Advogado defende inconstitucionalidade da Lei Ficha Limpa

"A Lei Ficha Limpa não poderá valer para os candidatos que vão disputar as eleições este ano. Ainda há uma incostitucionalidade quanto ao princípio da presunção de inocência. Não pode haver inelegibilidade sem trânsito em julgado", defende o especialista em Direito Eleitoral Erick Wilson Pereira.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei, sem vetos, na última sexta-feira (4/6), mas a validade da norma para as eleições deste ano ainda é uma incógnita e deve ser decidida pelo Judiciário.

O advogado entende que o jogo eleitoral começa com as filiações e a necessidade de domicílio eleitoral, que acontece sempre no ano anterior. Por isso, diz que as regras não podem ser alteradas no meio do jogo.

Erick Wilson Pereira considera a lei desnecessária. "O Brasil é a única democracia no mundo que precisa de uma lei para dizer que os políticos precisam ter ficha limpa. Ter vida pregressa idônea é uma obrigação do agente público. Porém não se pode inverter os valores democráticos. Afinal o grau de civilidade de uma nação se mede pelo princípio da presunção de inocência."

daniel disse:
05 de junho de 2010 às 18:35

e a OAB....
O curioso é que o advogado é filiado à OAB, a qual alega o ficha limpa ser necessário e constitucional.....

A.G. Moreira disse:
05 de junho de 2010 às 19:03

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Ninguém quer usurpar a competência do Judiciário ! ! !
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O que o POVO quer e o Congresso Nacional transformou em LEI, é que os seus "REPRESENTANTES" não tenham "PENDÊNCIAS JUDICIAIS" e muito menos , "CONDENAÇÕES" ! ! !
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Aliás, o cidadão, por muito menos, (se, p/ex., tiver uma dívida inscrita do Serasa) não consegue EMPREGO nem crédito em lugar nenhum .
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E os senhores DOUTOS não consideram que "este cidadão" está sendo "Condenado (administrativamente) a ser Privado de sua Cidadania e dos seus Direitos Humanos" e EXECRADO PUBLICAMENTE ! ! !

Chiquinho disse:
05 de junho de 2010 às 19:23

A lei Ficha Limpa, de iniciativa popular, votada pela imensa maioria da Câmra e do Senado Federais, e sancionada pelo Presidente Lula, sem corte, deve ser festejada, comemorada e ovacionada como uma das mais vitoriosas conquistas da sociedade brasileira de todos os tempos. Saber-se que milhares de bandidos,aventureiros, corruptos, corruptores, ladrões, sonegadores inescrupulosos e outras "lavras" dessa corja podem ser barradas na porta de entrada do Tribunal Eleitoral, para não representarem a população brasileira na Casa do Povo honesto e trabalhador, é uma BÊNÇÃO!!! Para aqueles inconformados que criticam a LC, taxando-a de imperfeita, inconstitucional e outras sandices, apenas um recadinho: Na Georgia, Estado EUA, foi sancionada uma lei que punia motorista que dirigia embriagado e matavam as pessoas irresponsavelmente! O Estado criou uma lei punido os infratores com a peda das carteiras por mais de um ano, além de multa, prisão! os motoristas irresponsáveis continuaram a praticar os mesmos delitos como se a lei não existisse no mundo dos fatos!! Aí então o Estado da Georgia endureceu a lei, e sancionou outra, cassando carteira, pondo gente na prisão, aplicando os merecedores castigos por cometeres atos bandidos contra seres humanos justos, indefesos e produtivos!! As irresponsabilidades dos motoristas cessram porque sabem que "escreveu não lei, o pau cumeu!" Temos que festejar com orgulho tudo aquilo que o SENADO APROVA em benefício do PAÍS!!

Aloísio Freire disse:
05 de junho de 2010 às 19:40

Concordo com o autor do texto. Enfim uma voz sensata.
Não é porque a lei resulta de apelo popular que ela é automaticamente boa/necessária. De fato, fere a presunção de inocência. É mais que inconstitucional, portanto. Ao ferir princípio tão importante no ordenamento jurídico, essa lei se torna uma verdadeira aberração.
E todos sabemos (ou deveríamos saber) que sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO já é impeditivo de elegibilidade por determinado período, o que faz dessa lei também desnecessária!

dinarte bonetti disse:
06 de junho de 2010 às 01:00

Será que o ilustre causidico quer nos provar que a Constituição Brasileira apoia a pilantragem, a candidatura de bandidos, regadas a muito dinheiro e anlafabetismo politico de parte da população, devidamente manipulada por espertos marketeiros?
Se estiver certo, reforma constitucional urgentíssima. Se estiver errado, viva a constituição.
Agora, não ver o resultado de determinadas "leituras" da Constituição, é hipocrisia pura, ou necessidade de defender certos clientes especiais.

