O jornal Correio Braziliense foi condenado a indenizar em R$ 40 mil o desembargador aposentado Pedro Aurélio Rosa de Farias, por ofensa à sua honra. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia condenado o diário a indenizá-lo em R$ 200 mil, mas a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor “extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina”.
No dia 11 de outubro de 2002, reportagem publicada pelo jornal tratava da concessão de liberdade ao empresário e então deputado distrital Pedro Passos (PSDB). Dois integrantes da 1ª Turma Criminal do TJ-DF entendiam que a liberdade do empresário representava ameaça à ordem pública. Pedro Aurélio pediu vista e na sessão seguinte votou pela concessão do Habeas Corpus e os demais integrantes da turma o acompanharam.
De acordo com a reportagem, em seu voto “o desembargador repudiou a divulgação das conversas telefônicas gravadas entre Pedro Passos e integrantes do GDF, definindo como crime a quebra do sigilo de Justiça do caso. F alou ainda sobre as eleições, defendendo o mesmo posicionamento do governador Joaquim Roriz (PMDB), que culpou as urnas eletrônicas pelo resultado que o levou ao segundo turno. Sobre Pedro e Márcio Passos, Pedro Aurélio alegou que a liberdade deles não representa risco algum à ordem pública”.
A notícia, assinada pela repórter Valéria Feitoza, também trazia um quadro tratando de outra decisão do desembargador em favor do empresário Pedro Passos. Segundo a notícia, em abril de 1995, a CPI da Câmara Legislativa que apurava a grilagem de terras no Distrito Federal apreendeu dois computadores na empresa de Pedro Passos e de seu irmão Márcio Passos. “Uma semana depois da apreensão, Pedro Aurélio determinou que as máquinas fossem devolvidas ao empresário. Os computadores foram retirados da Polícia Federal e entregues a Pedro Passos antes mesmo que todos os arquivos fossem analisados pelos distritais”.
Em sua defesa, o jornal sustentou que se “ateve a informações verídicas e dentro dos limites da narrativa, sem fazer qualquer juízo de valor”. No recurso ao TJ-DF, apontou também que a indenização fixada pelo juiz ofendeu a legislação em vigor e diverge da jurisprudência relativa ao tema. Pedro Aurélio Rosa de Farias, por sua vez, em grau de apelação, requereu o aumento da indenização já fixada em primeiro grau.
O TJ-DF negou provimento a ambos os recursos e manteve a íntegra da sentença, o que levou o Correio Braziliense a interpor Recurso Especial no STJ, alegando que o Tribunal de Justiça não se manifestou expressamente sobre questões expostas nos autos e, por essa razão, o julgado foi omisso. Entre outras alegações, o jornal pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.
Exorbitância
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, observou que o tribunal de origem enfrentou a matéria na medida necessária para o desfecho da controvérsia, não cabendo falar em omissão. O relator esclareceu também que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas o suficiente para fundamentar a decisão.
O desembargador Vasco Della Giustina ressaltou ainda que é admissível na via especial a revisão de valores fixados pelas instâncias inferiores a título de indenização por danos morais, quando, de fato, se mostram ínfimos ou exacerbados. No caso, acrescentou, o valor da indenização de R$ 200 mil extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina. “A quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vitima pelo dano moral é o de R$ 40 mil”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 998.935
O mal é tentar agradar a todos. Ora, o milhionário jornal contra um desembargador que só tem a honra como patrimônio. A condenação em R$200.000,00 já era pequena considerando a gravidade da ofensa. Nos EUA, e a democracia quer queiramos ou não funciona por lá, as indenizações são grandes justamente para que o ofensor não volte a delinquir. O Judiciário deve perder a mania de ter medo do dano moral. Todas as vezes que é um magistrado envolvido parece que há excesso de exação.
(CONTINUAÇÃO)...
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Por essas razões, embora apóie as decisões tomadas pelo Desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, desaprovo o cerceamento da liberdade de expressão que deve ser assegurado mesmo àqueles que não concordam com elas.
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Vale lembrar o ditado inspirado em Voltaire: «[n]ão dou a vida por minhas opiniões, mas a empenho pelo direito de tê-las.» Discordar faz parte do grande e plural debate democrático. E críticas, quase nunca são bem recebidas pelo destinatário delas. Isso, contudo, não conduz a um dever de indenizar, a menos que tenha havido ofensa fragorosa traduzida em argumento do tipo «ad hominem» externo, que não guarde nenhuma ligação, por mais tênue que seja, com o assunto debatido.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não pode haver nada mais odioso do que julgamento em causa própria. E se não é isso o que aconteceu no caso noticiado, pega muito mal o próprio TJDF julgar a questão que envolve um de seus membros. Fica parecendo julgamento em causa própria, como quem dá o recado: «não publiquem matérias questionando nossos membros porque serão condenados a pagar indenizações em valor que só os membros do Judiciário fazem jus».
