O presente trabalho tem por objeto a análise da reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência e sua inaplicabilidade às pessoas com visão monocular. O estudo tem por objetivo demonstrar que o tratamento jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça merece ser revisto devendo ser examinado sob outro enfoque.
Inicialmente, cabe consignar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prescreve em seu artigo 37, VIII que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Posteriormente, a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”.
Regulamentando a mencionada lei, foi editado o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
O decreto regulamentador conceitua deficiência visual de forma taxativa em seu artigo 4º, in verbis:
“Artigo 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – ………………………………………………………………………………………..
II -………………………………………………………………………………………..
III – deficiência visual — cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. (Redação dada pelo Decreto 5.296, de 2004)”
Recentemente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada em Nova York em 30 de março de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, conforme procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República de 1988 e promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009.
A Convenção possui status de Emenda Constitucional e tem como alguns de seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a acessibilidade e a igualdade de oportunidades conforme preconiza o artigo 3º.
O referido tratado internacional define como pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (artigo 1º).
O artigo 27 da Convenção estabelece o direito ao trabalho das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades, em ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível. Assegura, ainda, que as adaptações razoáveis sejam realizadas e fixa como diretriz a empregabilidade no setor público e privado utilizando-se, inclusive, o uso de ações afirmativas.
Analisando propriamente a reserva de vagas para cargos públicos, o Decreto 3.298/99, estabelece em seu artigo 37, parágrafo 1º, a reserva de, no mínimo, 5% das vagas.
No que se refere à reserva de empregos públicos, o artigo 36 do Regulamento prevê a reserva entre 2 e 5% dos empregos das empresas públicas e sociedades de economia mista. Devem ser observadas as seguintes proporções: de 100 até 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000 empregados, 4%; ou mais de 1000 empregados, 5%.
O legislador federal assegura no Estatuto dos Servidores Públicos da União, Autarquias e Fundações Federais, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, o direito das pessoas com deficiência se inscreverem em concurso público para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis. Reservar-se-á até 20% das vagas oferecidas no certame.
Cabe a cada ente federativo fixar os critérios e percentuais em razão da competência constitucional dos Estados, Municípios e Distrito Federal em legislar sobre o Estatuto de seus Servidores Públicos. Observe-se que o percentual será limitado ao mínimo de 5%.
Caso o ente político não possua estatuto de servidores e estes estejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT observar-se-á o previsto no artigo 36 do Decreto 3.298/99.
Conforme abordado no item 5 deste trabalho, o Decreto 3.298/99 ao regulamentar a Lei 7.853/89, conceitua de forma cristalina o que se considera pessoa com deficiência. No entanto, a jurisprudência pátria se firmou em sentido contrário, entendendo que as pessoas com visão monocular têm direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Vale transcrever o enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 377 O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Na mesma linha, o Advogado-Geral da União baixou a Súmula 45 que vincula os membros da advocacia pública federal, verbis:
"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."
O presente trabalho se propõe a analisar este entendimento e demonstrar que tal equiparação tende a gerar uma maior exclusão à inserção das pessoas com deficiência no setor público.
Merece destaque o fato do Presidente da República ter vetado, através da Mensagem de Veto 570, de 31 de julho de 2008, o Projeto de Lei 20, de 2008 (Projeto de Lei 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiência visual”.
Tal veto teve por fundamento a oitiva da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e dos Ministérios da Justiça, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que se manifestaram pelo veto integral, além do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) que é órgão superior de deliberação colegiada criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da política nacional para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo social. Como argumento Sua Excelência aduz que:
“Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde — Décima Revisão (CID-10), o enquadramento da visão monocular como deficiência dependerá da acuidade visual do olho único. O seu enquadramento sem a mencionada diferenciação causará distorções nas ações afirmativas nesta seara, prejudicando pessoas com outras deficiências (…).”
Na mesma linha, foi apresentado na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro o Projeto de Lei 1867/2008. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Rio de Janeiro e as Secretarias Municipais de Saúde e de Trabalho e Emprego emitiram pareceres contrários à aprovação da proposição legislativa nos autos do Processo 01/002056/08 daquele ente político.
