Jornal de Jundiaí deve pagar indenização de R$ 76 mil a juiz por dano

A Lauda Editora Consultorias e Comunicações Ltda., responsável pelo Jornal de Jundiaí, está obrigada a pagar R$ 76,5 mil para um juiz de direito por dano moral. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o jornal. Mas reduziu a indenização de R$ 255 mil para R$ 76,5 mil.

O jornal publicou reportagem descrevendo como desastrosa a passagem do juiz pela Vara da Infância de Jundiaí. E afirmou que, com a saída dele, o órgão começou a desenvolver um trabalho sério, aberto e transparente. Foi por isso que o juiz entrou na Justiça.

Em primeira instância, o jornal foi condenado ao pagamento de multa de 500 salários mínimos, equivalente a R$ 255 mil, devendo incidir correção monetária e juros sobre essa quantia. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a notícia jornalística efetivamente continha expressões ofensivas e manteve a indenização estabelecida na sentença.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o valor determinado anteriormente não estava em harmonia com a capacidade e o grau de culpa do agente causador do dano, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, a Turma, por unanimidade, reduziu a indenização e fixou a reparação em R$ 76,5 mil, incidindo juros de mora a partir da publicação da notícia e correção monetária da data do julgamento (22/6/10). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 969.831

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
19 de julho de 2010 às 16:18

Por que o dano moral dos juizes são arbitrados nesses patamares? Perguntar não ofende.

Manente disse:
19 de julho de 2010 às 19:40

Enquanto isso, algumas instituições bancárias que negativam INDEBIDAMENTE os nomes dos clientes são CONDENADAS, A PAGAREM MÍSEROS R$ 4.000,00, 5.000,00 até NO MÁXIMO 10.000,00.
Isto sem mencionar outras causas, onde as condenações pela perda de uma vida, chegam em R$ 20.000,00 ou 30.000,00.
Na justiça do trabalho então, o assédio moral chega a 5 ou 10 salários mínimos.
Engraçado, é que sempre os argumentos são de que a condenação esta dentro dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e visando o enriquecimento ilícito ou indevido.
Isto é que podemos chamarmos de DESIGUALDADE!!!
Belo exemplo!!!

Directus disse:
20 de julho de 2010 às 13:14

Diz nosso CÓDIGO CIVIL, em seu artigo 944: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Antes de algum imbecil vir com críticas imbecis, leiam TODO o meu comentário, sim?
Qualquer estudante de direito mediano, desde que sem cinismo nem preconceito no espírito, sabe a diferença entre ofender a honra de um cidadão comum e a de um servidor público.
No caso do cidadão comum, e no exemplo da "negativação" indevida em cadastros de inadimplência, o que acontece, em regra, é que as demais pessoas não deixam de depositar no indivíduo quase a mesma confiança de antes. "Houve um erro do banco", "banco é assim mesmo, só quer dinheiro", "nunca comprei nessa loja antes", "meu cartão foi clonado", enfim, são tantos motivos possíveis que ninguém leva com muita seriedade o ocorrido. Essa é a regra geral.
CLARO que existem exceções. Já condenei um estabelecimento ao pagamento de R$ 60.000,00 (só pelos danos morais) porque a inscrição indevida no SCPC impediu a pessoa de conseguir um emprego. Na entrevista, o entrevistador disse que a empresa não poderia ter empregados com "nome sujo na praça".
Mas tais casos são exceções.
No caso do servidor, geralmente a ofensa diz respeito à sua honestidade ou competência. Aí, as pessoas se importam. É NOTÍCIA. Todos ficam sabendo, desde o ambiente de trabalho ao círculo pessoal do ofendido. Quanto mais alto o cargo, maior a reprovação.
Um juiz incompetente, ou desonesto, é o símbolo da falência funcional ou moral do Estado. A censura social é ampla e imediata. A pecha, se não for imediatamente repudiada, o acompanhará para sempre, mesmo que a notícia seja falsa - não basta ser correto, é preciso parecer correto.
Extensão maior do dano. Só isso...

Directus disse:
20 de julho de 2010 às 13:39

e não "..., o acompanhará para sempre", por causa da vírgula precedente.

Paulo Cesar Flaminio disse:
20 de julho de 2010 às 14:19

Quem conheceu esse Juiz, sabe de sua enorme capacidade e integridade. Além disso é, sem sombra de dúvidas, um dos mais trabalhadores e produtivos juízes que conheço, dotado de enorme saber jurídico. Também é verdade que as acusações lançadas, não só por esse jornal, mas também por outros, inclusive por canais de televisão, foram tão contundentes que certamente afetaram de forma muito profunda sua vida profissional e pessoal. Nada mais justo, que se faça a merecida compensação, punindo pecuniariamente aqueles que fizeram de sua vida um verdadeiro inferno. Reconheço, todavia, que as indenizações a título de dano moral, no Brasil, ainda são tímidas, fato que estimula o infrator a não se preocupar com reincidência. Traduz-se num contrassenso, pois a condenação com base em dano moral tem caráter educativo e punitivo, esperando que sua aplicação iniba o infrator a não mais cometer esse tipo de ação. Não digo aqui que devam ocorrer indenizações milionárias, que tenham como objetivo provocar o enriquecimento ilícito, mas que sejam em patamares suficientes para coibir e desestimular que novas violações ocorram.

Paulo Cesar Flaminio disse:
20 de julho de 2010 às 14:28

Em tempo. O Acórdão do Min. João Otávio de Noronha, conheceu do recurso e reduziu a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e não R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). (Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, da data da prolação desta decisão.)

Manente disse:
23 de julho de 2010 às 08:39

Associação dos Magistrados indenizará desembargador
A Associação dos Magistrados da Paraíba foi condenada a indenizar em R$ 15 mil o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, do Tribunal de Justiça do estado. A 1ª Câmara Cível do TJ concluiu que o colega sofreu dano moral ao encontrar no site da entidade a reprodução de notícia errada veiculada no Jornal da Paraíba. A reportagem dizia que Ramos havia sido afastado de suas funções pelo Conselho Nacional de Justiça. Fato que não aconteceu.
Embora a notícia tenha sido produzida pelo Jornal da Paraíba, o relator desembargador José Di Lorenzo Serpa afirmou que isso não afasta a responsabilidade da segunda apelante ao reproduzir a matéria, uma vez que a publicação pelo site de entidade de magistrados deu aparência oficial à notícia. “A Associação dos Magistrados da Paraíba deveria ter como meta a defesa da classe, tomando o cuidado necessário para evitar a reprodução de notícias falsas, que envolvem magistrados”, afirmou.
O relator disse, ainda, que a reprodução da notícia falsa pelo site da associação potencializou a inverdade perante o meio jurídico, repercutindo, negativamente, entre a classe onde o apelante exerce suas atividades.
Em justificativa à indenização arbitrada em R$ 15 mil, o relator disse: “O dano moral consiste numa lesão que atinge o mais recôndito do ser em sua subjetividade. Afeta aspecto extrapatrimonial da pessoa natural ou jurídica, como por exemplo nas afeições, na tranquilidade anímica, no zelo ao bom nome e prestígio que o homem conquista na sociedade em que vive”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Apelação Cível 200.2008.009488-7
http://www.conjur.com.br/2010-jul-23/associacao-magistrados-indenizara-desembargador-15-mil/001

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