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«Primo ictu oculi» concordo com as decisões do Desembargador quando ainda na ativa. Porém, discordo daqueles que acham que as decisões judiciais, proferidas por qualquer órgão do Judiciário, não possam ser objeto de debate e crítica geral, seja pela imprensa, seja em meios acadêmicos ou periódicos, porque isso significaria aceitar a violação de um bem jurídico muito mais caro: a liberdade de expressão, sem a qual não há democracia que se sustente.
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Por isso, entendo que todo juiz deve estar preparado para receber as críticas quanto ao seu pensamento e às suas decisões. A não ser assim, colocam-se os membros do Poder Judiciário sob uma blindagem que nenhum outro possui, o que afronta manifestamente a Constituição Federal. O exercício de todo poder é feito em nome do povo e dele não pode ser ocultado. Tampouco se pode admitir o cerceamento do povo de discutir como o poder é exercitado por aqueles que nele estão investidos, direta ou indiretamente, a partir da vontade soberana do titular do poder: o próprio povo.
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(CONTINUA)...
Deveria haver uma mudança na Lei Maior via PEC, criando uma Instância destituída de juízes de carreira em sua composição, onde apenas e tão somente se poria a analisar em última instância, todos os casos que envolvessem juízes pedindo indenizações contra terceiros, em decorrência de fatos da vida. Deixar o julgamento de processos envolvendo juízes nas mãos únicas e exclusivas do Poder Judiciário é extremamente temerário e prejudicial para toda a sociedade.
Bem! Tem-se visto no País uma exagerada valoração do Dano Moral, sobretudo "ratione personae", quando, em situação análoga, um cidadão desafeito às escaramuças jurídicas não há tido a mesma deferência. Se, de um lado, pode haver alguma "lesão à honra", não se afigura possível admitir o potencial lesivo de todo e qualquer "dano moral". O regime democrático, por vezes, tem sido mal interpretado mesmo pelos tribunais, pois o homem público, isto é, aquele que tem por experiência direta expor-se à sociedade, não pode alcançar o nível da intangibilidade material e jurídica. Estas condenações dão a impressão de que se está a formar, a pouco e pouco, uma espécie de "Ditadura do Poder Judiciário". A liberdade de expressão deve existir sim, desde que o seu destinatário jamais envergue a toga ou tenha assento nos tribunais. Ora! Em que País nos encontramos?! Realmente preocupantes os rumos do Poder Judiciário. Ademais, não regras objetivas e claras para conceber-se o "dano moral". No Brasil, realçam-se decisões fática e juridicamente contraditórias, pois, de um lado, a liberdade de expressão está assegurada e, de outro, aparece ela "podada". Uma outra coisa preocupante: adotou-se, agora de modo mais transparente, a substituição de membros efetivos por membros vicários nos tribunais. Malgrado a decisão do STF, admitindo-se a correção das decisões prolatadas em câmaras em que todos os "desembargadores" são juízes eventuais, isto parece ferir sim o princípio do "juiz natural", pois a mente decisória está condicionada por referenciais de julgamento deste ou daquele grau de jurisdição. Há sim grandes riscos à sociedade, pois o desembargador é o juiz "experimentado" e, apenas por analogia, o "ministro" é o desembargador experiente. Como não há diferença?!
Para a segurança do cidadão, mais vale uma ditadura que se anuncia implacável, do que uma democracia onde a hipocrisia dita normas ditatoriais. Naquela a segurança de que a punição é certa, inibe desde logo a liberdade e, quem violar a mordaça, já sabe que vai ter dor de cabeça. Hoje, neste mesmo boletim de notícias, duas decisões cerceadoras da liberdade de expressão, depois que o STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa, são noticiadas. Esta, claramente corporativa por envolver o Judiciário, a outra, da VEJA, por envolver uma reportagem jornalística. Chamem o ladrão!
Então, é assim que funciona as decisões neste país, alguém ganha uma indenização por beneficiar uns cretinos e invasores de terras públicas. E ainda tem uns crápulas que defendem este tipo de gente.
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