Liminar suspende abertura de sindicância contra integrante do MPF-PR

O Supremo Tribunal Federal deferiu uma medida cautelar em Mandado de Segurança para suspender a abertura de sindicância contra o procurador-regional da República no Paraná, Dilton Carlos Eduardo França.

O ministro Eros Grau alegou que, apesar de o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público prever a abertura de sindicância para a apuração de irregularidades quando a investigação for considerada insuficiente (artigo 75), tal preceito “não pode ser usado como fundamento para que pessoas sejam submetidas, de forma indefinida, a novos procedimentos investigatórios, voltados à apuração de fatos já apreciados”. Por isso, a medida foi deferida até a decisão de mérito no Mandado de Segurança.

França já é investigado por suposta participação em esquema de concessão de liminares para o funcionamento de casas de bingo e caça-níqueis no Paraná.

O Mandado de Segurança foi impetrado contra a decisão do corregedor nacional do MP que, em entendimento contrário ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, determinou a abertura de sindicância para apurar o objeto de reclamação disciplinar contra o procurador-regional, baseado em parecer favorável ao prosseguimento da investigação.

Segundo a defesa, tal parecer apoia-se em informações prestadas por indiciados e provas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça, entre elas, as obtidas por meio de interceptação telefônica não autorizada para investigar Dilton França. Além disso, conforme os advogados, não existem provas ou indícios novos em relação à decisão do Conselho Superior do MPF de arquivar o processo administrativo disciplinar.

Nesse sentido, sustenta a defesa que a decisão do corregedor nacional do MP “viola o direito líquido e certo do impetrante de não ser indefinidamente submetido a novos procedimentos investigatórios, para apuração de idênticos fatos, fora das hipóteses legais e sem que o ato de reinstauração esteja devidamente motivado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.810

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