O equívoco do teor da Súmula 377 é passível de percepção, inclusive no que tange à sua redação: “às vagas reservadas aos deficientes”, ou seja, apesar de garantir a participação de pessoas com visão monocular concorrendo a vagas destinadas a pessoas com deficiência, o STJ reconhece que as vagas são reservadas aos deficientes, excluindo o monocular dessa qualidade, não o declarando como tal, mas apenas criando o direito de participar de concursos públicos de provimento de cargos e empregos nessa qualidade.
A tutela estatal específica deve ser conferida às pessoas que realmente necessitem de medidas e ações afirmativas do Estado, sob pena de se gerar uma maior exclusão social.
Pessoas com visão monocular não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, etc. Percebe-se que as pessoas com visão monocular não fazem uso de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2º da Convenção que se passa a transcrever:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis”
Além disso, como bem salientou o ilustre oftalmologista da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, em parecer anteriormente mencionado no item 20 deste trabalho, pessoas com visão monocular podem obter licença para conduzir veículos automotores o que demonstra que a limitação não é suficientemente grande que demande intervenção estatal específica.
O reconhecimento da monocularidade como deficiência, com a conseqüente ampliação de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, sem o devido cuidado, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com maior incapacidade funcional.
Pessoa com miopia, hipermetropia, astigmatismo, dentre outras, possuem limitações visuais. No entanto, deve-se atentar para os parâmetros apresentados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID) para que não se gerem distorções, ou mesmo, ampliação nos destinatários de políticas e medidas afirmativas tornando-as inócuas.
Cabe consignar que, recentemente foi ajuizada Ação Civil Pública, tombada sob o 2009.51.01.026572-8, em trâmite no Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proposta pelo Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD) em face da União, Estado e Município do Rio de Janeiro cujo pedido é que se abstenham de dar posse a pessoas com visão monocular em vagas destinadas a pessoas com deficiência, enquadradas no conceito definido no artigo 4º, inciso III do Decreto Federal 3.298/1999. Posteriormente, a Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Rio de Janeiro (ADVERJ) ingressou com pedido no sentido de se habilitar como litisconsorte ativo da referida ação coletiva.
Cabe mencionar, outrossim, laudo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia aprovando parecer intitulado "Cegueira ou baixa visão monocular” da lavra do Professor Doutor Newton Kara-José e da Professora Doutora Maria de Lourdes Veronese Rodrigues, em março de 2010 que aborda com profundidade técnica a questão.
Segundo o parecer técnico:
A “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde” (CID-10) classifica as condições de saúde como doenças, distúrbios, lesões, diagnósticos e suas etiologias. De acordo com a CID-10, define-se baixa visão ou visão subnormal quando o indivíduo apresenta acuidade visual corrigida no melhor olho menor que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou campo visual menor que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (graus 1 e 2 de comprometimento visual).
A cegueira é definida na CID-10 quando a acuidade visual corrigida no melhor olho for menor que 0,05 (graus 3, 4 e 5) ou o indivíduo apresentar campo visual menor que 10º no melhor olho com a melhor correção óptica, sendo categorizado quanto ao comprometimento visual em grau 3 se campo visual entre 5 a 10º do ponto central de fixação, e grau 4 se campo até 5º do ponto central de fixação, mesmo que a acuidade visual central esteja afetada..
De acordo com a “International Classification of Impairment, Disabilities and Handicaps (ICIDH)” — Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (CIDID), publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1976, “deficiência” é descrita como as “anormalidades nos órgãos, sistemas e estruturas do corpo”; “incapacidade” é caracterizada como as “conseqüências da deficiência do ponto de vista do rendimento funcional, ou seja, no desempenho das atividades”; e “desvantagem” reflete a “adaptação do indivíduo ao meio ambiente resultante da deficiência e incapacidade”.
A “International Classification of Functioning, Disability and Health (ICF)” ou “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”, CIF foi aprovada em maio de 2001. Descreve a funcionalidade e a incapacidade relacionadas às condições de saúde, identificando o que uma pessoa “pode ou não pode fazer na sua vida diária”, tendo em vista as funções dos órgãos ou sistemas e estruturas do corpo, assim como as limitações de atividades e da participação social no meio ambiente onde a pessoa vive.
O modelo adotado pela CIF é a “funcionalidade”, que utiliza como critérios os componentes de funções e estruturas do corpo, atividade e participação social. Utiliza-se a funcionalidade no sentido positivo e a incapacidade no aspecto negativo. Segundo os pareceristas, “a incapacidade é resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (seja orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social, e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades e da participação”.
