bom profissional da advocacia o segurado acaba sendo vítima fácil da Autarquia. Alguns representes do Ministério Público Federal (não necessariamente o Procurador da República de Jales), assim, astutamente já se adiantam em "dar uma mãozinha" à União, procurando tolher a remuneração do profissional da advocacia como forma indireta de desestimular a atividade. Trago aqui mais um exemplo a respeito da necessidade de atuação do advogado, a título de exemplo. Patrocinei uma demanda que após alguns anos foi julgada procedente, com trânsito em julgado. O feito retornou do Tribunal e o INSS foi intimado a apresentar o cálculo de liquidação, vindo aos autos memorial acusando valor pouco inferior a 50 mil reais a serem recebidos por meu Cliente. O Juízo já queria expedir o precatório, mas como advogado reclamei demonstrando o desacerto dos cálculos. Após muitas "indas e vindas" o débito de 50 mil subiu para 169 mil reais (sim, o INSS iria ganhar, e meu cliente perder, 120 mil nessa brincadeira), quando finalmente foi expedido o precatório. Não estava correto, faltando a atualização do cálculo. Nova reclamação, discussões e, pasmem, o precatório foi finalmente emitido no valor de 214 mil reais. É essa atuação do advogado que querem coibir.
O exercício da advocacia, tal como toda atividade humana, também está sujeita a equívocos de todas as espécies. Sempre digo que a maior falha dos advogados em geral é deixar de adotar todas as providências cabíveis e pertinentes ao caso visando a defesa do cliente (em um primeiro plano) e da ordem jurídica (em um segundo plano). E a maior parte não faz tudo o que deveriam porque não há remuneração compatível. Dessa forma, em muitos casos a abusividade na cobrança dos honorários poderia ser considerada como abusiva se fixado no percentual de 15%, da mesma forma que poderia ser considerada como aviltante (muito baixa) se o percentual fosse de 50% dependendo da natureza e complexidade da causa, o montante a ser recebido, e a qualidade técnica do profissional. Essas ações do Ministério Público Federal, que já ocorreram pelo que sei em ao menos um outro Município do Estado da Bahia, possuem como finalidade semear a discórdia entre advogados e jurisdicionados. Muitos se esquecem que nós advogados, diferentemente de uma empresa comercial, devemos atender a todos. Quando um cliente nos procura não vamos verificar se possui bom nome na praça ou se está inscrito na SERASA, mas procurar defender seus interesses na medida do possível. Ainda que o sujeito atente contra a vida de sua própria genitora, ainda assim deverá ter um advogado que o defenda, essa a regra do jogo. Dessa forna, nem todos os clientes são "santos", ingênuos, analfabetos ou desinformados. Alguns deles são devedores contumazes, estelionatários e golpistas, que tudo fazem para deixar de pagar os honorários ajustados com o advogado. Ao agir dessa forma, o Ministério Público Federal acaba por aumentar a inadimplência, vez que mais fácil acusar o advogado de cobrança abusiva do que pagar.
Finalizando, alguém saberia informar quanto é cobrado por um advogado, escritório ou banca para defender um membro do Ministério Público quando acusado da prática de algum delito, com ação penal em curso? Acho que é um assunto que merece atenção também, considerando a hipótese de abuso na cobrança dos honorários.
Prezado Marcos Alves Pintar,
Comungo-lhe das razões, sobretudo no concernente à atuação de algum juízes federais. Infelizmente, já escrevi alhures e repetirei aqui: muitos juízes federais têm síndrome da deidade e, ao ingressar na magistratura, alcançam o nível apolíneo. Uma verdadeira apoteose supra-humana, somente explicável por absoluta ausência de formação humanista. Imagine-se o quanto se desgasta um advogado para impor a um juiz o que ele deve realizar de ofício, no mais das vezes por falecer-lhe exata compreensão da norma jurídica. Digo "impor", porque ele não irá desobedecer à ordem do tribunal ao qual vinculado. Quando se logra obter uma vitória no pretório, "impondo-se" ao juiz um real direito da parte, a sua atuação deriva para "ofensas íntimas", a ponto de surgirem "ações penais privadas" bastante convenientes. Pura estultícia. Detalhe: tais ações penais privadas, por decorrerem de suposta conduta contra servidor público federal, tramitam nas próprias várias federais, com ou sem iniciativa do MPF. Como pode um juiz desses agir de modo isento quando ele próprio atua na vara e, algumas vezes, no mesmo processo?! Já deparei com uma situação dessas, na qual argui a suspeição criminal do juiz e, por absoluta ausência de justa causa e por desrespeito à Lei Processual Penal, impetrei "habeas corpus" em prol de colega. A meu ver, isto não passa e autêntico abuso de poder, mas não tenho visto estes juízes devidamente responsabilizados nos Tribunais Regionais Federais. Aliás, um determinado tribunal arquivou "processo administrativo disciplinar" contra um juiz federal, havendo sido necessária a intervenção do CNJ. Do contrário, o processo estaria morto, velado e enterrado. Em que País nos encontramos?! Em que prepotência se converteu o poder?!