Espartano disse:
06 de junho de 2010 às 02:49

A lógica dos "juristas" é assim: se um dia alguma interpretação acabar por contrapor o destino da humanidade e a Constituição Federal, que se dane a humanidade já que o pedaço de papel é sagrado.
Já disse aqui uma vez: a falta de bom senso ao se interpretar os "princípios" está transformando esse livrinho em um Moai.
No afã de se manter a sacralidade da instituição, nada importa mais do que a própria instituição, mesmo que isso condene a sociedade à destruição.
Na Ilha de Páscoa, fazer as estátuas de pedra era o principal objetivo dos Rapa-Nui. Isso consumiu os recursos da ilha e acabou extinguindo a civilização lá existente.
Manter a interpretação das leis de forma que os beneficiados tenham a garantia de impunidade ao atentarem contra a própria sociedade acabará por inviabilizar a existência do Estado. E sem Estado, é cada um por si. Por mais capenga e deficiente que a organização institucional do país seja, alguém aí tem a ilusão que se garante sozinho?

Espartano disse:
06 de junho de 2010 às 02:49

A lógica dos "juristas" é assim: se um dia alguma interpretação acabar por contrapor o destino da humanidade e a Constituição Federal, que se dane a humanidade já que o pedaço de papel é sagrado.
Já disse aqui uma vez: a falta de bom senso ao se interpretar os "princípios" está transformando esse livrinho em um Moai.
No afã de se manter a sacralidade da instituição, nada importa mais do que a própria instituição, mesmo que isso condene a sociedade à destruição.
Na Ilha de Páscoa, fazer as estátuas de pedra era o principal objetivo dos Rapa-Nui. Isso consumiu os recursos da ilha e acabou extinguindo a civilização lá existente.
Manter a interpretação das leis de forma que os beneficiados tenham a garantia de impunidade ao atentarem contra a própria sociedade acabará por inviabilizar a existência do Estado. E sem Estado, é cada um por si. Por mais capenga e deficiente que a organização institucional do país seja, alguém aí tem a ilusão que se garante sozinho?

rogério lima disse:
06 de junho de 2010 às 08:49

O estado democrático de direito que se imagina viver, não pode admitir tamanha violação constitucional do princípio da presunção de inocência.
Não podemos deixar de presumir isto, ainda que tudo pareça perdido, o dispositivo constitucional violado é o fim da segurança jurídica. Não podemos viver sob a batuta plebiscitária de populares. Apesar destes, unidos, serem fortes. Mas, muitas vezes um tanto incoerente com o funcionamento institucional.
Continuo contra. O que precisamos é não eleger político ficha suja e extirpar os que ainda possui mandato de nosso meio, não os reconduzindo, sistematicamente, às suas cadeiras nas casas legislativas e no executivo.
Rogério Lima.

WLStorer disse:
06 de junho de 2010 às 09:50

Já faz tempo que esta tal de inconstitucionalidade virou piada de gosto duvidoso. O que não é inconstitucional no país chamado Brasil? O brasileiro já nasce inconstitucional!

Spartacus disse:
06 de junho de 2010 às 13:56

(CONTINUAÇÃO)...
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Será que não entendem que toda vez que festejam a aprovação de algo que é flagrantemente inconstitucional, apóiam a criação de um precedente perigoso, abrindo espaço para que outras inconstitucionalidades seja aprovadas independentemente da aprovação popular?
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Na verdade, qual a necessidade da Lei Ficha Limpa? Se o voto é secreto, o eleitor pode até não votar num amigo pessoal que esteja sob processo judicial criminal, que este jamais ficará sabendo. Numa palavra, basta o eleitor não votar naqueles candidatos que tenham sido condenados ou estejam sendo processados, para que a catarse pretendida opere efeitos muito mais eficazmente do que com a Lei Ficha Limpa.
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É preciso acabar com essa mania de lei para tudo, de querer um salvador da pátria. No fundo, o que o povo que assinou a iniciativa popular pretende é justificativa para não votar em alguém que foi condenado por sentença ainda não definitiva ou está sendo processado. Pois se não houver a lei, o povo votará nessas pessoas. Ora, isso é muita hipocrisia. Cada um vota em quem quiser. Até no macaco Simão.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de junho de 2010 às 13:58

