Presunção de inocência é fundamento do Direito Penal, não do Eleitoral

O Congresso Nacional deu um jeito de abrandar o projeto de lei de iniciativa popular que pretendia varrer da vida política brasileira os candidatos portadores de ficha suja.

Foi introduzida uma emenda no texto de modo a livrar da guilhotina ética diversos dos atuais deputados e senadores que têm ficha suja. Os “ficha suja” não serão inelegíveis no próximo pleito eleitoral. A regra só vale para o futuro.

Outro abrandamento consistiu em estabecer que só a decisão de um tribunal pode barrar um ficha suja. A decisão de primeiro grau, ou seja, de um juiz de Direito, não é suficiente para extirpar o “ficha suja” da vida política.

Despacho de um juiz de Direito decretando uma prisão preventiva pode colocar um cidadão comum no cárcere. Não se faz necessária a decisão de um tribunal para isso. Parece-me que colocar alguém na cadeia é muito mais sério do que lavrar sentença considerando corrupto um político. Por que então a decisão do juízo de primeiro grau tem eficácia para prender alguém e não tem força de dizer: “corrupto, não”?

Para exercer certos cargos na estrutura do Estado, a Constituição exige reputação ilibada. Quem responde a processo criminal, mesmo antes de ser condenado, já não tem reputação ilibada. Por que o pretendente a função eleitoral só depois da decisão de segundo grau passa a ser inelegível?

Novo abrandamento consistiu em reduzir a lista de crimes que provoca a inelegibilidade. Na forma do projeto primitivo, somente estavam fora do estigma eleitoral crimes que nada têm a ver com dignidade. O Congresso ampliou a lista.

Dois sofismas sustentam os abrandamentos feitos no projeto de origem popular.

O primeiro sofisma é aquele que se baseia no princípio da presunção de inocência, pedra angular do Direito Penal. Acontece que esse princípio é incabível no Direito Eleitoral, onde prevalece o princípio da proteção. (Art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal).

O segundo sofisma consiste em atribuir ao eleitorado a responsabilidade de negar voto ao “ficha suja”.

Nessa linha de raciocínio, a lei deve reduzir as inelegibilidades ao mínimo, deixando ao eleitor o papel de fazer a faxina geral.

Entretanto, é bastante difícil para o eleitor comum a análise da vida pregressa dos candidatos. Fatores culturais furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial e segura.

Se for indagado às pessoas mais simples e humildes se elas acham que ladrão pode legislar ou governar, essas pessoas vão responder negativamente. Pelo que percebo da convivência direta com o povo, a resposta impugnando os ladrões será quase unânime. Mas essas pessoas mais simples e humildes, cuja consciência moral repudia os ladrões, não sabem o nome dos ladrões, nem mesmo o nome dos ladrões de seu município. E não sabem também essas pessoas que a ladroagem ganhou formas sofisticadas de exercício. Já não se fabricam ladrões como os de antigamente.

Não digo que o movimento popular foi totalmente derrotado nessa luta. O texto que o Congresso aprovou representa algum progresso. Expulsar “ficha suja” deixa de ser apenas um propósito e passa a integrar uma realidade legal, a ser ampliada através da pressão popular.

Penso que, à margem daquilo que o Congresso aprovou, a consciência cívica nacional pode avançar muito já nas próximas eleições.

As organizações populares, os comitês de combate à corrupção, as igrejas, o movimento Transparência Brasil e as redes estaduais de Transparência, os partidos políticos que abjuram a imundície, a própria Justiça Eleitoral, as associações de magistrados podem ir além da cota de moralidade que o Congresso Nacional endossou.

É perfeitamente possível, em cada unidade da Federação, organizar listas de candidatos com ficha suja, abarcando aqueles que ficaram a salvo da degola.

De forma independente e serena, sem excetuar quem quer que seja, sem perseguir, sem proteger, simplesmente relacionar os “fichas sujas” que não estão impedidos de candidatar-se, mas que merecem o anátema da consciência cidadã.

