A Constituição Federal considera a família a base da sociedade, a merecer a especial proteção do Estado (CF 226). Não é por outro motivo que assegura a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, um punhado de direitos fundamentais, entre eles, o direito à convivência familiar (CF 227).
Certamente esta foi uma das razões que levou um casal de mulheres, que desejavam realizar o sonho da maternidade, a resgatar dois irmãos, cujos pais haviam sido destituídos do poder familiar e que se encontravam abrigados à espera de um lar.
O temor de não ser admitida a dupla habilitação fez com que somente uma delas pleiteasse a adoção, sem revelar a natureza homoafetiva da família que os filhos iriam integrar. Deferida a adoção, a falta de vínculo jurídico de uma das mães com os filhos encorajou-a a pleitear em juízo o reconhecimento da filiação estabelecido entre eles. Afinal queria assumir todos os encargos decorrentes do poder familiar de modo a que a prole não ficasse alijada de direitos com relação a uma das mães pela inexistência de certificação registral. Comprovada a filiação socioafetiva com as duas mães, o magistrado acolheu a ação admitindo a dupla maternidade. Com certeza era a única forma de dar efetividade ao comando constitucional de assegurar-lhes proteção integral.
No entanto, alegando exatamente afronta ao mesmo princípio, o Ministério Público recorreu da sentença visando impedir que o registro de nascimento das crianças retratasse a realidade da vida, ou seja, que elas de fato tinham duas mães.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão inédita, negou o recurso mantendo a sentença e o direito da constituição do duplo vínculo de filiação. Mais uma vez o Ministério Público recorreu. Alegando desrespeito a normas legais e constitucionais, interpôs recurso especial perante o STJ e recurso extraordinário junto ao STF. Dois recursos e um único fundamento: nem a lei e nem a Constituição reconhecem as uniões de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Deste modo, admitir que crianças e adolescentes tenham duas mães afrontaria o princípio da proteção integral.
De forma corajosa e absolutamente inovadora, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso reafirmando o entendimento já consolidado na Corte: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. Disse o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão: este julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças. O Presidente da Turma julgadora, Ministro João Otávio de Noronha destacou: Nestes casos, há de se entender que o interesse é sempre do menor, e o interesse dos menores diante da melhoria da situação social é a adoção.
Deste modo, a partir da diretriz ditada pelo Superior Tribunal de Justiça perdem significado as preconceituosas tentativas do legislador de proibir a adoção por homossexuais. Os projetos de lei neste sentido estão maculados de flagrante inconstitucionalidade exatamente por afrontarem o princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes que preserva o direito à convivência familiar com absoluta prioridade.
E, enquanto não existir lei reconhecendo o direito à convivência familiar independente da orientação sexual, cabe aos juízes atentar ao que afirmou o Ministro João Otávio de Noronha no referido julgamento: Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori.
Esta é a responsabilidade do Poder Judiciário que não pode condenar ninguém à invisibilidade pela absoluta inércia preconceituosa do legislador. Mais uma vez a Justiça cumpre com o seu papel de fazer justiça.
A decisão do STJ é imoral, ilegal (CC, art. 1.622) e inconstitucional (art. 226).
O Estado brasileiro declarou guerra à família que é o fundamento da nossa sociedade.
Até parece que o Judiciário é movido pela Rede Globo.
Os cidadãos comuns deste país não querem isso.
Estamos assistindo decisões impostas por Juízes ao arrepio da lei que foi elaborada pelo Congresso, este que é quem representa o povo.
Mas, aí, vem o Judiciário e cassa a vontade popular expressada através de seus legítimos representantes para invadir a independência do Legislativo, dizendo-lhe como refazer as leis.
Esse processo deveria ser anulado pelo STF.
Então, para quê leis? Se os juízes não as cumprem para dar o exemplo, quanto mais o cidadão. Dizer que estão fazendo justiça aos interesses dos menores não é certo. É o oposto. Estão fazendo a vontade dos adultos, porque a lei não é injusta. Injustiça é destruir os fundamentos da família que sempre existiu, antes mesmo de existir Estado.