Lógica é Lógica. Quem não a conhece, apenas acidentalmente será capaz de formular um argumento válido.
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A inconstitucionalidade da lei ficha limpa independe da iniciativa popular que lhe deu origem. O povo pode, por exemplo, tomar a iniciativa para propor emenda constitucional que institua a pena de morte. Se o Congresso Nacional a aprovar, será inconstitucional porque viola cláusula pétrea da Constituição Federal.
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Em outras palavras, a inconstitucionalidade de uma norma afere-se a partir do cotejo entre seu conteúdo e aquele prescrito na Constituição Federal. Nada tem a ver com a iniciativa legiferante.
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No caso da Lei Ficha Limpa, toda razão assiste ao articulista. Se há na Constituição um preceito, revestido pela couraça inquebrantável da imutabilidade, segundo o qual só se considera culpado aquela pessoa contra a qual foi proferida sentença penal condenatória definitiva, i.e., transitada em julgado, qualquer iniciativa que pretenda impor à pessoa uma pena ou restrição de direitos, mormente direitos políticos, antes do trânsito em julgado de eventual ação penal a que esteja ela respondendo, será fragorosamente inconstitucional.
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Não surpreende a aprovação da Lei Ficha Limpa num ano de eleição. O que surpreende é o povo brasileiro, aí incluídas pessoas letradas, insistir no vezo de aceitar esses arroubos demagógicos fundados em argumentos emotivos que não resistem a um exame racional rigoroso e, ainda, aplaudir a aprovação dessa lei.
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(CONTINUA)...

A.G. Moreira disse:
06 de junho de 2010 às 14:16

O Povo Não Condena & O Congresso Nacional, Idem ! ! !
.
O POVO NÃO quer usurpar a competência do Judiciário e nem tem o conhecimento ou a obrigação de conhecer os crimes de cada "CANDIDATO" ! ! !
.
O que o POVO quer e o Congresso Nacional transformou em LEI, é que os seus "REPRESENTANTES" não tenham "PENDÊNCIAS JUDICIAIS" e muito menos , "CONDENAÇÕES" ! ! !
.
Aliás, o cidadão, por muito menos, (se, p/ex., tiver uma dívida inscrita do Serasa) não consegue EMPREGO nem crédito em lugar nenhum .
.
E os senhores DOUTOS não consideram que "este cidadão" está sendo "Condenado (administrativamente) a ser Privado de sua Cidadania e dos seus

A.G. Moreira disse:
06 de junho de 2010 às 14:49

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O Povo Não Condena .&. O Congresso Nacional, Idem ! ! !
.
O POVO NÃO quer usurpar a competência do Judiciário e nem tem o conhecimento ou a obrigação de conhecer os crimes de cada "CANDIDATO" ! ! !
.
O que o POVO quer e o Congresso Nacional transformou em LEI, é que os seus "REPRESENTANTES" não tenham "PENDÊNCIAS JUDICIAIS" e muito menos , "CONDENAÇÕES" ! ! !
.
Aliás, o cidadão, por muito menos, (se, p/ex., tiver uma dívida inscrita do Serasa) não consegue EMPREGO nem crédito em lugar nenhum .
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E os senhores DOUTOS não consideram que "este cidadão" está sendo "Condenado (administrativamente) a ser Privado de sua Cidadania e dos seus Direitos Humanos" e EXECRADO PUBLICAMENTE ! ! !

