A versão final do anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil ainda precisa de reparos. É a opinião do presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, desembargador Elpídio Donizetti, que também compõe a comissão de juristas encarregada de analisar a proposta. Em ofício enviado ao presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, Donizetti criticou a previsão de penalidades a magistrados no novo CPC. Segundo ele, essa é uma matéria “de índole administrativa”, e não processual.
A nota dá, como exemplo, o artigo 194 do anteprojeto, que disciplina a representação “contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei”. Diz o ofício que “a própria Loman, lei posterior ao CPC/73, já prevê como dever do magistrado ‘não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar’ (art. 35, II), e as penalidades a serem aplicáveis (art. 42)”.
Donizetti lembra que os magistrados são os únicos a serem punidos no novo Código. “No parágrafo 1º do artigo 68, ao se tratar da penalidade imposta àqueles que deixam de cumprir decisões judiciais, exclui-se expressamente a figura dos advogados, ‘que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil’”, diz. Ele lembra que os magistrados, promotores e servidores da Justiça também têm estatuto próprio.
Em reação às críticas feitas pelo presidente da Anamages, a Comissão de Juristas do Senado, criada para a elaboração do projeto de lei do novo CPC, aprovou uma moção de apoio ao ministro Luiz Fux, “pela condução democrática, isenta e plural dos trabalhos”.
De acordo com Bruno Dantas, integrante da Comissão de Juristas que assina a nota, as críticas feitas pelo desembargador Elpídio Donizetti são infundadas.
“As proposições que prevaleceram nos debates são frutos do amadurecimento das teses levadas ao Plenário da Comissão por todos os seus membros, e acolhidas em votação democrática e participativa pela maioria do Colegiado, respeitado o direito de voz e voto de cada um de seus integrantes.” As atas estão disponíveis no site do Senado.
Leia a nota:
Ofício 01/2010
Ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, destinada a elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, e demais integrantes
Tendo recebido já no findar do dia 30/05/2010 a versão final do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, dirijo-me a V. Exas. para apresentar sugestões e ressalvas (as quais seguem em arquivo anexo) ao futuro projeto de lei.
O tempo exíguo não me permitiu acurada análise de todos os 1025 artigos que integram o anteprojeto. Não obstante, sobre ele me debruçando desde ontem, constatei algumas imperfeições que merecem apontamento.
Abaixo elenco alguns vícios formais do Anteprojeto, que certamente já seriam corrigidos pela relatora, mas que fiz questão de mencionar, na tentativa de auxiliar Sua Exa. no árduo trabalho.
Mas há questões mais profundas, já destacadas anteriormente, a merecer especial destaque.
Como bem sabemos, o Código de Processo Civil deve cuidar dos aspectos procedimentais da atividade jurisdicional. O Código é de processo, e não de Direito Administrativo ou penal.
Nesse contexto, não vejo razões para que o novo CPC trate de questões ligadas aos deveres e penalidades aplicáveis aos magistrados, matéria de inegável índole administrativa. Aliás, tais normas de conduta já se encontram explicitadas em Lei Complementar regulamentadora da carreira da magistratura em todo país, em atendimento ao comando constitucional (art. 93 da CF). Refiro-me à LC nº 35, de 1990 (LOMAN).
Para exemplificar, cito o art. 194 do anteprojeto (semelhante ao vigente art. 198), que disciplina a representação “contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei”. Ora, a própria LOMAN, lei posterior ao CPC/73, já prevê como dever do magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar” (art. 35, II), e as penalidades a serem aplicáveis (art. 42). Não vislumbro, portanto, necessidade em se ocupar o novo CPC com idêntica matéria.
É interessante observar que o anteprojeto não se preocupa em regular a conduta e sanções aplicáveis a integrantes de outras carreiras. Por exemplo, no §1º do art. 68, ao se tratar da penalidade imposta àqueles que deixam de cumprir decisões judiciais, exclui-se expressamente a figura dos advogados, “que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil”. Acontece que, à semelhança dos advogados, também os magistrados, promotores e demais servidores da Justiça detêm estatuto próprio. Qual a razão do tratamento diferenciado?
