As comemorações pelo arquivamento de ações contra jornalistas e veículos de comunicação, baseadas na Lei de Imprensa — que foi revogada — foram precipitadas. O Supremo Tribunal Federal está consolidando a interpretação de que os processos devem seguir em frente, escorados em outras leis que protegem a honra e a imagem.
Na mais paradigmática decisão, o ministro Celso de Mello consolidou todas as fundamentações para estabelecer que o Código Penal é substituto para delitos previstos pela Lei de Imprensa. Em seu voto, o ministro rejeitou a Reclamação ajuizada pelo jornalista Antonio Muniz — condenado pela Justiça do Acre por publicar artigo difamatório contra o senador Tião Viana. A denúncia baseou-se na Lei de Imprensa, mas o ministro sustentou a condenação com base no Código Penal.
A defesa do jornalista tentou reverter a decisão, afirmando que a denúncia feita em 1999 contra o jornalista foi baseada na extinta Lei de Imprensa. Segundo o decano, quando o Supremo julgou inconstitucional a Lei de Imprensa, o voto do ministro Ayres Britto, ao julgar a ADPF 130, reforçou que, em substituição à lei revogada, aplicam-se os Códigos Civil, Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
O ministro Celso de Mello reafirmou a interpretação em um segundo caso, a Reclamação 6.883-SP. O mesmo foi feito pelo ministro Joaquim Barbosa (Reclamação 7.518-SC), pela ministra Carmen Lúcia (Reclamação 7.376-MG) e pelos ministros Eros Grau (Reclamação 7.379-BA) e Ricardo Lewandowski (Reclamação 7.513-DF). Vale dizer: a revogação da Lei de Imprensa foi feita sem causar prejuízo da ação penal.
No caso examinado pelo ministro Celso de Mello, entendeu-se que a juíza Maha Kouzi Manasfi, da Central de Execução de Penas Alternativas (Cepal) agiu corretamente quando condenou o jornalista com base no artigo 138 do Código Penal, por crime de calúnia. A juíza ainda aumentou a pena em um terço, com base no artigo 141, quando o meio de divulgação utilizado na ofensa é o jornal, “que facilita a propagação da conduta difamatória, perfazendo então a pena de doze meses” em regime aberto, mais multa de cinco salários mínimos.
“Cabe assinalar que a ilustre Juíza de Direito da Central de Execução de Penas Alternativas da comarca de Rio Branco, ao examinar o processo de execução da pena imposta ao ora reclamante, aplicou as normas do Código Penal, em plena harmonia com o que se decidiu no julgamento Plenário da ADPF 130/DF”, afirmou o ministro.
No STJ
No Superior Tribunal de Justiça ainda se trabalha com entendimento diferente, decidindo pelo arquivamento das queixas. Mas como a palavra final é do STF, a adequação é uma questão de tempo.
Em voto recente, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sentido diverso do Supremo. Em maio, o STJ trancou Ação Penal contra a Folha de S. Paulo porque a queixa-crime foi feita com base na extinta Lei 5.250 de 67.
O jornalista já havia sido condenado por ofender um juiz trabalhista em um artigo publicado em setembro de 2005. Um ano depois, o artigo foi republicado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, e ele foi novamente processado. Em recurso encaminhado ao STJ, a defesa solicitou o trancamento da ação, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime. A defesa argumentou ainda que a publicação foi feita sem autorização prévia do jornalista.
A ministra afirmou que ele deveria responder pelas duas publicações, já que a veiculação ocorreu em jornais distintos, mas ela acabou trancando a ação pelo fato de a queixa-crime ter sido foi fundamentada na Lei de Imprensa, revogada pelo Supremo.
Penso que foi acertada a decisão do Ministro Celso de Melo.
Ora, se a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88 como foi decidido pela Suprema Corte, significa dizer que já por ocasião da publicação da calúnia ela não vigia, pois é cediço que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF opera efeito "ex tunc", na hipótese, a Lei 5.250 já havia perdido sua vigência desde a promulgação da CF.
Se ao tempo da publicação caluniosa a Lei de Imprensa já não vigia, ainda que formalmente estava vigendo, é certo que a conduta do ofensor se amoldou ao crime definido no art. 138 do Código Penal e não ao crime definido na Lei de Imprensa.
Não há como sustentar que a conduta ofensiva à honra e que tinha tipicidade na Lei de Imprensa, lei especial, deixa de configurar o crime previsto no Código Penal, lei geral, quando a primeira já não vigia.
Segundo a decisão a calúnia existiu e se ela não pode mais ser tipificada na Lei de Imprensa, deve ser tipificada então no Código Penal, a menos que se queira crer que a calúnia feita por órgão de imprensa deixou de ser crime.
...que lei especial, revogada ou declarada inconstitucional, não exclui a aplicação da lei geral...ou deveria saber.
Concordo com o magist_2008 e o Eduardo: não houve revogação dos crimes contra a honra no CP. Se assim fosse, estes crimes não mais existiriam no nosso ordenamento jurídico.
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O que havia era a aplicação do princípio da especialidade. Se fosse cometido algum destes crimes contra a honra com declarações na imprensa, devia-se aplicar a lei especial. Se o mesmo crime fosse cometido sem publicações na imprensa, seria aplicado o CP.
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Este não é um fato novo em nosso CP: há, por exemplo, o infanticídio, que é um homicídio privilegiado. Há, também, o furto privilegiado. Significa que, se estiver presente uma elementar específica, deve-se aplicar a norma ou o artigo especial. Se, ao curso do processo, for provada a não ocorrência desta elementar específica, aplica-se a norma ou artigo geral.
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Ademais, sempre é bom lembrar que o réu se defende dos FATOS, e não da CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. Assim, ocorrendo um crime contra a honra, se não puder aplicar a lei especial, deve-se aplicar a lei geral.
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O Eduardo apresenta, por fim, um argumento intransponível: a retirada do ordenamento jurídico de uma normal especial NUNCA pode significar, na espécie, que foi feita uma descriminalização para os crimes contra a honra cometidos pela imprensa, mas que para os restantes dos mortais a norma geral se aplica. A norma geral se aplica a todos.
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Afinal de contas, não há como obter uma exceção não prevista pela lei.
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Concluindo, a norma geral é sempre o soldado de reserva da norma específica, que está sempre a postos para agir caso não se configurem todas as elementares da norma específica.
Trocando em miúdos, não foi conferida a jornalistas licença para caluniar, difamar e injuriar. Todos são iguais perante a lei - logo, jornalistas também.
Confesso que quando acabaram de vez com a "nomnata" lei eu tinha interpretado que se utilizariam os Cod. Penal e Civil para dirimir conflitos, muito diferente dos que aqui anunciam o contrário (vazio de lei).
Isto pode dar pé para formação de benditas Sumulas no STF, como se já é pouca as lacunas que temos.
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