Não é possível admitir Habeas Corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outra corte superior. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, arquivou o pedido de um menor, preso por tráfico de drogas, para responder ao processo em liberdade.
A defesa recorreu ao Supremo para contestar decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o pedido da defesa apenas para que o menor de idade cumpra sua pena em regime semiaberto. O argumento da defesa é de que o acusado não possui antecedentes criminais e está matriculado no ensino médio regular. Outro argumento do pedido foi o fato de que a distância de 70 quilômetros entre a casa do menor e a Unidade da Fundação Casa de Sorocaba, onde cumpre a pena, impossibilita a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
O ministro Gilmar Mendes arquivou o pedido com base no fato de o mesmo Habeas Corpus ter sido julgado em caráter liminar tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo quanto no STJ. De acordo com a Súmula 691, do STF, não é possível admitir Habeas Corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outra corte superior.
Ainda segundo o ministro, existe outro pedido do mesmo acusado no STF, que foi indeferido pela ministra Cármen Lúcia sob os mesmos argumentos. "A jurisprudência da corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de Habeas Corpus com o mesmo fundamento", destacou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 103.814

Não vejo pacificidade nenhuma neste endendimento. A súmula 691 tem sido aplicada com certa discricionáriedade pelo próprio STF, pois, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se fundamentar em todos os sentidos, negando ou concedendo o Habeas. Se não em engano, quando o Sr. Dantas foi solto pelo ministro Gilmar Mendes, ainda pendiam de julgamento (mérito) alguns Habes Corpus nas instâncias inferiores e no STJ.
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