Mas não é só. O art. 108 do anteprojeto, ao discriminar em 09 (nove!) incisos quais seriam os deveres do magistrado, revela a desconfiança e o ânimo controlador desta Comissão em face da atividade judicante. Ora, por força da Constituição vigente, da LOMAN, e também do capítulo do anteprojeto intitulado “princípios e garantias fundamentais”, o magistrado já é sabedor do dever de promover o andamento célere do processo e da importância da conciliação, além dos outros “deveres” mencionados no art. 108. Fico me perguntando: para que tamanha repetição? Também questiono aos ilustres pares: por que não estender o tratamento dispensado aos magistrados aos demais agentes, públicos e particulares, que participam do processo? Afinal, pau que dá em Chico também dá em Francisco.Recuso-me a admitir que esta é uma comissão anti-magistratura.
As repetições inúteis, sempre voltadas para a atuação do magistrado, não param por aí.
O art. 11 do anteprojeto diz que não poderá o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestarem, ainda que se trata de matéria cognoscível de ofício. A excelente regra, todavia, não precisa ser repetida incontáveis vezes ao longo dos mais de mil artigos do novo CPC, como ocorre nos artigos 153, §1º, 199, §4º, 261, parágrafo único, apenas para citar alguns.
A visão do magistrado como sujeito desconhecer das leis e dos princípios que regem o processo, conquanto infelizmente reine na mente dos integrantes desta comissão, jamais poderá ser levada para um código democrático de processo. Penso que se mostraria mais profícuo aos anseios dos integrantes da comissão a elaboração de anteprojeto de uma Nova Constituição, extirpando de nossa terra tupiniqum a figura do famigerado juiz, que nada sabe sobre o Direito e que, na obtusa visão revelada por esta Comissão, só dificulta a prestação jurisdicional.
Como, por enquanto, estamos a discutir apenas a elaboração de um Código de Processo, devemos nos ater às questões que, respeitando os preceitos da ordem constitucional vigente, efetivamente contribuam para a construção de um sistema processual melhor para o país.
Com essas rápidas considerações, Sr. Presidente Ministro Luiz Fux e demais integrantes desta notável Comissão, apresento as minhas sugestões à versão final do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que constituem reiteração de observações anteriormente já feitas, mas que ou não foram lidas ou simplesmente desprezadas, o que dá no mesmo.
Exatamente por se tratar de reiteração, no receio de que as luzes da Comissão se apaguem (amanhã, de acordo com a convocação, votaremos o relatório final), sem que sejam riscadas do anteprojeto as teratologias apontadas, estou dando conhecimento do teor desta mensagem a todos os magistrados brasileiros, os quais, por certo, cerrarão fileiras – tal como, adiantadamente e de forma subliminar, procedeu determinada classe de profissionais do direito perante a Comissão – , a fim de restaurar o equilíbrio e a dignidade da função judicante no âmbito do Congresso Nacional.
Belo Horizonte (MG), 31 de maio de 2010.
Elpídio Donizetti
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais e membro da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do Novo CPC.
Trata-se de argumento subserviente à força corporativa das associações de juízes, sem nenhuma relação aos advogados. Quando um advogado não se atém a um prazo, pouco importa ao magistrado, salvo hipóteses bastante insulares, a existência ou não de uma explicação ou justificativa do advogado, sobretudo no processo recursal. Descumprido o prazo de constestação, ter-se-á a defesa como não apresentada e aplicar-se-á a pena de revelia. Não interposto o recurso, a matéria terá precluído ou a decisão terminativa ou definitiva haverá transitado em julgado. Desse modo, pouco importam ao juiz os motivos, uma vez que ele aplica a lei. O cliente prejudiciado há de resolver a pendência com o próprio advogado etc. Diferetentemente se tem o problema relativamente ao juiz. Os prazos, não raro, são impróprios e não têm implicado nenhuma sanção jurídica ao elastério judicial. Quanta gente já teve notícia de imposição de ônus processual (pagamento de custas) a juiz nas hipóteses em que previsto?! Quantas vezes os autos ficam lá, meses ou anos a eito, aguardando uma "decisão interlocutória" ou uma "sentença", simplesmente ao argumento de que faltam recursos humanos etc?! Se de um lado há sim um fundo de verdade em tudo isto, não se pode negar, de outro, ter isto assumido o grau de "pretexto judicial" de não prestação da tutela do Estado, servindo apenas às manipulações de grupos locais obliquamente interessados nesta ou naquela causa. Ademais, o juiz de todas as instâncias, comarcas e justiças, ao prolatar uma decisão, tem apriorística obrigação estatal e não se assemelha, senão diagonalmente, aos advogados ou mesmo aos promotores, embora estes também integrem órgão de atos compulsórios a merecerem tratamento mais específico.
