Protesto de dívida fiscal fere a honra do devedor para forçar pagamento

A Lei estadual 5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu, em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos:

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

II – fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

III – contratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração. (destacamos).

É fácil perceber a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”.

Em matéria semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”, pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias, especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa.

E, naqueles autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares, sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com efeito, no âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução.

Resta cristalino que o escopo do protesto da CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos, verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio coercitivo ilegal e desproporcional.

De fato, a regra em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços, e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra.

Certo é que a liquidez e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto, absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes da referida lei especial.

Na mesma linha, podemos concluir pela inconstitucionalidade da autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata de atividade privativa da Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à imagem dos contribuintes, em agressão ao direito fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988.

Pelos mesmos motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades privativas da advocacia estatal.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se:

II – A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de Execuções Fiscais)

III – Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.[2]

Dessa forma, diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e arrecadação.


[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).

[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006.

Maurício Pereira Faro

é presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

Gilberto Fraga

é vice-presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

daniel disse:
11 de junho de 2010 às 07:30

essa é demais, deve ser o desespero.....
O artigo é o fim da picada. Em breve vão alegar que o Estado para abrir a porta do carro deve ajuizar uma ação judicial e contratar um advogado, pois isto gera mercado de trabalho.
A iniciativa privada pode usar o protesto, mas o EStado não ? Ora, contrato de aluguel também não é específico em lei administrativa, então o EStado não pode alugar ?
Na verdade, isso é o desespero, pois 30% das ações no Brasil são execuções fiscais, e precisam de um advogado. Mas o protesto fiscal não precisa.....

daniel disse:
11 de junho de 2010 às 07:30

essa é demais, deve ser o desespero.....
O artigo é o fim da picada. Em breve vão alegar que o Estado para abrir a porta do carro deve ajuizar uma ação judicial e contratar um advogado, pois isto gera mercado de trabalho.
A iniciativa privada pode usar o protesto, mas o EStado não ? Ora, contrato de aluguel também não é específico em lei administrativa, então o EStado não pode alugar ?
Na verdade, isso é o desespero, pois 30% das ações no Brasil são execuções fiscais, e precisam de um advogado. Mas o protesto fiscal não precisa.....

Cid Vanderlei Krahn disse:
11 de junho de 2010 às 10:21

O sujeito quer q lhe recolham o lixo, arrumem a rua, os filhos tenham escola pública, as estradas sejam perfeitas, etc.., mas não quer pagar por isso.
Qualquer coisa privada só é recebida mediante pagamento e o protesto simplesmente "revela" ao mundo o mau pagador.
No momento que o sujeito não paga suas obrigações deixa de ser cidadão e não deve, por isto ser tratado como tal.
Não vejo, por isso, qual o dano moral do protesto de dívida pública. Dano moral só ocorre se afetar o adimplente, o honesto.

André disse:
11 de junho de 2010 às 15:18

Esse artigo foi o fim da picada... Nesse país as leis são feitas para serem descumpridas e ninguém pode cobrar nada... Quem anda na linha sempre paga mais caro... Os nobres advogados autores do artigo deveriam aconselhar seus clientes a cumprir as leis e não ficar perdendo tempo criando subterfúgios para não honrar seus compromissos.
Faça-me o favor!!!
Gostaria de ver alguma dissertação ou tese de um economista e/ou jurista calculando quanto custa a vida para aquele que paga todas as suas obrigações em dia (luz, agua, telefone, impostos, etc.), que é honesto e de boa índole.
E de outro lado, o custo de vida para aqueles que pagam IPTU atrasado e com desconto, não pagam luz e agua e a concessionária não pode cortar porque "viola direito fundamental", que conseguem empréstimo a fundo perdido de FCO, SUDAM, SUDENE, Banco do Brasil, etc. para suas empresas, subsídio de habitação, sonegam imposto de renda, não pagam tributos contando com prescrição e decadência, morosidade do Judiciário, impunidade, etc.
Tenho certeza que, no mínimo, o custo de vida para os honestos é de 50% mais caro... Viva a corrupção, o patrimonialismo e o compadrio no Brasil!!! O povo não aguenta mais...

Raul Haidar disse:
11 de junho de 2010 às 17:32

A cobrança da dívida ativa já conta com mecanismos eficazes de cobrança, tais como a Lei de Execução Fiscal e a Medida Cautelar Fiscal. Como forte instrumento da primeira (LEF) existem os bloqueios de ativos financeiros "on line" (bloqueio de contas bancárias), onde se registram diariamemnte inumeros abusos. Já bloquearam conta de ex-empregado que nunca foi sócio da empresa e recentemente de uma associação que discute judicialmente divida, onde esta já foi garantida por bem avaliado pelo próprio Fisco em mais de 100 vezes o valor da divida, a respeito da qual, aliás,o STF já decidiu ser inexistente! Além disso, a cobrança de dividas prescritas, que o Codigo Penal diz que é crime de excesso de exação, é rotina. Ou seja: o Fisco, em todos os seus niveis, ignora todas as garantias constitucionais em vigor, desobedece a todas as leis, comete todos os abusos, enfim, transforma-nos todos em vítimas de todas as espécies de violência. Imaginar que o Fisco pode protestar o devedor porque o comercio assim faz, é sobretudo ridículo, pois nenhum comerciante consegue bloquear a conta do seu cliente.Seria interessante que certas pessoas que vivem de salários pagos pelo poder público (ou seja, pelos impostos), tentassem se dedicar à iniciativa privada durante algum tempo para tomar um banho de realidade. Talvez assim descobrissem que hoje, neste país, o vilão não é o contribuinte, nem o inadimplente. O vilão é o Estado e todos os seus cúmplices e seguidores, desde a "nomenklatura" que acumula invejáveis aposentadorias com pouco mais de meia hora de "trabalho", até as organizações criminosas que usam rótulos de instituições financeiras, cobrando as maiores taxas de juros do mundo, etc. e tal. Vemos, pois, que O BURACO É MAIS EMBAIXO...

