OAB paulista é contra uso de videoconferência regulamentado pelo CNJ

O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, considera problemática a utilização de videoconferência para depoimentos e interrogatórios de presos e oitiva de testemunhas, regulamentada na última terça-feira (9/3) pelo Conselho Nacional de Justiça e que consta do Plano de Gestão para Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal.

Para D´Urso, o uso da videoconferência pode deixar o contato impessoal. “O acusado está dentro do sistema carcerário e o juiz terá apenas a imagem e o som do preso, fazendo com que o contato humano entre eles não exista”, observa o presidente.

“Independente do crime que tenha cometido, o acusado detém direitos constitucionais que precisam ser observados, como a ampla defesa, o contraditório e o de estar pessoalmente perante o juiz durante o interrogatório, que é o momento no qual exerce efetivamente seu direito de defesa. Não podemos admitir uma lei de exceção no Estado Democrático de Direito”, ressalta D´Urso.

Sobre a alegada segurança que virá com a videoconferência, o presidente faz ainda uma outra sugestão. “Este problema poderia ser equacionado com a ida dos juízes às unidades prisionais para realizar os interrogatórios. Não haveria custo com escolta, mantêm-se os policiais nas suas atividades e não teríamos de gastar recursos com aparelhos de videoconferência. Também não há risco de fuga porque o preso não sai da cadeia”, lembra D’Urso.

“É evidente que o juiz não entrará na carceragem. Ficará na área administrativa, com toda segurança e realizará o ato processual em consonância com a lei, respeitando o direito daquele que está preso. Esta é a alternativa mais econômica, viável, de rápida aplicação e dentro dos ditames legais”, ressalva.

Em 2008, foi sancionada a Lei 11.900 que deixava a utilização da videoconferência a critério do juiz, desde que ele fundamentasse sua decisão. E no ano de 2009 criou-se a previsão legal para a videoconferência no processo penal.  Para o relator do plano no CNJ, Walter Nunes, o emprego da videoconferência dependia de ajustes para que fosse adotada em todo o país.

Entre as resoluções aprovadas pelo CNJ, estão também o controle de prazos de prescrição nos tribunais, comunicação eletrônica para prisões em flagrante e  direito de voto dos presos provisórios, tema que está sendo debatido no Tribunal Superior Eleitoral e que conta com o apoio da OAB-SP. O plano traz, ainda, propostas de alterações na legislação, que precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional e tratam de monitoramento eletrônico de presos, possibilidade de negociação de pena, litigância e má-fé no processo penal e pagamento de fiança até para crimes hediondos

D´Urso lembra que no plano estadual, a OAB-SP lutou e conseguiu junto ao  Supremo Tribunal Federal, derrubar a Lei paulista 11.819/05, que de forma inconstitucional buscava implantar a videoconferência no Estado, uma vez que tal normatização é de competência federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB de São Paulo.

daniel disse:
11 de março de 2010 às 21:02

puro analfabetismo digital da velha guarda.
Afinal, as precatórias sáo muito pior, pois nada fica registrado e nem sáo no juizo que vai julgar o caso.

LAB disse:
11 de março de 2010 às 22:31

Esse tipo de entendimento é retrógrado e será superado em breve. Ressalte-se que muitos advogados paulistas discordam do entendimento esposado pelo Sr. Luiz Flávio. Quem já participou de procedimentos de videoconferência sabe que funciona muito bem e não dificulta, em momento algum, a defesa do réu.

dinarte bonetti disse:
11 de março de 2010 às 23:49

Data venia, caro presidente da OAB-SP.
Qual seria esse contacto do Juiz com o réu?
Video conferencias são utilizadas hoje por multinacionais que decidem interesses de milhares de acionistas, e o proprio destino das empresas, sem a necessidade de contacto entre as partes interessadas.
A alternativa de o juiz se diriger ao presidio, é ridícula e imprópria. Fica ele sujeito a emboscadas organizadas por lideres de facções altamente organizadas, especialmente em São Paulo, como já demonstrado anteriormente, quando ogoverno teve que negociar com as lideranças do PCC.
E quanto a produtividade, então, nem se fala.
Vamos modernizar a justiça, e acabar com essas práticas antigas a serem superadas.

Ramiro. disse:
12 de março de 2010 às 01:09

Primeiro ponto, não precisamos repetir o que já foi bem exposto, e publicado por autoridade de notório saber jurídico, o Promotor de Justiça Dr. Paulo Rangel, em seu livro Direito Processual Penal, 16ª Edição, item 8.4.1.4.4A, neste edição página 521, não são poupadas palavras de crítica quanto ao ilícito internacional que representa o interrogatório por vídeo conferência, a inconstitucinoalidade, a tentativa de baterem de frente com o STF. E coloca o autor. "É lamentável, mas é verdade: muitos operadores jurídicos desconhecem a Convenção Americana dos Direitos Humanos, chamada de Pacto de San Jose da Costa Rica, que foi assinada em 1969 e ratificada em 1992, ou, se conhecem, não lhe dão o efetivo cumprimento."
O Supremo Tribunal Federal em 03 de dezembro de 2008 já pacificou a questão, a norma é supralegal, estando acima de Lei Ordinária e Lei Complementar, somente abaixo da Constituição Federal, logo a lei do interrogatório por vídeo conferência já nasce com eficácia suspensa.
Irão então dizer que os Tribunais aceitaram a regra, que o STJ aceitou as regras, mas vem o STF e anula tudo, anula todo o processo. Óbvio que o STF tem função constitucional, entre outras, de legislador negativo, e a norma não tem sustanbilidade, além de ser claro ilícito internacional.
O resto é falácia. Perenizado na exata medida da duração da atual ordem constitucional pelos §§ 1º e 2º do art. 5º, tanto o Tratado quanto a submissão do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos não podem ser derrubados por norma infraconstitucional, como mais uma vez se tenta fazer. E pergunto, onde está o anacronismo? Nos que vêm o centralismo legislativo e a constituição apenas como uma carta de intenções,ou aqueles que já se convenceram do centralismo da constituição?