O “International Council of Ophthalmology” (ICO), Conselho Internacional de Oftalmologia adotou a CID-10 e a CIF como critérios complementares e propôs uma classificação em Categorias de Deficiência Visual aprovada em 2003 pela OMS.
A ICO entende que para uma pessoa ser caracterizada com baixa visão, ela deverá possuir uma perda visual moderada (0,3 a 0,125) ou perda visual severa (0,125 a 0,05). Da mesma forma, para caracterizar-se a cegueira, a pessoa deverá possuir perda visual profunda (0,05 a 0,02), perda visual próxima à cegueira (0,02 a Sem Percepção de Luz – SPL) ou perda total de visão ou cegueira total (Sem Percepção de Luz – SPL).
Nesse sentido, o ICO adota as seguintes terminologias:
“Cegueira: deve ser usada somente para perda total da visão nos dois olhos e quando o indivíduo necessita de auxílios especiais para substituir as suas habilidades visuais.
Baixa Visão: deve ser usada para graus maiores de perda visual, onde o indivíduo pode ser ajudado por auxílios ópticos.
Incapacidade Visual: deve ser usada quando a condição de perda visual seja caracterizada por perda das funções visuais (perda da acuidade visual, do campo visual etc)”.
De forma categórica os pareceristas concluem que as pessoas com visão monocular não se enquadram como pessoas com deficiência. É o que se depreende do citado parecer:
“Baseando-se com o CIDID, um indivíduo que apresente cegueira em um olho e visão normal em outro, tem uma visão “funcional”, isto é, participa de atividades profissionais e sociais. Sua “incapacidade” é mínima, somente relacionada às atividades que exijam binocularidade como exemplo, trabalhar com máquina empilhadeira ou ser piloto de avião. Não há limitações na execução de atividades de vida diária e não há restrições na participação social”.
Como se pode perceber, um estudo técnico-científico demonstra que a limitação das pessoas com visão monocular não é suficientemente grande ao ponto de gerar incapacidade. Ademais, não se faz necessária a utilização de ajudas técnicas e tecnologias assistivas o que ratifica tal posicionamento.
A Convenção em seu artigo 2º ao conceituar adaptação razoável faz menção aos ajustes necessários e adequados para que se assegure o gozo e o exercício dos direitos das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como se pode verificar, as pessoas com visão monocular não necessitam de tais adaptações, pois não tem uma limitação visual que gere incapacidade. Vale colacionar o dispositivo citado:
“Artigo 2º
(…)
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Nesse diapasão, parecem equivocados os posicionamentos extraídos dos enunciados da Súmula 377 do STJ e da Súmula 45 do AGU, pois vão de encontro com o princípio da igualdade material que define que se confira tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades objetivando igualá-los. O que ocorre na prática é exatamente o inverso ao se tratar desigualmente àquele que não se encontra em situação de desvantagem. Tal medida não se coaduna com a política de ações afirmativas e terá como consequência uma maior exclusão das pessoas com deficiência que necessitam de ajudas técnicas, tecnologias assistivas e, em última análise, de igualdade de oportunidades. Estes sim se quedarão mais excluídos e terão maiores dificuldades de inserção no setor público.
Por outro lado, provavelmente existirão vozes a defender que pessoas com visão monocular poderão se enquadrar na reserva de vagas destinadas ao setor privado. Tal fato se realmente se concretizar gerará graves distorções no mercado de trabalho.
Pode-se tomar como exemplo uma pessoa cega que necessita de adaptações tais como programas leitores de tela, utilização do sistema Braille ou um deficiente físico que demanda ajustes necessários e adequados quanto ás barreiras arquitetônicas. Por outro lado, uma pessoa com visão monocular poderá ser contratada na reserva de vagas e não demandará nenhuma adequação no ambiente de trabalho até pelo fato de não possuir realmente uma deficiência. Levando-se em conta as atuais barreiras atitudinais presentes em nossa sociedade e a desnecessidade de incremento de custos na contratação de uma pessoa com visão monocular verificar-se-á uma exclusão ainda maior das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Diante de todo o exposto, merece ser revisto o entendimento trazido pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça em função de as pessoas com visão monocular não se enquadrarem como pessoas com deficiência.
