Cadastro indevido no SPC não gera dano se já existe inscrição anterior

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense, que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na Reclamação, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão. Se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação, alegou ele.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe que a “anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha reconheceu presentes os requisitos do pedido. “Com efeito, ao que parece nesta análise, o acórdão impugnado vai de encontro com o entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Depois das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RCL 4.310

VITAE-SPECTRUM disse:
22 de julho de 2010 às 14:36

Sempre considerei lamentável o enunciado da Súmula 385 do STJ, pois a sua redação decorre da premissa de que a preexistência de apontes "desmoraliza" o consumidor. Em outras palavras: SPC e SERASA têm sido de tal modo absolutos, que a simples inscrição legítima do cidadão lhe retira a moral e, portanto, a honradez. Será mesmo assim?! Com que maior direito uma empresa qualquer insere um aponte a mais no SPC e no SERASA, sem nenhuma causa jurídica autêntica, para ampliar o constrangimento do indivíduo?! Se "n" empresas, com que o cidadão mantenha relação de consumo e a que ele não deva um só "real", resolverem inscrevê-lo em tais cadastros, a quem elas infligirão o ÔNUS de recorrer a um advogado para ir à via comum ou a ingressar em um Juizado Especial Cível, até o limite?! Então, no entendimento do STJ, não há nenhum constrangimento moral do indivíduo em ser irresponsavelmente compelido a requerer no mínimo um cancelamento do aponte???!!! Será que o STJ ignora as dificuldades concretas de uma ação judicial, sobretudo no primeiro grau de jurisdição, a ponto de sair-se com isto?! Se o cidadão assim não se mobilizar e, depois de meses ou anos, não conseguir uma tutela jurisdicional por "error in judicando", ele tem de suportar 5 anos até o cancelamento do aponte, mesmo indevido?! Pouco importa a preexistência de outros apontes resolúveis até no decurso da ação, por outros meios. O dano está na coisa em si ("in re ipsa"), pois ninguém tem como direito subjetivo a possibilidade de machucar ainda mais a ferida de outrem. Tais "infelizes" decisões do STJ servem apenas a fortalecer a prepotência de chantagistas, podendo eles, assim, mandar e desmandar na vida do particular ante o difícil acesso à própria Justiça. O equívoco mostra-se ululante...

Gerivaldo disse:
22 de julho de 2010 às 18:17

Em outras palavras, quer dizer o STJ: Joga pedra na Geni!!

Alex disse:
23 de julho de 2010 às 08:07

É lamentável a forma como o Judiciário (ou pelo menos uma boa parte dele) vem encarando o Dano Moral em nosso país. Esta é uma conquista de todos, para qual muitos trabalharam arduamente, não merecendo ser jogada ao limbo, como faz a referida súmula. Faço minhas as palavras dos comentários anteriores, acrescentando que tais decisões não podem possuir outro fim, senão o do desestímulo ao exercício do direito de ação que todos possuem, objetivando a redução do volume de processos em trâmite. A jurisdição jamais pode ser afastada e não é esta a função do STJ. Com a licença da palavra, Ridículo!

Écia Ramilis disse:
23 de julho de 2010 às 09:17

A manutenção da inscriçao legítima ao tempo da inscrição ilegítima evidencia que a restrição do crédito não causou impacto ou incômodo, tampouco dano moral. Caso contrário, o autodenominado "ofendido" já teria feito cessar a primeira delas. De fato, há necessidade de se reverter a situação cadastral, eliminando a inscrição indevida, mas não há dano a ser reparado.

Calamante disse:
23 de julho de 2010 às 10:34

Brilhante o comentário do ilustre "VITAE-SPECTRUM".Muito exata a sua colocação. É bem isso mesmo.O mais intrigante e absurdo é que o STJ é o guardião do fiel cumprimento das leis federais, tanto que só admite RECURSO ESPECIAL quando houver flagrante violação a dispositivos de leis federais, pré-questionados em instâncias inferiores. Assim sendo, como pode o STJ violar as leis federais cuja fiel aplicação lhe cabe fiscalizar? O Código Civil dispõe que "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Por sua vez, o CDC dispõe que" 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Em seu art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Assim sendo, fica a indagação: inserir indevidamente o nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC) é ou não ato ilícito? A absurda súmula viola ou não leis federais? O STJ está simplesmente revogando as leis. Já fulminou de vez com o CDC e agora o faz com o Codigo Civil. Ao invés de exercer sua função, que é a de fiscalizar o fiel cumprimento das leis federais, o STJ as viola e legisla, usurpando as funções do Congresso Nacional. Da forma como a coisa caminha, ficaremos sem o Congresso e sem os Recursos Especiais.

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