Ao juiz impõe-se dinamizar o processo em face do "princípio da oficialidade", enquanto, à vista do advogado, este ou aquele ato defensório não passa de interferência discricionária a depender das estratégias de defesa ou de atuação. Têm-se obrigações distintas, não identificáveis, inassimiláveis. Por conseguinte, a justificativa apresentada pela ANAMAGES está assentada, ao que me parece, em argumento sofismático do tipo "ignoratio elenchi" (ignorância da questão). Quando o juiz não impele o processo oficialmente a seguir um itinerário jurídico, ele está sim prejudicando as partes que lhe aguardam um pronunciamento estatal. Se existem casos justificáveis e até releváveis, outros existem absolutamente dissociados das "explicações" assumidas. Somente agora se têm visto juízes duramente sancionados pelo CNJ, mas, ainda assim, estes casos parecem bem singulares e não respondem àqueles das ilimitadas preterições de atos judiciais. Então, o argumento de Elpídio Donizetti não possui tanta consistência, na exata medida em que a LOMAN se transformou em peça museológica, sobretudo quando se trate de "impulso oficial" e de "atuação judicial". Os advogados dirigem-se aos juízes como aqueles se lhes estivessem pedindo "favores" e estes não tivessem a obrigação jurídico-processual de decidir, ante o "princípio da oficialidade". Quantas vezes um que outro magistrado, contaminado pela "juizite", a qual, meu ver, representa autêntica degeneração social, esculacha advogados e partes, como se ele, juiz, fosse a única e mais importante peça da triangular relação processual?! Enquanto no Brasil os juristas não observarem tais problemas à luz da educação jurídica pátria, apreciando estudos de Sociologia Jurídica, tais mazelas irão arrastar-se indefinidamente.
Ao juiz impõe-se dinamizar o processo em face do "princípio da oficialidade", enquanto, à vista do advogado, este ou aquele ato defensório não passa de interferência discricionária a depender das estratégias de defesa ou de atuação. Têm-se obrigações distintas, não identificáveis, inassimiláveis. Por conseguinte, a justificativa apresentada pela ANAMAGES está assentada, ao que me parece, em argumento sofismático do tipo "ignoratio elenchi" (ignorância da questão). Quando o juiz não impele o processo oficialmente a seguir um itinerário jurídico, ele está sim prejudicando as partes que lhe aguardam um pronunciamento estatal. Se existem casos justificáveis e até releváveis, outros existem absolutamente dissociados das "explicações" assumidas. Somente agora se têm visto juízes duramente sancionados pelo CNJ, mas, ainda assim, estes casos parecem bem singulares e não respondem àqueles das ilimitadas preterições de atos judiciais. Então, o argumento de Elpídio Donizetti não possui tanta consistência, na exata medida em que a LOMAN se transformou em peça museológica, sobretudo quando se trate de "impulso oficial" e de "atuação judicial". Os advogados dirigem-se aos juízes como aqueles se lhes estivessem pedindo "favores" e estes não tivessem a obrigação jurídico-processual de decidir, ante o "princípio da oficialidade". Quantas vezes um que outro magistrado, contaminado pela "juizite", a qual, meu ver, representa autêntica degeneração social, esculacha advogados e partes, como se ele, juiz, fosse a única e mais importante peça da triangular relação processual?! Enquanto no Brasil os juristas não observarem tais problemas à luz da educação jurídica pátria, apreciando estudos de Sociologia Jurídica, tais mazelas irão arrastar-se indefinidamente.
Não posso acreditar que não seja exclusivamente pelo CORPORATIVISMO que lidera e preside as relações entre os MAGISTRADOS, que essa manifestação do Des. Elpídio Donizetti se tenha feito.
Efetivamente, os ÚNICOS que, ainda que infratores, são "punidos" com uma ELEVADA APOSENTADORIA, em que NÃO PERDEM os PRIVILÉGIOS de MAGISTRADOS APOSENTADOS, previstos na LOMAN, são os MAGISTRADOS.
Os ADVOGADOS, que percam os prazos, que para eles são fatais, perdem a "ultima chance", em detrimento de seu Cliente e se expõem às sanções, que EXISTEM, de seu órgão de classe e, também, às PERDAS e DANOS que podem os Clientes prejudicados demandarem.
Ora, é mister, pois, que em algum lugar existam previsões de sanções para os JUIZES, os MAGISTRADOS, a fim de que sejam punidos, sancionados.