Não vislumbrei o que seriam "valores abusivos", e como disse outro colega, tem que diferenciar "valor abusivo" de "cobrança abusiva", totalmente distintos.
O que seria valor abusivo?
Depende da experiência do profissional, do trabalho que terá, e de outras circunstâncias. Há casos complexos, que demandam muito trabalho e empenho, como sabemos.
Um advogado com vasta experiência e nome não pode, logicamente, cobrar o mesmo que um recém formado.
Na área previdenciária, pelo que dizem muitos colegas, é comum o "coitado" do cliente dar calote no seu patrono na hora de receber o benefício, pois expedem a guia em nome do cliente.
Então, o advogado que trabalhou arduamente, esperando o final da ação para receber o percentual, fica "a ver navios".
Estranho o fato de que a OAB não tome atitude nesse sentido, pois a maior prerrogativa do advogado é o recebimento de seus honorários.
Não questiono os maus profissionais, que devem ser punidos, mas tem que pesar bem os fatos, para não se cometer injustiça com a sofrida classe dos advogados previdenciarios.
Colega Marcos Alves Pintar. Também sou especializado em matéria previdenciária. Pelo que você descreveu, parece que a situação é a mesma no país inteiro. Também enfrentamos o mesmo problema aqui no Paraná. Vamos criar uma Comissão de Direito Previdenciário em nossa Subseção. A situação é terrível. A perseguição aos advogados previdenciários é feita de todas as formas, principalmente na imprensa. São matérias falando que devemos cobrar honorários módicos, que estamos nos aproveitando dos clientes etc. Inquérito Policial virou moda. Defender o Direito do cliente virou crime. Mandado de Segurança é regra. Imparcialidade, ampla defesa e contraditório são princípios inexistentes. Já estou pensando em ajuizar as Ações incluindo o Juízo também como Réu. A Lei 10.259/2001 criou verdadeiros JUÍZOS DE EXCEÇÃO. Estou com um Agravo no STF para subida de um RE onde peço a inconstitucionalidade do art. 14. Rasgaram do CPC e se negam a julgar matéria processual. Se não tiver sucesso, vou recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com base no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que determina expressamente que toda pessoa tem Direito à Previdência Social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. Acho que só vamos conseguir discutir matéria previdenciária fora do país!
O problema são os abusos, pois a OAB não regulamenta quanto ao limite da porcentagem sobre a causa nos honorários contratuais e há casos em que se cobra mais de 50%.
Alguns julgados da OAB entendem que não pode ser superior a 30%, mas não coloca isso de forma ampla. Logo, vai gerando lacunas e problemas.
É preciso uma maior atenção neste caso.
Honorários justos recebidos do cliente (excetuada a sucumbencia), em regra, não podem exceder os 20%.
A OAB ao permitir eventuais 30%, agiu como exceçao.
Receber mais do que isto é ilegal e imoral.
Entretanto a OAB não pode agir de ofício. Necessita ser provocada, e provado o fato por denuncia fundamentada, há que se punir. Aí é outra coisa, vez que os PD são lentos tal qual o Judiciário. Sem prova não há o que se fazer.
A discussão é muito válida e todos os interessados podem acessar a resposta da Diretoria da OAB em Jales/SP através deste link: http://www.oabsp.org.br/subs/jales/notic ias/nota-oficial-da-diretoria-da-oab-de- jales
Abraço a todos
O colega Parmenides deve se informar sobre Contrato com honorários "ad exitum" com cláusula "quota litis" (art. 38 do CEDOAB). Não há exceção, nem ilegalidade e nem imoralidade em eventuais 30%, só se for para acusar o advogado de aviltamento de honorários.
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