A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a União a pagar indenização a um militar temporário que sofreu acidente de trabalho. O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que a revisão do valor a ser indenizado, fruto do pedido da União, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso.
O ministro ressaltou que o STJ já firmou o entendimento no sentido de que, a par da legislação específica que rege a relação militar, há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
A União recorreu ao STJ. Sustentou que a vítima é militar temporário, razão pela qual não possui estabilidade no vínculo com a União, sendo que sua dispensa ou licenciamento depende de juízo discricionário da administração militar. E que o militar não padece de invalidez absoluta e permanente para qualquer atividade civil. Os argumentos não foram aceitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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