Os abusos estão aí mesmo e os PRAZOS, especialmente agora que cada MAGISTRADO está cercado e "amparado" por ACESSORES, se são por eles perdidos, correm por sua ausência, por ESTAREM OCUPADOS COM AS AULAS nos CURSINHOS, nas UNIVERSIDADES; com a leitura de textos, as TESES de mestrado e doutorado; com os deslocamentos para CONFERÊNCIAS e SEMINÁRIOS ou para atenderem às demandas de ÓRGÃOS do JUDICIÁRIO, tais como aquelas agora exercidas pelos MAGISTRADOS, de auxiliares de instrução de MINISTROS dos TRIBUNAIS SUPERIORES (já que a maior parte deles NÃO TEM IDÉIA, sequer, DO QUE SEJA UMA INSTRUÇÃO) ou de MEMBROS do CNJ "et caterva"!
Ora, mais uma vez, espero que os HOMENS que estão no PODER não sucumbam às pressões para pouparem ou beneficiarem os Magistrados.
A sociedade já não mais suporta ler e ouvir sobre os MAGISTRADOS que VENDERAM DECISÕES, que se deixaram CORROMPER, que COMETERAM ERROS e FALHAS GRAVES, mas estão gozando de uma EXCELENTE APOSENTADORIA, podendo, ainda ADVOGAR!
Diante das celeumas que esse projeto vem causando, seria melhor abandoná-lo.
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Desde os idos do século XIX sabe-se que o trabalho de comissões nunca são tão perfeitos na área da elaboração legislativa quanto o de um só homem. Por isso que no tempo do Império encomendou-se a Augusto Teixeira de Freitas o trabalho de Consolidação das Leis Civis, e o resultado foi simplesmente monumental, de acordo com renomados juristas da estirpe de Orosimbo Nonato.
Tão valiosa foi a Consolidação que encheu de ânimo o então Ministro da Justiça José Nabuco de Araújo, levando-o a convidar o mesmo Teixeira de Freitas para a hercúlea tarefa de redigir um Código Civil. Desincumbindo-se dessa missão, Teixeira de Freitas gestou o famoso Esboço que, se não foi adotado por nós, o foi em quase sua totalidade pelos «hermanos» argentinos. O Código Civil de Velez Sarsfield é o decalque do Esboço de Teixeira de Freitas.
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Por que nós, brasileiros, não aprendemos com a experiência? Será que, passados quase um século e meio, vamos persistir no erro de adotar legislações elaboradas por comissões?
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No caso desse projeto de CPC, a celeuma instaurada entre juízes estaduais e os congressistas já deixa entrever que estes últimos, ao divulgar moção de apoio à Comissão, assumiram veladamente o compromisso moral de aprová-lo. Ou seja, a aprovação será mais em razão da vaidade em cumprir tal compromisso do que dos reais(?) benefícios que esse futuro diploma legal poderá nos oferecer.
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Os congressistas já deveriam ter aprendido que o povo brasileiro e nossa nação não é tudo de ensaio para experiências legiferantes. Que tal ser sério ao menos uma vez na vida?!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Os juízes gozam da prerrogativa da VITALICIEDADE artigo 95, I da CF, que na verdade é o privilégio da intangibilidade, da impunibilidade, podem fazer o que quiserem sem que sejam exonerados. Nunca vi um juiz de bem utilizar desde privilégio. Qualquer servidor público que comete erro e processado e se for o caso exonerado, mas os bandidos togados não – vejam o caso dos sete juízes e três desembargadores do MT que foram aposentados a bem do serviço público (PREMIADOS COM GORDOS NUMERÁRIOS) após lesarem o erário público. Nem prefeito, nem deputado, senador, presidente ou qualquer outra autoridade tem este privilégio. Um presidente pode ser retirado do seu cargo se fizer algo errado, mas um juiz não. Este privilégio e totalmente desnecessário, inclusive historicamente desnecessário, já que nossa constituição prevê o devido processo legal. Está na hora da sociedade se movimentar a esse respeito. Diga-se de passagem que muitos juízes não acham que são servidor público mas um agente político: A este respeito veja-se o artigo 39 § 4º da CF.