Nessa lista, os fichas sujas poderiam ser classificados por categoria:

a) “fichas sujas” poupados pelo Congresso porque suas sujeiras antecederam a lei;

b) “fichas sujas” condenados como corruptos, pelo juízo de primeiro grau, mas que ainda não foram condenados por tribunal;

c) “fichas sujas” autores de crimes excluídos da lista de delitos pelo Congresso.

Feito isso, partir para um balanço geral relacionando os partidos politicos que não tiveram condescendência com fichas sujas, isto é, partidos que não admitiram como candidatos aqueles “fichas sujas” que o espírito de corpo do Congresso salvaguardou.

João Baptista Herkenhoff

é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor.

Spartacus disse:
07 de junho de 2010 às 16:25

(CONTINUA)...
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Novamente, deplorável esse pensamento de tutela indefinida e perene. As coisas da política devem ser resolvidas politicamente.
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Um abraço do
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de junho de 2010 às 16:27

Peço licença para, mais uma vez, subscrever integralmente seus muito bem lançados comentários.
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Parece que um segmento dos operadores do Direito pretende estreitar até não mais poder as garantias constitucionais outorgadas ao indivíduo para prevenir possa ele ser oprimido pelo poder irresistível exercido pelo Estado por meio de suas instituições e representando a sociedade como um todo no confronto com cada particular.
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Simplesmente deplorável essa visão míope dos direitos fundamentais nutrida por operadores como o articulista.
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Demais disso, tenho sustentado, e permita-me agregar isso ao seu proficiente comentário, essa Lei Ficha Limpa causa uma falsa representação da realidade. Se esticarmos ao limite o argumento em que se fundamenta, será possível concluir que todo candidato, só porque teve sua candidatura autorizada, seja pessoa de boa índole, porque se tivessem cometido algum ato reprovável suas candidaturas teriam sido barradas pela Lei Ficha Limpa. Tal argumento sobre ser falacioso, é perigoso. Mas para o povo será o argumento que prevalecerá. Infelizmente.
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Seria melhor, pedagogicamente muito melhor, se apenas as informações sobre os candidatos fossem divulgadas, deixando o público eleitor decidir se os fatos da vida pregressa de cada um são suficientes para impedir ou não que seja votado. O povo ganharia mais consciência política, pois todos, quando são deixados a escolher e decidir por si mesmos amadurecem e aprendem com os próprios erros. Agora, essa lei vem como uma “salvação” para expiar a culpa do próprio eleitor que vota em pessoas sem se preocupar em indagar o mínimo a respeito delas.
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(CONTINUAÇÃO)...

Edmilson_R disse:
07 de junho de 2010 às 16:43

A despeito de ausência de interesse dos legitimados da ADIN, a questão da "ficha limpa" chegará ao Supremo, ainda que pela via do recurso extraordinário.
Interessante notar que há a tendência de análise em abstrato das questões ventiladas por meio do referido recurso, especialmente após o advento dos institutos da repercussão geral e do julgamento por amostragem (art. 543-B do CPC.
Que a questão tem repercussão geral não há dúvida. Igualmente, é inconteste que se trata de demanda com potenciais de massa.
Resta esperar o desfecho da novela.

Contestador disse:
07 de junho de 2010 às 22:33

Onde está escrito na CF que presunção de inocência é só no penal? Nem com alquimia jurídica é possível chegar á esta conclusão.
Lamentável... e é um professor

Edmilson_R disse:
08 de junho de 2010 às 09:18

A questão da "ficha limpa" chegará invariavelmente ao STF, ainda que pela via do Recurso Extraordinário.
Embora tradicionalmente o referido recurso somente veicule violações constitucionais concretas, a tendência moderna é que a análise da tese constitucional seja feita em abstrato e usada como parâmetro para casos semelhantes.
Gostem ou não os que fogem à discussão da constitucionalidade da referida lei, a exigência de repercussão geral e a aplicação do julgamento por amostragem (art. 543-B do CPC) cuidarão de "objetivar" o tema.

