Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense, que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Reclamação, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão. Se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação, alegou ele.
Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe que a “anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Cesar Rocha reconheceu presentes os requisitos do pedido. “Com efeito, ao que parece nesta análise, o acórdão impugnado vai de encontro com o entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.
Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.
Depois das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RCL 4.310

Sempre considerei lamentável o enunciado da Súmula 385 do STJ, pois a sua redação decorre da premissa de que a preexistência de apontes "desmoraliza" o consumidor. Em outras palavras: SPC e SERASA têm sido de tal modo absolutos, que a simples inscrição legítima do cidadão lhe retira a moral e, portanto, a honradez. Será mesmo assim?! Com que maior direito uma empresa qualquer insere um aponte a mais no SPC e no SERASA, sem nenhuma causa jurídica autêntica, para ampliar o constrangimento do indivíduo?! Se "n" empresas, com que o cidadão mantenha relação de consumo e a que ele não deva um só "real", resolverem inscrevê-lo em tais cadastros, a quem elas infligirão o ÔNUS de recorrer a um advogado para ir à via comum ou a ingressar em um Juizado Especial Cível, até o limite?! Então, no entendimento do STJ, não há nenhum constrangimento moral do indivíduo em ser irresponsavelmente compelido a requerer no mínimo um cancelamento do aponte???!!! Será que o STJ ignora as dificuldades concretas de uma ação judicial, sobretudo no primeiro grau de jurisdição, a ponto de sair-se com isto?! Se o cidadão assim não se mobilizar e, depois de meses ou anos, não conseguir uma tutela jurisdicional por "error in judicando", ele tem de suportar 5 anos até o cancelamento do aponte, mesmo indevido?! Pouco importa a preexistência de outros apontes resolúveis até no decurso da ação, por outros meios. O dano está na coisa em si ("in re ipsa"), pois ninguém tem como direito subjetivo a possibilidade de machucar ainda mais a ferida de outrem. Tais "infelizes" decisões do STJ servem apenas a fortalecer a prepotência de chantagistas, podendo eles, assim, mandar e desmandar na vida do particular ante o difícil acesso à própria Justiça. O equívoco mostra-se ululante...
Em outras palavras, quer dizer o STJ: Joga pedra na Geni!!
É lamentável a forma como o Judiciário (ou pelo menos uma boa parte dele) vem encarando o Dano Moral em nosso país. Esta é uma conquista de todos, para qual muitos trabalharam arduamente, não merecendo ser jogada ao limbo, como faz a referida súmula. Faço minhas as palavras dos comentários anteriores, acrescentando que tais decisões não podem possuir outro fim, senão o do desestímulo ao exercício do direito de ação que todos possuem, objetivando a redução do volume de processos em trâmite. A jurisdição jamais pode ser afastada e não é esta a função do STJ. Com a licença da palavra, Ridículo!
A manutenção da inscriçao legítima ao tempo da inscrição ilegítima evidencia que a restrição do crédito não causou impacto ou incômodo, tampouco dano moral. Caso contrário, o autodenominado "ofendido" já teria feito cessar a primeira delas. De fato, há necessidade de se reverter a situação cadastral, eliminando a inscrição indevida, mas não há dano a ser reparado.
Brilhante o comentário do ilustre "VITAE-SPECTRUM".Muito exata a sua colocação. É bem isso mesmo.O mais intrigante e absurdo é que o STJ é o guardião do fiel cumprimento das leis federais, tanto que só admite RECURSO ESPECIAL quando houver flagrante violação a dispositivos de leis federais, pré-questionados em instâncias inferiores. Assim sendo, como pode o STJ violar as leis federais cuja fiel aplicação lhe cabe fiscalizar? O Código Civil dispõe que "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Por sua vez, o CDC dispõe que" 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Em seu art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Assim sendo, fica a indagação: inserir indevidamente o nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC) é ou não ato ilícito? A absurda súmula viola ou não leis federais? O STJ está simplesmente revogando as leis. Já fulminou de vez com o CDC e agora o faz com o Codigo Civil. Ao invés de exercer sua função, que é a de fiscalizar o fiel cumprimento das leis federais, o STJ as viola e legisla, usurpando as funções do Congresso Nacional. Da forma como a coisa caminha, ficaremos sem o Congresso e sem os Recursos Especiais.
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