Referências Bibliográficas
Araújo, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3ª edição. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2002. 128 p. (Série Legislação em Direitos Humanos, Pessoa Portadora de Deficiência: v. 3)
Fávero, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência: garantia de igualdade na diversidade – Rio de Janeiro: WVA Ed. 2004.
Gurgel, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta – Goiânia: Ed. Da UCG, 2006.
Kara-José, Newton e Veronese, Maria de Lourdes. Cegueira ou baixa visão monocular. Parecer juntado aos autos do Processo nº 2009.51.01.026572-8. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Mello, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978.
Sr. Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas, como que pessoas com visão monocular não são deficientes ???
Pra sua informação na minha CNH(categoria B) consta que é vedado o exercício de atividade remunerada por eu ser portador de visão monocular. Por exemplo, eu não posso trabalhar como taxista ou motorista particular ou público...
Também é vedado eu tirar CNH para as categorias A, C, D e E, por ser portador de deficiência visual. Por exemplo, não posso guiar motocicletas, caminhões, ônibus,vans, nem mesmo uma kombi...Muito menos avião é claro...
Por fim, fui eliminado em 2002 no Concurso Público para Inspetor de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, por ser INAPTO para o exercício da função por ser Portador de Visão Monocular. E o médico perito ainda me afirmou que eu seria sempre eliminado em qualquer cargo da área da Segurança Pública por carregar o estigma da deficiência monocular. É a tal falta de "Visão Espacial" segundo o parecer dele...
Quer dizer, apenas quem sente na própria pele sabe o que é ser um portador de visão monocular...
P.S. Além disso, não posso desfrutar da maravilhosa tecnologia das TVs e Cinema em 3D, porque a deficiência monocular nos impede de enxergar imagens tridimensionais...
A se levar às últimas conseqüências a visão que o autor do artigo reserva às pessoas que a têm em um só olho, vamos chegar à necessária conclusão de que Deus exagera na prodigalidade ou é um perdulário: por que dar dois olhos ao Homem, se um só é suficiente, não é mesmo?
Caro Luís, não é mutio do meu perfil ficar comentando artigos, post, trabalhos e afins das pessoas, porém este artivo (“trabalho”) eu me senti na obrigação a comentar.
Primeiramente gostaria de dizer que o seu “trabalho” foi muito bem escrito, embasado e redigido, porém em minha opnião pessoal, não haverá nada neste mundo que venha a substituir as experiências individuais.
Acho muito interessante as pessoas virem a público expressarem a suas idéias, fazerem a cabeça das pessoas que não possuem opnião formada e estas não terem sequer vivido a experiencia de vida sobra as quais estão comentando.
Quero ser aqui muito breve e vou tomar a liberdade de “pinçar” de seu “trabalho” apenas um frase, sobre a qual vou discorrer um pouco.
“respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a acessibilidade e a igualdade de oportunidades conforme preconiza o artigo 3º”
Veja que interessante, vou dar um exemplo muito simples e claro sobre como não estamos sendo amparados pelo que preconiza este trecho retirado de seu “trabalho”.
Recentemente uma técnologia foi relançada, a tal tecnologia 3D, pois bem, recentemente quis ir ao cinema com a minha esposa assistir um filme (não cabe aqui fazer propagande de tal) e para a minha surpresa descobri que este filme só é exibido em 3D. Engraçado né? Será que a deficiência deve ser encarada somente quando estamos “disputando” uma posição no mercado de trabalho ou em todos os momentos de nossas vidas? Deixamos de ser deficientes nos momentos de lazer? Acho que sim não é? É até conveniente não é mesmo?
Pois é, este foi um exemplo simples de não ter a “a acessibilidade e a igualdade de oportunidades”... Ora, se somos iguais, então porque eu não posso ir ao cinema assistir como todos ao tal filme? A respota seria porque você não pode enchergar não é mesmo?... Isso poderia se traduzir como deficiencia de alguma coisa? Não é?