O STJ não está investido de poder pela Constituição Federal para mudar radicalmente o direito de família do Brasil. Antes, deveria cumprir as leis.
Estamos assistindo um fenômeno no qual o Poder Judiciário ameaça as nossas famílias e a ordem constitucional de manter o equilíbrio entre os poderes da democracia que deveria garantir.
Ora, se o Tribunal tomou essa decisão tão complicada é porque se sente politicamente forte para fazer essa escolha.
Cabe à sociedade demonstrar claramente ao Estado que está errado, que a família do Brasil não é gay e mandar a Rede Globo enfiar a viola no saco.
Estão querendo nos impor um direito de família homossexual na marra.
Isso não vai funcionar, a sociedade vai se organizar para protestar e ninguém vai poder reclamar porque a família tem sempre razão.
Essa não é a realidade porque não existe nenhuma família homossexual. Não se trata de direitos humanos porque não existe casal homossexual nem direitos humanos homossexuais. midiasemmascara.org/artigos/movimento-re volucionario/10720-a-vitoria-do-socialis mo.html?tmpl=component&print=1
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É um raciocínio de conclusões falsas, obtidas partindo-se de premissas falsas: "prole", "de duas mães", "forma corajosa e absolutamente inovadora", "para o casal", "o interesse é sempre do menor", "preconceituosas tentativas do legislador de proibir a adoção por homossexuais", "o princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes".
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Tampouco se está reconhecendo uma realidade porque essa não é a realidade da vida, mas negando essa realidade para forjar uma "realidade" fabricada a partir de inverdades absolutas.
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A articulista é parcial e suspeita, pois é a fundadora de uma uma entidade que foi criada para dar suporte à expansão da ideologia homossexual no Brasil e lançar as bases da destruição da instituição familiar como o Projeto de Lei 2.285/2007 e as teses da "nova" família, da adoção por homossexuais, do divórcio instantâneo, da paternidade socioafetiva e do casamento gay impropriamente chamado de "união estável", entre outros assuntos.
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Tudo isso é uma política socialista na qual a destruição da família se faz necessária para que o governo se torne absoluto no controle da sociedade, doutrinando o cidadão desde a mais tenra idade para aderir sem resistência a essa forma de governo que anula o indivíduo e o torna uma marionete imbecil do Estado.
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O nosso país não tem vocação para essa ideologia que estão querendo nos impor à força de decretos desumanos sem base legal e inconstitucionais.
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http://www.
É moralmente louvável reconhecer que casais homossexuais também constituem entidades familiares. A evolução social demonstra essa necessidade, mas as fundamentações que vêm sendo usadas nos tribunais, e que parecem ser seguidas pela articulista, são todas esdrúxulas.
É piada acreditar que falando em "justiça" e "preconceito" é o caminho correto para estabelecer uma argumentação racional e chegar a uma decisão constitucionalmente adequada. Do mesmo modo, impossível achar que o "princípio da dignidade humana" é panacéia e não demanda melhores reflexões. Basta lembrar o alerta de Virgílio Afonso da Silva, no sentido de que tal princípio, por vezes, serve como um grande guarda-chuva sob o qual repousam maus argumentos.
Alguns chegam a falar a besteira de que quem não defende que o judiciário atue nessa questão é homofóbico. Grande balela. Fosse assim juristas sérios como Lenio Luiz Streck, que já publicou artigo neste mesmo espaço negando a possibilidade normativa de reconhecimento de união estável de homossexuais, estaria no mesmo barco. É preciso diferenciar as coisas.
O engraçado é ver a articulista alçando um suposto "princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes" a patamares de normatividade. Que princípio é esse? De onde surgiu? Seria realmente um princípio normativo ou mais uma criação descompromissada para tentar desesperadamente justificar um posicionamento?
Decisões como estas devem se basear numa exaustiva fundamentação, que ao menos indique que interpretação deve ser dada ao art. 226, §3º, da CF. É possível chegar ao reconhecimento judicial da união estável entre homoafetos? Possivelmente. Mas a argumentação deve ser séria e racional.
Habermas mandou um beijo.