A Lógica do Direito disse:
06 de junho de 2010 às 17:03

Participem do Fórum sobre ética pública no site assima

Francisco Brito disse:
06 de junho de 2010 às 19:37

Data máxima vênia Dr. Erick;
Entendemos que um cidadão condenado, com trânsito em julgado, não tem que disputar nada mais a não ser um espaço em uma cela do sistema prisional! Pelo menos em um país sério! Neste país se desrespeitam todos os princípios constitucionais, todos os dias. No meu modesto entendimento não se pode defender o princípio da presunção de inocência, neste caso já enxovalhado com uma condenação de um colegiado, em detrimento dos demais princípios, especialmente o princípio da moralidade. Um cidadão condenado por um órgão colegiado, pela prática de crime comum, hediondo, ou seja, gravíssimo, inclusive por mau uso do dinheiro público não tem o direito de disputar um cargo público! Pode permanecer em liberdade, exercer suas atividades privadas, enfim, é uma pessoa desimpedida para tudo, no entanto, ad cautela, não pode concorrer a um cargo que tem por finalidade administrar o dinheiro público ou legislar e fiscalizar os atos do poder administrativo. Chicanas jurídicas patrocinadas por grandes escritórios, via de regra pagos com dinheiro sujo de alguns políticos, tem que acabar. Os operadores do direito, sérios, honestos, que atuam buscando a promoção da justiça e não apenas dinheiro, independente de sua origem, tem a obrigação de assumirem esta luta. Chega de argüição de princípios constitucionais para defender bandidos contumazes.

Axel disse:
06 de junho de 2010 às 19:53

O ilustre colega não explicou se a norma constitucional originária que prevê a famigerada "reputação ilibada" é inconstitucional. Afinal, este preceito é um termo muito mais abrangente que condenação criminal transitada em julgado e é requisito para a nomeação em diversos cargos públicos.
Quis a Constituição que o pretendente a um cargo de ministro de tribunal superior, por exemplo, tenha um conceito moral objetivo que vai muito além de uma simples questão de ter sido ou não condenado.
Ou as chamadas normas constitucionais inconstitucionais passaram a existir no nosso ordenamento, contrariando entendimento pacífico do STF, ou a Carta originária já previa a possibilidade de restringir o acesso a determinados cargos àqueles que não tivessem conceito moral suficiente.

Francisco Brito disse:
06 de junho de 2010 às 21:11

Data máxima vênia Dr. Erick;
Entendemos que um cidadão condenado, com trânsito em julgado, não tem que disputar nada mais a não ser um espaço em uma cela do sistema prisional! Pelo menos em um país sério! Neste país se desrespeitam todos os princípios constitucionais, todos os dias. No meu modesto entendimento não se pode defender o princípio da presunção de inocência, neste caso já enxovalhado com uma condenação de um colegiado, em detrimento dos demais princípios, especialmente o princípio da moralidade. Um cidadão condenado por um órgão colegiado, pela prática de crime comum, hediondo, ou seja, gravíssimo, inclusive por mau uso do dinheiro público não tem o direito de disputar um cargo público! Pode permanecer em liberdade, exercer suas atividades privadas, enfim, é uma pessoa desimpedida para tudo, no entanto, ad cautela, não pode concorrer a um cargo que tem por finalidade administrar o dinheiro público ou legislar e fiscalizar os atos do poder administrativo. Chicanas jurídicas patrocinadas por grandes escritórios, via de regra pagos com dinheiro sujo de alguns políticos, tem que acabar. Os operadores do direito, sérios, honestos, que atuam buscando a promoção da justiça e não apenas dinheiro, independente de sua origem, tem a obrigação de assumirem esta luta. Chega de argüição de princípios constitucionais para defender bandidos contumazes.

Fábio Wanderley disse:
08 de junho de 2010 às 01:10

O princípio estampado no art. 5º, LVII, da CRFB de 1988, corriqueiramente chamado de presunção de inocência, tecnicamente é o princípio de tratamento penal que presume a não culpabilidade antes de sentença penal condenatória transitada em julgado. Vale citar que o dispositivo constitucional em questão teve por inspiração a redação do art. 27.2 da Constituição Italiana de 1948, que por sua vez resultou de um movimento protagonizado por parte da doutrina italiana que defendia a restrição do alcance do princípio da inocência, com vistas a garantir a eficácia do processo penal (TORRES, Jaime Vegas: Presunción de inocencia y prueba em el proceso penal. Madrid: La ley, 1993). A interpretação histórica confirma, portanto, tratar-se de princípio de tratamento penal. E se tratando de princípio de tratamento penal, por óbvio, possui campo estreito, não podendo ser extensivamente aplicado a outras esferas jurídicas, como a eleitoral, por exemplo. A tese esposada quanto ao princípio da presunção de não culpabilidade encontra amparo na doutrina de Antônio Scarance Fernandes na obra "Processo Penal Constitucional", da Editora RT. No mesmo sentido, João Baptista Herkenhoff, em artigo publicado no CONJUR (http://www.conjur.com.br/2010-jun-07/presuncao-inocencia-fundamento-direito-penal-nao-eleitoral). O STF, incidenter tantum, já se manifestou de igual forma. Assim, a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 5º, LVII, da CRFB de 1988 não existe. Tenho que discordar dos argumentos do articulista, com o devido respeito que merece. (Continua)

Fábio Wanderley disse:
08 de junho de 2010 às 01:11

Finalizo apenas deixando um ponto de reflexão: é possível que a inconstitucionalidade resida na ofensa ao processo legislativo.