Vamos a mais um exemplo simples:
Nosso colega do Post anterior tentou exercer um cargo na segurança pública, mais o mais engraçado é que ele não consegue, e nem vai conseguir não é mesmo? Cade o “participação e inclusão na sociedade, a acessibilidade e a igualdade de oportunidades conforme preconiza o artigo 3º”
Mais um exemplo:
Eu tinha um sonho de ser piloto de avião, sonho este que eu tinha até meus 14 anos quando eu não tinha perdido uma das visões, pois bem, preciso perguntar se eu consegui atingir o meu sonho? Acho que não, não é?... ah, mas depois que eu soube que eu não podia, fiz amizade com o meu médico oftalmologista e decidi seguir a profissão dele, mas advinha.... para ser médico oftalmologista é necessário visão binocular... mas não me dei por vencido, decidi então perseguir a medicina na área de cirurgia e descobri que não poderia também, pois com o advento das técnologias, todos os cirurgiões necessitam de visão binocular por conta da profundidade e do uso de microscópios e lentes especiais as quais requerem visão binocular. Interessante não é? Não pude fazer nada do que eu quis fazer!... devo ser igual a todos não é mesmo? Acho que tenho as mesmas chances que todos concorda?
Concluindo...
Talves o Sr. Não saiba, mas nem todos os monoculares deixam somente de enxergar, vários de nós ficam com um olho atrofiado, de cor azul com mesclas de branco, com a palpebra caida, e que com o passar dos anos cairam totalmente até fechar, todas as noites a esclera fica totalmente cor de sangue... etc etc... Enfim, algo que gera desconfortos na sociedade, discriminação, repugnância, curiosidade e uma infinidade de possibilidades que te transforma num “ser” fora dos padrões da sociedade. O sr. Não sabe, mas já fui chamado de “Husky Siberiano”, uma raça de um cão que tem como caracteristica ter olhos de cores diferentes, já fui questionado no trabalho por um superior sobre se era possível “melhorar a minha aparência” pois eu lidava com Executivos e não “pegava bem” ser assim “diferente e chamativo”, Quando entro em um onibus, metro, trem, avião etc... todos ficam me olhando, crianças pergunta em voz alta para as mães sobre o que é aquele pessoa caolha, quando conheço alguém e este alguém quer saber sobre o meu olho ele pede “desculpas” para me indagar sobre o assunto e por fim... já fui eliminado 4 vezes em processos seletivos de empresas por ter um “padrão diferente”. Legal tudo isso não é? Ai o Sr. Até pode me questionar: “Porque você não coloca uma protese?” e eu assim lhe responderia:
1) Não posso pois fiquei com hipersensibilidade ocular e por isso o olho não suporta uma protese
2) Não posso pagar tal protese (não é o meu caso, mas sei de muitos que não podem)
3) Isso lhe incomoda? Por que está me pendindo isso?
4) Sou como sou e o mundo “teria” de me aceitar assim.
E se o Sr. Ainda não se convenceu sobre todo a minha exposição, leia sobre o que o Seu Ilustrissimo Sr. Presidente falou sobre o dedo dele “http://g1.globo.com/Noticias/Politica /0,,MUL1544622-5601,00-LULA+LEMBRA+EM+CE RIMONIA+DIA+EM+QUE+TEVE+DEDO+AMPUTADO.ht ml”
É estranho essa mesma pessoa ter vetado os monoculares não é?...
“Lula afirmou que se considera um portador de deficiência e contou que, apesar de lidar bem com o assunto atualmente, teve, por muito tempo, vergonha da mão. E contou que, quando entrava em um ônibus, por exemplo, colocava a mão no bolso ou a enrolava numa toalha para que ninguém visse.”
E diante disso, como ficam todos os argumentos? Como fica o belo “trabalho”? ...Se a entidade maior da nação se considera (e é) deficiente por conta de apenas um dedinho, um de 10 que ele têm nas mãos, por que 1 oho de 2 não seria? E a vergonha que ele sentia no onibus, será que é diferente da nossa vergonha? Será que o que ele sente vale mais do que nós sentimos?
Não sou advogado, não sou magistrado, porém sou formado em Gestão de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas, sou uma pessoa culta, informada, esclarecida, tenho a minha opnião formada. Eu trabalho, sou bem sucedido (graças a Deus) e pago sim os meus tributos... sou igual a todos, porém preciso me esforçar todos os dias para me posicionar como tal... acho que o Sr. Não!