Marcelo de Barros Ribeiro Dantas disse:
11 de junho de 2010 às 18:36

Raul, exerço adv pública e privada. 80% da divida ativa é podre... Os contribuintes usam de todos os métodos para não pagar seus tributos. Empresas de fachadas, sem patrimônio, laranjas,etc... Se um sujeito deve para um particular, o credor pode protestar, etc....Se deve para o Estado este não pode nada... bloqueio de conta também é permitido ao credor particular. Acho que está havendo uma discriminão contra o Estado. Concordo que a carga tributária é absurda mas isso não é justificativa para impedir o protesto. qual a diferença entre oprotestodo pelo particular e pelo públco(sem interrogação) saudações marcelo

Raul Haidar disse:
11 de junho de 2010 às 20:12

Prezado Dr Marcelo: o instituto do protesto é obsoleto, pois apenas torna pública a inadimplencia, além de admitir a ação de meliantes que o usam como instgrumento de chantagem e extorsão contra pessoas de bem.Há "firmas" comprando cheques roubados e prescritos para protestá-los em comarcas longinquas, negativando o nome da vitima na Serasa, SPC, etc., enfim, um monte de crime em cima de crime. Ora, se alguem é inadimplente (seja divida privada ou publica), deve o credor acionar o judiciário. Se existe divida "podre" boa parte disso resulta da omissão do Estado que: a) deixa a divida prescrever; b) não fiscaliza o contribuinte corretamente: c) concede inscrições fraudulentas a "fantasmas" ou "laranjas", etc. Não tenho "discriminação" contra o Estado quando seus agentes cumprem a Constituição e as Leis em vigor. Mas não posso respeitar um Estado que, além de uma carga tributária escorchante, aplica o dinheiro em diversas idiotices, multiplica os cabides de empregos, admite pessoas com diversas aposentadorias todas precoces, ao mesmo tempo em que transformou o ensino público de primeiro e segundo graus em fábrica de incompetentes, especialmente por pagar a um professor menos do que paga a um motorista...O que temos, meu caro, se pode ser tratado como "estado" é apenas um ESTADO DE CALAMIDADE!

daniel disse:
12 de junho de 2010 às 08:38

essa é demais, deve ser o desespero.....
O artigo é o fim da picada. Em breve vão alegar que o Estado para abrir a porta do carro deve ajuizar uma ação judicial e contratar um advogado, pois isto gera mercado de trabalho.
A iniciativa privada pode usar o protesto, mas o EStado não ? Ora, contrato de aluguel também não é específico em lei administrativa, então o EStado não pode alugar ?
Na verdade, isso é o desespero, pois 30% das ações no Brasil são execuções fiscais, e precisam de um advogado. Mas o protesto fiscal não precisa.....

daniel disse:
12 de junho de 2010 às 08:38

essa é demais, deve ser o desespero.....
O artigo é o fim da picada. Em breve vão alegar que o Estado para abrir a porta do carro deve ajuizar uma ação judicial e contratar um advogado, pois isto gera mercado de trabalho.
A iniciativa privada pode usar o protesto, mas o EStado não ? Ora, contrato de aluguel também não é específico em lei administrativa, então o EStado não pode alugar ?
Na verdade, isso é o desespero, pois 30% das ações no Brasil são execuções fiscais, e precisam de um advogado. Mas o protesto fiscal não precisa.....

Advi disse:
12 de junho de 2010 às 14:22

Prezado Dr. Marcelo,
o protesto feito pelo particular em um cartório de notas e títulos serve para:
1) tornar público que há uma dívida contra o credor;
2) permitir que a dívida seja cobrada também dos coobrigados;
3) permitir que o suposto devedor tenha contraditório, possibilitando que faça o pagamento;
4) interromper a prescrição.
.
O crédito tributário, por sua vez, goza de várias garantias e preferências não disponíveis ao crédito particular.
1) A inscrição em dívida ativa torna exigível o crédito tributário. Não pode ser público por conta do sigilo fiscal.
2) O crédito tributário será sempre cobrado dos coobrigados, independentemente de qualquer outro ato.
3) A inscrição pressupõe decisão administrativa irrecorrível, ou seja, é garantia de que houve contraditório.
4) Começa correr a prescrição da conclusão do lançamento, isto é, da decisão administrativa irrecorrível, que é o ato imediatamente anterior à inscrição em dívida ativa.
.
Portanto, o protesto não faz sentido na seara tributária.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também