LEONARDO AUTRAN disse:
08 de junho de 2010 às 08:28

Caso o STF venha a se pronunciar a respeito da inconstitucionalidade da norma em voga, creio que os Ministros utilizarão como fundamento da defesa da norma o princípio da moralidade. Na realidade, não haverá um conflito de princípios e sim a sobreposição de um em relação a outro, ou seja, o interesse público em detrimento do particular. Isso porque, o princípio da moralidade diz respeito ao interesse coletivo e social. Desta forma, se extrai que prevalecerá o interesse público e coletivo sobre o particular e individual, sendo ao final, a norma declarada constitucional.

LEONARDO AUTRAN disse:
08 de junho de 2010 às 08:32

Caso o STF venha a se pronunciar a respeito da inconstitucionalidade da norma em voga, creio que os Ministros utilizarão como fundamento da defesa da norma o princípio da moralidade. Na realidade, não haverá um conflito de princípios e sim a sobreposição de um em relação a outro, ou seja, o interesse público em detrimento do particular. Isso porque, o princípio da moralidade diz respeito ao interesse coletivo e social. Desta forma, se extrai que prevalecerá o interesse público e coletivo sobre o particular e individual, sendo ao final, a norma declarada constitucional.

Bia disse:
08 de junho de 2010 às 10:25

É LAMENTAVEL A POSIÇÃO DO ADVOGADO "ESPECIALISTA" EM DIREITO ELEITORAL. CERTAMENTE, NÃO ESTÁ INTERESSADO EM MORALIZAR NOSSO PAÍS PORQUE DEVE ADVOGAR PARA OS "FICHAS SUJAS". PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FOI FEITA PARA O DIREITO PENAL, PARA EVITAR QUE INOCENTES PAGUEM POR CRIME NÃO COMETIDO E JAMAIS PARA ACOBERTAR POLÍTICOS SUJOS!
SUGIRO QUE O "NOBRE" COLEGA DEFENDA O MESMO PRINCÍPIO, POR EXEMPLO, PARA COIBIR AS INSCRIÇÕES INDEVIDAS NOS ÓRGÃO "DITOS" DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, PRIMEIRO, INSCREVEM E ATÉ AJUDAM A CHANTAGEAR AQUELES QUE NÃO DEVEM OU QUE ACABAM POR GANHAR OS EMBARGOS ÀS EXECUÇÕES INDEVIDAS!

Azevedo, disse:
11 de junho de 2010 às 01:02

É lámentavel ler posições de grandes operadores do direito,inclusive, pelo que pude observar titulados em "doutores"vejam com olhos acadêmicos certas transformações, principalmentes jurídicas, e sem conhecer o fato em sua primazia constitucional e necessária, venham a cunho de pseudos-saberes jurídicos posicionarem sem jusisprudência formal, contrários aos que realmente relutaram e aplicaram de forma embasada e consultadas pelo colegiados eminent emente muito superiores ao alcance de dicotomias de representantes normativos e operadores com fulgo de ganhos de demandas, inclusive sem nada atualizarem em conhecimentos mais embasados em vigor e em movimentos de crescimentos juridicionais.Lamento, essas discrepâncias,"O tempo a tudo modifica,altera no minímo o ponderavel"waf/2002. SDS, Waldir.

Rivadávia Rosa disse:
11 de junho de 2010 às 09:26

Correto do ponto de vista jurídico. A lei é boa, porém no Estado Democrático de Direito (Democratic Rule of Law) – é imperativo constitucional que prevaleça o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA em que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Art. 5.º, inc. LVII – do ‘Livrinho’).
Na sua aplicação saberemos se vai prevalecer a 'FICHA LIMPA' ou a 'FOLHA CORRIDA', sobretudo com relação aos partidos do crime organizado, digo, partidos políticos.
Abs

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