STJ aplica o princípio de insignificância e absolve ladrão de galinha

Um homem condenado pela Justiça mineira a um ano de prisão e pagamento de 10 dias-multa por furtar uma galinha foi absolvido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2006, o acusado invadiu o quintal do vizinho e furtou a galinha, levando-a debaixo do braço. Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse da galinha.

Com alegação de atipicidade material da conduta, valor ínfimo, avaliado pelo polícia em R$ 10, do bem subtraído e irrelevância do fato, a Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ para pedir a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do acusado.

De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, não há como reconhecer a tipicidade material, já que o animal furtado foi infimamente avaliado e não há notícia de prejuízo sofrido pela vítima. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido da Defensoria e absolveu o acusado, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

analucia disse:
21 de maio de 2010 às 16:02

Só no Brasil mesmo ! Estado prende, Estado acusa e depois Estado defende para dizer que o fato é insignificante. Um absurdo que ainda chega ao STJ, ou seja, se é insignificante deveria ser arquivado imediatamente e não gerar esta despesa e processos.
Cadê a súmula sobre o tema STJ ?? Ou quer virar herói de ocasião e manter esta máquina estatal ?

Fernanda Fernandes Estrela disse:
21 de maio de 2010 às 19:53

Eu poderia escrever aqui um tratado sobre o princípio da insignificância, porém, não vale a pena, da mesma forma que este processo só gerou movimento da máquina público e ônus desnecessário ao "erário" (perdoem a rima, inevitável...), muito mais ônus do que o prejuízo patrimonial inexistente (à vítima).
Deixo a pergunta: qual foi a resposta social que a Justiça deu à sociedade neste caso específico?

Le Roy Soleil disse:
22 de maio de 2010 às 20:05

Data vênia, equivocado está o STJ, e não a polícia e as instâncias judiciais inferiores que deram andamento à persecução penal.
Consolidada essa jurisprudência, também eu me acharei no direito de ir ao supermercado, pegar um pote de margarina, e descaradamente sair sem pagar. Na saída, apresentarei, como salvo-conduto, cópias de acórdãos do STJ sobre a matéria. Ou quem sabe, um frango congelado, e na saída apresentarei o acórdão da galinha.
Esse precedente da galinha é realmente paradigmático, e ainda vai fazer escola ...

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