Esse é um problema sério para qualquer criança. "Mamãe, me leva pra escola ?" - todos perguntam isso algum dia. A quem deve ser dirigida a pergunta sendo o casal de dois "homens" ? Podem escrever tratados defendendo essa solução, dizendo que casal de gays é também uma entidade familiar, mas jamais conseguirão alterar a ordem natural das coisas. Nem vou falar em Deus porque Deus não deve estar envolvido nessa espécie de tema. Mas salta aos olhos que isso não é normal, não é natural e não é legal (claro, porque a lei diz que entidade familiar é a união de um homem e uma mulher). E fica também evidente que a criança assim adotada crescerá com enormes distorções psicológicas.
É o ESTADO se LIVRANDO dos PROBLEMAS de ORFANDADE e/ou criando uma LOGÍSTICA de entrega de crianças (não se importando com os graves e irreversíveis danos), para se livrar dce suas responsabilidades ! ! !
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Está na hora do Congresso Nacional criar LEIS, que OBRIGUEM os AGENTES DO ESTADO , que DECIDEM PELO POVO , a TOMAREM OS MESMOS REMÉDIOS QUE as AUTORIDADES RECEITAM E DETERMINAM PARA OS CIDADÃOS ! ! !
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Neste caso, por exemplo, os "senhores magistrados" deveriam ser OBRIGADOS a colocarem os SEUS FILHOS em CRECHES, ESCOLAS, FACULDADES, ETC., geridas, EXCLUSIVAMENTE, por "GAYS" ou EXCLUSIVAMENTE, por "LÉSBICAS" ! ! !
Você por favor nos perdoe, não tinhámos conhecimento da edição da Lei 12.010/2009. tonet.com.br/blog/exibir/95/Projeto-de-L ei-proibe-a-adocao-por-casal-homoafetivo free.com/pages/leidocao.html uando dissemos que os cidadãos comuns deste país não querem isso, obviamente que se trata da imensa maioria da população.
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Isso só nos dá ainda mais razão, como você pode ver no artigo abaixo sobre o projeto de lei que proíbe expressamente a adoção por uniões homossexuais.
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http://www.direi
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Estamos trabalhando no Congresso por numa PEC que proíba o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, consequentemente, o reconhecimento de união estável homossexual. Também num PL que acrescente um inciso VIII ao artigo 1.521, do Código Civil, para prever que também não podem casar "as pessoas do mesmo sexo".
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Mas você colocou o dedo na ferida quando disse que "é bom avisar antes todos os 'cidadãos comuns' do país".
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É bom mesmo. Você quer apostar no resultado? Vamos à consulta popular?
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Se você quiser conhecer nossa opinião, viste-nos:
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http://eyelegal.org
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Q
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Não queremos casamento gay, nem perseguição religiosa, nem patrulhamento ideológico.
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Se o PT e a Gaystapo estiverem pensando em introduzir essa política de restrição de liberdades de expressão, de opinião, de controle dos meios de comunicação. Bem, nós já tivemos uma ditadura recenetemente e não vamos entrar em outra só porque é de esquerda.
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O país está atento. O que vocês querem é desfigurar a família usando os homossexuais como pretexto e chavões de preconceito e intolerãncia.
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Este país não quer nenhuma gracinha com a nossa família. Com a nossa, com a do seu pai, com a do seu vizinho, ou com a de quem está lendo aqui. Pouco importa.
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Essa não é uma questão de justiça.
Nesse ponto, apenas tiraram do CC e colocaram no ECA. .......................... .............................
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Continua a proibição legal de adoção por homossexuais porque não existe união estável entre pessoas do mesmo sexo. Só existe possibilidade de casamento entre o homem e a mulher. No caso de união estável é para constituir família, facilitada a conversão em CASAMENTO. Como vamos converter em casamento uma união homossexual?
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Não há fundamento para o reconhecimento de união estável homossexual e concessão de adoção. É pura ginástica interpretativa. É uma política.
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CC art. 1.622 REVOGADO pela Lei 12.010/2009
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Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
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ECA art. 42 §§ 2º e 4º NOVA REDAÇÃO Lei 12.010/2009
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“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
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§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
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§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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