Fábio Wanderley disse:
08 de junho de 2010 às 13:17

O princípio estampado no art. 5º, LVII, da CRFB de 1988, chamado de presunção de inocência, tecnicamente é o princípio de tratamento penal da não culpabilidade antes de sentença penal condenatória transitada em julgado. O dispositivo constitucional em questão foi inspirado na redação do art. 27.2 da Constituição Italiana de 1948, que por sua vez resultou de um movimento protagonizado por parte da doutrina italiana que defendia a restrição do alcance do princípio da inocência, com vistas a garantir a eficácia do processo penal (TORRES, Jaime Vegas: Presunción de inocencia y prueba em el proceso penal. Madrid: La ley, 1993). A interpretação histórica confirma se tratar de princípio de tratamento penal. A afirmação não é "forçação de barra" do articulista, mas apresentação de comentários juridicamente relevantes. Em se tratando de princípio de tratamento penal, por óbvio, possui campo estreito, não podendo ser extensivamente aplicado a outras esferas jurídicas, como a eleitoral, por exemplo. A tese esposada quanto ao princípio da não culpabilidade encontra amparo na doutrina de Antônio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, Editora RT). O STF, incidenter tantum, já se manifestou de igual forma. Assim, a iniciativa popular que resultou na "Lei Eleitoral Ficha Limpa" não padece de inconstitucionalidade, na medida em que não colide com o disposto no art. 5º, LVII, da CRFB de 1988. Por óbvio, a referida legislação não será a panacéia para os problemas políticos vivenciados em nosso país, mas possui sintonia com a necessidade de moralização de nossa política. Foi apenas o primeiro passo. Há que se discutir uma reforma política mais abrangente, com abordagem de financiamento público de campanhas e da fidelidade partidária.

Espartano disse:
08 de junho de 2010 às 19:57

Os "juristas" costumam ser míopes para inerpretar dispositivos atinentes aos poderes ao Estado. Nesse caso é tudo pequenininho, nada pode, tudo é vedado.
Mas se é para interpretar dispositivos que dão ao indivíduo brechas para lesar a sociedade, aí tudo pode, tudo é imenso, infinito, aplicável para qualquer hipótese, mesmo que muito além da letra da lei.
O texto é expresso: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença PENAL condenatória".
Ora, se a culpa deve vir expressa na sentença PENAL, só pode valer em âmbito penal.
O que se discute na lei Ficha Limpa não é a culpa. É a reputação. É algo muito maior do que a eventual conduta criminosa. O simples fato de ter o nome envolvido numa ação penal mancha a reputação de qualquer um, seja inocente, seja culpado.
É o mesmo caso de se exigir reputação ilibada para assumir uma função pública. Até onde eu sei, estacionar em local proibido, em vaga de deficiente sem o ser, burlar o rodízio ou cometer outras infrações menores de trânsito não é crime. Mas uma conduta assim reiterada, pelo menos para o senso comum(o bom senso, não o senso dos juristas) já seria motivo suficiente para vetar uma indicação ao STJ, por exemplo. Alguém acharia de bom tom ter um Ministro reiteradamente flagrado cometendo infrações de trânsito? E prostituição? Prostituição não é crime, mas alguém acha viável ter um ocupante de alta função pública prostituto? E bebedeira? É aceitável que um bêbado contumaz, que nunca cometeu crime algum, mas vive dando vexame em público seja empossado num cargo que exige reputação ilibada?
A questão da Ficha limpa é moral, não jurídica. Quando se tenta evoluir moralizando a lei, tem sempre um "jurista" querendo estragar tudo, tentando judicializar a moral. Maldito Kelsen.