Sr. Luís, para a fatos da vida não há argumentos, viva a nossa vida e comente depois o que acha dela.... Não sou contra nenhuma deficiencia, não possuo nem PRÉ conceito.....
Mesmo havendo muitos que divergem de sua posição, a meu ver equivocada, V.Sa. escreve bem, mas arraigada de sofismo (só para ser eufêmico).
A maneira de pensar é a seguinte: Se um cidadão não pode exercer com plenitude a sua cidadania em igualdade com seus demais, o Estado deve fazer algo para compensar essas limitações.
A proibição do exercício de diversas profissões (policial federal ou delegado federal, polícia militar, guarda municipal, motorista profissional, piloto, oftalmologista, entre muitas outras) impede que o portador de visão monocular concorra a essas vagas. O Estado, então, compensa essas limitações através de: incentivos tributários, maior acessibilidade à vagas públicas, etc., a fim de equiparar a uma "igualdade objetiva".
Que são os desiguais além do deficiente de visão monocular? Todo indivíduo que apresente uma diminuição ou dificuldade de caráter físico ou mental, com consequente aviltamento em suas possibilidades reais.
Só quem carrega essa deficiência sabe o que é sofrer a exclusão, a segregação física, a sociedade preconceituosa, o risco iminente de perder a visão restante por força do acaso, a limitação do campo visual em 50%, o sonho de ser aviador esvaído, a pretensão de ser policial castrada, a possibilidade de ser motorista profissional aviltada, etc.
Suas palavras, corroboradas pelas diversas entidades conforme disse, são de um egoísmo tamanho. Próprio da amargura humana, que despreza seu semelhante e apenas encontra um fim em si mesmo.
Pois não vejo louvor em defender uma causa destruindo outra. Assim como não podemos homenagear alguém quando isso incorre na “desomenagem” à outrem.
Discutir quem é mais deficiente é tão coerente quanto discutir quem tem mais sede.
Encerro aqui o testemunho de quem carrega as marcas da visão monocular.
E entre nós dois, apenas eu tenho legitimidade para falar com propriedade.
Creio que a forma de tratamento do Supremo é suficiente para àqueles considerados na cegueira legal/monocular.
Não quero estender meu comentário com fontes bibliográficas, pois os comentários dos demais membros aqui já estão mais do que convincentes. Estão de parabéns. Só anseio compartilhar pensamentos lógicos, de forma coloquial e sem muitas pompas.
Tenho plena certeza de que a pessoa que perde a visão de um dos olhos não tem capacidade laborativa igual aos demais. Então, mais do que aceito, a AGU e o Supremo formalizaram as reinvindicações e ações judiciais movidas pelos deficientes monoculares. Indeferir um monocular é colocar esses cidadãos na periferia ou margem social. Não sendo deficientes, então o que são?
Criar uma identidade verdadeira aos monoculares nos concursos públicos foi a atitude mais correta realizada. Dependendo do Estado, já existem leis amparando o monocular. Nada mais natural de continuar a expansão àqueles que são leigos neste assunto.
Contraditoriamente, fico surpreso também como pode existir possíveis deficientes que são contra a súmula e demais leis de proteção ao monocular. Antes de deficientes, todos são brasileiros que passam por processo seletivo e no final prevalece o mais preparado em todos os paradigmas, inclusive nos estudos. Por isso que é de igual peso e teor as provas, não bastando ser uma pessoa com necessidade especial.
Portanto, acho ideal a realização de estudos e documentos como este dos senhores, confrontando as leis e pensamentos da AGU/STF.
No final, eles irão simplesmente ratificam o direito adquirido em concorrer nessas vagas, após anos de luta.
Eu compartilho da opinião de todos os colegas aqui. Eu também tinha como sonho ser aviador. Agora mesmo estou prestando concursos. Quando abrem vagas para as polícias, forças armadas, eu não posso concorrer. Ainda tem a novidade da tecnologia 3D que para nós não faz diferença. Não conseguimos ver, desfrutar. Daí vem um teórico dizer que monocular é menos deficiente que um cadeirante. Ele está comparando os olhos aos rins. A gente pode extrair um para doar a quem necessita e o organismo dá conta do recado, mas com os olhos, não é a mesma coisa. Só pq temos dois e se perdemos um temos limitações mais sérias. Só quem é monocular sabe como é.
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