Ramiro. disse:
12 de março de 2010 às 01:22

O modelo nosso jurídico atual é do centralismo da norma constitucional, como suma doutrina de todo o demais ordenamento jurídico, no entanto alguns legisladores e operadores do direito tentam na força bruta, ao melhor estilo Goebelliano, referência a Joseph Goebbels, tentam pela repetição transformar uma impossibilidade, hoje axiomaticamente impossível, salvo destruam a atual constituição, em uma "verdade jurídica". Abaixo citei o livro do Dr. Paulo Rangel, Promotor de Justiça. Ele desce o sarrafo em todos os aspectos cambaios dos que defendem a video conferência em interrogatório criminal, inclusive na alegação de questão econômica. Clara indicação de que o MP tem cérebros pensantes que colocam a Constituição como suma doutrina jurídica, cabendo citar também Lenio Streck.
O resto, a história, não precisa ser vidente, processos anulados no STF desde o interrogatório. E o ladrar de sempre, enquanto a caravana passa. A evolução da hermenêutica jurídica, a consolidação do constitucionalismo, o centralismo da constituição, nulidade tratada como nulidade e não com falácias lógicas insustentáveis para validar o insustentável. Óbvio, com urros de raiva dos fundamentalistas. Seria interessante estes aproveitarem a ida do Timoneiro do País à Cuba e Irã e firmar convênios para que possam os arcaicos advogarem, mais ao seu gosto, nestes países.

Júlio Pereira disse:
12 de março de 2010 às 17:07

Caros debatedores, o tema é bastante instigante e como tal reproduzo a seguir, minha contribuição consignada à notícia: "Interrogatório por videoconferência fere ampla defesa, afirma STJ", dia 09.03.10, neste site. O intuito é dar aprofundar o debate e despertar a reflexão quanto a outros fatores que por vezes, nem nos percebemos... aí vai:...RESISTÊNCIA À MUDANÇAS TECNOLÓGICAS NO DIREITO DO SÉC. XX
Tenho minhas convicções quanto ao assunto em tela, porém me furtarei a apresentá-los posteriormente nesse importante forum de debates.
Por hora trago à lume - resultado de modesta pesquisa por mim desenvolvida - uma lição de Jorge Americano Prof. catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo, citado por Antônio Luiz da Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. III, p. 21) e transcrito pelo Promotor de Justiça de São Paulo, Dr. Ronaldo Batista Pinto (2006), ao criticar a inovação trazida pelo então recém editado CPP, consistente na possibilidade de ser datilografada a sentença do Juiz:"A sentença deve ser escrita do próprio punho, datada e assinada por seu prolator. São considerados essenciais estes requisitos porque servem para fiscalizar a autenticidade da sentença, e ao mesmo tempo asseguram o sigilo que sobre ela se deve manter até a respectiva publicação. É essencial, para a dignidade da magistratura, que o juiz mantenha sigilo quanto à sua opinião sobre a demanda, até o momento de lavrar a sentença. Qualquer conversação sobre ela travada conduziria à discussão com as partes, com grave prejuízo da austeridade a até da honra do magistrado [...] Ora, permitir que a sentença seja datilografada é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada..(continua na próx. msg)

Júlio Pereira disse:
12 de março de 2010 às 17:11

....é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada. É certo que a sentença, enquanto em estado de rascunho, pode ser modificada, e só adquire força depois de publicada. Basta uma hesitação da parte do juiz, em presença do datilógrafo, um erro que corrija, uma modificação que introduza, para criar no espírito desse auxiliar uma suspeita sobre a integridade do juiz ou, quando tal não se dê, trazer a público incidentes curiosos ou anedóticos quanto à maneira de lavrar a sentença. [...] Eis porque parece mais sábio manter a tradição, segundo a qual o juiz lavra, data e assina a sentença do próprio punho"
Destarte, ilustres debatedores, quem sabe se ao final deste século (o XXI), a resistência à implantação de modelos modernos, capazes de agilizar a justiça (videoconferência, v.g.) não servirá, apenas, como um capitulo pitoresco de nossa história, se ombreando à recomendação acima descrita (que reclame do juiz que lavre de próprio punho a sentença), ambas compondo um museu de curiosidades.
Espero ter contribuido para novas reflexões... posteriormente, retorno para debater o mérito.
Até lá.

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