Espartano disse:
08 de junho de 2010 às 19:57

Os "juristas" costumam ser míopes para inerpretar dispositivos atinentes aos poderes ao Estado. Nesse caso é tudo pequenininho, nada pode, tudo é vedado.
Mas se é para interpretar dispositivos que dão ao indivíduo brechas para lesar a sociedade, aí tudo pode, tudo é imenso, infinito, aplicável para qualquer hipótese, mesmo que muito além da letra da lei.
O texto é expresso: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença PENAL condenatória".
Ora, se a culpa deve vir expressa na sentença PENAL, só pode valer em âmbito penal.
O que se discute na lei Ficha Limpa não é a culpa. É a reputação. É algo muito maior do que a eventual conduta criminosa. O simples fato de ter o nome envolvido numa ação penal mancha a reputação de qualquer um, seja inocente, seja culpado.
É o mesmo caso de se exigir reputação ilibada para assumir uma função pública. Até onde eu sei, estacionar em local proibido, em vaga de deficiente sem o ser, burlar o rodízio ou cometer outras infrações menores de trânsito não é crime. Mas uma conduta assim reiterada, pelo menos para o senso comum(o bom senso, não o senso dos juristas) já seria motivo suficiente para vetar uma indicação ao STJ, por exemplo. Alguém acharia de bom tom ter um Ministro reiteradamente flagrado cometendo infrações de trânsito? E prostituição? Prostituição não é crime, mas alguém acha viável ter um ocupante de alta função pública prostituto? E bebedeira? É aceitável que um bêbado contumaz, que nunca cometeu crime algum, mas vive dando vexame em público seja empossado num cargo que exige reputação ilibada?
A questão da Ficha limpa é moral, não jurídica. Quando se tenta evoluir moralizando a lei, tem sempre um "jurista" querendo estragar tudo, tentando judicializar a moral. Maldito Kelsen.

Spartacus disse:
10 de junho de 2010 às 14:56

(CONTINUAÇÃO)...
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Tanto é assim que ninguém pode lançar invectiva contra outra pessoa, acusando-a de ter cometido um crime, se ela não foi ainda condenada por sentença penal definitiva. Pretender que o primado da inocência tenha validade e eficácia somente no âmbito do processo penal significa coartar, estreitar uma proteção garantida pela Constituição a cada indivíduo e admitir o aviltamento de sua dignidade pessoal, já que poderia ser considerado criminoso para todos os efeitos, exceto aquele do processo penal, que é justamente o expediente legal para apurar se é ou não criminalmente responsável.
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O absurdo dessa conclusão leva a abandonar a premissa de que se partiu. Ou seja, não é possível pensar o primado da presunção de inocência apenas e limitadamente no âmbito do processo penal. Na verdade, o que a Constituição faz é garantir que, antes de ultimado o expediente legal de apuração da responsabilidade criminal, ninguém será considerado culpado para qualquer fim.
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Exemplo disso é a possibilidade de punir administrativamente alguém por ter cometido um crime. Sem a sentença penal condenatória definitiva, não se pode afirmar que a pessoa cometeu o crime, porque o expediente legal apropriado para aferir a responsabilidade penal dela não chegou ao fim. Puni-la ou impor-lhe qualquer sanção de outra natureza antes da sentença penal condenatória definitiva pode afigurar-se uma enorme injustiça, caso ao final seja absolvida.
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É preciso cultivar a Lógica e formular argumentos válidos sobre questões tão importantes, sem açodamento.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de junho de 2010 às 14:59

É fácil saber quando alguém não conhece nada de Lógica, pois não consegue construir um argumento válido, em que a conclusão decorra das premissas.
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De fato, o art. 5º, inc. LVII, da Constituição diz:«ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória». A partir daí alguns pretendem concluir que o primado da presunção de inocência é válido somente no âmbito do processo penal.
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No entanto, a Constituição mesma não faz essa restrição. Portanto, tal conclusão deve assentar em alguma premissa não explícita por parte desses que a sustentam. Sendo oculta a premissa, trata-se de um entimema. A menos que a premissa eclipsada corresponda a algo manifestamente conhecido, estaremos diante do sofisma do entimema.
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Na verdade, concluir que a presunção de inocência é válida somente no âmbito do processo penal porque a pessoa só pode ser considerada culpada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não passa de um salto indutivo que incide no sofisma «ignoratio elenchi».
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O exame da questão é muito simples. Conforme a organização do direito pátrio e a distribuição das competências jurisdicionais, a responsabilidade penal só pode ser aferida por meio do devido processo legal, que no caso é o processo penal. Até que sobrevenha a sentença penal condenatória definitiva, imutável, é um direito fundamental de todo indivíduo, ser presumido inocente. Se essa presunção valesse somente no âmbito do processo penal, poderia o juiz cível condená-lo. No entanto, apesar de o próprio ordenamento prever que a responsabilidade civil é independente da penal, a absolvição penal quanto à culpabilidade do sujeito repercute no cível (CCb, art. 935).
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(CONTINUA)...

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