Quando o Conselho Federal da OAB abriu espaço para os advogados darem suas sugestões quanto às alterações do CPC, não perdi tempo e mandei a proposta de alterar a forma de pagamento de custas, ou seja, de que as custas seriam satisfeitas quanto o juiz, por decisão, declarasse que o processo estava pronto para decisão. Essa proposição, que simplificava tudo, já que os magistrados de primeiro grau seriam pressionados pela administração dos tribunais para acelerar os processos e chegar rápido em condições de as custas serem arrecadadas, principalmente o TJRJ, onde um canteiro espantoso de obras consome uma fortuna do que a Corte arrecada, quando ela, Corte, detém a administração dos recursos arrecadados. Além da pressão sobre os magistrados, estes pressionariam os serventuários, e os processos não mais andariam, mas passariam a voar. Agora os Magistrados reclamam que sofrerão punições se retardarem os despachos, decisões e sentenças, quando as alterações suprimem uma série de recursos para que as cortes de apelação e superiores reduzam sua carga de trabalho. Agora se vê as reclamações para, não bastasse as reduções recursais, reduzir as penas a zero. Estou sentindo que o sentimento ditatorial, que nunca deixou de existir no país, está saindo do buraco. A única coisa que o Presidente Lula disse em toda a sua vida foi a de que deveríamos levantar a bunda da cadeira e agir. Taí, vamos agir!
Eu gostaria muito de saber que são os "chicos" e os "franciscos" a quem se refere o Presidente da Assoc. Nac. de Magistrados Estaduais.
Já se disse - e com muito propriedade - que só advogado tem prazos a cumprir neste país. Juízes não cumprem prazo e basta explicarem que foi em decorrência do excesso de serviço ("a que não dei causa") para que nada, absolutamente nada, lhes aconteça.
Todavia, eles, os juízes, acham absolutamente normal um advogado ter de se desdobrar para fazer duas audiências designadas para o mesmo instante em fóruns diferentes.
Se bem que tudo isso não passa de simples pano de fundo, pois, em verdade, a grita do mencionado Magistrado não passa mesmo é de uma defesa insandecida de mais privilégios (não se confunda com prerrogativas, diga-se, pois estas são do povo e não deles). É espírito de corpo puro! É a manutenção da certeza inabalável de que eles, os juízes, pertecem a uma casta especial, acima de todas as outras pessoas do país. Desculpe, do planeta.
Paulo Henrique M. de Oliveira
ADVOGADO - SÃO PAULO - OAB/SP-78.747
"(...) os magistrados são os únicos a serem punidos no novo Código. (...) ao se tratar da penalidade imposta àqueles que deixam de cumprir decisões judiciais, exclui-se expressamente a figura dos advogados, (...)". Entenderam o cerne da questão? O r. Desembargador não precisa se preocupar, tal punição jamais ocorrerá. É a tal da letra morta. Já quanto aos advogados, não é preciso que haja punição expressa, pois estes são punidos, com crueldade, desde o ajuizamento até o arquivamento do Processo.
Colegas,
A cada dia que passa fico mais chocada com as manifestações de nossas "autoridades". Um desembargador ao invés de se preocupar em fazer frente a imensa demanda de trabalho que tem (demanda esta que, giza-se, é seu ofício não compulsório, mas escolhido e reescolhido a cada dia, supõe-se) se dá ao displante de escrever essa carta aberta que, ao meu ver, com todo o respeito, nada mais é que um manifesto coorporativista!
Infelizmente o que ocorre é que os prazos previstos na LOMAN não são cumpridos, mesmo cientes de que há inúmeras formas de burlar-los (não lançando as fases processuais como conclusão, por exemplo, deixando a cumplicidade com a morosidade das sercretarias e cartórios judiciais serem suas maiores aliadas). O que, penso, se pretenda, trazendo tal questão tratada somente na LOMAN para o Código Civil é que tal obrigação seja, de fato, uma obrigação, a ser fiscalizada não só administrativamente mas de forma mais aberta e impositiva. É triste ver-se que, não obstante todas as prerrogativas da função e o sabido montante extremo de trabalho, chovem juízes ganhando por aulas em cursinhos preparatórios para concursos (sob o pífio e imoral argumento de que não é magistério tal função, mas "palestrante"), sem contar outras questões que não vem ao caso especificamente no presente momento como, por exemplo, permanecerem com seus proventos mesmo quando ingressam na advocacia privada após sua aposentadoria, ignorando, inclusive os privilégios de advogar entre seus pares... Penso que a questão do descumprimento das decisões judiciais, podem ser incluídos os advogados, no que couber. Triste mesmo é tratar questões de Estado tão importantes como se fosse uma "picuinha" de vaidades entre juízes e advogados... que mediocridade...
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