Empregado não deve restituir União após decisão definitiva

A União não deve ser ressarcida pelo pagamento de verba trabalhista determinada por sentença transitada em julgado. A Uniao alegou que o pagamento era indevido. Não adianou. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como devidas as verbas trabalhistas.

O empregado conseguiu judicialmente o direito de receber a verba trabalhista da União o fez de boa fé, segundo o TST. Portanto, está excluído o dever da restituição com base no artigo 876 do Código Civil, que diz que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem qualquer menção quanto à boa fé do recebimento.

Depois de sentença transitada em julgado, a União ingressou com ação rescisória. Conseguiu desconstituir parcialmente essa sentença. Mas antes do julgamento da ação rescisória, o trabalhador já havia recebido as verbas iniciais por meio de precatório.

Mesmo com o relator, ministro Brito Pereira, tendo aceitado os argumentos da União, a 5ª Turma seguiu o entendimento divergente do ministro Emmanoel Pereira. O ministro Emmanoel entendeu que os valores recebidos inicialmente foram devidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-106200-31.2007.5.08.0004

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
16 de junho de 2010 às 15:16

Ainda que uma interpretação apenas gramatical do CPCB dê guarida à pretensão jurídica da União, tem mais força, para o deslinde do caso, a sistemática constitucional pátria, com ênfase para os cânones da cidadania e da dignidade da pessoa humana, que seriam praticamente negados, no caso de o TST determinar ao cidadão/trabalhador que devolvesse [naturalmente corrigidos e atualizados monetariamente] valores que provavelmente já gastou, já utilizou em benefício seu e/ou de sua família e - mais ainda - que recebeu de boa-fé!
Acertada a decisão.

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